Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003890
Nº Convencional: JSTJ00025657
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: FALECIMENTO DE PARTE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
HERDEIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DIREITOS INDISPONÍVEIS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199410260038904
Data do Acordão: 10/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8842/93
Data: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: A REIS ANOI 3ED VOLI PÁG573. L CARDOSO MANUAL INC INST 2ED PÁG288.
R BASTOS NOTAS VOLII 1965 PÁG204.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O falecimento de qualquer das partes suspende ou extingue a instância, conforme o respectivo direito se transmita a um sucessor da parte ou seja pessoal e, portanto intransmissivel; no primeiro caso o incidente da habilitação permite colocar o sucessor no lugar do falecido, afim da causa prosseguir com aquele ou contra aquele.
II - Porém, o incidente de habilitação apenas poderá ser requerido desde que a causa se inicie até estar definitivamente julgada por sentença ou acórdão transitados em julgado.