Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034850 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711110006731 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 935/96 | ||
| Data: | 02/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 167 ARTIGO 168 N1 C D. L 33/95 DE 1995/08/18 ARTIGO 2 ARTIGO 7. DL 329-A/95 DE 1995/12/12. | ||
| Sumário : | I - Não se incluindo na reserva parlamentar a matéria atinente ao processo civil, nela não cabe a regulamentação dos seus recursos. II - Por isso, independentemente de a Lei 33/95, ao abrigo da qual o DL 329-A/95 foi editado, conter ou não no artigo 2. autorização para o Governo legislar sobre matéria de recursos em processo civil, este Decreto-Lei não enferma de inconstitucionalidade orgânica, no tocante ao regime desses recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: |