Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011396 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO TENTADO DOLO EVENTUAL CONCURSO DE INFRACÇÕES MEDIDA DA PENA PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711250392012 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu cometeu um crime de homicidio consumado e dois crimes de homicidio tentado. II - Cometeu-os a titulo de dolo eventual a forma mais atenuada ou enfraquecida do dolo. III - E cometeu-os com dolo eventual porque quis directamente ferir os seus antagonistas, causando-lhe panico e desassossego, embora admitindo e aceitando a sua possivel morte. IV - Ao dolo eventual segue-se a menor intensidade deste, com reflexos mitigantes no grau da culpa e correlativamente da gravidade da pena. V - Atendendo a essa circunstancia e as demais, a pena pelo homicidio consumado não deve ir alem de 10 anos de prisão, ou seja, dois anos acima do limite minimo da pena aplicavel, e as penas pelos homicidios tentados, atendendo as mais graves consequencias de um deles e a atenuação especial relativamente ao crime consumado, não deverão ir alem de tres anos e meio para o mais grave e dois anos e meio para o outro. VI - Atingindo-se, assim, a soma material de 16 anos, devera fixar-se a pena unitaria em 14 anos de prisão. VII - Dado que nada se provou relativamente a pretendida legitima defesa nem as circunstancias que pudessem justificar a atenuação especial da pena, nomeadamente a provocação ou a qualificação dos crimes como privilegiados, e claro que essas pretensões não podem proceder. | ||