Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039201
Nº Convencional: JSTJ00011396
Relator: MANSO PRETO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO TENTADO
DOLO EVENTUAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ198711250392012
Data do Acordão: 11/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reu cometeu um crime de homicidio consumado e dois crimes de homicidio tentado.
II - Cometeu-os a titulo de dolo eventual a forma mais atenuada ou enfraquecida do dolo.
III - E cometeu-os com dolo eventual porque quis directamente ferir os seus antagonistas, causando-lhe panico e desassossego, embora admitindo e aceitando a sua possivel morte.
IV - Ao dolo eventual segue-se a menor intensidade deste, com reflexos mitigantes no grau da culpa e correlativamente da gravidade da pena.
V - Atendendo a essa circunstancia e as demais, a pena pelo homicidio consumado não deve ir alem de 10 anos de prisão, ou seja, dois anos acima do limite minimo da pena aplicavel, e as penas pelos homicidios tentados, atendendo as mais graves consequencias de um deles e a atenuação especial relativamente ao crime consumado, não deverão ir alem de tres anos e meio para o mais grave e dois anos e meio para o outro.
VI - Atingindo-se, assim, a soma material de 16 anos, devera fixar-se a pena unitaria em 14 anos de prisão.
VII - Dado que nada se provou relativamente a pretendida legitima defesa nem as circunstancias que pudessem justificar a atenuação especial da pena, nomeadamente a provocação ou a qualificação dos crimes como privilegiados, e claro que essas pretensões não podem proceder.