Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002996 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS MEIO PROCESSUAL CONTA EM PARTICIPAÇÃO DISSOLUÇÃO PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197902010677281 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N284 ANO1979 PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui conta em participação ter A, como comerciante, interessado B e C nos ganhos e perdas emergentes da exploração do seu estabelecimento comercial, trabalhando todos em nome individual. II - A prova da dissolução da conta em participação so pode fazer-se documentalmente. III - A acção de prestação de contas não e o meio proprio para obter a dissolução de uma conta em participação. | ||