Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
910/09.0TBSCR-A.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
ADJUDICAÇÃO
TORNAS
ABUSO DO DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — No âmbito dos arts. 1377.º e 1378.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do  Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967, esgotado o prazo para o pagamento de tornas, o devedor fica sujeito à adjudicação prevista no art. 1378.º, n.º 2.

II. — Não há nenhum abuso do direito em que, no caso de o interessado a quem as verbas foram destinadas não depositar as tornas devidas, o contra-interessado requeira que os verbas lhe sejam adjudicadas, desde que “deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar”.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. Em 4 de Março de 2013, por apenso aos autos de divórcio, BB instaurou contra AA o presente processo de inventário nos termos dos arts. 1404.º e 1326.º do Código de Processo Civil.

2. O Requerente BB foi nomeado cabeça de casal tendo prestado compromisso de honra em 27 de Junho de 2013 e apresentado a relação de bens em 7 de Novembro de 2013.

3. A Requerida AA apresentou em 24 de Novembro de 2013 reclamação da relação de bens apresentada.

4. Em 8 de Maio de 2014 foi realizada conferência de interessados não tendo sido alcançado acordo quanto aos bens a partilhar.

5. Em 14 de Julho de 2017, foi proferida decisão quanto à reclamação da relação de bens.

 6. Em 16 de Outubro de 2017, o cabeça de casal foi notificado para juntar nova relação de bens.

7. Em 2 de Novembro de 2017 foi junta a nova relação de bens e em 6 de Dezembro de 2017 foi realizada a conferência de interessados.

8. Em 19 de Dezembro de 2017, o cabeça de casal requereu que fosse dada forma à partilha, para efeitos do 1373.º do Código de Processo Civil.

9. Em 28 de Dezembro de 2017, a interessada apresentou reclamação e, em 3 de Janeiro de 2018, o cabeça de casal respondeu à reclamação da interessada.

10. Em 25 de Janeiro de 2018, foi proferido despacho sobre a forma da partilha, com o seguinte teor:

“Nos presentes autos procede-se a inventário para separação de meações em consequência do divórcio de BB e AA, os quais foram casados no regime da comunhão de adquiridos e cujo casamento foi dissolvido por divórcio em .. de Maio de 2010. Os bens a partilhar são os que constam da relação de bens apresentada no requerimento ref.ª ....... [fls. 281 a 283], com a alteração da descrição relativa à Verba Dois - II Direitos de Crédito – 1.º constante da acta da conferência de interessados realizada em 6 de Dezembro de 2017. O passivo encontra-se descrito no requerimento ref.ª ……. [fls. 281 a 283], com a actualização do valor da Verba Um constante da acta da conferência de interessados realizada em 6 de Dezembro de 2017. Na conferência de interessados, foi acordada a adjudicação das verbas e passivo nos termos constantes da acta de fls. 285 e 286. Assim, deve proceder-se à partilha da seguinte forma:

Somam-se os valores dos bens descritos, tendo em conta o valor resultante da conferência, ao qual se abate o passivo, sendo o resultado dividido em duas partes iguais, correspondendo cada uma delas à respectiva meação (art. 1730.º do Código Civil).

No preenchimento dos quinhões e quanto ao passivo, atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.”

11. Em 19 de Abril de 2018, foi elaborado o mapa informativo rectificado de acordo com o despacho de 16 de Abril.

12. Em 14 de Maio de 2018, a interessada foi notificada para depositar tornas.

13. Em 6 de Junho de 2018, foi ordenado que fosse dado conhecimento da falta do depósito das tornas.

14. Com a referência ……. de 19 de Junho de 2018 encontra-se com a mesma data um mapa de partilhas que é uma reprodução do mapa datado de 16 de Abril.

15. Em 11 de Julho de 2018 foi proferida a sentença de homologação da partilha.

16. Em 11 de Julho de 2018, o cabeça de casal veio “requerer que lhe seja adjudicada a verba 2 - 1º — direito de superfície, pelo valor constante da informação prevista no mapa informativo, necessária para o preenchimento da sua quota.

17. Efectuou o imediato depósito da importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tem de pagar e que naquele mapa informativo se indica como sendo de 9.798,53 euros.

18. Em 19 de Julho de 2018 o cabeça de casal veio arguir a nulidade da sentença homologatória da partilha.

19. Em 22 de Agosto de 2018, a interessada veio requerer que fosse indeferida a arguição da nulidade da sentença homologatória.

20. Em 19 de Setembro de 2018, foi declarado extinto o poder jurisdicional após a prolação da sentença.

21. Em 2 de Outubro de 2018, o cabeça de casal interpôs recurso do despacho de 19 de Setembro de 2018.

22. O Tribunal da Relação ……. anulou todo o processado dos autos a partir do despacho de 6 de Junho de 2018.

23. Em 21 de Fevereiro de 2019, o cabeça de casal reiterou o requerimento de adjudicação de 11 de Julho de 2018.

24. Em 18 de Março de 2019, foi proferido despacho a adjudicar ao cabeça de casal a verba 2 - 1º — direito de superfície, como requerido.

25. Em 3 de Abril de 2019, o cabeça de casal requereu que fosse actualizado o mapa de partilha de acordo com a adjudicação da verba 2 — 1.º direito de superfície —, de onde constasse o pagamento das tornas à requerida.

26. Em 5 de Junho de 2019, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Referência …….:

Proceda-se à atualização dos mapas informativo (de 19/04/2018) e de partilha (de 19/06/2018), nos termos e para os efeitos requeridos.” (sic).


27. Em 9 de Agosto de 2019, foi elaborado o mapa de partilha, conforme o ordenado.

28. Em 10 de Setembro de 2019, o mapa foi posto em reclamação.

29. Por carta de 16 de Setembro de 2019, os interessados foram notificados do mapa de partilha.

30. Em 23 de Setembro de 2019, a interessada apresentou requerimento, que intitulou de “RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1379º, Nº 2 DO CPC, na redacção anterior à Lei 23/2013 de 5 de Março”, para se opor à adjudicação do direito de superfície ao cabeça de casal e para reclamar das tornas depositadas.

31. Em 27 de Setembro de 2019, o cabeça de casal respondeu, alegando que a pretensão da interessada era extemporânea.

32. O Tribunal de 1.ª instância proferiu a decisão seguinte:

Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 1373.º do Código de Processo Civil “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”. Consagra este normativo legal o princípio de que não cabe recurso directo do modo como o Juiz manda que se proceda à partilha, isto é, não pode ser impugnado, especificadamente, o despacho sobre a forma da partilha proferido pelo Juiz. No caso de discordar sobre a forma da partilha mandada realizar, cabe ao interessado prejudicado com esta decisão a atitude de aguardar que se ultime a elaboração da sentença da partilha para, no recurso que há-de desta interpor, impugnar o modo como se concretizou a partilha e todas as vicissitudes que com ela se prendam.

In casu o mapa de partilhas contra o qual a interessada vem reclamar encontra-se correctamente elaborado e de acordo com os despachos judiciais proferidos, quer no que deu a forma à partilha, quer quanto ao que ordenou o mapa fosse actualizado de acordo com o pedido de adjudicação feito pelo cabeça de casal na sequência da falta de pagamento das tornas pela interessada, apesar de regularmente notificada para o fazer. Assim é manifesto que a designada reclamação apresentada pela interessada tem de improceder».

Homologo por sentença a partilha constante do mapa referência 47489046 de 9 de Agosto de 2019 no presente inventário instaurado por dissolução do casamento entre BB e AA no qual o primeiro foi cabeça-de-casal.

33. Inconformada, a interessada AA interpôs recurso de apelação.

34. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª.- A sentença homologatória da partilha é nula por omissão de pronúncia, por ter deixado de conhecer sobre questões que lhe foram colocadas e sobre as quais o Tribunal a quo devia se pronunciar nos termos do artigo 615º, nº 1 aliena d) do CPC, nulidades das quais a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais.

2ª - No Mapa de partilha notificado à requerida (V/ Refª ........), agora homologado por sentença, foi decidido que a requerida deve receber tornas no valor de € 9.798,54, em virtude da adjudicação do direito de superfície por parte do requerente / recorrido, nos termos do artigo 1378º, nº 2 do CPC, nomeadamente pelo facto da requerida / recorrente não ter efectuado o pagamento atempado das tornas devidas.

3ª.- O recorrido não licitante veio requerer a adjudicação de um bem muito superior ao valor das tornas a que tem direito, no caso € 129.580,00 € (direito de superfície) versus € 16.470,29 (tornas a que tem direito).

4ª.- O artigo 1377º, nº 2 do CPC não admite ao licitante, credor de tornas, a pretender a adjudicação de verba cujo valor exceda o do seu quinhão, tornando-se ele próprio devedor de tornas, pelo que, a adjudicação efectuada e que consta do mapa de partilha está errada e revela um manifesto abuso de direito de escolha, devendo, em consequência, o requerente / recorrido escolher os bens cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota ou a que mais ligeiramente a ultrapasse (no caso sub iudice os bens móveis adjudicados pela requerida no valor de € 22.000,00.

5ª.- No caso sub iudice verifica-se que os bens cujo valor mais se aproximam das tornas que o credor tem a receber são os bens móveis adjudicados pela requerida (€ 22.000,00) bens, esses, que deveria ter adjudicado e não o direito de superfície, sendo que, tendo-o feito (adjudicado o direito de superfície) incorreu em abuso de direito de escolha, e como tal, deve esse abuso de direito ser reconhecido e, em consequência, ser a escolha rejeitada com base nesse abuso e na prevalência entre o direito do licitante e o credor das tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos, abuso de direito do qual a requerida se prevalece para todos os efeitos legais.

Subsidiariamente sempre se dirá que, ainda que se entenda que o credor das tornas poderia ter escolhido qualquer bem (o que não se concede), então,

6ª.- O somatório das tornas devidas à recorrente está incorrectamente calculado e não está actualizado em conformidade com o despacho proferido nos autos, na verdade, segundo os nossos cálculos o valor total das tornas a receber pela requerida é de € 141.781,47 sendo € 9.798, 54 o valor já determinado, ao qual teremos que somar TODO O PASSIVO TOTALMENTE ADJUDICADO PELA REQUERIDA (verbas 2 e 3 do passivo) no valor de € 131.982,93, pelo que, deve ser valor das tornas a receber ser corrigido em conformidade, devendo o requerente / recorrido pagar à requerida a quantia global de € 141.781,47 a titulo de tornas, o que se requer para todos os efeitos legais, tudo sob pena de haver uma desigualdade entre os lotes, enriquecendo o requerente com o património da requerida (o que é de todo inadmissível no processo de inventário, processo onde os lotes se devem equivaler entre os vários intervenientes, nos termos do artigo 1379º, nº 2 do CPC).

Subsidiariamente,

7ª.-Se o recorrido não quiser licitar os bens móveis para pagamento das suas tornas em cumprimento do artigo 1378, nºs 1, 2, conjugado com o artigo 1377º, nº 2, todos do CPC, ou pagar as tornas corrigidas conforme corrigido, sempre se dirá que a requerida / recorrente está em condições, neste momento, de proceder ao pagamento da totalidade do valor das tornas que deveria pagar ao requerente / recorrido caso seja esse o despacho deste douto Tribunal, ou caso o requerente / recorrido entenda de as receber, o que também se requer para todos os efeitos legais.

8ª.- Em consequência, deve a sentença do Tribunal a quo ser declarada nula por omissão de pronúncia sobre questões que devida conhecer e não conheceu; subsidiariamente deve a mesma ser revogada, na parte em que adjudica o direito de superfície ao recorrido em manifesto abuso de direito de escolha e subsidiariamente se for de entender que a adjudicação está efectivamente bem elaborada (o que não se concede), devem então as tornas ser corrigidas em conformidade com o exposto na sexta conclusão, tudo o que se requer para todos os efeitos legais.

35. O interessado BB contra-alegou.

36. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

a) A douta sentença homologatória proferida pelo Tribunal a 08/02/2020, objeto do presente recurso é irrepreensível, por reproduzir convenientemente todo o processado anterior, designadamente o pedido de adjudicação efectuado pelo cabeça de casal a 21/02/2019, bem como do despacho judicial de 18/03/2019, que lhe adjudica a verba 2 - 1º - direito de superfície, em conformidade com o requerido.

b) A Recorrente, notificada que foi do aludido requerimento e despacho, respetivamente a 21/02/2019 e a 19/03/2019, conformou-se com os mesmos, quando poderia ter impugnado autonomamente tal decisão/despacho interlocutório de 18/03/2019, nos termos do artigo 644º do CPC, razão pela qual decorreu inelutávelmente o seu trânsito em julgado.

c) Em abono da verdade bom rigor, o atual mapa de partilha objeto do despacho homologatório Recorrido, reproduz quase na íntegra o mapa anterior, com exceção da adjudicação da aludida verba, e do qual a ora recorrente também nunca veio a reclamar.

d) A intenção da Recorrente de, através do presente recurso, efetuar o pagamento das tornas pela Recorrente, é manifestamente extemporâneo nesta fase, pois que, tendo a mesma sido notificada a 15/05/2018 para pagar as tornas oportunamente reclamadas e devidas ao Recorrente, aquela não efetuou tal pagamento, nem justificou a sua falta.

e) O passivo a que se refere a Recorrente não é “adjudicável”, devendo nas contas a efetuar somar-se os valores dos bens descritos, tendo em conta o valor resultante da conferência, ao qual se abate o passivo, sendo o resultado dividido em duas partes iguais, correspondendo cada uma delas à respetiva meação (cfr. artigo 1.730º do Código Civil), situação que foi devidamente refletida no mapa de partilha, pelo que nada há a alterar, ou a retificar, conforme pretende a Recorrente.

f) Ademais, o passivo nem se encontra pago, sendo que apenas compete aos credores desonerar um ou outro cônjuge, o que ainda não fizeram, não lhes sendo oponível o decidido na conferência de interessados nos termos do artigo 595º/2 do Código Civil, sendo certo que a dívida hipotecária acompanhará o imóvel (ou direito de superfície), e a responsabilidade pelo seu pagamento ficará a cargo de quem será adjudicado o imóvel (ou direito de superfície), no caso ao Recorrido.

g) Por outro lado, mesmo que, por mera hipótese académica, o Recorrido entregasse à Recorrente as quantias correspondentes a ambos os passivos por si mencionados(131.982,93 €), e ainda a parte do ativo líquido já depositado nos autos (9.798,54 €), na quantia global de 141.781,47 €, e no caso de esta não pagar as dívidas de ambos aos respetivos credores, a consequência imediata seria o Banco Credor, ou o outro terceiro credor, não vinculados ao decidido na conferência de interessados executarem a dívida em falta pela penhora do imóvel (aqui referido ao direito de superfície) que foi adjudicado ao Recorrido, ficando este duplamente prejudicado.

h) Aquando da prolação do despacho sobre a forma da partilha, há que atentar nas especificidades decorrentes do regime dos Artigos 2.099º e 2.100º, ambos do Código Civil, aplicáveis ao caso em apreço porquanto sobre a verba 2 - 1º - direito de superfície, incide hipoteca, atualmente a favor do Novo Banco.

i) Conforme resulta claro de vasta jurisprudência dos Tribunais superiores (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa com n.º 8/10.0TBBRR-A.L1-7, de 12/07/2018, relatado por Luís Filipe Sousa, na explicação clara do Acórdão do STJ de 17.12.2009, Pires da Rosa, 147/06, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.9.2007, Tibério Silva, 4068/2007, Ac. da Rel. De Lisboa, de21-04-1994, CJ, II, 121, Acórdão da Relação de Lisboa n.º 2356/07.5TBCSC-B.L1-2, de 25/05/2018, relatado pelo Desembargador Jorge Leal e no Acórdão da Relação de Lisboa n.º 2697/09.7TBVFX-B.L1-7, de 29/11/2016, relatado pelo Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa), e das regras plasmadas nos artigos 2.099º e 2.100º, ambos do Código Civil, em caso de bens onerados com hipoteca que entrem em partilha, com os direitos garantidos, descontam-se neles os valores desses direitos, serão estes suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.

j) Na fundamentação de um daqueles arestos, escreveu-se o seguinte: «Lopes Cardoso, em Partilhas Judiciais, vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, debruçando-se sobre o problema das dívidas hipotecárias e pignoratícias, refere, na pág. 158, que «se a remissão não for exigida ou de outra forma se não convencionou, os bens entram à partilha com esse ónus, descontando-se neles o respetivo valor, e o interessado a quem foram atribuídos os bens suportará exclusivamente a satisfação do encargo (Cód. Civ., art. 2100º-1). Quer isto dizer que se o prédio vale 60.000$00 e sobre ele recai uma hipoteca de 20.000$00, será avaliado em 40.000$00 e com este valor é atribuído ao interessado a quem couber, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento da hipoteca.

k) Ainda citando o mesmo autor, Partilhas Judiciais, II Vol., 4ª ed., 1990, p. 461, que afirma: «Quanto a este [passivo hipotecário] a lei especialmente dispõe que entrará em partilha o imóvel, onerado como se tal ónus não existisse (Cód. Civil, art. 2100º); o passivo comum submete-se à regra geral, isto é, deduz-se ao ativo, pura e simplesmente.».

l) Também Abílio Neto, Processo de Inventário, Ediforum 2013, p. 242, anota também que: «O passivo hipotecário - assaz corrente no inventário em consequência de separação ou divórcio (…) - deve ser deduzido, uma vez que acompanha o bem e é dele inseparável, sendo responsável pelo respetivo pagamento o interessado ao qual o imóvel foi adjudicado.»

m) Ora, quando o recorrido solicitou a adjudicação para si da verba 2 - 1º - direito de superfície, sabia que sobre ele incidia hipoteca a favor do Novo Banco para garantia do montante de 109.107,95 € (cento e nove mil, cento e sete euros e noventa e cinco cêntimos).

n) Motivo pelo qual é despropositado o pedido de pagamento de tornas pela Recorrente referente a dívidas ainda por pagar, e que oneram o imóvel/direito imobiliário adjudicado ao Recorrido, devendo ser entendido que, no presente caso, inexistiu qualquer acordo de pagamento do passivo do imóvel por parte de quem, a final, o mesmo foi atribuído.


37. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora proferiu decisão sumária, julgando improcedente a apelação.

38. Inconformada, a interessada AA reclamou para a conferência.

39. A conferência confirmou, por unanimidade, a decisão singular reclamada.

40. Inconformada, a interessada AA interpôs recurso de revista excepcional.

41. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª.- A sentença homologatória da partilha é nula por omissão de pronúncia, por ter deixado de conhecer sobre questões que lhe foram colocadas e sobre as quais o Tribunal a quo devia se pronunciar nos termos do artigo 615º, nº 1 aliena d) do CPC, nulidades das quais a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais.

2ª - No Mapa de partilha notificado à requerida (V/ Refª .........), homologado por sentença, foi decidido que a requerida deve receber tornas no valor de € 9.798,54, em virtude da adjudicação do direito de superfície por parte do requerente / recorrido, nos termos do artigo 1378º, nº 2 do CPC, nomeadamente pelo facto da requerida / recorrente não ter efectuado o pagamento atempado das tornas devidas.

3ª.- O recorrido não licitante veio requerer a adjudicação de um bem muito superior ao valor das tornas a que tem direito, no caso € 129.580,00 € (direito de superfície) versus € 16.470,29 (tornas a que tem direito).

4ª.- O artigo 1377º, nº 2 do CPC não admite ao licitante, credor de tornas, a pretender a adjudicação de verba cujo valor exceda o do seu quinhão, tornando-se ele próprio devedor de tornas, pelo que, a adjudicação efectuada e que consta do mapa de partilha está errada e revela um manifesto abuso de direito de escolha, devendo, em consequência, o requerente / recorrido escolher os bens cujo valor mais se aproxima do valor total da sua quota ou a que mais ligeiramente a ultrapasse (no caso sub iudice os bens móveis adjudicados pela requerida no valor de € 22.000,00

5ª.- No caso sub iudice verifica-se que os bens cujo valor mais se aproximam das tornas que o credor tem a receber são os bens móveis adjudicados pela requerida (€ 22.000,00) bens, esses, que deveria ter adjudicado e não o direito de superfície, sendo que, tendo-o feito (adjudicado o direito de superfície) incorreu em abuso de direito de escolha, e como tal, deve esse abuso de direito ser reconhecido e, em consequência, ser a escolha rejeitada com base nesse abuso e na prevalência entre o direito do licitante e o credor das tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos, abuso de direito do qual a requerida se prevalece para todos os efeitos legais.

Subsidiariamente sempre se dirá que, ainda que se entenda que o credor das tornas poderia ter escolhido qualquer bem (o que não se concede), então,

6ª.- O somatório das tornas devidas à recorrente está incorrectamente calculado e não está actualizado em conformidade com o despacho proferido nos autos, na verdade, segundo os nossos cálculos o valor total das tornas a receber pela requerida é de € 141.781,47 sendo € 9.798, 54 o valor já determinado, ao qual teremos que somar TODO O PASSIVO TOTALMENTE ADJUDICADO PELA REQUERIDA (verbas 2 e 3 do passivo) no valor de € 131.982,93, pelo que, deve ser valor das tornas a receber ser corrigido em conformidade, devendo o requerente / recorrido pagar à requerida a quantia global de € 141.781,47 a titulo de tornas, o que se requer para todos os efeitos legais, tudo sob pena de haver uma desigualdade entre os lotes, enriquecendo o requerente com o património da requerida (o que é de todo inadmissível no processo de inventário, processo onde os lotes se devem equivaler entre os vários intervenientes, nos termos do artigo 1379º, nº 2 do CPC).

Subsidiariamente,

7ª.-Se o recorrido não quiser licitar os bens móveis para pagamento das suas tornas em cumprimento do artigo 1378, nºs 1, 2, conjugado com o artigo 1377º, nº 2, todos do CPC, ou pagar as tornas corrigidas conforme corrigido, sempre se dirá que a requerida / recorrente está em condições, neste momento, de proceder ao pagamento da totalidade do valor das tornas que deveria pagar ao requerente / recorrido caso seja esse o despacho deste douto Tribunal, ou caso o requerente / recorrido entenda de as receber, o que também se requer para todos os efeitos legais.

8ª.- Em consequência, deve a sentença do Tribunal a quo ser declarada nula por omissão de pronúncia sobre questões que devida conhecer e não conheceu; subsidiariamente deve a mesma ser revogada, na parte em que adjudica o direito de superfície ao recorrido em manifesto abuso de direito de escolha e subsidiariamente se for de entender que a adjudicação está efectivamente bem elaborada (o que não se concede), devem então as tornas ser corrigidas em conformidade com o exposto na sexta conclusão, tudo o que se requer para todos os efeitos legais.

9ª.- Entende-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do artigo 2100º do CC conjugado com o artigo 1375º, nº 2 do pois, apenas considerou na aplicação daquele instituto as dívidas do casal garantidas por hipoteca e olvidou-se de que existem mais dividas assumidas pela recorrente e que não se encontram garantidas por hipoteca sendo que, quanto a estas, nem a decisão singular, nem posteriormente, o acórdão proferido as contabilizam sejam onde for verificando-se, assim, uma omissão de pronúncia da qual a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais.

10ª.- Ainda que se perceba a mui douta argumentação sempre se dirá que deixou de fora uma parte importante dos autos, qual seja, as dividas assumidas pela recorrente não garantidas por hipoteca e que se entende que pelo menos metade do valor deveria ser pago pelo credor das tornas à devedora das tornas, após a escolha efectuada nos termos do artigo 1378º, nº 2, conjugado com o artigo 1377º, nº 3, ambos do CPC sob pena do mesmo enriquecer às custas do património que era de ambos mas que fica adjudicado apenas a um.

11º.- Por ultimo sempre se dira que a se manter a argumentação do Tribunal a quo verifica-se que há uma clara violação do principio da proporcionalidade previsto artigo 18º, nº 2 da CRP e do artigo 20º da CRP na medida em que interpreta o artigo 1378º, nº 2 conjugado com o nº 3 do artigo 1377º, ambos do CPC no sentido de que ao credor de tornas é licito escolher qualquer bem adjudicado pelo devedor das tornas mesmo que este seja de valor manifestamente superior ao valor das tornas que tem direito a receber, inconstitucionalidade da qual a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais

Nestes termos, e no mais de direito que V/ Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado e, em consequência, ser as nulidades invocadas declaradas com todos os efeitos legais,

Subsidiariamente

Deve o acórdão do Tribunal a quo ser revogado, na parte em que adjudica o direito de superfície ao recorrido em manifesto abuso de direito de escolha e subsidiariamente se for de entender que a adjudicação está efectivamente bem-feita (o que não se concede), devem então as tornas ser corrigidas em conformidade com o exposto na sexta conclusão, tudo o que se requer para todos os efeitos legais.

Subsidiariamente,

Deve ser declarada inconstitucional a argumentação que interpreta o artigo 1378º, nº 2 conjugado com o nº 3 do artigo 1377º, ambos do CPC no sentido de que ao credor de tornas é lícito escolher qualquer bem adjudicado pelo devedor das tornas mesmo que este seja de valor manifestamente superior ao valor das tornas que tem direito a receber por violação dos artigos 18º, nº 2 e 20º ambos da CRP.

Pede e Espera que V. Exa. lho defira.


42. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia [conclusões 1.ª e 8.ª];

II. — se o cabeça de casal BB podia ter requerido a adjudicação de um bem de valor superior ao valor das tornas a que tem direito [conclusões 2.ª a 5.ª e 11.ª];

III. — em caso de resposta afirmativa, se o valor das tornas devidas à interessada AA foi incorrectamente calculado [conclusões 6.ª, 9.ª e 10.ª]; 

IV. — em caso de resposta afirmativa, se devia ter sido dada à interessada AA uma segunda oportunidade de pagar o valor das tornas [conclusão 7.ª].


II. — FUNDAMENTAÇÃO           


OS FACTOS


43. Os factos relevantes para a decisão constam do relatório.


O DIREITO


44. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.


45. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (de 2013) é do seguinte teor:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

 46. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.

47. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a reclamação apresentada pela interessada AA, por extemporaneidade.            

48. Entendendo que a reclamação nos termos do art. 1379.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção anterior à Lei n.º 2372013, de 5 de Março, apresentada pela interessada era em substância uma impugnação da adjudicação do direito de superfície ao cabeça de casal, o Tribunal de 1.ª instância aplicou ao caso o art. 1373.º, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil, na versão aplicável ao caso sub judice.

           

49. O art. 1373.º, n.º 1, ao dizer que “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”, estaria a consagrar o princípio “de que não cabe recurso directo do modo como o juiz manda que se proceda à partilha”:

“No caso de discordar sobre a forma da partilha mandada realizar, cabe ao interessado prejudicado com esta decisão a atitude de aguardar que se ultime a elaboração da sentença da partilha para, no recurso que há-de desta interpor, impugnar o modo como se concretizou a partilha e todas as vicissitudes que com ela se prendam.

In casu o mapa de partilhas contra o qual a interessada vem reclamar encontra-se correctamente elaborado e de acordo com os despachos judiciais proferidos, quer no que deu a forma à partilha, quer quanto ao que ordenou o mapa fosse actualizado de acordo com o pedido de adjudicação feito pelo cabeça de casal na sequência da falta de pagamento das tornas pela interessada, apesar de regularmente notificada para o fazer. Assim é manifesto que a designada reclamação apresentada pela interessada tem de improceder”.

50. O Tribunal da Relação ……... julgou improcedente o recurso apresentado pela interessada, apreciando e decidindo a questão de que o Tribunal de 1.ª instância não tinha conhecido.

51. Encontrando-se em causa uma questão nova, não estão preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (de 2013).

52. Esclarecida a questão prévia, deve apreciar-se a primeira questão suscitada pela Recorrente — se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

53. A interessada AA alega que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre duas questões: — sobre se o cabeça de casal BB podia ter requerido a adjudicação de um bem de valor superior ao valor das tornas a que tem direito e, em caso de resposta afirmativa, se o valor das tornas devidas à interessada AA foi incorrectamente calculado.

54. As suas alegações de recurso dizem, no essencial, o seguinte:

6.5.- … a recorrente invocou que o requerente, aqui recorrido, “incorreu em abuso de direito de escolha, e como tal, deve esse abuso de direito ser reconhecido e, em consequência, ser a escolha rejeitada com base nesse abuso e na prevalência entre o direito do licitante e o credor das tornas, do direito superior, que é o do preenchido a menos, abuso de direito do qual a requerida se prevalece para todos os efeitos legais”.- vide autos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

6.6.- E quanto a esta questão o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que a decisão do Tribunal da Relação entendeu de forma diferente, pelo que, a sentença homologatória da partilha é nula por omissão de pronúncia sobre uma questão sobre a qual o Tribunal a quo se devia pronunciar pois essa questão foi-lhe submetida para a apreciação, nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, da qual a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais.

6.7.- Mais acresce que naquele mesmo requerimento a recorrente subsidiariamente, entendeu e requereu que “salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos que o somatório das tornas está mal calculado, na verdade, segundo os nossos cálculos o valor total das tornas a receber pela requerida é de 141.781,47 sendo 9.798, 54 o valor determinado a que teremos que somar TODO O PASSIVO TOTALMENTE ADJUDICADO PELA REQUERIDA (verbas 2 e 3 do passivo) no valor de 131.982,93, pelo que, deve ser valor das tornas a receber ser corrigido em conformidade, devendo o requerente pagar à requerida a quantia global de 141.781,47 a titulo de tornas, o que se requer para todos os efeitos legais, tudo sob pena de haver uma desigualdade entre os lotes, enriquecendo o requerente com o património da requerida (o que é de todo inadmissível no processo de inventário, processo onde os lotes se devem equivaler entre os vários intervenientes, nos termos do artigo 1379º, 2 do CPC).- vide autos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

6.8.- E quanto a esta questão o Tribunal a quo não se pronunciou, sendo que a decisão do Tribunal da Relação entendeu de forma diferente, pelo que a sentença homologatória da partilha é nula por omissão de pronúncia sobre uma questão sobre a qual o Tribunal a quo se devia pronunciar pois essa questão foi-lhe submetida para a apreciação, nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, da qual a recorrente se prevalece para todos os efeitos legais.


54. Os termos em que estão redigidas as alegações de recurso são elucidativos — a Recorrente imputa a nulidade por omissão de pronúncia à sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

55. O Tribunal da Relação ………. pronunciou-se sobre a arguição de nulidade da sentença, na decisão singular do Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, confirmada, por unanimidade, no acórdão de conferência, nos seguintes termos:

Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia.

Para tanto, alega que o tribunal, a quo, não se pronunciou sobre requerimento por si apresentado, onde suscitava a adjudicação do direito de superfície por parte do requerente e o cálculo do valor das tornas a receber.

Ora, nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação.

Esta omissão está relacionada com o comando contido no nº. 2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes lhe tenham suscitado, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Nos termos do disposto no nº. 1 do art. 5º do CPC., às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.

E nos termos do nº. 3 do preceito, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito.

No caso vertente, o tribunal a quo, não omitiu qualquer conhecimento, tendo resolvido todas as questões que lhe foram colocadas.

Com efeito, conforme resulta dos autos, ali é mencionado que

«In casu o mapa de partilhas contra o qual a interessada vem reclamar encontra-se correctamente elaborado e de acordo com os despachos judiciais proferidos, quer no que deu a forma à partilha, quer quanto ao que ordenou o mapa fosse actualizado de acordo com o pedido de adjudicação feito pelo cabeça de casal na sequência da falta de pagamento das tornas pela interessada, apesar de regularmente notificada para o fazer. Assim é manifesto que a designada reclamação apresentada pela interessada tem de improceder».

A apelante pode não concordar com o decidido, mas não pode é arguir que não houve conhecimento das questões colocadas.

Destarte, não padece a sentença de qualquer vício que a invalide […]”.


56. Estando apreciada e decidida a questão da nulidade da sentença, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre as duas questões suscitadas pela Recorrente.


57. Em primeiro lugar, pronunciou-se sobre se o cabeça de casal BB podia ter requerido a adjudicação de um bem de valor superior ao valor das tornas a que tem direito, em duas passagens sucessivas:

— “… na situação vertente resulta dos autos que em 19 de Abril de 2018 é elaborado o mapa informativo rectificado de acordo com o despacho de 16 de Abril.

Por despacho de 14 de Maio de 2018, a interessada aqui apelante, foi notificada para depositar as tornas ao outro interessado.

Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento das tornas de que era devedora ao outro interessado.

Por tal razão veio então o cabeça-de-casal requerer a adjudicação da verba 2-1º- direito de superfície, pelo valor constante no respectivo mapa informativo.

Por despacho exarado em 18-3-2018 foi adjudicado ao cabeça de casal, a mencionada verba.

O ora apelado procedeu ao pagamento da importância das tornas, o que de acordo com o mapa informativo elaborado era no valor de € 9.798,53, ou seja, o correspondente a 11.448,53 € -1.650,00 € - metade da verba 2-2º, não incluindo as verbas 3 e 4.

Com efeito, nos termos plasmados no então vigente nº.2 do art. 1378º do CPC., não sendo efectuado o depósito das tornas, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no art. 1376º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas, que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar.

Ora, a apelante não esboçou reacção ao despacho que procedeu à aludida adjudicação ao outro interessado, não podendo vir agora colocar em causa a escolha dos bens”.

— “A apelante […] entende que o valor do bem adjudicado é superior ao valor das tornas a que o apelado tem direito e que tal coloca em causa o disposto no então nº. 2 do art. 1377º do CPC.

Ora, o que tal normativo dispõe é que, se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

Contudo, não é esta a situação configurada.

Compulsados os autos, verificamos que, aquando da conferência de interessados, a fls. 285 e seguintes dos autos, a ora apelante nos termos do disposto no art. 1363. do CPC., procedeu à licitação do direito de superfície pelo valor de € 129.580,00.

De acordo com o definido na conferência de interessados veio a ser elaborado o mapa informativo de fls. 288 e 289 dos autos e, seguidamente, o mapa da partilha.

Como a apelante não procedeu ao pagamento das tornas apuradas, o que veio a suceder foi que o mencionado direito de superfície acabou por ser adjudicado ao apelado, invertendo-se a posição.

Desta feita, para preenchimento do seu quinhão foi-lhe adjudicado o bem e este acabou por depositar a favor da apelante as tornas que aquela não pagou, ou seja, o crédito de tornas mudou-se de um interessado para o outro.

Assim sendo, não há qualquer abuso de escolha de bens, não há lugar a nova escolha de bens e também não há que proceder agora ao pagamento das tornas não atempadamente pagas”.


58. Em segundo lugar, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre se o valor das tornas devidas à interessada AA foi incorrectamente calculado, na passagem seguinte:

Por último, entende também a apelante que o valor das tornas se encontra incorrecto.

Para tanto, alega que o somatório das tornas devidas não está actualizado em conformidade com o despacho proferido, sendo o valor a receber pela apelante de € 141.781,47, ou seja, ao valor já determinado de € 9.798,54 há que somar todo o passivo das verbas 2 e 3 que lhe foi adjudicado, no valor global de € 131.982,93.

Ora, analisado o teor da conferência de interessados, bem como o mapa da partilha, constatamos que reflecte quer a vontade dos interessados quer o texto legal aplicável. Como dispunha o então nº. 2 do art. 1375º do CPC., para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

As dívidas que devem ser abatidas são as que no despacho determinativo da partilha se encontram definidas.

Também no concernente a dívidas há que ter em consideração o teor dos artigos 2099º e 2100º, ambos do C. Civil, quando existem direitos de terceiros, de natureza remível.

Com efeito, como consta dos autos, sobre a verba do direito de superfície adjudicada ao requerente, incide uma hipoteca.

Como se alude no Ac. RG. de 11-1-2018, in http://www. «Entrando bens na partilha com direitos de natureza remível, como é o caso da hipoteca, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem, atribuindo-se a esse bem, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor correspondente ao passivo hipotecário (artigo 2100.º do CC).

E nos termos do disposto no A. RC. de 19-6-2013, no mesmo site « Em inventário para partilha de meações subsequente a divórcio, o passivo “comum”, que tenha logrado ser aprovado por ambos os ex-cônjuges ou que, não o tendo logrado, o juiz tenha considerado verificado, submete-se à regra geral do art.1375º, nº 2 do C.P.Civil, isto é, deduz-se ao activo, pura e simplesmente.

Já quanto ao passivo “hipotecário”, na medida em que a lei especialmente dispõe que entrará em partilha o imóvel onerado como se tal ónus não existisse (cf. art. 2100º do C. Civil), importa descontar nele o valor desse ónus, pois que, atribuir a um dos cônjuges, no inventário para separação de meações, um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca».

Ora, no caso vertente, será o interessado que adjudicou o bem, o que ficará responsável pelo cumprimento da hipoteca.

A apelante não assumiu o pagamento do passivo associado à verba adjudicada ao apelado, pelo que, neste cenário, não é a mesma credora de mais tornas, nem estas estão incorrectamente calculadas.

Destarte, não assiste razão à apelante, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.


59. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que não procede a arguição de nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.


60. A segunda questão suscitada pela Recorrente consiste em determinar se o cabeça de casal BB podia ter requerido a adjudicação de um bem de valor superior ao valor das tornas a que tem direito.


61. Os arts. 1377.º e 1378.º do (anterior) Código de Processo Civil, na versão aplicável ao caso sub judice, é do seguinte teor:

Artigo 1377.º — Opção concedida ao interessado a quem caibam tornas

1. — Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

2. — Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.

3. — O licitante pode escolher livremente, de entre a verbas em que licitou, as necessárias para preencher a sua quota e é notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis da alínea a) do artigo anterior.

4. — Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.


Artigo 1378.º — Pagamento ou depósito das tornas

1. — Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

2. — Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3. — Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

4. — Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença das partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º.


62. A interessada AA alega que a adjudicação da verba 2 — 1.º — direito de superfície ao interessado BB conflitua com o art. 1377.º, n.º 2; que, ainda que a adjudicação da verba 2 — 1.º — direito de superfície não conflituasse com o art. 1377.º, n.º 2, sempre haveria abuso do direito, porque o valor do bem adjudicado é superior ao valor das tornas a que o interessado BB teria direito; que, ainda que não houvesse abuso do direito, sempre haveria inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

63. Em primeiro lugar, os arts. 1377.º, n.º 2, e 1378.º do Código de Processo Civil devem aplicar-se a duas hipóteses distintas o art. 1377.º, n.º 2, aplica-se ainda antes de o interessado reclamar o pagamento de tornas e o art. 1378.º, n.º 2, depois de o interessado reclamar o pagamento de tornas — e de, não obstante, o contra-interessado não ter feito o pagamento reclamado.

64. O caso sub judice deve coordenar-se à hipótese do art. 1378.º, n.º 2: em 14 de Maio de 2018, a interessada AA foi notificada para depositar tornas e, não obstante a notificação, não as depositou, em 11 de Julho de 2018 e em 21 de Fevereiro de 2019, o interessado BB requereu, ao abrigo do art. 1378.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, que lhe fossem adjudicada verba 2 - 1º — direito de superfície, pelo valor constante da informação prevista no mapa informativo, necessária para o preenchimento da sua quota; e, em 18 de Março de 2019, foi proferido despacho a adjudicar ao cabeça de casal a verba 2 - 1º — direito de superfície, como requerido.

65. Ora, como se diz no acórdão do STJ de 16 de Maio de 1995 — processo n.º 086842 —,

Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, o devedor remisso não pode furtar-se às consequências previstas nos n.ºs. 2 e 3 do art. 1378.º do Código de Processo Civil - adjudicação prevista no n.º 2 e a venda prevista no n.º 3, destinada a obter o pagamento das tornas, se após a sentença continuar remisso.


66. Em segundo lugar, não há nenhum abuso do direito em que, no caso de o interessado a quem as verbas foram destinadas não depositar as tornas devidas, o contra-interessado requeira que os verbas lhe sejam adjudicadas, desde que “deposite[] imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha[] de pagar”.


67. Em terceiro lugar, não há nenhuma violação do princípio do acesso ao direito, previsto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo a que a adjudicação do art. 1378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil foi determinada por um tribunal.


68. Em quarto lugar, não há nenhuma violação do princípio da proporcionalidade, previsto, p. ex., no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, atendendo a duas coisas: I. — a que estão em causa as consequências do não cumprimento da obrigação de pagamento de tornas; II. — a que o contra-interessado só poderá requerer que as verbas lhe sejam adjudicadas desde que deposite imediatamente a importância das tornas.


69. A terceira questão suscitada pela Recorrente consiste em determinar se o valor das tornas devidas à interessada AA foi incorrectamente calculado.


70. A interessada AA alega que o valor que tem a receber de tornas é de 141.781,47 euros, resultante da soma do valor de 9 798,54 euros com o valor do passivo das verbas 2 e 3, que lhe foi adjudicado, no valor global de 131.982,93 euros.


71. O art. 1375.º do anterior Código de Processo Civil era do seguinte teor:

1. — Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de oito dias, organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no artigo anterior.

2. — Para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição.

3. — Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras.

4. — Os valores são indicados sòmente por algarismos. Os números das verbas da descrição serão indicados por algarismos e por extenso e quando forem seguidos apontam-se só os limites entre os quais fica compreendida a numeração. Se aos co-herdeiros couberem fracções de verbas, tem de mencionar-se a fracção.

5. — Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.


 72. O acórdão recorrido chama a atenção para quatro coisas: para que o art. 1375.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na versão aplicável ao caso sub judice, determinava que se devia “achar … a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos”; para que “as dívidas que devem ser abatidas são as que no despacho determinativo da partilha se encontram definidas”; para que sobre a verba 2 — 1.º — direito de superfície, adjudicada ao interessado, incidia uma hipoteca, para garantia de uma dívida no montante de 109.107,95 euros; e para que o art. 2100.º do Código Civil determina que, “[e]ntrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem”.


73. O facto de a interessada AA não ter assumido responsabilidade pelo pagamento da dívida garantida pela hipoteca sobre a verba 2 — 1.º — direito de superfície faz com que ao valor da verba 2 — 1.º — direito de superfície, adjudicada ao interessado, deve deduzir-se o valor da dívida garantida pela hipoteca.


74. Em consequência, a interessada AA tem, tão-só, direito às tornas depositadas pelo interessado BB — 9.798,53 euros.


75. Entendendo-se, como deve entender-se, que o valor das tornas devidas à interessada AA foi correctamente calculado deverá ficar prejudicada a quarta questão suscitada pela Recorrente — se devia ter sido dada à interessada AA uma segunda oportunidade de pagar o valor das tornas.


76: A conclusão 7.ª das alegações de recurso de revista é do seguinte teor:

Subsidiariamente,

7ª.-Se o recorrido não quiser licitar os bens móveis para pagamento das suas tornas em cumprimento do artigo 1378, nºs 1, 2, conjugado com o artigo 1377º, nº 2, todos do CPC, ou pagar as tornas corrigidas conforme corrigido, sempre se dirá que a requerida / recorrente está em condições, neste momento, de proceder ao pagamento da totalidade do valor das tornas que deveria pagar ao requerente / recorrido caso seja esse o despacho deste douto Tribunal, ou caso o requerente / recorrido entenda de as receber, o que também se requer para todos os efeitos legais.


 77. Os termos em que está redigida a conclusão 7.ª depõem no sentido de que o requerimento da interessada AA para proceder ao pagamento da totalidade do valor das quotas só teria de ser apreciado e decidido desde que o interessado BB não quisesse pagar as tornas corrigidas.


78. Ora, como o interessado não esteja obrigado a pagar tornas corrigidas, a quarta questão suscitada pela agora Recorrente não terá de ser apreciada.


79. Em todo o caso, sempre se dirá que não havia nenhuma razão para se desse à interessada AA uma segunda oportunidade de pagar o valor das tornas.


80. Como se diz no acórdão do STJ de 16 de Maio de 1995 — processo n.º 086842 —,

II - A questão das tornas tem de definir-se antes de elaborado o mapa definitivo da partilha, pois dela depende a sua organização.

III - Assim, o depósito das tornas não é admissível após a adjudicação nos termos do n. 2, do artigo 1378 do Código de Processo Civil, depósito que o devedor pretendeu fazer, mas extemporaneamente, depois de feita a adjudicação requerida [pelo interessado].


III. — DECISÃO


Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente AA.


Lisboa, 20 de Maio de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.