Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
106/11.0TBCCH.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
MENOR
NEGLIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
EXCESSO DE VELOCIDADE
DEVER DE VIGILÂNCIA
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS /
SINAIS DOS CONDUTORES / VELOCIDADE - MANOBRAS EM ESPECIAL / MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 570.º.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, 22.º, N.º2, AL. A), 27.º, N.º1, 35.º, N.º1, 38.º, N.º 1.
D.L. N.º 114/95, DE 3-5, NA REDACÇÃO DADA PELO D.L. N.º 44/2005 DE 23-2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24-2-1999, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Foi a conduta do menor, imprudente, temerária e imprevista, que desencadeou o acidente, ou seja, que foi causal do evento.

II - A velocidade a que o automóvel circulava, superior à permitida legalmente para o local, dada a forma como o acidente ocorreu, não se poderá reputar como causal, mas contribuiu para a agravação dos resultados. Se o veículo circulasse à velocidade legal, as consequências do sinistro seriam forçosamente menores.

III - Por esta razão consideramos dever atribuir alguma culpabilidade ao condutor do veículo pelo acidente.

IV - Atendendo à contribuição de cada uma das partes para a produção do acidente e consequente facto danoso, a criança (e, concomitantemente, dos seus pais pela violação do dever de vigilância) e o condutor do veículo, é adequado fixar essas contribuições, em 80% para o menor e seus pais e 20% para o condutor do veículo.
Decisão Texto Integral:
                                        

           Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

                       

                        I- Relatório:

                       1-1- AA e mulher BB, por si e em representação da sua filha menor, CC residentes na ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra DD, S.A. com sede na Rua ..., …, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 200 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 100 000 pela perda do direito à vida de seu filho menor EE e € 100 000 pelos danos morais sofridos pelos próprios, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação.

                        Para tanto alegam, em síntese, que no dia 6 de Setembro de 2009, cerca das 14 horas, o condutor FF conduzia o veículo ligeiro de passageiros Audi A4, 1.8 TDI, com a matrícula -FZ-, segurado na R., dentro da povoação da ... e pela Rua … no sentido …, sendo que no mesmo sentido, mas à sua frente, seguia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula -RB, conduzido por GG. Naquele local a estrada é uma grande recta, com bom piso, mede 5,60 metros de largura e tem boa visibilidade. O condutor FF aumentou a velocidade da viatura que conduzia para iniciar a ultrapassagem do veículo RB que seguia à sua frente a uma velocidade de, pelo menos, 50 Km/hora, máximo legalmente permitido no local. Ao iniciar a ultrapassagem, o FF acelerou e imprimiu ao veículo que conduzia uma velocidade superior a 70 Km/hora. Nesse referido dia, hora e local e tendo em conta a marcha do FZ e do RB, o menor EE caminhava visivelmente na referida Rua ..., da esquerda para a direita, tendo iniciado a marcha partindo de um portão que limitava o terreno da habitação de HH, onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas e dos quais repentinamente se separou. Quando o menor começou a atravessar a Rua ..., o condutor do FZ encontrava-se a uma distância de cerca de 20 metros, o que lhe permitia avistar a criança, mas não vinha atento à condução do seu veículo. O condutor FF não buzinou quando se aproximou do local, nem diminuiu a velocidade, não fez qualquer travagem e foi atingir com muita violência o menor EE, tendo este embate ocorrido por inconsideração, negligência, falta de destreza do condutor do veículo segurado e por este circular a uma velocidade excessiva. O embate deu-se com a parte dianteira do veículo na parte exterior do braço e perna direitas e cabeça da criança, sendo que esta já tinha percorrido 1,70 metros da berma do lado esquerdo da faixa de rodagem, tendo em conta o sentido de marcha do veículo. Após o embate, o corpo da criança ficou a cerca de 8 metros do local do embate e junto da berma do lado esquerdo e o veículo FZ imobilizou-se a cerca de 20,60 metros, tendo o respectivo condutor violado várias disposições do Código da Estrada, designadamente as que disciplinam a velocidade e ultrapassagens. O embate provocou no menor EE lesões craneo–meningo–encefálicas e torácico–abdominais que foram a causa necessária e directa da sua morte. A proprietária do veículo FZ era II, casada com o condutor FF, veículo esse que circulava com o conhecimento e consentimento daquela. Os AA. são, respectivamente, os pais e a irmã do falecido EE, que à data do acidente tinha apenas 22 meses de idade, os quais sofreram um profundo desgosto e ficaram em estado de choque com a perda do filho e irmão, por quem sentiam muito amor, afecto, amizade e dedicação, e vão continuar a sofrer no futuro. Esta família passou a ser assistida e medicada por médicos especialistas da área de psicologia e psiquiatria, sendo ainda assistidos desde 9/09/2009 no Centro Médico e Enfermagem de ... e no Hospital Distrital de Santarém. Os AA. AA e BB gastaram a quantia de € 950,00 com o funeral do filho e € 3 000,00 no arranjo estético e compra de terreno da campa.

                       A R. Seguradora contestou, arguindo a ilegitimidade da A. CC (irmã do falecido) por não ser titular do direito de indemnização e impugnando alguns dos factos alegados pelos AA., nos seguintes termos e em síntese:

                       O veículo RB circulava à frente do FZ com velocidade inferior a 50 Km/hora, sendo que não se aproximava dos referidos veículos qualquer trânsito em sentido contrário e, por isso, o condutor do FZ iniciou a ultrapassagem ao RB depois de previamente ter accionado o pisca-pisca esquerdo e de ter verificado que à sua frente, em toda a extensão da estrada, não era visível qualquer trânsito de veículos ou peões. O FF acelerou o FZ mas não ultrapassou os 50 Km/hora. No decurso da ultrapassagem, quando o FZ rodava a par do RB surgiu repentinamente à frente do FZ o menor EE, que saiu por detrás de um muro de uma casa a correr para o meio da estrada, atravessando esta da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do FZ, de forma súbita e inopinada, quando o FZ já estava a menos de 20 metros dele, tendo o menor feito a travessia sem se deter à entrada da faixa de rodagem e sem verificar se se aproximava algum trânsito. O menor cortou a linha de marcha do FZ de forma brusca e inesperada, metendo-se repentinamente e a curta distância na frente do FZ, não dando tempo do respectivo condutor evitar a colisão com o mesmo. Sendo o menor incapaz, dada a sua tenra idade, a culpa do sucedido recai sobre os seus pais, por força da conjugação dos artºs 489º, 491º, 571º e 1878º todos do Código Civil. O FF era o condutor habitual do FZ e não conduzia por conta, nem em relação de subordinação com a sua mulher, não existindo qualquer relação de comitente-comissário entre ele e a sua mulher.

                       Conclui, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

                        O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, onde se julgou a A. CC parte ilegítima, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

                       

                     Nesta julgou-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu-se a R. Seguradora do pedido.

 

                       1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, tendo-se aí julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelos AA. AA e mulher BB e, em consequência, revogou-se a sentença recorrida, decidindo-se: 

                       a) fixar a percentagem de culpabilidade na produção do acidente dos autos em 40% (quarenta por cento) para o condutor do veículo FZ e em 60% (sessenta por cento) para a vítima EE (rectificação efectuada pelo acórdão de 11-8-2014).

                        b) - condenar a R. DD, S.A. a pagar aos AA. a quantia de € 32 000 (trinta e dois mil euros), como indemnização pela perda do direito à vida de seu filho menor EE, e ainda a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 12 000 (doze mil euros), como compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos em resultado da morte de seu filho menor, acrescidas dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.                       

                       

                       1-3- Irresignada com este acórdão, dele recorreu a R. Seguradora para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

                       

                       A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:

                       1ª- Ao contrário do douto entendimento resultante do Acórdão recorrido, a culpa do acidente dos autos foi exclusiva da infeliz vítima, tendo sido a sua conduta que causou o acidente,

                       2ª- O acidente foi exclusivamente causado pelo menor, que se meteu na frente do Audi (veículo seguro na Recorrente) de forma completamente inesperada, não se podendo exigir que alguém pudesse prever aquela situação.

                        3ª- O condutor do Audi não estava obrigado a assinalar a sua presença com sinal acústico, nas circunstâncias do acidente dos autos (reta extensa, com ampla visibilidade), nem fez qualquer ultrapassagem irregular.

                        4ª- No decurso da referida ultrapassagem, quando o FZ rodava a par do RB, o menor EE iniciou a travessia da Rua ... da esquerda para a direita do FZ sem se deter à entrada da estrada e sem atentar ao trânsito que se aproximava

                        5ª- O menor EE saiu de um portão que limitava o terreno da habitação de HH.

                       6ª- Onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas pelo conjunto de vários convidados adultos e espacialmente pelos pais do EE, dos quais repentinamente o EE se separou.

                        7ª- Quando o Audi iniciou a ultrapassagem a criança não estava próximo da berma da estrada nem era visível.

                        8 – Portanto é inequívoco que "a causa do acidente foi o facto do menor atravessar a via repentinamente e sem olhar ao trânsito o que induz que a decisão da travessia foi imponderada e tomada impulsivamente”, era uma criança de 22 meses e devia estar sob permanência e apertadíssima vigilância, como muito bem se decidiu na douta sentença da 1ª Instância

                       9ª- A velocidade do veículo não foi causal nem do acidente nem das suas consequências, dado que a criança surgiu como obstáculo totalmente inesperado não tendo ficado provado que o condutor do Audi não conseguia parar o veículo no espaço livre visível à sua frente não fosse o surgimento brusco na sua frente do peão.

                       10ª- Consequentemente a única censura que se pode fazer no presente acidente é aos pais da mesma que estavam em convívio com outras pessoas e descuidaram da sua vigilância e protecção.

                       11ª- Por conseguinte nenhum condutor normal, com capacidades de reações normais podia evitar o sucedido e nenhum condutor está obrigado a prever que lhe possam surgir situações como a do acidente dos autos, não se podendo assim fazer qualquer censura ao condutor do automóvel, e a velocidade do veiculo não foi de todo causal do acidente.

                       12ª- E se a criança estivesse acompanhada pelos pais naquele local e momento a travessia nunca teria sido feita naquele momento e os condutores teriam avistado com antecedência os peões que pretendiam atravessar. Devendo aos presentes autos aplicar-se o disposto no artigo 101º do Código da Estrada e nos artigos 489º, 491º, 571º e 1878º do Código Civil, não sendo de aplicar aos autos o artigo 570º do Código Civil nem o disposto nos artigos, 25º e 38º do Código Estrada

                       13ª- Sem prescindir e por mera cautela existe lapso de escrita na parte da decisão do acórdão recorrido ao fixar as percentagens da culpabilidade do acidente, uma vez que na fundamentação da decisão consta sempre que as culpas deveriam ser repartidas na proporção de 60% para o peão e 40% para o condutor.

                       Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso absolvendo-se a Recorrente do pedido.

                         

                        Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido.

                       

                        Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

                       

                        II- Fundamentação:

                       2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (art. 639º nºs 1 e 2 do Novo C.P.Civil).

                       Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:

                   - Culpa pela verificação do acidente.

                 - Rectificação do erro material cometido na decisão do acórdão, ao fixar as percentagens de culpas pelo evento.

                       

                       2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:

                       1. No dia 06 de Setembro de 2009, cerca das 14,00 horas, o condutor FF tripulava o veículo ligeiro de passageiros, Audi A4 1,8 td cinzento, com a matrícula -FZ-, segurado na Ré pela apólice … (Al. A)).

                        2. Conduzia-o dentro da povoação da ..., concelho de ... e pela Rua ... no sentido … (Al. B)).

                      3. No mesmo sentido, mas à sua frente, seguia outro veículo ligeiro de passageiros, Fiat Punto, de matrícula -RB, conduzido por GG (Al. C)).

                        4. Naquele local, a estrada é uma grande recta, o piso é liso, mede 5,60 metros de largura e tem uma amplíssima visibilidade (Al. D)).

                       5. Havia sol e àquela hora verificava-se muito calor e o piso estava seco e limpo (Al. E)).

                        6. O condutor FF conduzia o aludido veículo na referida rua e aumentou a velocidade para iniciar a ultrapassagem do veículo Fiat, que seguia à sua frente (Al. F)).

                       7. O veículo FZ, ao iniciar a ultrapassagem do veículo RB, acelerou (Al. G)).

                       8. O condutor do veículo FZ não buzinou, quando se aproximou do local (Al. H)).

                        9. O embate do veículo FZ deu-se com a parte dianteira deste na parte exterior do braço e perna direita e cabeça da criança (Al. I)).

                        10. Os autores são pais do EE (Al. J)).

                       11. O EE tinha a idade de 22 meses, à data do embate (Al. L)).

                       12. A ré DD era a seguradora do veículo com a matrícula -FZ- responsável pelos danos causados a terceiros (Al. M)).

                        13. II era dona do veículo -FZ- (Al. N)).

                       14. Veículo este que circulava, com conhecimento e consentimento de II, quando era conduzido por FF, no momento do embate (Al. O)).

                       15. Os autores AA e BB, aquando do falecimento do EE, tinham, respectivamente, 39 e 37 anos (Al. P)).

                        16. No local referido em B) da Matéria Assente há limite de velocidade de 50 quilómetros por hora (2.º).

                      17. O veículo RB, conduzido por GG, que circulava à frente do FZ, conduzido por FF, na referida Rua ..., seguia, nesse momento a uma velocidade entre 40 e 50 quilómetros por hora (3.º e 32.º).

                        18. Aquando do referido nas respostas dadas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 32.º, 36.º, 37.º e 39.º da Base Instrutória não se aproximava dos referidos veículos qualquer trânsito em sentido contrário (33.º).

                       19. Por isso o FF, condutor do FZ, iniciou a ultrapassagem ao RB, depois de, previamente ter accionado o pisca-pisca esquerdo (34.º).

                       20. E de ter verificado que à sua frente, em toda a extensão da estrada, não era visível qualquer trânsito de veículos ou de peões (35.º).

                       21. O veículo FZ, conduzido por FF, ao fazer a ultrapassagem do veículo RB seguia a uma velocidade entre 70 e 80 quilómetros por hora (4.º e 36.º).

                        22. No decurso da referida ultrapassagem, quando o FZ rodava a par do RB, o menor EE iniciou a travessia da Rua ..., da esquerda para a direita, atento o sentido …, surgindo na frente do FZ (5.º, 37.º e 39.º).

                       23. O menor fez a travessia sem se deter à entrada da faixa de rodagem e sem verificar se se aproximava algum trânsito antes de iniciar a travessia (40.º e 41.º).

                       24. O menor EE foi embatido pelo FZ sensivelmente a meio da faixa de rodagem esquerda, atento o sentido … (11.º).

                       25. A estrada no local onde se deu o embate era ladeada do lado esquerdo, atento o sentido …, por uma berma em terra batida (42.º).

                       26. O menor EE saiu de um portão que limitava o terreno da habitação de HH (6.º).

                       27. Onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas pelo conjunto de vários convidados adultos e especialmente pelos pais do EE (7.º).

                        28. Dos quais repentinamente o EE se separou (8.º).

                        29. Após o embate, a criança ficou a cerca de 8 metros do local onde este ocorreu e junto da berma esquerda, atento o sentido …, na faixa de rodagem (12.º).

                       30. O veículo FZ, após o embate na criança imobilizou-se a cerca de 20,60 metros (13.º).

                       31. O embate provocou no EE lesões e traumatismo craneo-meningo-encefálico e tórax - abdominal, que foram a causa necessária e directa da sua morte (15.º).

                       32. Verificada no local, após tentativas de reanimação por parte dos bombeiros e pelos médicos do INEM (16.º).

                       33. A morte do EE causou aos autores profundo desgosto, ficando em estado de choque (18.º).

                       34. Os autores nutriam por este filho grande amizade, afecto e dedicação (19.º).

                        35. Sentindo intensamente a sua perda (20.º).

                       36. Com efeitos que perduram e se vão ressentir neles ao longo das suas existências (21.º).

                        37. O EE era uma criança saudável, alegre, activa e com muita alegria no convívio (22.º).

                       38. A morte do EE continuará a causar, no futuro, repercussões na alegria de viver e no dia a dia dos autores (23.º).

                       39. Os autores passaram, regularmente, a deslocar-se ao cemitério da ..., onde a criança ficou sepultada, para aí deixarem em permanência flores em grandes quantidades e variedades (24.º).

                       40. Os autores despenderam com o funeral do EE a quantia de 950,00 euros (25.º).

                        41. Os autores choram com saudades e dor, sempre que se fala do seu filho (27.º).

                     42. Por força do profundo abalo psíquico e sofrimento permanente e contínuo passaram a isolar-se de amigos e familiares (28.º).

                       43. O autor AA foi assistido numa consulta de psiquiatria no Centro Médico e Enfermagem de ..., em 10 de Setembro de 2009, e ambos os autores recorreram ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Santarém no dia 10 de Setembro de 2009 (30.º).

                       44. Os autores perspectivavam uma esmerada educação, um futuro próspero e felicidade para o EE (31.º). ---------------------------------

                       

                        2-3- Como se vê do teor das alegações e conclusões da recorrente, a questão primordial que haverá a apreciar e decidir diz respeito à culpabilidade pela produção do acidente de viação que originou as graves lesões ao menor EE e a sua consequente morte. E diga-se, desde já, que as instâncias tomaram posição diferente sobre a questão. Enquanto a primeira instância excluiu a culpabilidade do condutor do veículo que atropelou a vítima, a Relação considerou que também aquele teve culpa na produção do acidente, tendo-lhe atribuído a percentagem de 40% (atribuindo os restantes 60% ao comportamento do referido menor).

                       Aquela 1ª instância, de essencial, considerou que a ocorrência do acidente se ficou a dever exclusivamente à conduta imprevidente e temerária do menor EE, por este não ter tomado as mínimas precauções antes de atravessar a faixa de rodagem, tendo atravessado a via repentinamente e sem olhar ao trânsito, “metendo-se à frente do veículo FZ e por forma a que lhe foi impossível evitar o acidente”, infringindo, assim, o disposto nos artºs 3º, nº 2 e 101º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada. Entendeu ainda que pese embora se tenha provado que condutor do automóvel conduzia a uma velocidade compreendida entre os 70 e os 80 Km/hora, numa localidade em que a velocidade máxima permitida era de 50 Km/hora, tal velocidade, objectivamente excessiva, não foi causal do acidente.

                       Por sua vez, o acórdão recorrido considerou que a conduta do menor EE se deve inserir, dada a sua idade, no domínio da culpa “in vigilando” nos termos do art. 491º do Código Civil, no qual se estabelece a presunção de culpa das pessoas que por lei forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural, como acontece com os pais em relação aos filhos menores. Assim, “existindo tal dever, cabia aos pais do menor, ora recorrentes, nos termos da supra citada disposição legal, provar que o cumpriram, o que efectivamente não aconteceu “in casu”, sendo aqueles responsáveis pelos factos que vitimaram o seu filho menor, cuja conduta concorreu para a produção do acidente, pois iniciou a travessia da faixa de rodagem, surgindo na frente do veículo FZ, sem tomar atenção ao trânsito no local, violando o disposto no artº. 101º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada”. Considerou, porém, que a culpa in vigilando dos pais do menor EE não poderia considerar-se exclusiva na produção do acidente, já que os factos apurados permitem concluir que o condutor do FZ seguia a uma velocidade desadequada ao local onde transitava, tendo uma conduta temerária ao ultrapassar outro veículo e circular a uma velocidade entre 70 e 80 Km/hora dentro de uma povoação, em que a velocidade máxima permitida por lei é de 50 Km/hora, infringindo também o dever de cautela que uma manobra de ultrapassagem impõe. Por isso entendeu que ao condutor do veículo FZ se deve atribuir uma parte da culpa na produção do sinistro, tendo considerado adequado fixar a contribuição culposa do condutor do veículo FZ em 40% e em 60% a “culpa” do menor EE.

                      É sobre a atribuição de culpa ao condutor na produção do acidente que a recorrente mostra o seu inconformismo. É que, no seu prisma, o acidente foi exclusivamente causado pelo menor, que se meteu na frente do veículo seguro de forma completamente inesperada, não se podendo exigir que alguém, mais concretamente o condutor do veículo, pudesse prever a situação. Este não estava obrigado a assinalar a sua presença com sinal acústico, nas circunstâncias do acidente dos autos, nem fez qualquer ultrapassagem irregular. Quando o veículo iniciou a ultrapassagem a criança não estava próximo da berma da estrada nem era visível, pelo que é inequívoco que a causa do acidente foi o facto do menor atravessar a via repentinamente e sem olhar ao trânsito o que induz que a decisão da travessia foi imponderada e tomada impulsivamente. Tratava-se de uma criança de 22 meses e devia estar sob permanência e apertadíssima vigilância, como muito bem se decidiu na douta sentença da 1ª instância. A velocidade do veículo não foi causal nem do acidente nem das suas consequências, dado que a criança surgiu como obstáculo totalmente inesperado, não tendo ficado provado que o condutor não conseguia parar o veículo no espaço livre visível à sua frente não fosse o surgimento brusco na sua frente do peão. Consequentemente a única censura que se pode fazer no presente acidente é aos pais da mesma que estavam em convívio com outras pessoas e descuidaram da sua vigilância e protecção. Nenhum condutor normal, com capacidades de reacções normais podia evitar o sucedido e nenhum condutor está obrigado a prever que lhe possam surgir situações como a do acidente dos autos. Se a criança estivesse acompanhada pelos pais naquele local a travessia nunca teria sido feita naquele momento e os condutores teriam avistado com antecedência os peões que pretendiam atravessar. Por isso, deve ter-se como excluída a culpabilidade do condutor do veículo em causa.

                        Vejamos:

                       Recapitulemos os factos provados determinantes do evento:

                        No dia 6 de Setembro de 2009, cerca das 14,00 horas, o condutor FF Telhas conduzia o identificado veículo ligeiro de passageiros (o FZ) dentro da povoação da ..., concelho de ... e pela rua ... no sentido …. No mesmo sentido, mas à sua frente, seguia outro veículo ligeiro de passageiros (o RB). Naquele local, a estrada é uma grande recta, o piso é liso, mede 5,60 metros de largura e tem uma amplíssima visibilidade. O condutor daquele veículo aumentou a velocidade para iniciar a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, não tendo buzinado quando se aproximou do local. No local há limite de velocidade de 50 quilómetros por hora, sendo que o veículo que circulava à frente seguia, nesse momento, a uma velocidade entre 40 e 50 quilómetros por hora. Não se aproximava dos veículos qualquer trânsito em sentido contrário, razão por que o FF iniciou a ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente, depois de, previamente, ter accionado o pisca-pisca esquerdo e de ter verificado que à sua frente, em toda a extensão da estrada, não era visível qualquer trânsito de veículos ou de peões. O veículo conduzido por FF Telhas, ao fazer a ultrapassagem do veículo que o precedia seguia a uma velocidade entre 70 e 80 quilómetros por hora. No decurso da referida ultrapassagem, quando o FZ rodava a par do RB, o menor EE iniciou a travessia da Rua ..., da esquerda para a direita, atento o sentido …, surgindo na frente do FZ. O menor fez a travessia sem se deter à entrada da faixa de rodagem e sem verificar se se aproximava algum trânsito antes de iniciar a travessia. O menor EE foi embatido pelo FZ sensivelmente a meio da faixa de rodagem esquerda, atento o sentido …. O menor EE saiu de um portão que limitava o terreno da habitação de HH, onde momentos antes estava em companhia dos seus pais e de outras crianças que eram permanentemente vigiadas pelo conjunto de vários convidados adultos e especialmente pelos pais do EE, dos quais repentinamente o EE se separou. Após o embate, a criança ficou a cerca de 8 metros do local onde este ocorreu e junto da berma esquerda, atento o sentido …, na faixa de rodagem. O veículo FZ, após o embate na criança imobilizou-se a cerca de 20,60 metros.

                        Desta factualidade resulta, de essencial, que o menor EE (de apenas 22 meses de idade), efectuou a travessia da dita rua, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito dos veículos, sem se deter à entrada da via e sem verificar a aproximação de qualquer veículo antes de iniciar o atravessamento, tendo-se separado repentinamente dos pais.

                       Destas circunstâncias flui, sem qualquer dúvida apreciável, que a conduta do menor, imprudente, temerária e imprevista, desencadeou o acidente, ou seja, foi causal do sinistro. Neste sentido refere-se adequadamente na sentença de 1ª instância que a decisão da travessia “foi imponderada e tomada impulsivamente”, sendo que por ter apenas 22 meses de idade “devia estar sob permanente e apertadíssima vigilância” dos pais. Também o acórdão recorrido reconhece que a acção do menor concorreu para a produção do acidente “pois iniciou a travessia da faixa de rodagem, surgindo na frente do veículo FZ, sem tomar atenção ao trânsito no local, violando o disposto no artº. 101º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada”.

                        Violou pois a conduta do menor EE este dispositivo[1] que estabelece, quanto ao atravessamento de faixas de rodagens pelos pedestres, que “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente (nº 1). 

                       Não se levantando qualquer dúvida sobre esta “culpabilidade” abstemo-nos, por despiciendo, de desenvolver o tema, remetendo-se para as considerações que sobre o assunto se desenvolveram nos arestos recorridos.

                       A questão que se levanta na presente revista, é a de saber se o condutor do veículo FZ deverá também ser considerado culpado pelo evento e, consequentemente, se se deverá considerar uma concorrência de culpas dos intervenientes para a produção do sinistro.

                       Quando o condutor do automóvel atropelou o menor efectuava uma ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente. Porém, esta manobra não era proibida, pois o local constitui uma grande recta com piso liso e com uma ampla visibilidade, sendo que à sua frente, em toda a extensão da estrada, não era visível qualquer trânsito de veículos ou de peões (sublinhado nosso). Por outro lado, a manobra foi assinalada com a devida antecedência[2], circunstância esta, porém, irrelevante para o caso vertente (vide arts. 21º nº 1, 38º nº 1 do C. Estrada).

                        Contra o que se refere no douto acórdão recorrido, não se vê que a circunstância de ultrapassagem tenha sido causal do acidente, não se percebendo, por patente falta de factualidade nesse sentido, a alusão à infracção do dever de cautela que uma manobra de ultrapassagem impõe (art. 35º nº 1 do C. Estrada). Os factos assentes não revelam que da manobra de ultrapassagem realizada tenha resultado “perigo ou embaraço para o trânsito automóvel”.

                        Provou-se, porém, que no local do acidente há limite de velocidade de 50 quilómetros por hora (o sítio era uma povoação), sendo que o veículo conduzido por FF, ao fazer a ultrapassagem do veículo que o precedia e quando atropelou o menor, seguia a uma velocidade entre 70 e 80 quilómetros por hora. Isto é, nesse momento o automóvel FZ circulava a uma velocidade superior à permitida legalmente para o local.

                        Foi essencialmente ponderando nesta circunstância que o douto acórdão recorrido considerou dever (também) atribuir culpabilidade ao condutor pelo acidente. Referiu, designadamente, que “…não podemos ignorar, face à factualidade apurada supra descrita, que o veículo FZ circulava em excesso de velocidade, em infracção ao preceituado no artº. 27º, nº. 1 do Código da Estrada, uma vez que a velocidade que o animava na altura do embate era superior a 50 Km/hora, correspondente à velocidade máxima permitida para o local, o que, aliás, é referido na sentença recorrida”. Acrescentou que se apurou também que “após o embate, a criança ficou a cerca de 8 metros do local onde este ocorreu, na faixa de rodagem junto da berma esquerda, atento o sentido …, tendo o veículo FZ se imobilizado a cerca de 20,60 metros”, sendo que “tais factos apurados permitem concluir que o condutor do FZ seguia a uma velocidade desadequada ao local onde transitava, considerando-se que teve uma conduta temerária ao ultrapassar outro veículo e circular a uma velocidade entre 70 e 80 Km/hora dentro de uma povoação, em que a velocidade máxima permitida por lei é de 50 Km/hora, violando, assim, os artºs 24º, nº. 1, 25º, nº. 1, al. c) e 27º, nº 1 todos do Código da Estrada”. Acrescentou que “a projecção da criança sinistrada para cerca de 8 metros do local do embate e a gravidade das lesões por ela sofridas que resultaram na sua morte, só podem resultar de uma pancada muito violenta, apenas compatível com uma velocidade excessiva. Um condutor normalmente zeloso e cauteloso, naquelas circunstâncias concretas, não iniciaria a ultrapassagem de um veículo, que seguia a uma velocidade entre 40 e 50 Km/hora no interior de uma localidade; antes, reduziria e adaptaria a velocidade do seu veículo por forma a ter podido ver o peão a uma distância que lhe permitisse evitar o embate nele” e “o impacto seria necessariamente menor e sem as consequências trágicas que infelizmente acabou por ter”. “Ademais, um condutor cauteloso, naquelas circunstâncias concretas, não podia deixar de antever a possibilidade de algum peão proveniente daquele aglomerado habitacional pretender atravessar a via e, por isso, lhe poder surgir à frente de forma mais ou menos inesperada. Trata-se de um risco cujo acautelamento se impunha através de uma regulação da velocidade que lhe permitisse a execução segura das manobras de recurso que se mostrassem necessárias. Estas são cautelas que o condutor do FZ não adoptou. Demonstrativo disso é a circunstância de, após o atropelamento, o veículo FZ ter continuado a sua marcha, imobilizando-se apenas a 20,60 metros de distância, não se tendo apurado que existissem marcas de travagem. Este facto, analisado em conjunto com os restantes factos apurados e as regras da experiência comum, permite-nos concluir que o condutor do FZ não garantia na sua condução as condições de segurança, nomeadamente quanto a velocidade, que a circulação numa localidade impunham, tendo agido com inconsideração, violando o dever geral de cuidado e atenção que se impõe a todo o condutor prudente e diligente, e que sempre é necessário observar quando se efectuam manobras como a de ultrapassagem de um veículo que o mesmo estava a efectuarE este comportamento do condutor do veículo FZ impõe que se lhe atribua uma parte da culpa na produção do acidente”.

                        Somos em crer que esta posição será de aceitar, se bem que parcialmente.

                        Como já dissemos, a ultrapassagem (não irregular) nada teve a ver com o acidente. Não foi em razão dessa manobra que o acidente ocorreu.

                       Parece-nos, igualmente destituído de sentido, face aos factos provados, a afirmação do aresto recorrido de que a projecção da criança sinistrada para cerca de 8 metros do local do embate e a gravidade das lesões por ela sofridas, denunciam uma pancada muito violenta apenas compatível com uma velocidade excessiva. Mesmo que o automóvel circulasse à velocidade regulamentar, como nos parece notório, a pancada seria igualmente violenta para uma criança da idade em causa. Porém, como também nos parece evidente, quanto mais alta for a velocidade de um veículo, maiores serão, em caso de atropelamento de um peão, as consequências corporais adversas para ele. Claro que uma velocidade superior à permitida é de molde a produzir lesões mais graves no peão colhido.

                       Também consideramos não dever dar qualquer relevância ao facto de o veículo, após o atropelamento, se ter imobilizando a 20,60 metros de distância, não só porque esta extensão não pode ser reputada como excessiva, como também porque um acidente é um evento por natureza dinâmico, resultando destituído de sentido tentar retirar da distância de imobilização do automóvel, a conclusão de que o condutor não garantia, na sua condução, as condições de segurança adequadas, como faz o aresto recorrido, tanto mais que se desconhece, em absoluto, o circunstancionalismo que levaram o automóvel a parar àquela distância.

                       Por outro lado, a factualidade provada também não denuncia que o condutor do automóvel não circulasse com as cautelas adequadas à condução automóvel, mais particularmente, à manobra de ultrapassagem que realizava. O acidente ocorreu, como já se disse, em razão da conduta do menor que atravessou a rua de forma imprudente, temerária e imprevista. Foi esta conduta que desencadeou o acidente, ou seja, foi causal do evento.

                       Também se provou que o dito condutor não buzinou, mas o certo é que não tinha que o fazer dada a situação imprevista com que se deparou, não lhe sendo, por isso, possível entrever qualquer caso de perigo iminente determinante do uso do sinal sonoro (vide art. 22º nº 2 al. a) do C. Estrada).

                       Ao circular a uma velocidade superior à legalmente permitida para o local (50 Km/horários) o condutor do FZ violou o 27º nº 1 do C. Estrada[3]. A velocidade a que o automóvel circulava, concorreu para a agravação dos resultados. Ou seja, contribuiu para aumentar e concretizar o perigo desencadeado pela velocidade ilegal a que transitava[4]. Não se pode considerar, porém, causal do evento, dado o repentismo da situação com que se deparou o condutor. O menor EE surgiu a este como um obstáculo totalmente inesperado. Se circulasse aos regulamentares 50 Km/horários, o evento não deixaria de se produzir. Evidentemente que a um condutor de um veículo automóvel não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelas condutas impróprias dos outros utentes das vias de trânsito. Nenhum condutor está obrigado a prever acções inadequadas e desajustadas de outros.

                        Todavia, como já se disse, as consequências do sinistro, se circulasse à velocidade legal, seriam forçosamente menores. É por esta razão que consideramos dever atribuir alguma culpabilidade ao condutor do veículo pelo acidente, particularmente pelas suas nefastas consequências (morte da criança sinistrada). Ao condutor do FZ sempre será de lhe imputar um juízo negativo pela velocidade ilegal a transitava.

                        Teremos, assim, que concluir que houve concorrência na contribuição de cada um para a produção do acidente e consequente facto danoso, da criança (e concomitantemente dos seus pais pela violação do dever de vigilância) e do condutor do veículo.

                       Assim e de harmonia com o disposto no art. 570º[5] e atendendo na gravidade da contribuição de cada uma das partes para a produção do facto danoso e nas consequências que delas resultaram, somos em crer ser adequado fixar essa contribuição, em 80% para o menor EE/seus pais e em 20% para o condutor do veículo FZ.

                       Nesta conformidade haverá que “recompor” as indemnizações fixadas.

                       

                        No douto acórdão recorrido foi considerado adequado (sem impugnação recursória) o valor de € 80 000 para compensação da perda do direito à vida do menor EE. No que toca à indemnização por danos não patrimoniais próprios sofridos por cada um dos AA. com a perda do filho, foi reputado ajustado fixá-la, para cada, em € 30 000. A estas importâncias, como também se decidiu, devem acrescer juros moratórios desde a citação.

                       Quer isto dizer que a Seguradora ficará condenada a pagar aos AA. a quantia de 16.000[6] € como indemnização pela perda do direito à vida de seu filho menor EE e ainda a pagar, a cada um dos AA., a quantia de 6.000[7] € como compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos em resultado da morte de seu filho menor, acrescidas dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

                        Nesta medida o recurso procederá.

                       

                       Dada a posição assumida resta destituída de interesse a apreciação da outra questão levantada pela recorrente (rectificação do erro material cometido na decisão do acórdão, correcção que, aliás, acabou por ser realizada por acórdão da Relação de 11 de Setembro de 2014).

                       

                        Elabora-se o seguinte sumário (arts. 679º e 663º nº 7 do Novo C.P.Civil):

                       - Foi a conduta do menor, imprudente, temerária e imprevista, que desencadeou o acidente, ou seja, que foi causal do evento.

                     - A velocidade a que o automóvel circulava, superior à permitida legalmente para o local, dada a forma como o acidente ocorreu, não se poderá reputar como causal, mas contribuiu para a agravação dos resultados. Se o veículo circulasse à velocidade legal, as consequências do sinistro seriam forçosamente menores.

                       - Por esta razão consideramos dever atribuir alguma culpabilidade ao condutor do veículo pelo acidente.

                        - Atendendo à contribuição de cada uma das partes para a produção do acidente e consequente facto danoso, a criança (e concomitantemente dos seus pais pela violação do dever de vigilância) e o condutor do veículo, é adequado fixar essas contribuições, em 80% para o menor e seus pais e 20% para o condutor do veículo FZ.

                       

                        III- Decisão:

                        Por tudo o exposto, concede-se parcialmente a revista e, em consequência, condena-se a R. Seguradora a pagar aos AA. as ditas importâncias, acrescidos dos juros moratórios nos termos expostos.

                        Custas pelas partes consoante o vencimento.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015

Garcia Calejo (Relator)

Helder Roque

Gregório Silva Jesus

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[1] Dec-Lei 114/95 de 3/5 na redacção, visto a data do acidente, dada pelo Dec-Lei 44/2005 de 23 de Fevereiro.
[2] Provou-se, como se viu, que o condutor antes da manobra accionou o pisca-pisca esquerdo.
[3] Disposição que estabelece os limites de velocidade instantânea para os veículos automóveis.
[4] Vide em situação semelhante o acórdão deste STJ de 24-2-1999 (www.dgsi.pt/jstj.nsf).
[5] Disposição que estabelece que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos (sublinhado nosso), cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
[6] Isto é, 20 % da totalidade da verba atribuída.
[7] Vide nota anterior.