Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070308002535 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário : | Residindo essencialmente em razões de economia processual a justificação das alterações ao regime normal da competência ditadas pela conexão de processos, há que concluir que, estando findo o processo pretensamente conexo, aquele objectivo processual de economia jamais lograria ser atingido, já que o desencadear de diligências em separado acontecido em cada um deles seria, agora, contrariamente ao suposto naquela excepção, um obstáculo intransponível à economia de meios e à reclamada facilidade de instrução, pelo que, em tal caso, se retorna ao regime normal de competência. * *Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo n.º .../02.3 TDLSB do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do despacho judicial constante de fls. 193 a 194 que declarou a nulidade do inquérito por falta de interrogatório, como arguidos, quer de AA, quer de outros denunciados. A Relação de Lisboa, escudando-se em questão prévia suscitada pelo relator, adoptou o seguinte dispositivo: «termos em que cabendo a jurisdição, in casu, à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o presente recurso ser para ali remetido». Em suma, é fundamento do decidido – pouco inteligível, aliás, na sua lógica, por não haver, sequer, declarado o tribunal superior a quo como incompetente para julgar o recurso – que algumas das pessoas acusadas «são, como é público, titulares de Tribunais Superiores, com destaque para os Ex.mos Juízes Conselheiros, inclusive do Tribunal das Comunidades, Presidente do Tribunal de Contas, Procuradores-Gerais Adjuntos, a exercerem funções em Tribunais de Relação, e, ainda, outros titulares de órgãos de soberania. Ora, compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e magistrados do Ministério Público que exercem funções junto destes tribunais, ou equiparados, bem como praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos em a) – cf. art.º 11.º, n.º 3, al. a) e g), do Código de Processo Penal. E porque os «processos conexos», que, assim, resultassem, devessem, eventualmente, ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente, para todos, o tribunal de hierarquia ou espécie mais elevada, no caso o Supremo Tribunal de Justiça – cf. artigo 27.º do CPP, em sede de competência material e funcional determinada pela conexão». Subidos os autos, pronunciou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de ora se declarar competente para julgamento do recurso o Tribunal da Relação e, em consonância, para ali serem remetidos os autos. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta. No despacho preliminar foi acolhida a pertinência da questão prévia referida. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir A competência imputada a este Supremo Tribunal no acórdão recorrido só poderia ser por conexão subjectiva – o mesmo crime haver sido cometido por vários agentes em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião e lugar ut art.º 24.º, n.º 1, c), d), e e), do Código de Processo Penal. Acontece que o acórdão recorrido não levou na devida conta que a conduta dos magistrados que porventura solicitaria a competência do Mais Alto Tribunal foi objecto inquérito separado, com origem na certidão referida a fls. 108, no pressuposto aí expresso de que não há, no caso, «crimes determinantes de uma conexão (objectiva ou subjectiva) para ser aplicável a regra do art.º 27.º do Código de Processo Penal, que é, afinal, uma regra excepcional de competência material e funcional que tem como pressuposto a existência de conexão de processos…». Nesta sequência, e com base em tal certidão, correu termos por este mesmo Alto Tribunal, o inquérito respectivo (n.º 1/2002 dos serviços do Ministério Público), que, já se mostra findo, com despacho de arquivamento, datado de 19/8/2004. Quer dizer: não só não existe conexão relevante tal como foi pressuposto no despacho que ordenou a separação de inquéritos, como, se ela tivesse existido, não se mostraria já actuante, pois, residindo essencialmente em razões de economia processual a justificação das alterações ao regime normal da competência ditadas por ela, logo se vê que, estando findo o processo (1) pretensamente conexo, aquele objectivo processual de economia jamais lograria ser atingido. O desencadear de diligências em separado acontecido em cada um dos processos seria, agora, contrariamente ao suposto na lei, um obstáculo intransponível à economia de meios e à reclamada facilidade de instrução. Em suma, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, o acórdão da Relação, ao atribuir a competência para apreciação do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, negando a própria, não pode sobreviver. 3. Termos em que, na procedência da falada questão prévia, julgam este Supremo Tribunal materialmente incompetente para julgamento do recurso e competente para dele conhecer, o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde os autos serão devolvidos para o efeito. Sem tributação Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Março de 2007 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho _____________________________________________________ (1) É do seguinte teor o despacho de arquivamento: «Declaro encerrado o inquérito. 1. Delimitação do objecto da denúncia Os presentes autos tiveram origem numa certidão extraída do inquérito nº .../01.8 TDLSB, da 9 secção do DIAP, o qual foi instaurado com base numa denúncia da autoria de BB, datada de 28 de Agosto de 2001. A aludida denúncia referenciava um leque de crimes relacionados com a desobediência pelo então Ministro das Finanças – AA – a uma decisão do Tribunal Central Administrativo de Lisboa, e com um acordo de permuta de acções entre NN e o Banco ..., condutas que o denunciante considerou enquadrarem, além do mais, a prática de crimes de desobediência, favorecimento pessoal, peculato, participação económica em negócio e abuso de poder. De entre os denunciados constavam, além de AA, CC, DD, EE, FF, GG, os Senhores Juízes Conselheiros HH e II, os Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos JJ e LL e o Senhor Procurador da República MM. A qualidade de magistrados dos denunciados em último referidos e o disposto no artigo 265°, do Código de Processo Penal foram as razões justificativas da tramitação autónoma dos presentes autos. A delimitação do objecto do presente inquérito implica, necessariamente, uma referência à denúncia que motivou os autos de inquérito nº .../01.8 TDLSB, já que foi no seu âmbito que o denunciante — ora assistente — veiculou que os magistrados denunciados integram, juntamente com os demais denunciados, uma “...poderosa, decidida e pertinaz quadrilha de malfeitores “.Assim, e depois de imputar ao então Ministro das Finanças a recusa de cumprimento de uma decisão materializada num Acórdão do Tribunal Central Administrativo, datado de 7 de Junho de 2001, e que o intimava a fornecer ao denunciante/assistente um conjunto de elementos que este solicitara e que eram relativos à permuta de acções entre NN e o Banco ..., BB adiantou que tal ilícito de desobediência era o “...último de uma série infindável de ilicitudes e crimes que desde 1995 vem sendo cometidos, concertadamente, por membros do Governo Socialista, deputados à Assembleia da República, membros do Ministério Público e altos funcionários do Estado...” tudo com o propósito de “...garantir o sucesso de uma série de outros crimes e a impunidade dos seus agentes e beneficiário” 1, e de impedir o denunciante de impugnar e reagir contra despachos e pareceres do Ministro das Finanças e do Governador do Banco de Portugal. Para além destas alusões de carácter genérico, o denunciante não descreveu ou imputou aos denunciados nos presentes autos qualquer facto ou conduta concreta, tendo-se limitado a consignar que “...existem sérios indícios ou evidências de estarmos perante aquilo que tecnicamente tem de qualificar-se de poderosa, decidida e pertinaz quadrilha de malfeitores.”2 e a concluir que ao Ministério Público não compete “...garantir o sucesso de crimes ou de alguns crimes e/ou dos seus agentes e beneficiários, mesmo no caso destes (...) serem governantes e/ou amigalhaços de um ou mais agentes do MP, ou que aqueles, em troca de impunidade, ofereçam a estes qualquer vantagem.”3 2. Diligências realizadas Os termos genéricos da denúncia, na dupla vertente da ausência de sinalização de matéria fáctica da natureza criminal a investigar e da identificação dos membros do Ministério Público por ela responsáveis, motivou como primeira e fulcral diligência de inquérito a inquirição do denunciante, a qual foi determinada por despacho de fls. 441. Para tanto notificado,BB dirigiu aos autos um requerimento solicitando informação sobre o objecto do inquérito, qualidade em que interviria, e matérias sobre as quais versaria a diligência, o que foi satisfeito, conforme decorre de lis. 443,447 e 448 dos autos. Inquiri do, o denunciante limitou-se a confirmar o teor da denúncia que apresentara em 28 de Agosto de 2001, nomeadamente nos pontos 14,22 e 24 da mesma, tendo solicitado um prazo de 10 dias — que no acto foi deferido – para pormenorizar o teor da queixa na parte respeitante a comportamentos ilícitos que atribuía a magistrados e requerer diligências de prova que tivesse por convenientes — vi lis. 454 a 456. Embora ciente da absoluta necessidade de pormenorização dos termos da queixa apresentada como condição de prosseguimento válido da investigação encetada — vd. despacho de fls 481 – o denunciante nada disse, vindo a lis. 496, já na qualidade de assistente, a requerer, além do mais, a aceleração processual do inquérito. Esta pretensão foi negada por despacho exarado a lis. 517 e 518, no qual se fez constar que o factor determinante da delonga da investigação residia na falta de colaboração do assistente/denunciante em prestar os esclarecimentos que permitissem identificar as alegadas condutas criminosas. Além de outros, mostram-se juntos aos autos os seguintes documentos: requerimento da autoria do denunciante, dirigido ao Ministro das Finanças (fls. 10 a 14); requerimento dirigido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa solicitando a intimação do Ministro das Finanças para emitir certidão de documentação relativa a uma permuta de acções da Mundial Confiança, na qual foram partes NN e o BSCH, e/ou a CGD (fls. 20 a 60); Acórdão do TCA proferido em 7 de Junho de 2001 no processo 5461/01 (lis. 62 a 74); certidão do despacho final exarado no âmbito do inquérito 376/93.4 TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa; certidão do despacho final proferido em 3011.98 no inquérito 6646/98.8 TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa (fls. 305 a 322); certidão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito dos autos de recurso interposto no processo 6646/98.8 (323 a 329); cópia do relatório elaborado pela IGF relativo às reprivatizações das empresas do Grupo Champalimaud (fls. 484 a 719); cópia do Parecer do Instituto de Seguros de Portugal (fls. 721 a 723); cópia do Parecer do Banco de Portugal (fls. 731 a 735), cópia de uma Nota elaborada pela CMVM dirigida ao Ministro das Finanças (fls. 725 a 730). Nenhuma outra diligência relevante foi determinada. A atitude passiva do assistente relativamente à concretização dos termos da denúncia que apresentou e a impossibilidade de, com base na mesma, apurarmos os factos da autoria de magistrados do Ministério Público que aquele considera integrarem ilícitos criminais, conduz, inevitavelmente, a que não se vislumbre a realização de qualquer diligência probatória que se anteveja útil. 3. Apreciação 3.1 O Direito De acordo com a disciplina constante do artigo 262° nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, o processo penal comum inicia-se com a abertura da fase de inquérito, cujo objecto se consubstancia nas diligências tendentes a investigar a existência de infracções criminais, a determinar os seus agentes e respectivas responsabilidades e a descobrir e recolher as provas com vista à decisão do Ministério Público sobre o exercício ou não da acção penal. Do dispositivo processual mencionado resulta que pressuposto do inquérito é a aquisição da notícia da existência de uma infracção criminal idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação — vd. Parecer nº 92/91 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cujas conclusões foram veiculadas pela Circular 7/92, de 27 de Abril. Neste sentido, aliás, aponta própria noção de processo penal enquanto forma de realização do direito penal. De facto, a fase processual de inquérito destina-se, em primeira linha, a averiguar se se confirmam as suspeitas de existência de facto humano com relevância penal, ou seja, da perpetração — por acção ou omissão – de facto que a lei penal tipifique como crime. Importa reconhecer que as mais elementares noções sobre a delimitação do direito processual penal ditam que este compreende o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal aos casos concretos, pelos tribunais4, sendo integrado pelas actividades necessárias a alcançar a aplicação do direito material aos casos concretos. Deste entendimento decorre que a realização do direito penal pelo processo penal pressupõe a existência de uma relação entre o facto concreto e a norma jurídica tipificadora, o que determina que a inexistir facto susceptível de ser subsumido a norma penal típica (princípio da legalidade), a pendência e desenvolvimento de fase do processo penal se apresenta desprovida de razão justificativa. Em suma, só os factos jurídicos com relevância criminal deverão determinar a acção investigatória, não se revelando suficiente a existência de uma simples participação ou manifestação da vontade no sentido de ser iniciado um procedimento criminal. E, logicamente, se a factualidade levada ao conhecimento da entidade a quem cabe o exercício da acção penal (MP) não é susceptível de ser alvo de enquadramento jurídico penal, então carece de fundamento o desenvolver da actividade investigatória, já que esta se orienta finalisticamente no sentido do esclarecimento da verificação e autoria de infracção criminal. Do que fica dito, resulta, nomeadamente, que a constituição como arguido, deve entender-se na perspectiva da estrutura formal do inquérito, não podendo dissociar-se da dinâmica do processo e da finalidade que este visa. Com efeito, o arguido é um dos sujeitos processuais com dimensão estatutária própria, que lhe confere a possibilidade e o direito de co-determinar o conteúdo do processo em vista da decisão final. A constituição formal de um arguido surge, em termos lógicos e cronológicos, na pendência da fase processual de inquérito que contra si corra, não encontrando suporte justificativo na mera existência de denúncia criminal. Ou seja, sendo a pessoa em relação à qual se desenvolve e dirige o processo, o denunciado apenas deverá ser investido na qualidade de arguido na pendência de fase activa de investigação, o mesmo será dizer, quando se conclua que a factualidade cuja prática lhe é imputada comporta um juízo de subsunção a norma penal típica. 3.2 Do cotejo entre o direito e o caso concreto Compulsando o que supra se deixou dito, com especial referência nos pontos 2 e 3.1 do presente despacho, é forçoso concluir que a denúncia não comporta informação factual que permita concluir no sentido da suspeição da prática de crime por qualquer magistrado do Ministério Público, insuficiência descritiva que, mercê da conduta omissiva do denunciante/assistente, não logrou ultrapassar-se. Acresce que, os elementos de natureza documental constantes dos autos revelam-se insusceptíveis de permitirem a identificação de acervo factual que possa eleger-se como objecto da investigação, uma vez que da respectiva consideração e análise não é possível identificar qualquer acto ou omissão com dimensão penal que possa imputar-se a magistrado. O que sobressai é um processo negocial que envolveu representantes de instituições governamentais e de instituições públicas, e cuja regularidade tem vindo a ser apreciada em sucessivos processos, alguns de natureza criminal. Com efeito, a factualidade descrita na denúncia inicialmente registada, reportada à “desobediência” do então Ministro das Finanças a uma decisão do Tribunal Central Administrativo e ao acordo de permuta de acções, motivou um juízo de suspeita quanto à verificação da (eventual) prática de ilícitos de natureza criminal, tendo determinado as pertinentes diligências investigatórias. Porém, não se vislumbra qualquer ligação ou intervenção de magistrados do Ministério Público aos modelos de conduta concretamente enunciados. Não resultando da denúncia, nem dos elementos probatórios integradores do inquérito, no plano objectivo, nenhum acto, acção ou omissão, perpetrado por magistrado do Ministério Público ou por qualquer um dos magistrados referenciados no ponto 24 da denúncia, susceptível de ser valorado para efeitos de eventual enquadramento jurídico-penal, resta a conclusão de que não se mostra adquirida a suspeita de verificação de conduta típica pela qual cumpra proceder criminalmente. 4. Decisão Em face do exposto, determino: 4.1 O arquivamento dos autos de inquérito, nos termos do artigo 277° n°2, do C.P.P. 4.2 Se proceda às comunicações a que alude o artigo 277° n°3. do CPP (assistente e seu mandatário). O texto do presente despacho foi processado em computador e integralmente revisto pelo signatário.»
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