Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017071 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211180034724 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 661/91 | ||
| Data: | 01/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade das partes não se pode aferir só pela petição inicial mas sim face aos articulados, com apoio nos documentos juntos e aceites, porque só assim é possível conhecer os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida. II - Se o Autor trabalhou para um restaurante de uma sociedade por quotas e não para o Réu, mesmo que o Autor tenha sido contratado por ele, tenha obedecido sempre às suas ordens e por ele tenha sido despedido, a relação de trabalho estabeleceu-se entre o Autor e a sociedade, sendo o Réu parte ilegítima porque, quando muito agiu como um simples gestor, mandatário ou representante da sociedade. | ||