Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070795
Nº Convencional: JSTJ00002606
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: DIVIDAS COMERCIAIS
EXECUÇÃO DA MEAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ198307260707951
Data do Acordão: 07/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG592
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, permite a execução imediata, sem moratoria, da meação do conjuge devedor, sempre que a acção se funde em obrigação emergente de acto de comercio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes intervenientes no negocio.
II - Quando o titulo executivo for uma letra de cambio, ha-de, porem, estar provada a comercialidade substancial da relação subjacente (assentos de 27 de Novembro de 1964 e de 13 de Abril de 1978).
III - Estando consignada na propria letra a comercialidade substancial da relação subjacente, traduzida na aquisição de material auto pelo marido da embargante (aceitante) a uma sociedade comercial (sacador), e não tendo a embargante conseguido provar a alegada natureza civil da obrigação, provada ficou a comercialidade substancial daquela relação.
IV - Improcedem, assim, os embargos de terceiro deduzidos a citação do conjuge do executado.