Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011813 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803150758301 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais tem de apreciar as objecções opostas pelo reu as pretensões do autor, ainda que as rejeitem. Se o não fazem, a decisão sera nula, por omissão de pronuncia, prevista no artigo 668, n. 1, d) do Codigo do Processo Civil. II - A Relação, ao julgar a apelação, deve estabelecer os factos que considera provados. E que o Supremo, a não lhe fornecer a Relação um quadro preciso dos factos que considerou assentes, ficara impossibilitado de definir com segurança o direito aplicavel. A não se verificar aquela nulidade, o processo sempre teria de baixar a 2 instancia para ampliação da materia de facto. | ||