Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200701090044341 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo o causador do acidente adquirido o veículo e posteriormente procedido ao seu registo é a ele que cabe proceder a obrigação de o segurar, sendo nulo o contrato de seguro que o vendedor manteve com a seguradora em relação a tal veículo.
Daí que, neste caso, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações causadas pelo proprietário de tal veículo seja o FGA, o qual passa a ter direito de regresso em relação àquele. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório Empresa-A intentou, no Tribunal Judicial do Seixal, acção sumária contra AA e Empresa-B, com vista a obter o ressarcimento dos danos sofridos em consequência de acidente de viação que ocorreu por culpa única e exclusiva do 1º R., o qual circulava em veículo cuja responsabilidade não estava garantida por seguro válido. O Fundo contestou, arguindo, por um lado, a sua ilegitimidade e, por outro, defendendo que a produção do dito acidente se ficou a dever a culpa de ambos os condutores intervenientes. O R. AA também contestou, defendendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do motorista do veículo da A.. Concomitantemente, deduziu reconvenção, pedindo a indemnização resultante dos danos por si sofridos, requerendo, para tanto, o chamamento da seguradora da A., a Empresa-C . A A. respondeu à contestação do Fundo e requereu a intervenção da Seguradora Empresa-D por ser a titular da apólice do veículo conduzido pelo 1º R.. Esta veio aos autos defender que a culpa na produção do acidente foi única e exclusiva do 1º R.. A Empresa-D também contestou, defendendo a nulidade do contrato de seguro relativo ao veículo conduzido pelo 1º R.. A acção seguiu para julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção deduzida pelo 1º R., e a acção improcedente em relação à Seguradora Empresa-D, absolvendo-a do pedido, e parcialmente procedente em relação ao Fundo e ao 1º R., condenando-os no pagamento à A. da importância de 3.052.907$00 e juros (considerando, em relação ao Fundo, a dedução da respectiva franquia). Mediante apelação do Fundo, a Relação de Lisboa acabou por condenar a Empresa-D no pagamento à A. daquela importância. Com esta decisão não se conformou a Seguradora Empresa-D e, por isso mesmo, recorreu para este Supremo Tribunal pedindo revista. Para tanto apresentou a respectiva minuta e concluiu do seguinte modo: 1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação que condenou a seguradora "Empresa-D" no pagamento à A e, por sua vez, absolveu o Empresa-B, ao contrário do que havia sido decidido em primeira instância. 2 - Está em causa determinar se as falsas declarações produzidas por quem pretendeu celebrar o contrato de seguro produzem a anulabilidade ou antes a nulidade do mesmo. 3 - Ou quando assim não se entenda o que não se concede, houve alienação não comunicada à seguradora durante a vigência desse - suposto - contrato e em data anterior ao acidente, deixando o mesmo de produzir efeitos desde esse momento. 4 - Ora, salvo o devido respeito e contrariamente ao decidido pela Relação, o contrato de seguro é, desde logo, nulo, como o demonstram os factos. 5 - Na realidade, foi indicada a mãe como condutora habitual do veículo, em vez do filho, que era quem, na realidade, habitualmente o conduzia. 6 - Estas falsas declarações foram prestadas com o intuito não só de obter condições mais favoráveis, como também de levar a seguradora a celebrar efectivamente o contrato de seguro, pois, caso contrário, nenhuma razão haveria para falsear a realidade. 7 - Por sua vez, a seguradora ficou impedida, não só de efectuar uma adequada ponderação do risco, como também de ajuizar se, nestas circunstâncias - jovem com 18 anos e carta há, na melhor das hipóteses, escassos meses - lhe interessaria ou não celebrar o contrato de seguro. 8 - Como dispõe o art. 449° do C.Com. "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o contrato, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tomam o seguro nulo". 9 - É o que se passa no presente caso, como os factos o demonstram: a indicação de pessoa diversa como condutor habitual influiu não só sobre as condições de vigência como impediu a seguradora de ponderar a possibilidade de não efectuar o seguro. 10 - Como dispõe o art. 14° do DL 522/85, de 31.12 "/.../ Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presentes diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº l do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro". Ou seja, tal nulidade é oponível a terceiros, pois, como é óbvio e redundante, produz efeitos ab initio. 11 - E tais terceiros não ficam, salvo o devido respeito, desprotegidos, como se mostra patente no presente caso. Aliás, o recurso ao Empresa-B justifica-se, nomeadamente, para os casos de inexistência do contrato de seguro. 12 - Deve, pois o Empresa-B ser condenado e absolvida a ora Recorrente. Em defesa da manutenção do acórdão da Relação, contra-alegou o Empresa-B. II - Factos relevantes para a decisão e que foram definitivamente fixados pelas instâncias: - No dia 2 de Março de 1996, cerca das 8 horas e 15 minutos, na estrada nacional nº 10, Casal do Marco, ocorreu um acidente de viação entre a viatura da A., ligeiro de passageiro marca Alfa Romeo modelo 146-1.4, com a matricula GH e a viatura ligeira mista de marca Ford Transit, com a matricula JU, pertencente ao R. AA. - Em 10 de Agosto de 1994, foi celebrado contrato de seguro com companhia de Seguros Empresa-D, titulado pela apólice 5784664, através do qual se transferiu para esta a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo JU. - Aquando da celebração do contrato referido em supra foi mencionada como condutora habitual do veículo BB. - Desde a data que a referida BB adquiriu o veículo, o seu condutor habitual era o Réu AA. - AA nasceu a 28 de Janeiro de 1976 e é filho de BB. - Em 25 de Janeiro de 1996, R. AA passou a constar no registo como proprietário do veículo RJ, substituindo nessa qualidade BB, sem que esse facto tenha sido comunicado à Seguradora Empresa-D. - A data da celebração do contrato do seguro mencionado R. AA tinha carta de condução há menos de 2 anos. III - Quid iuris? Na ânsia de obter a sua absolvição, a R. Empresa-D pôs nas suas conclusões o acento tónico na alegada "nulidade" do contrato de seguro em consequência de declarações falsas prestadas pela tomadora do mesmo. Mas, no meio de todas as 12 conclusões que apresentou, há uma que nos parece que tem a relevância decisiva para mudar o sentido da decisão da lide. Referimo-nos concretamente à 3ª que faz referência ao facto de a alienação do veículo que não lhe foi comunicada, o que, no seu entender, acarreta como consequência ter o mesmo deixado de produzir efeitos desde a data em que a mesma ocorreu. Analisemos, pois, as duas grandes questões que nos são colocadas, explicando as razões do alerta supra referido. Sobre a defendida nulidade do contrato de seguro, derivada de violação do contrato e apoiada no art. 429º do C. Comercial, temos por certo que não assiste à recorrente a mínima razão. Com efeito, o referido preceito legal comina com nulidade toda a declaração inexacta pelo segurado ou por quem faz o seguro e que possa ter influência sobre a existência ou condições do contrato. Mas, em bom rigor, não estamos aqui perante um caso de nulidade de contrato, mas antes de um caso de mera anulabilidade, uma vez que os interesses em jogo apenas justificam esta sanção; com efeito, o regime severo da nulidade encontra apoio em motivos de interesse público, o que não é manifestamente o caso - cfr. sobre este ponto, Moitinho de Almeida, in Contrato de Seguro, pág. 61, José Vasques, in O Contrato de Seguro, pág. 379). Para este último A., o art. 429º do C. Comercial constitui "um afloramento do erro do vício da vontade" - "trata-se, assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo de uma previsão enganosa". Daí que - continua - essa declaração torne o negócio anulável, não se vendo razões para, tendo classificado a situação prevista no artigo 429º como erro de vício de vontade, lhe associar uma sanção diferente e mais grave que aquela que o legislador fixou quando tratou da figura nos seus contornos basilares". Menezes Cordeiro explica a razão pela qual o legislador usou a palavra "nulidade" - porque "não estava ainda clara a contraposição entre nulidade e anulabilidade" -, sendo que "não se entenderia porquê um desvio tão grande em relação aos regimes do erro ou dolo - ... - que remetem, mesmo nos casos mais graves, para a anulabilidade", o que legitima "a interpretação actualista que, no artigo 429º, vê uma simples anulabilidade" (in Manual de Direito Comercial, I Volume, pág. 581). Desta forma, apesar das provadas declarações falsas, o certo é que esse facto não é oponível a terceiros. Até este ponto, acompanhamos na íntegra a argumentação da Relação no sentido de responsabilizar a Empresa-D pelo pagamento do montante indemnizatório fixado a favor da A.. Mas, a nossa concordância acaba neste ponto concreto. Para reforçar a sua tese, a Relação de Lisboa disse mais o seguinte: "Refira-se ainda que não se provou que tenha existido qualquer contrato de alienação da viatura do contrato de seguro com a consequente transferência da propriedade desta". Perante esta afirmação, urge perguntar: e daí? Sim, será de todo irrelevante a não prova do contrato translativo da propriedade do veículo para afastar em termos definitivos a responsabilidade do Fundo? Pela nossa parte, respondemos à pergunta pela afirmativa: não vemos que tal seja decisivo para a sorte da presente lide. Mas há um outro aspecto, relacionado com o negócio translativo, que nos parece de todo relevante e decisivo: é que, ao tempo do acidente o veículo estava registado em nome do 1º R. e não em nome da pessoa que figurava no contrato. Funcionando o registo como mera presunção de propriedade, por força do disposto no art. 7º do CRP, ex vi art. 29º do D.-L. 54/75, de 24 de Fevereiro, e não tendo a mesma sido ilidida, forçoso é concluir que a Empresa-D logrou provar que o 1º R. não tinha seguro válido (art. 350º, nº 1 do CC): é que, nos termos do nº 1 do art. 1º do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro, a obrigação de segurar recai sobre a pessoa que é civilmente responsável pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causados a terceiros e esta obrigação, por força do nº 1 do art. 2º do mesmo diploma legal, impende sobre o proprietário do veículo, excepto nos casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e locação financeira. Formalmente, havia um contrato no qual figurava, por um lado a Empresa-D e, por outro, a tomadora do seguro, a mãe do 1º R., BB. Mas com a transferência da propriedade do veículo desta para o 1º R. (não nos interessa, por irrelevante, a que título isso aconteceu), o dito contrato de seguro passou a ser um negócio vazio, sem alma, sem aquele quid que esteve na formação da sua base: deixou, em suma, de ter objecto. Fatalmente, tal contrato deixou de ser válido, deixou de existir e, como assim, não mais pode ser considerado no mundo complicado dos negócios (art. 280º, nº 1 do CC). É verdade que o veículo passou a ser pertença do 1º R., mas este não curou de substituir a sua mãe na posição do contrato, sendo que, a partir do momento em que passou a ser ele o seu dono, só ele tinha legitimidade para firmar o contrato de seguro, como já ficou demonstrado. E podia mui bem tê-lo feito através do mecanismo previsto nos arts. 424º e ss. do CC. Em suma, passando-se as coisas como constam da factualidade provada, temos de concluir que na altura do acidente o veículo que era conduzido pelo 1º R., concomitantemente seu legítimo proprietário, não estava seguro, encontrando-se, por isso, em nítida infracção às normas do D.-L. 522/85. Este facto decisivo - salientado pela recorrente na sua 3ª conclusão - determina a sua isenção de responsabilidade perante a A. e obriga o Fundo ao pagamento da indemnização já fixada. Com efeito, nos termos do nº 2, al. b) do art. 21º do supra D.-L. 522/85, o Fundo garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por lesões materiais, quando o responsável, sendo desconhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz. Em conformidade com o exposto, impõe-se a revogação do acórdão da Relação de Lisboa, para ficar a valer o julgado na 1ª instância. IV - Decisão Concede-se a revista. Sem custas (ut nº 11 do art. 29º do D.-L. 522/85).
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