Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043031
Nº Convencional: JSTJ00017834
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ199302180430313
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 45/90
Data: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui-se autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131,
22 n. 1 e n. 2 alínea b), 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, o arguido que, livre e conscientemente, agrediu o ofendido, com a parte metálica de uma enxada, na cabeça e nos membros superiores, com intenção de o matar, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a sua morte por motivos alheios à vontade do agente.
II - A legítima defesa só poderá operar se se provarem, as circunstâncias previstas no artigo 32 do Código Penal, nomeadamente que a agressão do arguido era necessária para repelir outra agressão actual e ilícita na sua pessoa.
III - Provando-se apenas que o arguido atingiu o outro na região temporo-parietal, de modo e com objecto não apurado, tal conduta cai sob a alçada do artigo 142 e não na do artigo 144 n. 2, ambos do Código Penal, por falta de prova de meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum, ou de utilização de um "meio particularmente perigoso ou insidioso".