Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PEDIDO CAUSA DE PEDIR EMBARGOS DE TERCEIRO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INSTÂNCIA / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( EFEITOS ) / CASO JULGADO. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Coimbra 1981, vol. III, 127. - M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, 576. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 348.º, N.º1, 349.º, 580.º, 581.º, 621.º. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED): - ARTIGO 7.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8 DE MARÇO DE 2007, PROC. 07B595, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -PROCESSO N.º 1106/08.3TJVNF.P1.S1, | ||
| Sumário : | I - A infracção do caso julgado material depende da repetição de uma causa, anteriormente decidida com trânsito em julgado, sendo que – de acordo com o critério da tríplice identidade – a causa repete-se quando se propõe uma outra acção, idêntica quanto aos sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (quando numa e noutra causa se pretendem obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo acto ou facto jurídico). II - Embora o caso julgado incida sobre o segmento decisório do despacho, sentença ou acórdão, o mesmo não deixa de projectar-se sobre os fundamentos da decisão que constituem o seu pressuposto fáctico-jurídico necessário e lógico e que não podem dela dissociar-se. III - O diferente enquadramento jurídico dos factos concretamente alegados, nas respectivas petições iniciais – essencialmente coincidentes – não é susceptível de afastar a identidade das causas de pedir. IV - Não obstante serem formalmente diversos os pedidos formulados pelos autores nos embargos de terceiro e na presente acção de reivindicação, o facto é que a procedência desta última envolveria uma decisão sobre o direito de propriedade (e o exercício da posse que o integra) que colidiria com a decisão proferida nos embargos de terceiro, e transitada em julgado – envolvendo o reconhecimento de posse fundado no direito de propriedade sobre parcela de terreno rústico, reconhecimento esse negado nos embargos de terceiro – pelo que é de concluir pela coincidência da pretensão jurídica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA e BB, instauraram, em 17 de Maio de 2013, a presente acção declarativa contra CC e DD, pedindo que fosse declarado que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de casa de habitação e anexos, com a área coberta de 75m2 e a área descoberta de 85m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior 772), com a configuração, composição e confrontações descritas nos artigos 1º e 30 º da petição inicial e no levantamento junto sob o documento nº. 12, condenando-se os réus a tudo reconhecerem e a absterem-se de perturbar, impedir ou prejudicar, por qualquer modo, o direito de propriedade e posse dos autores sobre o mesmo prédio. Para tanto, alegaram, em suma, que: - são proprietários do referido prédio urbano, cuja aquisição se encontra registada a seu favor; - este prédio confronta a poente com o prédio rústico descrito na Conservatória sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031; - EE e mulher compraram por escritura de 23/05/2000 a totalidade deste prédio rústico, tendo vendido aos autores um terço do mesmo por escritura de compra e venda celebrada em 07/09/2000; - no âmbito da acção de preferência instaurada pelos réus contra os referidos EE e mulher foi proferida sentença que condenou os ali réus a reconhecerem o direito de preferência dos autores (aqui réus) na compra e venda do referido prédio rústico, descrito sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031, outorgada em 23/05/2000; - os autores deduziram embargos de terceiro à execução que veio a ser instaurada pelos aqui réus contra os referidos EE e mulher com vista à entrega da totalidade do prédio rústico descrito sob o nº 1338, do qual os autores eram comproprietários; - vindo a tomar conhecimento durante os aludidos embargos que na referida execução os réus, pretendendo obter a entrega daquilo que sustentam corresponder à totalidade do prédio rústico descrito sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031, incluíram no seu pedido o prédio urbano descrito sob o nº 1339, inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior 772), propriedade dos autores. Os Réus contestaram o direito de propriedade e a posse dos autores sobre o aludido prédio urbano, com a configuração, composição e confrontações descritas pelos autores, sustentando que parte do mesmo integra o prédio de que são proprietários, descrito sob o nº 1338 e inscrito na matriz sob o artigo 1031, relativamente ao qual obtiveram ganho de causa na acção de preferência que intentaram. Concluíram pela improcedência da acção e pediram, em reconvenção, que: i) fosse declarado que são proprietários de toda a área que tem como confrontações, a nascente e a poente, a Rua … e Rua dos …, correspondendo ao prédio objecto do direito de preferência que lhes foi reconhecido e que engloba o prédio que os ora AA. identificaram como sendo seu e correspondendo a um prédio urbano; ii) fosse ordenada a eliminação da descrição predial sob o nº … da freguesia de … e, consequentemente, fosse ordenado o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos ora AA., nomeadamente, a Ap. 39 de 02/12/2002, e o cancelamento dos averbamentos e anotações de 21/08/2003, 23/09/2003, 13/10/2003 e 30/10/2003 e demais averbamentos anotações a que houve lugar e que tinham por objecto o prédio inscrito na matriz sobre o número 1368º, inscrição matricial que deve ser objecto de cancelamento/eliminação. Os Autores replicaram, reafirmando a sua posição inicial. Findos os articulados, foi proferida decisão, em 14 de Fevereiro de 2014, que absolveu os réus da instância, por julgar verificada a excepção de caso julgado face à decisão proferida nos embargos de terceiro nº 50331-D/2000. Inconformados com essa decisão, apelaram os autores. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 1 de Julho de 2014, julgou a apelação procedente e revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com vista à apreciação e decisão das pretensões formuladas. Deste acórdão recorrem, agora, os réus de revista, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «A. Em sede de sentença proferida em primeira instância veio o MM Juiz considerar estarmos perante a excepção de caso julgado, apelando assim a uma identidade de sujeitos, a uma identidade de causa de pedir e a uma identidade do pedido dos presentes autos e dos autos de embargos de terceiro que correram os seus termos nos juízos cíveis de Coimbra, tendo a sentença destes já transitado em julgado. Porém, em sede do douto acórdão de que ora se recorre, entende-se não se verificar tal excepção, porquanto se entende estarmos, apenas, perante uma identidade de sujeitos. B. Não podemos deixar de atender que o pedido formulado pelos AA./ora recorridos ia no sentido de se considerarem donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito sob o nº 1339 e inscrito sob o nº 1368 (outrora o 772) e não do prédio descrito sob o n° 1338 e inscrito sob o nº 1031º. Tratar-se-á de mero erro de identificação do prédio quando ao pretender referir-se ao prédio 1339° - conforme o pedido - se referiu, conforme consta na Douta Sentença, ao 1138°. C. Desde já se diga que a questão material é rigorosamente a mesma em ambos aqueles processos. D. Nos autos principais de que os embargos constituíram um apenso, esteve em causa o exercício de um direito de preferência por parte dos ora recorrentes/RR. sobre um prédio rústico, o identificado 1338/1031, com as confrontações que desde a petição inicial eram indicadas: a nascente e a poente duas estradas/caminhos e a nascente a designada rua dos …. Tais confrontações, e assim tal configuração, foi sempre afirmada incluindo nos autos de execução para entrega de coisa certa, não podendo deixar de se enfatizar que se trata de uma linha de confrontação clarividente, expressa e fisicamente identificável com toda a facilidade. E se dúvidas existiam, as mesmas foram eliminadas com a junção aos autos [de execução] de levantamento topográfico (onde exactamente se assinalavam tais confrontações: duas estradas/caminhos) sendo que este foi apresentado em momento muito anterior à apresentação dos embargos de terceiro. E. A questão relacionada com a efectiva delimitação desse mesmo prédio nunca foi suscitada, apreciada e decidida. Apenas e só nos presentes autos é a mesma posta em causa. Nem nos autos de embargos de terceiro foi a mesma objecto de apreciação e decisão, tendo no entanto aí sido suscitada. F. E teremos aqui de chamar à colação [d]o seguinte: os embargos de terceiro foram apresentados na sequência de diligência a dar cumprimento de despacho no seguinte sentido: Notifique novamente a Senhora Agente de Execução para proceder á entrega da totalidade do prédio (incluindo a parcela situada no marco referência 104.64 e a Rua dos … do levantamento topográfico junto aos autos), em conformidade com o já ordenado a fls. 133 e tendo em conta os fundamentos já aduzidos a fls. 86 e 87. Ou seja, o prédio a ser entregue era o configurado - desde sempre configurado - pelos ora recorrentes/RR.: prédio a ter como confrontações a poente estrada/caminho e a nascente caminho/estrada (a rua dos olivais). G. E foi este prédio, foi esta a realidade material, que nos autos de embargos de terceiro é colocada em crise. Pretendia-se assim que fosse reconhecido que um terço desse mesmo prédio - assim configurado nesses mesmos autos - fosse considerada propriedade dos ora recorridos/AA.. Não entendeu assim a douta sentença. H. E transcrevemos parte do Douto Acórdão de que ora se recorre, "é certo que, tendo sido ordenada, no processo de execução, a entrega do prédio rústico com uma configuração e uns limites que abarcavam o aludido prédio urbano, os AA. [aqui AA. /recorridos] até poderiam ter incluído essa questão nos embargos que deduziram, pedindo também o reconhecimento do seu direito relativamente a esse pedido.” I. E os embargos pretendiam "combater" a entrega assim configurada. Sem êxito. J. Esta é a realidade material. É o prédio em causa. A escritura que o exercício do direito de preferência como que veio eliminar do edifício jurídico tinha por objecto tal prédio, com tais confrontações nunca postas em causa. K. Mas a realidade material e a substância objecto de análise e ponderação jurisdicional é, era, sempre foi - em todos os processos e apensos a propriedade plena, total, sem excepções, sem limites, daquele prédio cujas confrontações a nascente e a poente eram [são] caminhos públicos/estradas. E também nos presentes autos como o foi nos autos de embargos de terceiro. L. É esta a coisa, no verdadeiro sentido jurídico do termo, em conformidade com os artigos 202º, 203º e alínea a) do 204º do Código Civil, que sempre foi objecto de discussão e de necessidade de defesa judicial. M. Os ora recorrentes sempre "reclamaram" todo o prédio com as confrontações que sempre claramente identificaram e assim a incluir o pretenso um terço e a incluir as construções (eram apenas casebres em 2000) agora identificadas como constituindo um prédio urbano. N. Nos embargos de terceiro pretenderam os aí AA. [e também ora AA./ recorridos] que fosse reconhecido que parte (um terço) daquele mesmo prédio (objecto do reconhecido direito de preferência: com as confrontações identificadas) pertencia aos embargantes [aqui AA./recorridos]. Era esse o seu pedido. O. Quanto ao facto jurídico que se encontra na base da pretensão deduzida (nos embargos) teremos de atender à relação material de onde os AA. fazem derivar o direito invocado, e assim ao facto de alegarem quer factos que poderiam conduzir à usucapião quer a existência de uma escritura. P. Os embargos não procederam tendo sido sentenciado '"... julgar totalmente improcedente os presentes embargos de terceiro , devendo a execução prosseguir em conformidade." Q. Ou seja, todo o prédio, toda aquela área, desde sempre configurado pelos ora recorrentes como sendo de estrada a estrada, deveria ser entregue aos ora recorrentes. R. Nos presentes autos, os ora recorridos (AA.) pretendem, de novo, que fosse reconhecido que parte daquele mesmo prédio (cuja entrega foi novamente ordenada) lhes pertence. É esse o pedido. S. Ou seja, o efeito jurídico pretendido, em ambos os autos era, é, o de que fosse reconhecido aos AA. [ora recorridos] o direito de propriedade sobre parte do prédio que os RR. [ora recorrentes] configuraram de certa forma e que afirmavam ser seu em exclusividade e cuja entrega já sucessivamente foi ordenada, na sua totalidade: com as confrontações a nascente e a poente de estradas. E, assim, não podemos deixar de afirmar que estamos perante o mesmo pedido e uma identidade de pedidos. T. Quanto aos factos jurídicos de onde procede a pretensão dos ora recorridos (AA.), e assim da relação material de onde estes fazem derivar o direito invocado, verifica-se que alegam quer factos que poderiam conduzir à usucapião quer a existência de uma escritura. Ou seja, verificamos que estamos perante a mesma tipologia factual. E, assim, não podemos deixar de afirmar que estamos perante a mesma causa de pedir. Estamos perante uma identidade da causa de pedir, U. Por outro lado, o prédio cuja totalidade sempre foi objecto de despacho(s) com vista à sua entrega - com a sua física configuração como sempre foi indicado pelos ora recorrentes (RR.) foi sempre o mesmo. E sempre foi decidido que a entrega englobava toda a área até à confrontação nascente onde se encontra uma estrada (a rua dos olivais). O objecto de ambas as acções - a presente e a dos embargos de terceiro ¬é o mesmo prédio ou parte do mesmo prédio. E, não pode deixar de se repetir, a sua entrega foi, novamente, ordenada nos autos de embargos. Na verdade estamos perante, também, uma identidade de objecto nas duas acções. V. Mais do que a autonomia formal dos prédios em discussão, a verdade é que, ambos se encontram enquadrados e englobados em determinada área de um prédio que desde sempre foi configurado com certas confrontações e com certa configuração e cuja entrega várias vezes foi ordenada na sua totalidade, ou seja, com tais configurações. W. Estamos perante a mesma realidade e perante a mesma relação material controvertida - em ambas as acções. X. O pedido em ambas as acções é idêntico; a causa de pedir em ambas as acções é idêntica; o objecto das duas acções é idêntico; os sujeitos nas duas acções são idênticos. Estamos pois perante a excepção de caso julgado. Deve pois ser revogado o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Mantendo-se o acertado da decisão proferida em sede de primeira instância.». Contra-alegaram os autores, pugnando pela manutenção do decidido no acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. II. 1. Para a decisão do recurso releva a seguinte facticidade: a) Por escritura pública de compra e venda, realizada em 23 de Maio de 2000, EE e mulher, FF, adquiriram a totalidade do prédio rústico sito em …, freguesia de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338 (fls. 48/54); b) Por escritura de compra e venda celebrada em 7 de Setembro de 2000, o autor AA declarou comprar e EE e mulher, FF, declararam vender-lhe um terço daquele prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338 (fls. 45/47); c) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 23 de Maio de 2000 o autor AA adquiriu um prédio urbano em ruínas com a área coberta de quarenta e seis metros quadrados e descoberta de quinze metros quadrados, sito em Póvoa do …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1339 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1368, que provem do anterior 772 (fls. 32/38 e 27); d) No âmbito da acção de preferência instaurada, em 14 de Dezembro de 2000, pelos réus CC e DD contra os intervenientes na escritura mencionada em a), foi por sentença datada de 13 de Maio de 2003, confirmada por acórdãos da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça, reconhecido aos mesmos réus (ali autores) o direito de preferência na venda referida, realizada por escritura de 23 de Maio de 2000, havendo estes “o direito de ficar para si com tal prédio, substituindo-se aos outorgantes adquirentes nessa escritura e na consequente titularidade do respectivo direito de propriedade”; e) Nessa sentença foram ainda os ali réus EE e mulher, FF, condenados a “no (…) prazo de dez dias procederem à entrega” do prédio referido em a) aos preferentes; f) Na sequência do assim decidido, foi instaurada execução para entrega de coisa certa, no âmbito da qual foi ordenada a entrega da totalidade do prédio referido em a) aos exequentes, CC e DD, aqui réus (fls. 349/352); g) Os Autores deduziram embargos de terceiro, por apenso à referida execução, ali invocando o seu direito de propriedade e a correspondente posse sobre um terço do prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o artigo 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338, com fundamento em usucapião e na presunção de propriedade derivada da inscrição no registo predial da sua compra por escritura de 23 de Maio de 2000, e, bem assim, a inoponibilidade da decisão proferida na acção de preferência por esta ter sido registada depois de celebrada aquela escritura de compra e venda; h) Por sentença de 31 de Julho 2013, transitada em julgado, os embargos de terceiro foram julgados totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da referida acção executiva (fls. 472/482). 2. Circunscrito o objecto do recurso às conclusões da alegação do recorrente, salvo questão de conhecimento oficioso, que se não verifica, a questão nuclear colocada consiste em saber se ocorre caso julgado impeditivo da apreciação do mérito da causa, como decidido na 1ª instância e é defendido pelos réus, ora recorrentes, ou se, pelo contrário, aquela excepção dilatória improcede e os autos devem prosseguir seus termos, conforme sustentam os autores, aqui recorridos, e julgou o acórdão recorrido. Razões de certeza ou segurança jurídica constituem o fundamento essencial do instituto do caso julgado. A eficácia do caso julgado, na sua feição negativa, constitui um obstáculo à propositura de uma segunda acção, impedindo que em posterior acção se volte a suscitar, no todo ou em parte, questão já decida com trânsito em julgado. Como dá nota o Professor Miguel Teixeira de Sousa, o instituto do caso julgado constitui “uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica”. Pela via do caso julgado procura obviar-se, como já afirmámos no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido na Revista nº 1106/08.3TJVNF.P1.S1, “a que os tribunais, perante uma decisão que se tornou definitiva, por não ser ou não ser já passível de recurso ordinário, sejam colocados em posição de repetir uma decisão anterior, o que seria uma inutilidade, ou na alternativa de proferir uma decisão contraditória sobre a mesma relação jurídica, pondo em causa a confiança e a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais. A garantia de imodificabilidade da decisão transitada em julgado impede, por conseguinte, que seja submetida à apreciação do tribunal uma causa que envolva a repetição de outra já julgada com trânsito em julgado, cuja decisão, sendo de mérito, se torna vinculativa dentro e fora do processo, de tal forma que, no caso de terem sido proferidos julgados contraditórios sobre a mesma pretensão por não ter actuado o caso julgado, é dada prevalência à decisão primeiramente transitada em julgado (artigos 580º nº 1, 619º nº 1 e 625º nº 1 do actual Código de Processo Civil) ”. A infracção do caso julgado material depende da repetição de uma causa anteriormente decidida com trânsito em julgado. O critério para se saber se existe ou não repetição da causa assenta na tríplice identidade dos elementos que definem a acção fixado e desenvolvido no actual artigo 581º do Código de Processo Civil. De acordo com aquele critério a causa repete-se quando se propõe uma outra acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, existindo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo acto ou facto jurídico (actuais artigos 580º nº 2 e 581º nº 1 do Código de Processo Civil). O caso julgado tem o seu âmbito definido pelos limites e termos em que se julga, conforme preceituado no artigo 621º do Código de Processo Civil, pelo que a sua extensão se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na acção (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Março de 2007, Proc. 07B595, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Embora o caso julgado incida sobre o segmento decisório do despacho, sentença ou acórdão, não deixa de projectar-se sobre os fundamentos da decisão que constituem o seu pressuposto fáctico-jurídico necessário e lógico, os quais não podem dela dissociar-se. Como dá nota o citado Acórdão de 8 de Março de 2007, “Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com os segundos”. Relativamente à decisão de mérito, com trânsito em julgado, proferida no âmbito de embargos de terceiro estabelece o artigo 349º do Código de Processo Civil que tal decisão constitui caso julgado material, nos termos gerais, quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados. Compreende-se esta solução legal, não obstante a inclusão dos embargos nos incidentes da instância, uma vez que, seguindo os termos do processo comum após a contestação (artigo 348 nº 1 do citado código), as garantias que confere às partes e a complexidade da sua tramitação são idênticas e lhe conferem natureza de acção declarativa. Volvendo ao caso que nos ocupa, a questão a dilucidar está em saber se a presente acção consubstancia, ou não, uma repetição dos embargos de terceiro que os ora autores deduziram contra os ora réus por apenso à acção executiva para entrega de coisa certa que estes moveram contra aqueles na sequência da sentença, confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação e deste Supremo Tribunal, que lhes reconheceu o direito de preferência na compra, por escritura pública de 23 de Maio de 2000, da totalidade do prédio rústico sito em …, freguesia de …, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338. Com base no preceituado nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil a 1ª instância julgou verificada a identidade necessária à procedência da excepção dilatória do caso julgado, absolvendo os réus da instância e julgando prejudicada, por inútil, a apreciação da reconvenção deduzida pelos aqui réus. Considerou-se nesta sentença que “no caso em apreço existe uma clara e evidente identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, não sendo esta conclusão afastada com a mera indicação das confrontações aqui referida uma vez que estamos sempre a falar do mesmo imóvel e nessa medida da mesma realidade jurídica.” Considerou-se ainda que “estando em causa efectivamente a mesma questão material em ambas as acções, qualquer decisão proferida nos presentes autos, nos termos em que foi intentada a presente acção, sempre contenderia com a decisão já transitada em julgado nos referidos embargos, havendo uma clara violação do caso julgado”. O acórdão recorrido, que revogou a sentença proferida pela 1ª instância e determinou ou prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento dos pedidos formulados, teve por inverificada a tríplice identidade dos elementos que definem a acção. Consagrou-se no acórdão recorrido que “A decisão proferida nos embargos de terceiro, limitou-se a decidir que os embargantes (aqui Autores) não eram proprietários de 1/3 do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338 (direito que haviam adquirido por escritura celebrada em 07/09/2000); a decisão a proferir na presente acção irá decidir se os Autores adquiriram ou não o direito de propriedade relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1339 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1368, que alegam ter adquirido por escritura de 23/05/2000 e irá decidir se este prédio tem ou não os limites e a configuração que são alegadas pelos Autores ou se, ao invés, está integrado, como sustentam os Réus, no prédio rústico acima assinalado, daí retirando as devidas consequências ao nível da titularidade do respectivo direito de propriedade. A decisão a proferir na presente acção não terá, pois, qualquer aptidão para contradizer a decisão proferida nos embargos, porquanto, atendendo às pretensões aqui deduzidas, nunca poderia aqui vir a ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sobre 1/3 do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338 (reconhecimento que já lhes foi negado pela decisão proferida nos embargos); a decisão a proferir, na presente acção, apenas poderá vir a reconhecer aos Autores um direito totalmente diverso daquele que lhes foi negado nos embargos de terceiro (por incidir sobre prédio diverso) ou poderá, quando muito, negar-lhe esse reconhecimento por vir a considerar que, tal como sustentam os Réus, este prédio urbano não tem existência autónoma por fazer parte integrante do prédio rústico acima identificado, cuja situação jurídica já está definida pela decisão proferida nos embargos de terceiro”. Concluindo, em suma, que “o que estava em causa nos embargos de terceiro (e foi objecto da decisão ali proferida) era a aquisição, por parte dos embargantes (aqui Autores) do direito a 1/3 do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1338, no confronto com o direito de preferência que havia sido reconhecido aos embargados (aqui Réus) relativamente a um negócio anterior àquele por via do qual os embargantes haviam adquirido aquele direito; o que está em causa na presente acção é o direito de propriedade dos Autores relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1339 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1368, bem como a existência e os limites desse prédio e a sua delimitação relativamente ao prédio rústico acima mencionado”. Confrontando a petição inicial desta acção com a petição inicial dos embargos de terceiro deduzidos pelos autores, por apenso à acção executiva movida pelos ora réus com vista à entrega do prédio rústico relativamente ao qual exerceram, com sucesso, o seu direito de preferência (cfr. fls. 92/116), é seguro afirmar que existe identidade quanto aos sujeitos processuais e quanto à causa de pedir, entendida esta como o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) que o autor apresenta em juízo para fundar a sua pretensão de tutela jurídica (artigo 580º nº.s 1 e 4 do Código de Processo Civil). Tanto nos embargos de terceiro, como na presente acção, a causa de pedir radica, no essencial, em alegação fáctica destinada a demonstrar que são donos e possuidores de um terço do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1338, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1031, e que o direito de preferência reconhecido aos réus não lhes é oponível, porque a sua aquisição foi anterior ao exercício do direito de preferência e não tiveram qualquer intervenção na acção respectiva. Também em qualquer das petições fundaram o seu invocado direito de propriedade sobre o terço de terreno referido em facticidade integradora quer na aquisição derivada (escritura pública de compra e venda de 7 de Setembro de 2000 e da presunção derivada do registo dessa aquisição a seu favor (artigo 7º do Código do Registo Predial), quer na aquisição originária - usucapião –, tendo alegado ainda materialidade caracterizadora do exercício da posse inerente a esse direito. A coincidência quanto aos factos substantivamente relevantes, ou seja, quanto ao núcleo fáctico essencial da causa de pedir quer nos embargos de terceiro, quer na presente acção declarativa permite concluir pela identidade das causas de pedir, sendo irrelevantes divergências pontuais por não respeitarem ao seu núcleo fundamental. Os autores alicerçaram no mesmo quadro fáctico essencial as pretensões que deduziram contra os aqui réus nos embargos de terceiro, já decididos com trânsito em julgado, e na presente acção declarativa. E o diferente enquadramento jurídico dos factos concretamente alegados nas respectivas petições iniciais, essencialmente coincidentes, não é susceptível de afastar a identidade das causas de pedir, que se verifica. Com efeito, na expressão do Professor Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1981, vol. III, pág. 127) “a simples mudança de ponto de vista jurídico, isto é, a invocação de norma legal diversa, não significa diversidade de causa de pedir. Essa mudança é lícita à parte e ao juiz; quando se muda somente o ponto de vista jurídico, não se evita a excepção de caso julgado”. Relevante para o Professor M. Teixeira de Sousa, (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 576), “é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento (…). Assim, a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico pretendido ou obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos”. Resta averiguar se ocorre, igualmente, identidade de pedidos, isto é, se num e noutro processo é pretendido o mesmo efeito jurídico. Numa análise mais aprofundada dos autos verifica-se que o litígio que verdadeiramente opõe as partes neste processo não consiste em saber se os autores são os proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 1339 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1368, que reivindicam. O que os autores pretendem com a presente acção de reivindicação de propriedade é a declaração judicial de que são donos e legítimos possuidores desse mesmo prédio urbano com a configuração, composição e confrontações descritas na petição inicial. Sem olvidar a diferente natureza dos processos em causa, a pretensão dos autores nesta acção declarativa pressupõe um juízo decisório sobre a pertença aos autores do terço do prédio rústico descrito sob o nº. 1338 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 1031, que compraram por escritura outorgada no dia 7 de Setembro de 2000, questão que constituiu o núcleo fundamental dos embargos de terceiro. Não se discute nestes autos o direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio urbano que compraram por escritura pública de 23 de Maio de 2000, descrito sob o nº. 1339 e inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior artigo 772). A pretensão de reivindicação visa, tão-somente, definir a configuração, composição e confrontações daquele prédio, e, por conseguinte estabelecer os limites do direito de propriedade dos autores. E a decisão a proferir, caso o processo prossiga os seus ulteriores termos, como entendido no acórdão recorrido, levará, inevitavelmente, à decisão sobre uma outra questão já decidida com trânsito em julgado nos embargos de terceiro e que é a de saber se a compra pelos autores de um terço do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1338, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1031, continua a produzir efeitos, integrando jurídica e materialmente o prédio urbano reivindicado nestes autos, ou se, como decidido nos embargos, a venda dessa parcela do terreno consubstanciou uma alienação a non domino em resultado da eficácia ex tunc do direito de preferência reconhecido aos ora réus, podendo estes alcançar a restituição da totalidade do referido prédio rústico, como se entendeu naqueles embargos e na acção executiva a que os mesmos respeitavam. Isto por que, a configuração, composição e confrontações do prédio urbano agora reivindicado pelos autores deriva, unicamente, da anexação/ligação física da questionada parcela de terreno ao logradouro/quintal do mesmo e esse reconhecimento do direito de propriedade dos autores envolverá o reconhecimento de que o terço do terreno rústico lhes pertence, contrariando o caso julgado material formado pela sentença e o acórdão da Relação de Coimbra, que a confirmou, proferidos nos embargos de terceiro com trânsito. Na petição alegaram facticidade destinada a demonstrar, não só que o direito de preferência reconhecido aos réus não lhes é oponível, por não terem sido parte na acção respectiva e a sua aquisição ser anterior ao exercício do direito de preferência, mas também que “ligaram/uniram o terço do prédio rústico adquirido” a um outro prédio rústico de que já eram proprietários, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 1032, e ao logradouro/quintal do seu prédio urbano, destinado a habitação, sito no lugar da Serra da …, “muraram o conjunto (prédio de que eram proprietários, prédio adquirido e logradouro) e delimitaram-no do restante do prédio” de que fazia parte o terço por si comprado “ (artigo matricial nº. 1031), há vários anos, integrando-o e passando, por isso, todo o conjunto a constituir parte componente do referido prédio urbano/edificação destinada a sua habitação” (cfr. artigos 12º, 13º e 24º da petição inicial dos embargos de terceiro - fls. 91/115). Com tal alegação visaram os autores, na qualidade de embargantes, obstar à entrega daquela parcela de terreno aos réus/embargados no âmbito da acção executiva que instauraram na sequência do reconhecimento do seu direito de preferência sobre a totalidade do prédio rústico, por decisão transitada em julgado, nele se incluindo, portanto, o terço do mesmo que os autores haviam comprado e que está na origem da configuração, composição e confrontações do prédio urbano que os autores pretendem ver estabelecidos através da presente acção de reivindicação. Desta alegação/confissão dos autores nos embargos de terceiro deriva que será conseguir pela via da acção de reivindicação do prédio urbano descrito sob o nº. 1339 e inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior artigo 772), pedido formalmente autónomo e diferente do formulado nos embargos de terceiro, obstar à entrega daquela parcela de terreno rústico aos réus/embargados na sequência do direito de preferência que a estes foi reconhecido sobre a totalidade do prédio rústico, de que fazia parte integrante, e que, por força da sentença proferida nos embargos de terceiro, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, já transitado em julgado lhes deveria ser entregue. Donde se conclui que os autores pretendem através da pretensão de reivindicação do prédio urbano que compraram em 23 de Maio de 2000, descrito sob o nº. 1339 e inscrito na matriz sob o artigo 1368 (anterior artigo 772) afastar o caso julgado material constituído pela decisão proferida nos embargos de terceiro. Sendo formalmente diversos os pedidos formulados pelos autores, o que decorre da diversa natureza dos processos em confronto, certo é que a procedência da presente acção envolveria uma decisão sobre o direito de propriedade e o exercício da posse que o integra que colidiria com a decisão, com trânsito em julgado, proferida nos embargos de terceiro sobre a mesma questão. Na verdade, a procedência da acção de reivindicação envolveria o reconhecimento da posse fundada no direito de propriedade dos autores sobre a parcela do terreno rústico (1/3), reconhecimento que lhe fora negado nos embargos de terceiro, por decisão transitada. A questão substancial é a mesma nos dois processos e o pedido é também substancialmente idêntico, visto que a pretensão jurídica dos autores é coincidente em ambos os processos: obstar à entrega aos réus de um terço do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 1338, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1031. Conclui-se, assim, pela procedência da excepção dilatória de caso julgado. III. Nestes termos, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, repondo-se a decisão proferida na 1ª instância. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Março de 2015 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza |