Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002606 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVIDAS COMERCIAIS EXECUÇÃO DA MEAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ198307260707951 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG592 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 10 do Codigo Comercial, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 363/77, de 2 de Setembro, permite a execução imediata, sem moratoria, da meação do conjuge devedor, sempre que a acção se funde em obrigação emergente de acto de comercio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes intervenientes no negocio. II - Quando o titulo executivo for uma letra de cambio, ha-de, porem, estar provada a comercialidade substancial da relação subjacente (assentos de 27 de Novembro de 1964 e de 13 de Abril de 1978). III - Estando consignada na propria letra a comercialidade substancial da relação subjacente, traduzida na aquisição de material auto pelo marido da embargante (aceitante) a uma sociedade comercial (sacador), e não tendo a embargante conseguido provar a alegada natureza civil da obrigação, provada ficou a comercialidade substancial daquela relação. IV - Improcedem, assim, os embargos de terceiro deduzidos a citação do conjuge do executado. | ||