Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025657 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO HERDEIRO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DIREITOS INDISPONÍVEIS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410260038904 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8842/93 | ||
| Data: | 09/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOI 3ED VOLI PÁG573. L CARDOSO MANUAL INC INST 2ED PÁG288. R BASTOS NOTAS VOLII 1965 PÁG204. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O falecimento de qualquer das partes suspende ou extingue a instância, conforme o respectivo direito se transmita a um sucessor da parte ou seja pessoal e, portanto intransmissivel; no primeiro caso o incidente da habilitação permite colocar o sucessor no lugar do falecido, afim da causa prosseguir com aquele ou contra aquele. II - Porém, o incidente de habilitação apenas poderá ser requerido desde que a causa se inicie até estar definitivamente julgada por sentença ou acórdão transitados em julgado. | ||