Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GREGÓRIO SILVA JESUS | ||
| Descritores: | REGISTO CIVIL CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL PROCESSO ADMINISTRATIVO OPOSIÇÃO PRAZO CONTAGEM DE PRAZO PRAZO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO REGISTO CIVIL | ||
| Doutrina: | - J. P. Remédio Marques, in Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 380, 415/416. - Pires de Lima e Antunes Varela, Nas Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, 6ª ed., pág. 176. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 143.º, NºS1 E 2, 144.º, 166.º, N.º1, 685.º, 1412.º. CÓDIGO DO REGISTO CIVIL (CRC): -ARTIGOS 225.º, N.º1, 228.º. DL N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 5.º, NºS.1 E 2, 7.º, NºS 2, 3 E 4, 8.º, 10.º, N.º2, 12º, Nº 1, 17.º, NºS2 E 3, 18.º, 19.º. DL N.º 273/2001, DE 13 DE OUTUBRO: - ARTIGO 2.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 7/06/04, PROCESSO Nº 0452583, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O procedimento mencionado no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 272/2001, de 13-10, apresenta-se claramente cindido em duas fases. A primeira, materialmente administrativa, na conservatória, visa a obtenção de rápido consenso, seja por formação de acordo seja por revelia operante. A segunda, após a junção de oposição do requerido, não se conseguindo obter acordo na conservatória, com o processo a ser remetido para o tribunal judicial de 1.ª instância, de natureza contenciosa, formalmente judicial. II - Na primeira, sendo um processo da competência do Conservador do Registo Civil, tal como acontece com os demais, deverá aplicar-se-lhe a regra geral do CRgC estabelecida no seu art. 228.º, de acordo com a qual os “respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado”. III - Não procede no âmbito da actividade do Conservador, a razão de ser da suspensão dos prazos do art. 144.º do CPC. IV - A teleologia que preside ao DL n.º 272/2001 na atribuição de competência às conservatórias do registo civil tem como essencial escopo a celeridade processual, propósito incompatível com qualquer suspensão de prazos sobretudo quando determinada por razões que não emanam da essência do regime das conservatórias. V - A contagem do prazo de apresentação da oposição prevista no art. 7.º, n.º 2, deste diploma deve ser efectuada ao abrigo do regime previsto no art. 228.º do CRgC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO AA, solteira, maior, intentou na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, contra seu pai, BB, procedimento previsto no art. 5º, nº 1, al. a) do Dec. Lei 272/2001 de 13/10, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 537,00€ mensais a título de alimentos, correspondente á proporção de 50% do valor dos alimentos que diz necessitar, nomeadamente por pretender concluir o Curso de Psicologia sem o qual não poderá exercer a sua profissão e o requerido dispor de rendimentos para tal. Citado, o requerido deduziu oposição. Realizada tentativa de conciliação que se gorou nos seus propósitos, foram apresentadas alegações pelas partes, em conformidade com o art. 8º daquele decreto lei, após o que os autos foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Porto. Neste, foi proferido a fls. 86 despacho a julgar extemporânea a oposição oferecida pelo requerido, por se considerar que o prazo para a deduzir não se suspendera em férias judiciais, confessados os factos alegados pela requerente e procedente o pedido formulado. Inconformado, apelou o requerido pai. Num primeiro momento, o Relator, em decisão singular, a fls. 121, apesar de declarar que o prazo se suspendera em férias, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida, mas perante reclamação deduzida pelo requerido, e após diligências feitas na Conservatória, corrigiu esse despacho com nova decisão singular, a fls. 153, passando a considerar tempestiva a oposição por haver que ter em conta a dilação que fora concedida, mantendo o entendimento de que o prazo para a oposição se suspendera em férias judiciais, e revogou a decisão proferida na 1ª instância determinando o prosseguimento dos autos. Requereu, então, a AA que sobre a matéria recaísse acórdão, e a Relação no seu Acórdão de 18/09/10, de fls. 170, cujo Relator foi o mesmo das duas anteriores decisões singulares, por unanimidade, decidiu que o prazo era contínuo, não se suspendia em férias, e por isso julgou extemporânea a oposição deduzida, revogou o segundo despacho singular do Relator e confirmou o despacho da 1ª instância. Continuando inconformado, o requerido BB pede revista excepcional do Acórdão, invocando como fundamentos de admissibilidade os previstos nas als. a) e b) do nº 1 do art. 721º-A do Código de Processo Civil, aceite pela formação deste Supremo Tribunal por verificado o requisito da alínea a). Nas alegações que apresentou tira as seguintes conclusões: 1) O Acórdão ora recorrido veio considerar que ao prazo aludido no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Lei 272/2001 se aplica o disposto no artigo 228º do Código do Registo Civil. 2) Dessa forma, conclui, é extemporânea a apresentação da oposição pelo recorrente, em sede de procedimento de alimentos a filhos maiores, que correu termos na 1ª Conservatória do registo Civil do Porto. 3) Pese embora a insuficiência de fundamentação, de direito, da decisão objecto da presente revista, importa afirmar que a oposição em causa foi apresentada tempestivamente, no cumprimento das regras legais aplicáveis. 4) De facto, e ao contrário do que o Acórdão ora recorrido entende, o prazo em causa deve suspender-se durante as férias, em aplicação do disposto nos artigos 143º, l, 144º, l e 2, 145º, 4, 5 e 6, e 238, 1, todos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força da aplicação subsidiária desse diploma, prevista no artigo 19º do Decreto Lei 272/2001. 5) Ao julgar de forma diferente, aquele Acórdão viola directamente os artigos 143º,1,144º,1 e 2, 145º, 4, 5 e 6, e 238º, l, todos do Código do Processo Civil, artigo 19º do Decreto Lei 272/2001, artigo 12º da Lei 3/99, artigos 9º e 297º, 2 e 3 do Código Civil e artigo 228º do Código do Registo Civil. A recorrida ofereceu contra – alegações pugnando pela manutenção do Acórdão impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – doravante CPC) – consubstanciam uma única questão: saber se à contagem do prazo para a apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº 2, do Dec Lei nº 272/01, é aplicável a regra constante do art. 228º do Código do Registo Civil (CRC), ou a regulamentação decorrente do art. 144º do CPC. Mais claramente, se essa contagem se suspende, ou não, durante as férias judiciais.
I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, evidenciam os autos os seguintes factos: 1. O recorrente foi citado pela 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, por carta registada com a/r, a 23/07/09, para no prazo de 15 dias, finda a dilação de 5 dias, deduzir oposição, indicar provas e juntar prova documental (fls. 44 a 46); 2. A oposição foi expedida, via correio registado, em 8/09/09, e recebida na referida Conservatória em 9/09/09 (fls. 135); 3. É do seguinte teor o Acórdão impugnado: “Acorda-se em considerar que ao prazo para deduzir a oposição a que alude o art. 7º nº 2 do DL nº 272.2001 de 13.10 (à semelhança do decidido no acórdão da RP de 7.6.2004 e no estudo de Remédio Marques citados no requerimento que antecede) se aplica o preceituado no art. 228º do CRC (é contínuo) pelo que a oposição deduzida é extemporânea (a citação ocorreu em 23.7.2009 e a oposição deu entrada em 8 de Setembro desse ano). Consequentemente, revoga-se o despacho proferido pelo Relator mantendo-se, em consonância, o despacho recorrido.”. DE DIREITO Concordantes, a decisão proferida na 1ª instância e o Acórdão impugnado perfilham o entendimento de que ao aludido prazo do nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei 272/2001, de 15 dias para o requerido apresentar oposição, se aplica o disposto no art. 228º do CRC. Leitura não preconizada pelo recorrente que se bate pela aplicação subsidiária do CPC, concretamente dos seus arts. 143º, nº 1, 144º, nºs 1 e 2, 145º, nºs 4, 5 e 6, e 238º, nº l, conducentes ao princípio de que o prazo em questão se suspendeu nas férias judiciais, porquanto, na sua opinião, aquele decreto lei não prevê norma especial para a contagem do prazo de oposição tendo o legislador optado no art. 19º do mesmo diploma pela subsidiariedade do CPC. Nestes moldes, o termo do prazo para deduzir oposição ocorria em 14/09/09 (12, o último dia, era sábado), mas fê-lo em 8/09/09, não agiu extemporaneamente como concluiu o acórdão recorrido. Vejamos! O Decreto-lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, (diploma a que pertencerão os normativos por diante citados sem menção da respectiva origem) procedeu à transferência de competência para as Conservatórias do Registo Civil de um conjunto de matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, até aí atribuídas aos tribunais judiciais[1]. Um procedimento administrativo, a decorrer nas conservatórias de registo civil, seguramente mais célere, simples e vantajoso para as partes. Conforme resulta do respectivo preâmbulo, teve o legislador por objectivo “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial ”, mas também na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável salvaguardando-se o acesso à via judicial com a remessa dos processos para efeitos de decisão final sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado. Esse deferimento de competência material não se concretizou, todavia, de modo uniforme, pois que se surge exclusiva nos casos enunciados no art. 12º, nº 1 do mencionado diploma (reconciliação dos cônjuges separados, separação e divórcio por mútuo consentimento, e declaração de dispensa de prazo internupcial), é concorrente com a dos tribunais judiciais nas matérias e circunstâncias descritas nos nºs 1 e 2 do seu art. 5º, porque só pode ser exercida na ausência de cumulação com outras pretensões ou de dependência de outras acções processuais. Tal concorrência ocorre quando estejam em causa: alimentos devidos a filhos maiores e emancipados, atribuição da casa de morada de família, privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge, autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge, e conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio. No que ao caso interessa, estabelece o art. 5º, nº 1, al. a) do citado diploma que “O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados”[2]. Nesta conformidade agiu a requerente AA apresentando o seu requerimento na 1ª Conservatória do Registo Civil do Porto, contra seu pai BB, visando no quadro do art. 7º, nº 4, e num primeiro momento, a obtenção de um acordo. Tal almejo só seria inviabilizado na eventualidade de o requerido não deduzir oposição ao pedido ou essa oposição não ser tempestiva, circunstâncias conducentes a condenação de preceito (cfr. nº 3 do art. 7º). O requerido/recorrente citado a 23/07/09, para no prazo de 15 dias, finda a dilação de 5, deduzir oposição, indicar provas e juntar prova documental, ofereceu oposição em 8/09/09, seguiu-se uma infrutífera tentativa de conciliação, após o que o processo foi remetido ao Tribunal de Família e Menores do Porto (art. 8º), onde foi considerada a extemporaneidade daquela oposição, por se considerar aplicável o preceituado no art. 228º do CRC, a continuidade do prazo no decurso das férias judiciais. Como anotámos, o recorrente defende que a contagem desse prazo antes deve ser feita de harmonia com a disciplina prevista no artigo 144º do CPC, contínua, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Consideramos acertado o entendimento perfilhado nas instâncias. Os procedimentos mencionados no art. 5º, nº 1 do diploma visado apresentam-se claramente cindidos em duas fases. A primeira, materialmente administrativa, na conservatória, visa a obtenção de rápido consenso, seja por formação de acordo seja por revelia operante[3]. Apresentado o pedido devidamente fundamentado, de facto e de direito, com a indicação das provas a produzir e a junção da prova documental, o requerido é citado para deduzir oposição, indicar as provas e juntar a prova documental, nos termos do art. 7º, nº 2. Se o requerido não deduzir oposição e puderem considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o Conservador declara a procedência do pedido (art. 7º, nº 3). Se for apresentada oposição, o Conservador promove uma tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias (artigo 7º, nº 4). A segunda, de natureza contenciosa, após a junção de oposição do requerido, formalmente judicial. Não se conseguindo obter acordo na conservatória o processo é remetido para o tribunal[4], que por força do disposto no art. 1412º nº 1 do CPC manda seguir o regime previsto para os menores[5]. Assim se considerando, o consentâneo com a fase administrativa do procedimento em cujo âmbito decorre o prazo para apresentação de oposição é que a contagem deste seja efectuada à luz do regime previsto no artigo 228º do CRC. Sendo um processo da competência do Conservador do Registo Civil, tal como acontece com os demais, deverá aplicar-se a regra geral do CRC, de acordo com a qual os “respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.”. Só assim não deveria ser se o legislador tivesse particulares razões para dela divergir e expressamente o determinasse, como acontece no art. 225º, nº 1, mas como não é o caso o regime a ter em conta é o desta regra geral do CRC. Nem, em sentido contrário, se poderá argumentar com o preceituado no art. 19º do mencionado Dec. Lei 272/2001 quanto à aplicação subsidiária do CPC, como o faz o recorrente. O direito subsidiário encontra-se ligado ao problema da necessidade de cobrir os casos omissos da lei, as ditas lacunas, pois que, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[6], por mais hábil e diligente que seja o legislador nunca consegue regular directamente todas as relações da vida social merecedoras da tutela jurídica, umas vezes porque são imprevisíveis no momento da elaboração da lei, outras vezes embora previsíveis escapam à previsão do legislador, outras ainda são por ele previstas mas não as regula directamente por não se julgar habilitado. Acautelando e visando colmatar essas imperfeições o legislador por via de regra vem determinando nos mais diversos diplomas o respectivo direito subsidiário. Assim procedeu no diploma em causa integrando o art. 19º a estabelecer a aplicação subsidiária do CPC aos processos nele previstos. Mas não se nos afigura que o regime concreto dos prazos e sua contagem tenha sido matéria por ele não prevista ou não cuidada por forma a que tenha de se entender a haver deixado para essa aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A disposição constante do art. 10º, nº 2, deferindo expressamente o prazo do recurso das decisões do conservador para o art. 685º do CPC, constitui um inequívoco sinal de que a tal esteve atento e nesse domínio fez claras opções. Este particular preceito só pode ter uma leitura, a de que o legislador teve na devida conta o regime dos prazos, e se entendeu por necessário expressar deferi-lo ao CPC só nesse particular recurso, é porque no demais, naturalmente, se impõe na conservatória o regime regra do CRC. Não fosse assim, e seria completamente destituído de sentido esse nº 2 do art. 10º, pois que com a sua omissão tal regime já decorreria da simples aplicação do art. 19º. No mesmo intuito se deverá compreender a inserção do art. 18º com o corpo que lhe é dado, a estabelecer o prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória no âmbito destes processos, que igualmente seria desnecessário a ser interpretado o art. 19º como pretende o recorrente, porquanto se mostra, inclusive, coincidente na sua estipulação com o correspondentemente estabelecido no nº 1 do art. 166º do CPC. Por isso, sufragamos o entendimento expresso no Acórdão da RP de 7/06/04, Proc. nº 0452583, disponível no sítio do ITIJ, segundo o qual não é decisiva nesta problemática a invocação do preceituado no sobredito art. 19º, pois que tornaria dispensável e perfeitamente redundante o preceituado no art. 10º, nº 2, ao dispor que “O prazo para a interposição do recurso é o do art. 685º do Código de Processo Civil ”. Por outro lado, importa atentar que não procede aqui, no âmbito da actividade do Conservador, a razão de ser da suspensão dos prazos do art. 144º do CPC. A lei impõe às partes o ónus de serem diligentes na promoção do andamento do processo, mas, é óbvio, que esse ónus não é premente nos períodos das férias judiciais em que não se praticam actos processuais[7], exceptuadas as “citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável” (art. 143º, nºs 1 e 2 do CPC). O escopo do art. 144º, nº 1 do CPC é precisamente o de que o prazo não corra nesse período de tempo em que está vedada por lei a prática de actos judiciais[8]. Ora, não é essa a realidade que se passa com o funcionamento das Conservatórias, abertas nos períodos equivalentes às férias judiciais, com o Conservador ou o seu substituto ao serviço, não fazendo algum sentido que em matéria da sua competência se suspendam os prazos por simpatia com o que ocorre nos serviços judiciais. Como refere Remédio Marques[9], a “aplicação dos artigo 143º e 144º do CPC só deve realizar-se no que tange a processos cuja tramitação se compatibiliza com o funcionamento dos tribunais e das secretarias judiciais, o que não sucede com as Conservatórias e respectivo atendimento”. Acresce que, a teleologia que preside ao citado Decreto-Lei n.º 272/2001 na atribuição de competência às conservatórias do registo civil tem como essencial escopo a celeridade processual[10], propósito incompatível com qualquer suspensão de prazos sobretudo quando determinada por razões que não emanam da essência do regime das conservatórias. Designadamente não se coaduna com essa suspensão, antes, por antagónica, é um inequívoco sinal para o seu afastamento, a preocupação expressa pelo legislador nos nºs 2 e 3 do art. 17º do mesmo diploma em evitar que os processos estejam parados, ou as decisões a ser proferidas, por prazos superiores a 30 dias, impondo a substituição do conservador titular sempre que seja previsível que nos casos da vacatura do lugar, licença ou impedimento do mesmo a sua ausência possa exceder esse limite de tempo. Para além do mais, é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se em termos adequados (art. 9º, nº 3 do Código Civil), não sendo então verosímil que tenha alterado o disposto no nº 1 do art. 225º do CRC, mandando aplicar o regime previsto no CPC, nos termos do art. 2º do Dec. Lei n.º 273/2001, também de 13 de Outubro, e o mesmo não tenha feito em relação ao art. 228º do mesmo Código. Não se descortinam, pois, razões de ordem teleológica ou literal, para que aos procedimentos em análise, à semelhança do que sucede com os demais processos privativos do CRC (cfr. art. 221º e segs.), não se deva aplicar o regime geral do art. 228º do CRC, para que a suspensão da contagem de prazos judiciais durante as férias judiciais tenha aplicação aos processos de alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados que correm perante as Conservatórias do Registo Civil, ao abrigo do disposto no art. 5.º, nº 1, al. a), do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo recorrente, entendendo-se que a contagem do prazo de apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº 2 deste diploma deve ser efectuada ao abrigo do regime previsto no art. 228º do CRC e não com observância do disposto no art. 144º do CPC. Cremos que outra interpretação levaria a uma subversão do sistema estatuído com o citado decreto-lei e a uma clara violação da intenção do legislador. Resta sumariar em observância do nº 7 do art. 713º do CPC: I - O procedimento mencionado no art. 5º, nº 1, do Dec. Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, apresenta-se claramente cindido em duas fases. A primeira, materialmente administrativa, na conservatória, visa a obtenção de rápido consenso, seja por formação de acordo seja por revelia operante. A segunda, após a junção de oposição do requerido, não se conseguindo obter acordo na conservatória, com o processo a ser remetido para o tribunal judicial de 1ª instância, de natureza contenciosa, formalmente judicial; II – Na primeira, sendo um processo da competência do Conservador do Registo Civil, tal como acontece com os demais, deverá aplicar-se-lhe a regra geral do CRC estabelecida no seu art. 228º, de acordo com a qual os “respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado; III - Não procede no âmbito da actividade do Conservador, a razão de ser da suspensão dos prazos do art. 144º do CPC; IV - A teleologia que preside ao Dec. Lei n.º 272/2001 na atribuição de competência às conservatórias do registo civil tem como essencial escopo a celeridade processual, propósito incompatível com qualquer suspensão de prazos sobretudo quando determinada por razões que não emanam da essência do regime das conservatórias; V - A contagem do prazo de apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº 2 deste diploma deve ser efectuada ao abrigo do regime previsto no art. 228º do CRC. II-DECISÃO Termos em que se julga improcedente a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas do recurso pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Maio de 2011 _________________________________________ |