Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4915/04.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ACÇÕES
AÇÕES
RISCO
LIBERDADE CONTRATUAL
PRESTAÇÃO
Data do Acordão: 03/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CDP, N.º 75 (JULHO/SETEMBRO 2021), P. 30-62, ANOT. ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS / COMPETÊNCIA / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1.ª Ed., 3.ª Reimpressão, p. 1040.
- Fábio Castro Russo, “Das Cláusulas de Garantia nos Contratos de Compra e Venda de Participações Sociais de Controlo”, Direito das Sociedades em Revista, Ano 2, Vol. 4, p. 115 e ss..
- Joana Forte Pereira Dias, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, IV Vol., p. 1025.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 65 e ss..
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 7.ª Ed., pp. 358 e ss. e 498 a 500.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 405.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 154.º, N.º2, 609.º, N.º1, 615.º, N.º1, AL. E), 674.º, N.º3, 682.º, N.º1.
LEI Nº 52/2008, DE 28.08 - L. O. F. T. J. (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS): - ARTIGO 33.º.
Sumário :

I - As denominadas “cláusulas de garantia” assumem uma importância nuclear nos contratos de compra e venda de participações sociais de controlo, constituindo um instrumento de repartição do risco contratual, a qual se mostra necessária ou conveniente face à tendencial assimetria informativa em que o comprador se encontra face ao vendedor, sem correspondente repercussão de forma plena no preço, aquando da sua determinação.

II - As mesmas constituem, até, meio privilegiado de proteção do adquirente de tais participações, certo como é que a tutela ex lege pressupõe normalmente a indagação (de difícil prova) de estados subjectivos dos sujeitos contratuais, preferindo o adquirente o sistema “garantístico” automático oferecido pelas cláusulas de garantia, cujo objeto se cinge à assunção de um risco.

III - Por força da cláusula de garantia, o devedor (o vendedor) responde pelas eventuais divergências entre o que declara e a realidade «haja o que houver», ou seja, o vendedor assume plenamente o risco da não verificação da «situação» garantida, independentemente de culpa da sua parte, o que é admissível à luz da liberdade contratual (art. 405.º do CC).

IV - A violação da cláusula de garantia não gera um dever de indemnizar na aceção do regime legal da responsabilidade civil, mas apenas um dever de prestar em sentido estrito, correspondente à diferença entre o valor económico-financeiro da sociedade garantido pelo vendedor através de contas apresentadas e o seu valor real, que teria determinado o preço do negócio.
Decisão Texto Integral:
                                                                                    

Proc. nº 4915/04.9TVLSB.L1.S1[1]

              (Rel. 225)

                            Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

1 - “AA, S. A.” (“AA”) e “BB, S. A.” instauraram, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, no decurso do ano de 2004, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “CC - Sociedade …, S. A.” e “CC - Construções ..., S. A.”, pedindo a condenação da 1ª R. a pagar à 1ª A. a quantia de € 354 384,09, correspondente a 20% do montante total dos prejuízos sofridos, acrescida de juros de mora, desde 01.07.04 até integral pagamento, e à 2ª A. a quantia de € 139 767,66, acrescida de juros de mora, desde 01.07.04, e a condenação da 2ª R. a pagar à A. “BB” a quantia de € 93 178,44, acrescida de juros desde 01.07.04.

      Fundamentando a respetiva pretensão, invocaram, muito em resumo e essência, a celebração de diversos contratos de aquisição de ações com as RR., nos quais houve falsidade da informação que conduziu à sobreavaliação das empresas.

       As RR. impugnaram os pedidos.

      Percorrida a subsequente tramitação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, contra a qual não houve reclamações.

      Foi proferida sentença que decretou a procedência parcial da ação, tendo:

                                                  /

  I - Absolvido a R. “CC S…” do pedido contra si deduzido por “AA, S. A.”;

 II - Condenado a R. “CC S…” a pagar à “BB” a quantia de € 23 076,86, acrescida de juros de mora vencidos, desde 19.04.02, e vincendos até integral pagamento, à taxa legal para as sociedades comerciais;

III - Condenado a R. “CC, S. A.” a pagar à A. “BB” a quantia de 23 076,86), acrescida de juros vencidos, desde 19.04.02 e vincendos até integral pagamento, contados desde 19.04.02, à taxa legal para as sociedades comerciais.

       Tendo sido interposta apelação por todas as partes, a Relação de Lisboa, por acórdão de 12.12.13, decidiu:

                                                  /

       “Procede pois deste modo o recurso apresentado pelas RR.

        Prejudicada a ampliação do recurso deduzida pelas mesmas.

        Segue deliberação.

       Na improcedência da apelação das AA. mantém-se a sentença apelada na parte em que julgou a acção improcedente e revoga-se esta na parte em que condenou as RR., declarando-se agora as mesmas totalmente absolvidas da pretensão deduzida nos autos”.

       Daí a presente revista interposta pelas AA., visando a revogação do acórdão impugnado, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:

                                                 /

                                                 /

1ª - Consideram as ora recorrentes que o douto acórdão recorrido se encontra viciado, na sua base, por um erro de direito;

2ª - O erro fundamental do Tribunal “a quo” consistiu na aplicação do regime legal da responsabilidade civil aos factos dos autos, quando as partes haviam contratual e expressamente estipulado, ao abrigo da sua autonomia privada, um específico regime para as divergências entre as qualidades do objecto do negócio declaradas pelas vendedoras, aqui recorridas, e as reais características daquele;

3ª - Verifica-se pois, designadamente, a aplicação errónea dos artigos 798.° e seguintes do Código Civil;

SOBRE A CLÁUSULA DE GARANTIA

4ª - Recorrentes e recorridas estabeleceram, contratualmente, uma cláusula de garantia, segundo a qual as vendedoras, aqui recorridas, responderiam automaticamente - isto é, de forma objectiva - pelas divergências entre o  que expressamente declararam quanto à situação económico-financeira das sociedades vendidas e a realidade, "haja o que houver";

5ª - As cláusulas 4ª e 5ª dos contratos celebrados entre as recorridas e as recorrentes “AA” e “BB”, respectivamente, bem como o Anexo IV aos mesmos, consubstanciam a referida cláusula de garantia, em que as recorridas asseguraram expressa, irrevogável, incondicionalmente e sem reservas, a verificação de determinadas qualidades das sociedades objecto do negócio;

6ª - A cláusula de garantia não se reconduz a qualquer obrigação de comportamento, mas à assunção do risco da desconformidade entre a situação declarada e a real situação das sociedades objecto do negócio;

7ª - As recorridas respondem assim de forma automática, isto é, independentemente da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil - facto ilícito, culpa ou dano - por qualquer divergência entre o declarado contratualmente e a realidade, desde que abrangida pela cláusula de garantia;

8ª - Recorrentes e recorridas estabeleceram expressamente as consequências da violação da cláusula de garantia nas cláusulas 12ª, nº 1 e 7ª, nº1 do contrato - recorrida “CC S…” - recorrente “AA” e recorridas “CC S…” e “CC S. A.” - recorrente “BB”, respectivamente;

9ª - Uma vez que, com a cláusula de garantia, as recorridas não assumiram qualquer obrigação de comportamento, a violação daquela não pode qualificar-se como um incumprimento no sentido tradicional que lhe é atribuído em sede de responsabilidade civil legal;

10ª - Não existindo incumprimento em sentido clássico, a violação da cláusula de garantia não gera um dever de indemnizar na acepção do regime legal da responsabilidade civil, mas apenas um dever de prestar em sentido estrito, correspondente à diferença entre o valor económico-financeiro da sociedade garantido pelas recorridas através das contas apresentadas e o seu valor real, que teria determinado o preço do negócio;

11ª - Os significantes indemnizar e dano são utilizados no seu sentido comum e amplo, sem que importem uma definição da aplicação do regime legal da responsabilidade civil;

12ª - Nas cláusulas 12ª nº/s 1 e 3 e 7ª, nº/s 1 e 4 dos contratos, as partes estabeleceram ainda uma franquia, ou seja, determinaram contratualmente qual o valor a partir do qual as divergências entre a situação declarada e garantida pelas vendedoras e a situação real das sociedades objecto do negócio seria relevante para efeitos de responsabilização das recorridas;

13ª - No caso do contrato entre a recorrida “CC S…” e a recorrente “AA”, o valor materialmente relevante das divergências a partir do qual há lugar à responsabilização da recorrida é de Esc. 50 000 000$00 (€ 249 398,95) - cláusula 12ª, nº 3;

14ª - Já no caso do contrato celebrado entre as recorridas e a recorrente “BB”, o valor mínimo das divergências situa-se nos Esc. 2 500 000$00 (€ 12 469,95) - cláusula 7ª, nº4;

15ª - O que releva é, apenas, determinar se a soma do valor de todas as discrepâncias contabilísticas entre o declarado pelas vendedoras e a realidade é igual ou superior ao valor das franquias. Nesse caso há, automaticamente, lugar à responsabilização das vendedoras, aqui recorridas, sendo irrelevante a existência de qualquer materialidade dos valores em sentido contabilístico estrito;

16ª - Não se trata, pois, de determinar se o valor de cada uma das sociedades no seu todo era ou não, afinal, inferior ao que lhe foi atribuído pelas partes;

 

      SOBRE O VALOR DOS DANOS SOFRIDOS PELAS RECORRENTES, EM VIRTUDE DAS DIVERGÊNCIAS EXISTENTES

 

Prejuízos sofridos pela recorrente “AA”

       Relativamente à “BB”

17ª - A recorrente “AA” sofreu, em virtude das divergências entre a situação patrimonial da “BB” garantida pela recorrida “CC S…” um dano total de € 431 978,95;

18ª - Considerando a franquia estabelecida na cláusula 12ª, nº 3 - € 249 398,95 -, o valor em dívida pela recorrida “CC S…” é de € 391 672,26, incluindo capital e juros de mora vencidos até dia 03 de Fevereiro de 2014;

 

       Relativamente à “DD”

19ª - A recorrente “AA” sofreu, em virtude das divergências entre a situação patrimonial da “DD” garantida pela recorrida “CC S…” e a sua situação real um dano total de € 753 918,06;

20ª - Considerando o valor de 60% de participação da “BB” na “DD” e o valor de 20% da participação da “CC S…” na “BB”, o valor total em dívida é de € 193 205,29, incluindo capital e juros de mora até 03 de Fevereiro de 2014;

       Relativamente à “EE”

21ª - Os prejuízos sofridos pela recorrente “AA” em consequência das divergências entre a situação patrimonial da “EE” garantida pela recorrida “CC S…” e a sua situação real é de € 702 246,52;

22ª - Tendo em consideração a participação de 50% detida pela “BB” na “EE” e o valor da participação da recorrida “CC S…” na “BB” - 20% - o valor devido é de € 149 923,41, contabilizados o capital e os juros de mora até 03 de Fevereiro de 2014;

 

       Relativamente à “FF”

23ª - Os prejuízos sofridos pela recorrente “AA” em consequência das divergências entre a situação patrimonial da “FF” garantida pela recorrida “CC S…” e a sua situação real é de € 158 009,19;

24ª - Tendo em consideração a participação de 75 % detida pela “BB” na “FF” e o valor da participação da Recorrida “CC S…” na “BB” - 20% - o valor devido é de € 50 553,60, o qual inclui o capital e os juros de mora vencidos até 03 de Fevereiro de 2014;

 

       Relativamente à “GG”

25ª - Os prejuízos sofridos pela recorrente “AA” em consequência das divergências entre a situação patrimonial da “GG” garantida pela recorrida “CC S…” e a sua situação real é de € 79 042,61;

26ª - Tendo em consideração a participação de 60% detida pela “BB” na “GG” e o valor da participação da recorrida “CC S…” na “BB” - 20% - o valor devido é de € 20 231,16;

       Total

27ª - O valor global do prejuízo sofrido pela “AA” no âmbito do contrato celebrado com a recorrida “CC S…”, tendo já em conta a referida franquia estabelecida na cláusula 12ª, nº3 do contrato e a participação de 20% que a recorrida “CC S…” detinha na” BB”, é de € 678 095,72;

 

       Dos prejuízos sofridos pela recorrente “BB”

       Relativamente à “EE”

28ª - Os prejuízos sofridos pela recorrente “BB” em consequência das divergências entre a situação patrimonial da “EE” garantida pelas recorridas “CC S…” e “CC S. A.” e a sua situação real é de € 702 246,52;

29ª - O valor da franquia estabelecido na cláusula 7ª, nº4 do contrato - € 12 469,95 - encontra-se claramente ultrapassado;

30ª - Atenta a percentagem de 50% de capital social detido pela “BB” na “EE”, está em causa um prejuízo de € 351 123,26;

31ª - A responsabilidade da recorrida “CC S…”, tendo em consideração o valor da participação que detinha na “EE” -15% -, ascende ao montante de 112 442,57;

32ª - A responsabilidade da recorrida “CC S. A.” cifra-se em € 74 961,72, considerando que o valor da sua participação social na “EE” é de 10%;

33ª - Os valores em dívida apresentados incluem o capital e os juros de mora até ao dia 03 de Fevereiro de 2014.

      Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, requer-se o proferimento de acórdão que, em substituição do douto acórdão recorrido, sanando os vícios de que este padece, julgue inteiramente procedentes os pedidos formulados pelas ora recorrentes:

a) - Condenando a recorrida “CC S…” no pagamento, à recorrente “AA”, do montante de € 805 585,72, acrescidos de juros de mora comerciais até efectivo e integral pagamento;

b) - Condenando a recorrida “CC S…” no pagamento, à recorrente “BB”, do montante de € 112 442,57, acrescidos de juros de mora comerciais até efectivo e integral pagamento;

c) - Condenando a recorrida “CC S. A.” no pagamento, à recorrente “BB”, de € 74 961,72, acrescidos de juros de mora comerciais até efectivo e integral pagamento;

d) - Condenando as recorridas no pagamento, às recorrentes “AA” e “BB”, na quantia que se vier a determinar em liquidação de sentença, quanto aos danos incorridos pela falta de provisão para clientes de cobrança duvidosa, no âmbito da venda da “EE”.

       Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!

       Contra-alegando, defendem as recorridas a manutenção do julgado.

       Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

                                                    *

2 - A Relação teve por provados os seguintes factos:

                                                    /

A) - A “HH, S. A.”, (HH) é uma sociedade comercial inserida no grupo "AA", cuja actividade consiste na angariação de novos negócios em Portugal, em mercado aberto (municipal), tendo, por função predominante o relacionamento com os consumidores e a gestão de infra-estruturas e operações dos negócios angariados;

B) - A A. “AA” é a sociedade holding do grupo "AA", que desenvolve a sua actividade nas três vertentes do saneamento básico: abastecimento de água, saneamento de águas residuais e valorização de resíduos sólidos;

C) - A A. “BB” pertence ao grupo "AA" e presta serviços de gestão e exploração de sistemas de captação, de tratamento e distribuição de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;

D) - A R. “CC S…” foi accionista da A. “BB”, detendo, até 17 de Julho de 2001, acções representativas de 20% do capital social daquela empresa;

E) - Até à mesma data, a referida R. deteve também acções representativas de 15% do capital da sociedade “EE”;

F) - A R. “CC, S. A.” foi também accionista da sociedade “EE”, tendo detido, até 17 de Julho de 2001, acções representativas de 10% do capital social daquela empresa;

G) - Em 2001, entre os accionistas da A. “BB” [“II”, “JJ CAPITAL” e “CC, S…”] e a A. “AA”, foram estabelecidos os princípios básicos para a concretização de uma operação societária que permitisse reforçar e consolidar a posição da “BB” e “HH” no mercado nacional de distribuição de água;

H) - Para a concretização dessa finalidade, entendeu-se conveniente proceder à concentração do capital da “BB”, bem como à centralização, na esfera jurídica da “BB” e da “HH” de um conjunto de sociedades que, regionalmente, através de contratos de concessão celebrados com municípios ou associações de municípios, exploram os serviços de captação, tratamento e distribuição de água em vários concelhos do país, e cujas participações sociais se encontravam repartidas entre a “BB” a “KK”, a “CC, S…” e a “CC, S. A.”;

I) - Essas sociedades concessionárias eram as seguintes:
• “FF”, cujo capital social pertencia à “BB” (75%) e “KK” (25%);
• “LL”, cujo capital social pertencia à “BB” (75%) e “KK” (25%);
• “EE”, cujo capital social pertencia à “BB” (50%), “KK” (25%); “CC S...” (15%) e “CC, S. A.” (10%);
• “MM”, cujo capital pertencia à “BB” (80%) e “KK” (20%);

J) - A concentração do capital da “BB” operou-se mediante um contrato pelo qual a A. “AA” adquiriu aos accionistas da “BB” a totalidade das acções representativas do capital social desta última;

L) - A centralização na esfera jurídica da “BB” e da “HH” das sociedades concessionárias supra referidas concretizou-se através da compra, pela “BB”, da totalidade das participações sociais detidas pelos restantes accionistas, ficando, assim, a “BB” com 100% do capital social daquelas sociedades;

M) - A “HH”, por sua vez, passou a ter como accionistas o “JJ” (24,5%) e a A. “AA” (75,5%), e passou a deter, a 100%, o capital social da “BB”;

CONTRATO BB

N) - 0 contrato referido em J) foi celebrado, em 17 de Julho de 2001, entre as sociedades “II”, “JJ CAPITAL” e a R. “CC, S…”, por um lado e como vendedoras, e a A. “AA”, por outro lado e como compradora, tendo-o sido nos termos e condições que constam do escrito junto de fls .112 a 282, que aqui se dá por reproduzido;

O) - Com a celebração desse contrato, a A. adquiriu as acções de que a R. “CC, S...” era titular na A. “BB”, ou seja, 346 166 (trezentas e quarenta e seis mil, cento e sessenta e seis) acções, pelo preço de Esc. 800 000 000$00, contravalor de € 3 990 383,18;

P) - Como consequência do mesmo e indirectamente, a A. “AA” adquiriu, ainda, participações sociais nas subsidiárias da A. “BB”, a saber:

        “FF - …, S. A.”;

       “LL - …, S. A.”;

       “EE – …, S. A.”;

       “DD - …, S. A.”;

       “MM - …, S. A.”; e

       “GG - …, S.A. Q.”;

Q) - Na cláusula quarta do referido contrato, a R. “CC S…” declarou e garantiu ser proprietária das acções representativas de 20% do capital social da A. “BB” e de igual percentagem de direitos de voto, acções essas identificadas no ponto 3 do Anexo II do mesmo acordo;

R) - Na mesma cláusula, a referida R. declarou e garantiu, ainda, que essas acções haviam sido emitidas nos termos legais e estatutários e que se encontravam:

a) Livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, bem como livres de quaisquer limitações, seja qual fosse a sua natureza ou origem, que pudessem prejudicar ou impedir o exercício dos direitos a elas inerentes ou a sua livre disponibilidade, com excepção das constantes do respectivo contrato de sociedade;

Integralmente subscritas e realizadas;

Devidamente registadas no livro de registo de acções da A. “BB”;

S) - Na cláusula quinta do mesmo contrato, a referida R. declarou e aceitou que a A. “AA” comprava as acções tendo em conta as declarações e garantias constantes do Anexo VII, por ela prestadas com referência e validade à data do contrato - 17 de' Julho de 2001 -, tendo declarado que a veracidade e exactidão dessas declarações e garantias era, por ela, garantida de modo irrevogável, incondicional e sem reservas;

T) - No parágrafo 15 do Anexo VII ao referido contrato, a mesma R. “CC, S…” declarou, sob a epígrafe "Livros e documentos de prestação de contas", que:

"(a) todos os livros e demais documentos de prestação de contas da “BB” e de cada uma das subsidiárias foram elaborados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade na altura em vigor e reflectem, em cada momento, de forma verídica, completa e exacta, a situação económico-financeira de cada uma dessas sociedades;

(b) nenhum desses livros e demais documentos de prestação de contas contém informação incorrecta, incompleta ou enganosa",

U) - No parágrafo 12 do mesmo Anexo VII, sob a epígrafe, "Impostos e Contribuições para a Segurança Social", a mesma R. declarou que:

"(a) A “BB” e cada uma das subsidiárias apresentou, nos termos e prazos legais, todas as declarações necessárias ao cumprimento de todas as suas obrigações de natureza fiscal ou para com a segurança social;

(b) Nem a “BB” nem qualquer das subsidiárias encontra-se em situação de mora no cumprimento ou incumprimento da obrigação de efectuar retenções ou de pagar quaisquer impostos, retenções, taxas, juros, penalidades e contribuições, seja qual for a sua natureza, incluindo, sem limitação, contribuições para com a segurança social;

(c) Todas as declarações apresentadas pela “BB” e por cada uma das subsidiárias, relativas às suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, são exactas, completas, verdadeiras, descrevendo todas aquelas obrigações que delas devam constar";

V) - No parágrafo 13 do Anexo VII, sob a epígrafe "Informações", a mesma R. declarou que "todas as informações prestadas e documentação entregue pelos vendedores à “AA” é verdadeira, completa e exacta, não omitindo qualquer facto, circunstância ou omissão que possa alterar o respectivo conteúdo ou que a possa tornar inverídica ou enganosa";

W) - Na cláusula décima-segunda, nº1 1, do mesmo contrato: a R “CC, S…”, declarou obrigar-se "a indemnizar a “AA” por todos os prejuízos, lucros cessantes," dívidas, diminuições patrimoniais, perdas, custos (abarcando, sem limitação, custas judiciais, honorários razoáveis de advogados, solicitadores e outros consultores) e danos ("Prejuízos"), decorrentes directa ou indirectamente:

a) Da inexactidão ou imperfeição das declarações e garantias efectuadas pelos vendedores no presente contrato e, em particular, as constantes da Cláusula 5ª ("Declarações e Garantias dos Vendedores") referentes a factos, omissões ou obrigações anteriores à data do contrato, que não tenham sido divulgados à “AA”, não constem do presente contrato e /ou das Contas Anuais;

b) Sem prejuízo do estipulado no número 2 da presente cláusula, de quaisquer passivos, responsabilidades ou contingências, seja qual for a sua natureza ou origem, derivadas de factos, omissões ou obrigações ocorridos no exercício de 2001, anteriores à data do contrato, que não tenham sido - divulgados à “AA”, não constem do presente contrato e / ou das Contas Anuais ou, tendo sido divulgados à “AA” ou constando das Contas Anuais, não se encontrem devidamente provisionados;

c) De reclamações de terceiros contra a “BB” e/ou qualquer uma das Subsidiárias - designadamente, sem limitação, autoridades fiscais, segurança social, trabalhadores - relacionados com as declarações e garantias prestadas pelos vendedores nos termos do presente contrato ou decorrentes de obrigações contraídas ou factos ocorridos ou omitidos, anteriores à data do contrato, que tenham sido divulgados à AA, no presente Contrato e /ou tendo sido divulgados à “AA” ou, constando das Contas Anuais, não se encontrem devidamente provisionados”;

X) - Na mesma cláusula décima-segunda, nº3, convencionou-se que: "A obrigação dos vendedores indemnizarem a “AA” (“Obrigação de Indemnização”) só se constitui a partir do momento em que o valor dos pedidos de indemnização acumulados atingir Esc. 50 000 000$00 (cinquenta milhões), caso em que a obrigação de indemnização será calculada apenas pelo valor dos prejuízos que exceder aquele montante de Esc. 50 000 000$00 (cinquenta milhões) ";

       CONTRATO EE

Z) - Na mesma data de 17 de Julho de 2001, foi celebrado entre, de um lado, as RR. “CC S…” e a “CC, S. A.”, como vendedoras, e, de outro, a A. “BB”, como compradora, um contrato de compra e venda de acções representativas do capital social da “EE”, pelo qual a “BB” adquiriu, a cada uma das vendedoras, a totalidade das acções representativas do capital social daquela sociedade que lhes pertenciam;

AA) - Esse contrato foi celebrado nos termos e condições do escrito que consta do Anexo I ao contrato referido em J) e N), sob a epígrafe "contratos de participações detidas pela “KK” e pela “CC” nas concessionárias participadas pela “BB", junto de fls. 163 a 192 e que aqui se dá por reproduzido;

BB) - Pelo mesmo, a A. “BB” adquiriu à “CC, S. A.”, que lhe vendeu, as 53 500 acções que esta detinha no capital social da “EE”,

correspondentes a 10% do capital, e à “CC, S…”, que lhe vendeu, as 80 250 acções que esta detinha no capital social da “EE”, correspondentes a 15% do capital;

CC) - Nas cláusulas segunda e terceira do mesmo contrato, as vendedoras declararam e garantiram ser proprietárias e legítimas possuidoras das referidas acções, tendo, bem assim, declarado e garantido que as acções de que eram proprietárias e legítimas possuidoras haviam sido emitidas nos termos legais e estatutários e que se encontravam:
a) Livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, bem como livres de quaisquer limitações, seja qual fosse a sua natureza ou origem, que pudessem prejudicar ou impedir o exercício dos direitos a elas inerentes ou a sua livre disponibilidade, com excepção das constantes do respectivo contrato de sociedade;

         Integralmente subscritas e realizadas;

         Devidamente registadas no livro de registo de acções da “EE”;

DD) - Na cláusula quarta do mesmo contrato, as RR. “CC, S. A.” e “CC, S...”, na qualidade de vendedoras, declararam e aceitaram que a “BB” comprava as acções, tendo em conta as declarações e garantias constantes do Anexo IV ao contrato, prestadas com referência e validade à data deste - 17 de Julho de 2001 -, tendo declarado que a veracidade e exactidão dessas declarações era, por cada uma delas, garantida de modo irrevogável, incondicional e sem reservas;

EE) - No parágrafo 15 do Anexo IV ao contrato, sob a epígrafe:

"Livros e documentos de prestação de contas", as referidas RR. declararam que:        

" (a) todos os livros e demais documentos de prestação de contas da “EE” foram elaborados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade na altura em vigor e reflectem, em cada momento, de forma verídica, completa e exacta, a situação económico-financeira de cada uma dessas sociedades;

(b) nenhum desses livros e demais documentos de prestação de contas contém informação incorrecta, incompleta ou enganosa";

FF) - No parágrafo 12 do mesmo Anexo V, declararam e garantiram as RR., sob a epígrafe, "Impostos e Contribuições para a Segurança Social”, que:

"(a) A “EE” apresentou, nos termos e prazos legais, todas as declarações necessárias ao cumprimento de todas as suas obrigações de natureza fiscal ou para com a segurança social;

(b) A “EE” não se encontra em situação de mora no cumprimento ou incumprimento da obrigação de efectuar retenções ou de pagar quaisquer impostos, retenções, taxas, juros, penalidades e contribuições, seja qual for a sua natureza, incluindo, sem limitação, contribuições para com a segurança social;

(c) Todas as declarações apresentadas pela “EE”, relativas às suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, são exactas, completas, verdadeiras, descrevendo todas aquelas obrigações que delas devam constar";

GG) - No parágrafo 13 do Anexo VII, declararam e garantiram as RR., sob a epígrafe "Informações", que "todas as informações prestadas e documentação entregue pelas vendedoras à “BB” é verdadeira, completa exacta, não omitindo qualquer facto, circunstância ou omissão que possa alterar o respectivo conteúdo ou que a possa tornar inverídica ou enganosa";

HH) - Pela compra das referidas acções, a “BB” pagou à “CC, S. A.” o preço de Esc. 54 173 600$00, correspondentes a € 270 216,78 e à “CC, S...” o preço de Esc. 81 260 400$00, correspondentes a € 405 325,17;

II) - Na cláusula sétima nº1 do mesmo contrato, as RR. vendedoras declararam obrigar-se "a indemnizar a “BB” por todos os prejuízos, incluindo, sem limitação, lucros cessantes, dívidas, diminuições patrimoniais, perdas, custos (abarcando, sem limitação, custas judiciais, honorários razoáveis de advogados, solicitadores e outros consultores) e danos ("Prejuízos"), decorrentes directa ou indirectamente:

a) Da inexactidão ou imperfeição das declarações e garantias efectuadas pelas vendedoras no presente contrato e, em particular, as constantes da Cláusula 48 ("Declarações e Garantias dos Vendedores"), referentes a factos, omissões ou obrigações anteriores à data do contrato, que não tenham sido divulgados à “BB”, não constem do presente contrato e /ou das Contas Anuais;

b) Sem prejuízo do estipulado no número 2 da presente cláusula, de quaisquer passivos, responsabilidades ou contingências, seja qual for a sua natureza ou origem, derivadas de factos, omissões ou obrigações ocorridos no exercício de 2001, anteriores à data do contrato, que não tenham sido divulgados à “BB”, não constem do presente contrato e / ou das Contas Anuais ou, tendo sido divulgados à “BB” ou constando das Contas Anuais, não se encontrem devidamente provisionados;

c) De reclamações de terceiros contra a “EE” - designadamente, sem limitação, autoridades fiscais, segurança social, trabalhadores - relacionados com as declarações e garantias prestadas pelas vendedoras nos termos do presente contrato ou decorrentes de obrigações contraídas ou factos ocorridos ou omitidos, anteriores à data do contrato, que não tenham sido divulgados à “BB”, no presente Contrato e /ou tendo sido divulgados à “BB” ou constando das Contas Anuais, não se encontrem devidamente provisionados";

       Para efeitos do estipulado na alínea (b) do número anterior, só se consideram prejuízos os resultantes:

(a)     Da celebração de novos contratos que beneficiem, directa ou indirectamente, a “CC” ou a “CC S...”, e não decorram da actividade normal da “EE”, ou de modificações que alterem contratos vigentes com os mesmos, salvo as que decorram da actualização monetária;

(b)     De aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;

(c)      Da prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela “EE”;

(d) De extensões ou reduções injustificadas da actividade da “EE”;

(e) De modificações injustificadas na organização da “EE”;

(f) De modificações das condições de remuneração dos titulares dos órgãossociais da “EE”, as quais constam do Anexo V;

g) Do aumento injustificado dos quadros da “EE” ou da celebração de contratos de trabalho que contenham condições de remuneração que não se enquadrem nas praticadas, em termos gerais, na “EE”;

(h) Da celebração de contratos com terceiros, designadamente de aquisição de bens ou de prestação de serviços que não possam ser devidamente fundamentados ou contenham condições de preço ou de prazo que divirjam, injustificadamente, das constantes de contratos de idêntica natureza celebrados anteriormente pela “EE”;

(i) De um modo geral de quaisquer factos ou omissões que, de forma dolosa ou negligente, afectem, no seu conjunto, o valor da “EE” e, consequentemente, os interesses da “BB”.

      O montante das indemnizações previstas na presente cláusula corresponderá a 25 (vinte e cinco) por cento do valor do prejuízo incorrido pela “EE” ("Obrigação de Indemnização"), montante das indemnizações esse, limitado ao valor do preço de compra e venda pago pela “BB” à “CC” e à “CC S...”, actualizado a uma taxa anual correspondente à Euribor a seis meses, acrescido de um Spread de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

       4. A Obrigação de Indemnização será repartida e, portanto, nessa medida ficará também limitada; a 40 (quarenta) por cento do seu montante para a “CC” e 60 (sessenta) por cento do seu montante para a “CC S...”.

       Cada uma das vendedoras só estará obrigada a cumprir a obrigação de indemnização a partir do momento em que esta atingir Esc. 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil), caso em que a obrigação de indemnização será calculada, nos termos aqui referidos, pelo valor total dos prejuízos e não apenas pelo valor do prejuízo ou prejuízos que exceder aquele montante, (aditado aos factos assentes nos termos do disposto no art9 659e/3 do Código de Processo Civil);

AUDITORIA

II-1 - Na sequência da compra e venda da totalidade das acções representativas do capital social da “BB” e da entrada em funções da nova equipa de gestão, foram efectuadas auditorias financeiras, fiscais e legais àquela sociedade e às sociedades concessionárias, com o objectivo de habilitar a referida equipa de gestão com informação acerca das sociedades, tendo 'essas auditorias tido lugar entre o final de Julho e Novembro de 2001;

BB

JJ) - A auditoria referida na al. II - 1 verificou que, nas contas da “BB” reportadas a 31 de Dezembro de 2000, não foi efectuada provisão suficiente para os seguintes saldos devedores de clientes:

Câmara Municipal de Paredes, Esc. 21 819 000$00, em dívida desde 1996;

Câmara Municipal de Alcanena, Esc. 7 311 580$00;

Câmara Municipal de Rio Maior, Esc. 9 904 694$00, relativos a facturas emitidas pela “BB”, por revisões de preços emitidas em 1999;

Outros de menor valor individual, com os valores que constam da folha 366, que aqui se dá por reproduzida desde a menção "NN" 'inclusive à menção "OO" inclusive;

LL) - A mesma auditoria verificou que, em 11 de Julho de 1991, foi celebrado um contrato entre a “BB” e a “PP, Lda”;

MM) - Esse contrato teve como objecto a associação em consórcio externo para a prestação de serviços de exploração, manutenção, conservação e formação do pessoal da estação de tratamento de águas residuais de Parada (ETAR da Maia);

NN) - 0 referido contrato previa mecanismos de controlo mútuo dos custos e receitas e estipulava que a “PP” beneficiava de 25% das receitas de exploração da ETAR e suportava 25% dos respectivos custos incorridos;

OO) - Em Agosto de 1997, na sequência de um desentendimento entre as partes do mesmo contrato, esse procedimento foi abandonado, não tendo sido aplicada, desde a mesma data, a referida cláusula relativa a custos e proveitos;

PP) - Com o objectivo de simplificar os procedimentos de repartição de custos e proveitos, a “BB” propôs, entretanto, à “PP” ceder-lhe 3% dos proveitos de exploração da ETAR, suportando paralelamente 3% dos custos, não tendo havido qualquer resposta por parte da “PP”;

QQ) - A partir de 1997, a “BB” tem vindo a contabilizar os correspondentes custos, no montante de Esc. 6 690 000,00, na rubrica "outros acréscimos de custos";

RR) - A percentagem de 25% dos referidos custos corresponde a Esc. 34 260 000,00;

SS) - A mesma auditoria detectou que, em 20 de Outubro de 2000, foi celebrado entre a “BB” e a “QQ S. A.” um contrato de consórcio visando a prestação de serviços de controlo técnico e de segurança, manutenção e operacionalidade do aproveitamento hidráulico de Odeleite-Beliche;

TT) - Em Dezembro de 2000, foi reconhecido, nas contas da “BB”, como proveito, o montante de cerca de Esc. 22 791 000,00, relativos à exploração, com a “QQ, S. A.”, da ETAR de Odeleite - Beliche;

UU) - A mesma auditoria revelou que, em 1996, a “BB” foi convidada pela Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena (Austra) a participar na construção de um Hotel em Alcanena, tendo participado com Esc. 12 000 000,00, correspondente a 5,2% no capital social, de Esc. 228 000 000,00, da “RR, S. A.” (“RR”), a sociedade que detém e explora o hotel;

VV) - O hotel em Alcanena encontra-se em exploração, desde o início de 2001, tendo, até 31 de Dezembro de 2000, os resultados da “RR” sido negativos, em termos acumulados, no montante de Esc. 46 664 701$10;

WW) - Nas contas da “BB”, não foi contabilizada a quantia de Esc. 2 456 037$00;

XX) - Essa quantia seria a que corresponderia ao reconhecimento de prejuízos acumulados na participação de capital da “BB” no capital social da “RR” quando apurados de acordo com a aplicação da regra contabilística "método da equivalência patrimonial";

ZZ) - Em Março de 2000, no âmbito da candidatura a um subsídio do SIURE (Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - Energias Renováveis), foi assinada uma carta-contrato entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas ("IAPME1"), a Direcção Gerai de Energia, a “BB” e os “SMASC” - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra, nos termos da qual foi concedida à “BB” a exploração do equipamento destinado ao sistema de co-geração da ETAR de Coimbra;

AAA) - A “BB”, na qualidade de concessionária da exploração do referido equipamento, comprometeu-se a instalar um sistema de valorização energética (sistema de produção combinada de energia e calor em dois grupos moto geradores);

BBB) - 0 custo total do projecto foi de Esc. 30 468 000$OO, sendo o subsídio do SIURE, atribuído em 2000 e integralmente recebido em 2001, em Esc. 15 234 000$00;

CCC) - 0 contrato vigorou até 2003, para um período de vida útil de 41 meses;

DDD) - O equipamento referido em ZZ) começou a ser amortizado em Janeiro de 2001, estando a ser amortizado em três anos;

EEE) - Nas contas da “BB”, foram identificados cerca de Esc. 3 000 000$00 relativos a custos incorridos no ano de 2000, os quais só foram contabilizados no exercício de 2001;

FFF) - Esses custos referem-se a facturas de comunicações, portagens, combustíveis e utilizações de cartão de crédito;

GGG) - A estimativa de IRC a pagar, registada pela “BB” em relação ao ano de 2000, não considerou a estimativa para as tributações autónomas, no montante de Esc. 2 435 000$00;

HHH) - Este montante foi pago em 2001 e encontra-se reflectido nas demonstrações financeiras de 2001, na rubrica de custos extraordinários relativos a exercícios anteriores;

III) - Em 20 de Dezembro de 2001, a A. “AA” solicitou à R. “CC, S...” o pagamento de alegados prejuízos que entendia estarem, à data, apurados, relativos à situação da “BB”;

DD

JJJ) - Nos termos referidos em P), a A. “AA” adquiriu uma participação correspondente a 60% do capital social da “DD”;

LLL) - Esta última sociedade tem ao seu serviço, em regime de requisição, trabalhadores que estão vinculados ao município concedente;

MMM) - Relativamente ao pessoal requisitado à Câmara Municipal de Setúbal, a “DD” considerou os encargos com as férias e subsídio de férias somente no ano em que são pagos;

NNN) - No que respeita aos trabalhadores do seu quadro, a “DD” registou a responsabilidade por esses encargos no ano em que o direito às férias e subsídio de férias se adquire e não apenas quando é pago;

OOO) - O procedimento referido em MMM) conduziu ao não reconhecimento, nas demonstrações financeiras da responsabilidade com férias e subsídio de férias dos trabalhadores requisitados, no montante total de € 405 647,39, reportado à data de 31 de Dezembro de 2000;

PPP) - Na certificação legal de contas que consta do “Relatório, Balanço e Contas do Exercício de 2000 da DD”, foi indicado como reserva para os encargos referidos em MMM) o valor de Esc. 79 000 000$00 (€ 394 050);

QQQ) - A rubrica "Imobilizado Incorpóreo" das contas da “DD” compreende despesas de instalação e custos incorridos com estudos e projectos da concessão, no montante de € 519 632,69 e € 200 920,78, respectivamente, estando a ser amortizados pelo período de três anos;

RRR) - No decorrer de 2000, a “DD” procedeu à capitalização de custos incorridos com estudos e projectos, num valor líquido de € 178 679,38;

SSS) - Nos termos do contrato de concessão celebrado entre a “DD” e a Câmara Municipal de Setúbal, a venda de água será cobrada pela “DD” de acordo com uma tabela de tarifas;

TTT) - As tarifas poderão sempre ser revistas, de acordo com uma fórmula estipulada naquele contrato, e com efeitos, anualmente, no mês de Janeiro de cada ano;

UUU) - O valor correspondente à actualização do tarifário do ano 2000, que ascende a € 169 591,29, foi facturado pela “DD” à Câmara Municipal de Setúbal, encontrando-se registada, nas contas da primeira, na rubrica de “Clientes” (Câmara Municipal de Setúbal);

VVV) - Na sequência de uma disputa, sujeita a arbitragem, entre a “DD” e a Câmara Municipal de Setúbal, o respectivo tribunal arbitral determinou que o acerto de tarifário relativo ao ano de 2000 é da responsabilidade dos munícipes e não da Câmara Municipal;

WWW) - Nos termos da decisão arbitral, proferida no dia 28 de Maio de 2001, a Câmara Municipal de Setúbal foi condenada a aceitar:

"a) 0 tarifário proposto pela concessionária, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2000;

b) Que a parte não facturada, correspondente ao aumento das tarifas, seja repercutida nas facturações futuras aos consumidores e utentes, segundo o critério da concessionária;

c) Que, nas actualizações para os anos de 2001 e seguintes, as mesmas se façam com referência aos valores do tarifário constante da petição inicial, sem prejuízo do que possa resultar da revisão da fórmula de actualização do nº 1 do artigo 65º, á luz do que se estabelece na alínea e) do nº 2 do mesmo artigo";

YYY) - A parte não facturada relativa ao ano 2000, correspondente ao aumento das tarifas, não pode ser repercutida nas facturações futuras aos consumidores e utentes, que não tiveram conhecimento do acerto tarifário tempestivamente;

ZZZ) - Em 18 de Janeiro de 2002, a A. “AA” solicitou à R. “CC, S...” o pagamento de alegados prejuízos que entendia estarem, nessa data, apurados, relativos à situação da “DD”;

EE

AAAA) - Nos termos referidos em P), a A. “AA” adquiriu 50% do capital social da sociedade “EE”;

BBBB) - Esta última sociedade tem ao seu serviço, em regime de requisição, trabalhadores que estão vinculados aos municípios concedentes;

CCCC) - No contrato de concessão, estipula-se que o exercício de funções dos trabalhadores requisitados se fará "no total respeito pelos direitos e regalias dos funcionários";

DDDD) - Relativamente ao pessoal requisitado às Câmaras Municipais, a “EE” considerou os encargos com as férias e subsídio de férias somente no ano em que são pagos;

EEEE) - No que respeita aos trabalhadores do seu quadro, a “EE” registou a responsabilidade por esses encargos no ano em que o direito às férias e subsídio de férias se adquire e não apenas quando é pago;

FFFF) - O procedimento referido em DDDD) conduziu ao não reconhecimento, nas demonstrações financeiras, da responsabilidade com férias e subsídio de férias dos trabalhadores requisitados, no montante total de € 56 364,16, reportado à data de 31 de Dezembro de 2000;

GGGG) - Na rubrica "acréscimos de proveitos" das contas da “EE”, encontra-se reflectida a estimativa de venda de água referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2000 pelo valor de € 150 901,32 e € 171 910,69, respectivamente;

HHHH) - Esses montantes apenas são facturados, no ano 2001;

IIII) - As referidas estimativas, quando comparadas com a facturação real referente a esses mesmos meses, encontra-se excessiva em cerca de € 48 712,60;

JJJJ) - Na mesma rubrica contabilística, apresentam-se ainda registados proveitos já reconhecidos a 31 de Dezembro de 2001, com obras já concluídas, mas ainda não totalmente facturadas;

LLLL) - A 31 de Dezembro de 2001, a obra da nova captação de Lobão da Beira justificava o reconhecimento de um proveito de € 29 379,19;

MMMM) - No decorrer de 2001, e em face da facturação emitida, verificou-se que a estimativa relativa a esta obra se encontra excessiva em € 8 155,34;

NNNN) - De acordo com o estabelecido no contrato de concessão, a “EE” assumiu o compromisso de construir as obras anexas à concessão, bem como de proceder aos respectivos estudos, projectos e controle directo, pelo preço global de € 17 185 608,92 (na altura, Esc. 3 445 405 228$00);

OOOO) - As obras anexas à concessão são constituídas pelo sistema integrado de abastecimento de água em alta, que compreende, nomeadamente:

(i) Barragem de reserva e captação, a localizar na Ribeira de Paul;

(ii) Açude na-Levadinha;

(iii) Adução Levadinha-Paul;

(iv) ETA;

(v) Reservatórios;

(vi) Bombagens;

(vii) Condutas Elevatórias e Adutoras;

         (viii) Sistema de controle e comando; e

(ix) Conjunto de intervenções nos sistemas existentes;

PPPP) - As referidas obras deveriam ser executadas pela “CC -S. A.”, enquanto entidade adjudicatária das obras anexas à concessão, titular dos alvarás de empreiteiro nas categorias e subcategorias e classes exigidas no Processo de Concurso;

QQQQ) - A “CC, S. A.” era igualmente indicada, no projecto de execução elaborado pela “EE”, como entidade executante das obras anexas à concessão;

RRRR) - O compromisso de construir as obras anexas à concessão foi assumido pela “EE” apenas tomando em consideração o projecto-base de engenharia (elaborado pela “HIDROPROJECTO”, a pedido da “EE”) e sem ter tido em conta o projecto de execução;

SSSS) - Com a elaboração do projecto de execução, verificou-se a existência de "determinados erros e omissões" do projecto-base que, de acordo com a opinião da “CC, S. A.”, inviabilizava a execução das obras anexas pelo preço global previsto no contrato de concessão;

TTTT) - Em 16 Abril de 1999, a “CC, S. A.” enviou uma carta à “EE”, declarando que "vem, caso a concedente autorize expressamente, formalizar a intenção (...) que, com excepção da obra de "Concepção Construção da Barragem da Ribeira do Paul” e do “Açude da Levadinha”, todas as demais obras anexas à concessão, passem a ser executadas por outros empreiteiros detentores do alvará necessário, a designar pela “EE";

UUUU) - Por carta datada de 23 de Abril de 1999, a “EE” solicitou à concedente autorização para que as obras anexas à concessão sejam executadas por "outros empreiteiros, titulares de alvarás de empreiteiro de obras públicas nas categorias, subcategorias e classes exigidas no “Processo de Concurso”, a designar, oportunamente";

VVVV) - Por carta datada de 6 de Dezembro de 2000, a concedente informou a “EE” que, em reunião ocorrida no dia 30 de Abril de 1999, foi deliberado "autorizar a cessão da posição contratual da firma “CC, S. A.”, com excepção da obra de concepção/construção da Barragem da Ribeira do Paul e do Açude da Levadinha, conforme requerido";

WWWW) - Por carta, também datada de 23 de Abril de 1999, a “EE” já tinha solicitado à concedente autorização para adjudicar a um empreiteiro determinado (a sociedade “SS LDA.”) a execução de parte das obras anexas à concessão (a instalação da tubagem, no troço entre São Joaninha e Santa Comba Dão);

XXXX) - Por deliberação tomada a 30 de Abril de 1999, a concedente autorizou a "cessão da posição contratual da firma «CC, S. A.» para a firma “SS LDA", relativamente a parte da obra anexa à concessão;

ZZZZ) - A “EE” foi notificada da deliberação tomada em 30 de Abril de 1999 por carta datada de 6 de Dezembro de 2000;

AAAAA) - A 3 de Maio de 1999, a “EE” celebrou com a sociedade “SS LDA” um contrato de empreitada, relativo às obras de adução a partir do rio Criz;

BBBBB) - Posteriormente às cartas de 23 de Abril de 1999, a “EE” solicitou, por diversas vezes, por escrito, à concedente autorização para a cessão da posição contratual da “CC, S. A.” para a “SS LDA.”, relativamente a diversos troços e partes das obras anexas à concessão;

DDDDD) (Supõe-se ter havido lapso, porquanto, na normal sequência, deveria ser “CCCCC”) Para execução das obras anexas à concessão, a “EE” celebrou um contrato de empreitada com a “CC, S. A.” e quatro contratos de empreitada, directamente, com outra sociedade (a “SS”):

- Contrato de empreitada com a “CC, S. A.”;

- Contrato de empreitada com a “SS” (obras de adução a partir do rio Criz);

- Contrato de empreitada com a “SS” (obra civil e instalação da tubagem do troço C);

- Contrato de empreitada com a “SS” (obra civil e instalação da tubagem do troço B);

          - Contrato de empreitada com a “SS” (obra civil e instalação da tubagem do troço E);

EEEEE) - Todos os contratos celebrados com a “SS” foram em regime de "série de preços" e não já de "preço global", como acontecia com o contrato celebrado com a “CC”;

FFFFF) - Não houve por parte da concedente a assunção dos custos com as obras na parte em que excede o montante previsto no contrato de concessão;

GGGGG) - Pelo menos, desde o início da execução das obras, a “EE” tem conhecimento dos encargos acrescidos com as mesmas, estimados, inicialmente, em € 1 391 754,81 (na altura, Esc. 279 021 787$00) e, posteriormente, após uma revisão levada a cabo com a “CC, S. A.”, estimados em € 597 169,76 (na altura, Esc. 119 721 787$00);

HHHHH) - Não existe, nas contas da “EE” provisão para perdas potenciais com os encargos acrescidos dessas obras;

IIIII) - A A. “AA”, conjuntamente com a co-A. “BB”, solicitou à R. “CC, S...”, que recebeu esse pedido em 17 de Janeiro de 2002, o pagamento de alegados prejuízos que entendia estarem, à data, apurados, relativos à situação da “EE”;

FF

JJJJJ) - Nos termos referidos em P) supra, a A. “AA” adquiriu também 75% do capital social da sociedade “FF”;

LLLLLL) - Em 17 de Julho de 1997, foi celebrado, entre a Câmara Municipal de Trancoso e a “FF”, o contrato de concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Trancoso;

MMMMM) - De acordo com o estabelecido no referido contrato, a “FF” obrigou-se a transferir, no prazo estabelecido no caderno de encargos, para a Câmara Municipal de Trancoso a quantia de € 1 496 393,70 (originariamente, Esc. 300 000 000$00), para a concretização do Plano de Desenvolvimento (investimento a realizar pela “FF”), que constitui o anexo 5 do caderno de encargos, assim distribuída:

Designação Valor (esc) Valor €

Etar de Trancoso 50 000 000$00 € 249 398,95;

Etar de Vila Franca das Naves 50 000 000$00 € 249 398,95;

Rede de esgotos de Tamanhos 40 000 000$00 € 199 519,16;

Rede de esgotos de Mendogordo Torre de Terrenho 60 000 000$00 € 299 278,74;

Rede de Corças e Sebadelhe 60 000 000$00 € 299 278,74;

Rede de Vila Garcia 40 000 000$00 € 199 519,16.

NNNNN) - A 31 de Julho de 1997, a “FF” e a Câmara Municipal de Trancoso celebraram um "Contrato Avulso", pelo qual o Plano de Desenvolvimento que constitui o Anexo 5 do caderno de encargos é modificado quanto à repartição dos investimentos, mas mantido relativamente ao seu montante global original;

OOOOO) - A “FF” está a reconhecer, numa base mensal, os custos inerentes a esse Plano de Desenvolvimento;

PPPPP) - A empresa está a proceder, por cada mês, ao reconhecimento do valor de € 4 194,89, a qual, a manter-se, no final do período (300 meses), permitirá alcançar o valor de € 1 258 467,09;

QQQQQ) - Até ao final de 2000, decorreram 42 meses da referida concessão;

RRRRR) - O contrato de concessão celebrado entre a “FF” e a Câmara Municipal de Trancoso estabelece as taxas e tarifas dos serviços a prestar e a cobrar pela “FF”, bem como a revisão anual do tarifário;

SSSSS) - Na rubrica "acréscimo de proveitos" das contas da “FF” reportadas a 31 de Dezembro de 2000, encontra-se contabilizado o montante de € 124 699,47 (originariamente, Esc. 25 000 000$00), relativo a proveitos obtidos/estimados em consequência do acerto tarifário do período 1997 a 1999, 

sendo € 74 819,68 (originariamente, Esc. 15 000 000$00) relativos ao ano de 1999 e € 49 879,79 (originariamente, Esc. 10 000 000$00) relativos ao ano de 2000;

TTTTT) - O montante desses proveitos não foi cobrado à Câmara Municipal de Trancoso, não lhe tendo sido facturado, nem formalmente exigido;

UUUUU) - A A. “AA”, conjuntamente com a co-A. “BB”, solicitou à R. “CC, S...”, que recebeu esse pedido em 25 de Janeiro de 2002, o pagamento de alegados prejuízos que entendia estarem, à data, apurados, relativos à situação da “FF”;

GG

VVVVV) - Nos termos referidos em P), a A. “AA” adquiriu também 60% do capital social da sociedade “GG”;

WWWWW) - A “GG” não procedeu, no exercício de 1999, à contabilização da estimativa de IRC correspondente;

XXXXX) - A demonstração de liquidação do IRC relativa ao exercício de 1999, pago em 2000, totalizou o montante de € 130 079,98 (na altura, Esc. 26 078 695$00);

ZZZZZ) - Relativamente ao exercício de 2000, a “GG” procedeu à contabilização e consequente reconhecimento como custo, de uma estimativa de IRC de € 27 433,88 (na altura, Esc. 5 500 000$00);

AAAAAA) - A demonstração de liquidação do IRC relativa ao exercício de 2000, pago em 2001, totalizou o montante de € 293 419,08 (originariamente, Escudos 58 825 244$00);

BBBBBB) - A provisão para créditos de clientes de cobrança duvidosa registada pela “GG” é de € 134 675,43, à data de 31 de Dezembro de 2000;

CCCCCC) - A A. “AA” solicitou à R. “CC, S...”, que recebeu esse pedido em 25 de Janeiro de 2002, o pagamento de alegados prejuízos que entendia estarem, à data, apurados, relativos à situação da “GG”;

DDDDDD) - A A. “BB” solicitou às RR. “CC, S. A.” e “CC, S...”, que receberam esse pedido, em 17 de Janeiro de 2002, o pagamento de alegados prejuízos que entendiam estarem, à data, apurados em virtude da situação da “EE”.

Factos provados da Base Instrutória:

EEEEEE) - Actualmente, o valor de provisões não efectuadas por conta dos saldos devedores referidos em JJ) é de € 86 229,61 (4º);

FFFFFF) - Parte dos valores previstos no contrato referido em SS) foi facturada, no ano de 2000 (7º);

GGGGGG) - O valor do investimento referido em UU) encontra-se registado nas contas da “BB”, com referência ao seu custo, pelo valor de Esc. 12 000 000$00 (10º);

IIIIII) (Também aqui deve ter ocorrido lapso, uma vez que, na sequência normal, deveria ser “HHHHHH”) O equipamento referido em ZZ) entrou, efectivamente, em funcionamento, em Janeiro de 2000 (11º);

JJJJJJ) - A rubrica de custos diferidos, nas contas da “BB”, incluiu o montante de Esc. 3 910 000$00 reportado a 1997, relativo à anulação parcial de uma factura da “OPCA”  - (12º);

KKKKKK) - Relativamente a esse movimento, nunca foi emitida uma nota de crédito por parte da “OPCA” (13º);

LLLLLL) - As contabilizações referidas em EEE) e FFF) foram efectuadas de acordo com a informação disponível naquela data (14º);

MMMMMM) - A rubrica "acréscimo de proveitos" das contas da “BB” inclui, pelo menos, Esc. 1 696 000$00 relativos a anos anteriores a 1997 (16º); NNNNNN) - Não se tendo nunca chegado a proceder à respectiva facturação (17º);

OOOOOO) - Existiam, em anos anteriores a 31 de Dezembro de 2000, indícios que permitiam apurar se aquela estimativa estava, ou não, correcta (18º);

PPPPPP) - No decorrer do ano de 2000, a “BB” suportou uma despesa no valor de Esc. 1 000 000$00 com a aquisição do caderno de encargos da exploração da ETAR de Paredes (19º);

QQQQQQ) - O que fez com o objectivo de efectuar uma proposta para o respectivo concurso público (20º);

RRRRRR) - Esse custo foi diferido (21º);

SSSSSS) - A “BB” não participou no referido concurso público (22º);

TTTTTT) - Em 31 de Dezembro de 2000, a “BB” tinha prejuízos acumulados (23º);

DD

UUUUUU) - O facto referido em PPP) era do conhecimento das AA. (25º);

WVWV) - Os custos referidos em RRR) tiveram em vista, nuns casos, o arranque de funcionamento ou a beneficiação das infra-estruturas e, noutros, a manutenção das mesmas infra-estruturas (26º);

WWWWWW) - Os custos com a manutenção das infra-estruturas assumiam carácter periódico (27º);

XXXXXX) - Em Julho de 2001, foi emitida pela "DD" a factura nº …, datada de 12 de Julho de 2001, no valor de € 231 773,00 (29º);

ZZZZZZ) - Essa factura foi emitida para titular o valor relativo a um acerto de tarifário correspondente ao período findo em 31 de Dezembro de 2000, bem como parte de um acerto relativo ao início do ano de 2001 (30º);

 AAAAAAA) - Em 31 de Dezembro de 2000, a “DD” tinha prejuízos acumulados (35º);

BBBBBBB) - Caso os impostos diferidos relacionados com esses prejuízos tivessem sido registados naquela data, o activo e capitais próprios da “DD” seriam aumentados em € 607 080,00 (36º);

EE

CCCCCCC) - Sempre foi política da “EE” considerar os encargos de pessoal requisitado às Câmaras Municipais como um custo do exercício em que os mesmos eram pagos e não quando se venciam (37º);        

DDDDDDD) - Esse procedimento não mereceu qualquer reserva na certificação

das contas da mesma sociedade relativas ao exercício de 2000 (38º);     

EEEEEEE) - A estimativa referida em GGGG) foi efectuada de acordo com a informação disponível naquela data (39º);

FFFFFFF) - Nas contas da “EE”, o critério para a constituição da provisão para clientes de cobrança duvidosa não obedece a uma análise casuística de cada crédito, quanto ao respectivo risco de cobrança (41º);

GGGGGGG) - Existindo nas respectivas contas, reportadas a 31 de Dezembro, uma provisão para esse tipo de créditos, no valor de € 28 336,71 (42º);

HHHHHHH) - Parte das dívidas de clientes da "EE", não provisionadas, foram, entretanto, pagas (44º);

IIIIIII) - E a posição dos trabalhos identificados como “Adução - Condutas Adutoras” regista, actualmente, um ganho potencial de € 275 123,61 (46º);

JJJJJJJ) - Em 31 de Dezembro de 2000, a “EE” tinha prejuízos acumulados (49º);

FF

KKKKKKK) - Os proveitos referidos em SSSSS e TTTTT foram apurados num estudo para restabelecimento do equilíbrio económico da concessão, o qual deu lugar a uma proposta elaborada pela "FF", em Janeiro de 2000, e enviada à Câmara Municipal de Trancoso, em Outubro de 2000 (52º e 56º);

LLLLLLL) - Até há cerca de 2 anos, não havia qualquer seguimento à referida proposta (53º);

MMMMMMM) - Os contactos com a Câmara Municipal de Trancoso, relativos a esta questão, são anteriores ao ano de 2000 (54º);

NNNNNNN) - O estudo referido nas respostas aos arts. 52º e 56º apurou a necessidade de fazer um acerto de tarifário relativo aos exercícios de 1997,1998 e 1999, no montante total de € 431 571,00 (57º);

OOOOOOO) - Desses € 431 571,00 a “FF” contabilizou, em 21 de Dezembro de 2000, o montante referido em SSSSS (58º);

PPPPPPP) - A “FF” tinha prejuízos acumulados, em 31 de Dezembro de 2000 (59º);

GG    

QQQQQQQ) - A estimativa de IRC referida em ZZZZZ veio a revelar-se insuficiente em € 10 511,05 (61º);

RRRRRRR) - Não tendo a “GG” procedido ao registo contabilístico dessa mesma insuficiência (62º);

SSSSSSS) - A análise de créditos a receber de clientes da "GG", reportados a 31 de Dezembro de 2000, identificou um total de € 216 997,09 de créditos a receber de diversas empresas, entre elas, a "TT, Lda.", a "UU, Lda", a "VV, Lda" e a "XX, S.A" (63º);

TTTTTTT) - Parte das dívidas das empresas a que se refere a resposta ao art. 63º foi, entretanto, saldada, faltando, actualmente, por conta daqueles créditos, provisões no montante de € 68 531,56 (64º);

UUUUUUU) - As RR. responderam às reclamações de indemnização efectuadas pela A. “AA”, por carta datada de 26 de Julho de 2002, na qual contestaram os valores pedidos e seus fundamentos (65º);

VVVVVVV) - Mostrando-se, contudo, disponíveis para analisarem algumas das questões colocadas, desde que lhes fosse disponibilizada pela A. “AA” a documentação pára o efeito (66º);

WWWWWWW) - Após as reclamações e resposta referidas na resposta ao artº

65º, a A. “AA” introduziu alterações dos valores apresentados naquelas primeiras (67º);

XXXXXXX) - Teve lugar uma reunião entre a “AA” e, por parte das RR., um auditor, na qual foi acordada a constituição de uma equipa de auditores, integrando elementos de ambas as partes, para se analisarem as questões em aberto (68º a 70º);

ZZZZZZZ) - A quantificação e registo de impostos diferidos nunca foi prática seguida pelas RR. enquanto accionistas das empresas atrás referidas, com excepção da "GG", tendo as mesmas empresas, igualmente com excepção desta última, ponderado, para efeitos contabilísticos, sempre e apenas, os impostos correntes (72º e 73º); e

AAAAAAAA) - Com excepção da "GG" e da "MM", nenhuma das empresas cujas acções foram objecto dos contratos de compra e venda referidos nos factos assentes teve lucro tributável (75º).

 

3 - Perante o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes e não havendo lugar a qualquer conhecimento oficioso, a questão por si suscitada e que, no âmbito da revista, demanda apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso consiste em determinar se as recorrentes são credoras das recorridas e, na afirmativa, por que montante, com a consequente condenação destas no pagamento àquelas dos montantes de tais créditos.

       Apreciando:

                                                   *

4 - Em perfeita sintonia com as recorrentes e sem quebra do respeito devido, também nós entendemos que o litígio que opõe as partes não foi objeto de correta abordagem no acórdão recorrido.

      Na realidade, emerge da factualidade provada que as AA., na qualidade de compradoras, beneficiam de “cláusulas de garantia” prestadas pelas RR., na qualidade de vendedoras de participações sociais por aquelas (a si) adquiridas.

     Para Fábio Castro Russo (“Das Cláusulas de Garantia nos Contratos de Compra e Venda de Participações Sociais de Controlo”, in “Direito das Sociedades em Revista”, Ano 2, Vol. 4, pags. 115 e segs), “…as cláusulas de garantia assumem uma importância nuclear nos contratos de compra e venda de participações sociais de controlo, tanto assim sendo que a inexistência de garantias convencionais (também ditas declarações e garantias, representations and warranties ou apenas reps and warrs) é para alguns AA. uma hipótese meramente académica”. Para o mesmo autor, “As garantias em causa, cuja estipulação se funda na autonomia privada das partes, são um instrumento de repartição do risco contratual. Esta resulta da tendencial assimetria informativa em que o comprador se encontra face ao vendedor e não é normalmente repercutido de forma plena no preço aquando da sua determinação”. Elas continuariam, mesmo, a constituir “meio privilegiado de proteção do adquirente de participações sociais de controlo”, certo como é que “a tutela ex lege pressupõe normalmente a indagação de estados subjectivos (seja do vendedor - aí valendo o art. 799º, nº1, do CC -, seja do comprador), pelo que, “em face das dificuldades probatórias com que se poderá deparar, o adquirente preferirá certamente instituir um sistema «garantístico» automático, o qual…é oferecido pelas cláusulas de garantia, cujo objeto é tão-somente a assunção de um risco.”

      Podendo as cláusulas de garantia ser classificadas em legais ou formais e económicas ou patrimoniais, estas últimas podem, por seu turno, ser sintéticas ou analíticas (em função da sua maior ou menor abstração) e atendem, sobretudo, aos seguintes aspetos respeitantes, lato sensu, à sociedade-alvo: 1 - consistência patrimonial; 2 - capacidade reditícia; 3 - situações operativas; e 4 - gestão durante o período intercalar .

      Incidindo as denominadas garantias sintéticas, principalmente, sobre o valor do património líquido social reportado a uma determinada data, sobre o balanço e sobre o passivo [atestando esta (garantia) a inexistência de débitos - passivo - não constantes dos documentos fornecidos ao comprador, maxime do balanço], a proteção do comprador/adquirente é, sobretudo, prosseguida pelas garantias analíticas de que a prudência negocial, atentas as mencionadas razões, aconselha a não prescindir.

       Tais garantias são de natureza variada, podendo mencionar-se como mais usuais:

--- As que se relacionam com os créditos (pecuniários) de que a sociedade-alvo é titular (abarcando, nomeadamente, a respetiva exigibilidade, valor, inoponibilidade de exceções e constituição de adequada provisão de alguns créditos, v. g. os relativos a entidades especialmente relacionadas com o vendedor/alienante ou a devedores de dúbia solvabilidade);

--- As que respeitam ao ativo imobilizado, corpóreo ou incorpóreo (abrangendo o respetivo valor e, no caso de maquinaria integrada no imobilizado corpóreo, o seu estado de conservação);

--- As que gravitam à volta do rédito da sociedade, seja em exercícios pretéritos, seja em exercícios futuros (aqui com particular ênfase quando o preço tenha sido determinado em função de um juízo de prognose);

--- As que relevam determinadas «situações operativas» (obrigações tributárias e ambientais, inexistência (e ausência de simples ameaça) de processos judiciais ou procedimentos administrativos por incumprimento da pertinente legislação, inexistência de contencioso acima de um certo «patamar», celebração e vigência de determinados contratos, registo e eficácia de direitos de propriedade industrial - como patentes e marcas -, titularidade ou licenciamento de direitos de propriedade intelectual, cumprimento da legislação laboral, etc); e

--- As que se referem à gestão da sociedade-alvo durante o período intercalar e que se afaste da mera «gestão corrente», mormente pelo elevado valor da transação em causa, caso em que fica acautelado o prévio consentimento do comprador.      

       Nas palavras do sobredito autor (citado estudo, pags. 132/133), no âmbito das denominadas obrigações de garantia, “…o devedor (o vendedor) responde pelas eventuais divergências entre o que declara e a realidade «haja o que houver». Ou seja, “o vendedor assume plenamente o risco da não verificação da «situação» garantida, independentemente de culpa da sua parte, o que é admissível à luz da liberdade contratual (art. 405º do CC). Assim, o «aspeto essencial e qualificativo da garantia é constituído pela transmissão de um risco ao garante que, em base aos critérios normais de repartição, deveria ser suportado pelo garantido: aquando da verificação do evento danoso contemplado, o garante será obrigado a efetuar uma prestação - normalmente de natureza pecuniária - a favor do garantido». Rematando, de seguida: “O que vem de se expor impede que se fale em incumprimento no sentido tradicional do termo: «não é correto, de um ponto de vista jurídico, qualificar como incumprimento a violação das garantias por parte do vendedor», já que este assumiu um risco e não uma obrigação específica de comportamento (a qual apenas surgirá - por via da reconstituição in natura ou da indemnização em espécie a seu cargo - aquando da verificação do evento contemplado).

       Não divergem do transcrito entendimento outros doutrinadores.

     Assim, o Prof. Almeida Costa (“Direito das Obrigações”, 12ª Ed., 3ª Reimpressão, pags. 1040) ensina que “nas obrigações de garantia, o devedor promete ainda mais do que nas obrigações de resultado, pois assume o risco da não verificação do efeito pretendido”, respondendo «haja o que houver» e não lhe sendo lícito invocar a causa estranha que tenha tornado a prestação impossível.

      Por seu turno, Joana Forte Pereira Dias (“Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles”, IV Vol., pags 1025) define as cláusulas de garantia em sentido próprio ou convenções de garantia como “cláusulas em que, ao abrigo da liberdade contratual, o devedor assume o risco da não verificação do resultado garantido”.

      Lúcida e correta se afigura, pois, a consideração expendida pelas recorrentes de que “não existindo incumprimento em sentido clássico, a violação da cláusula de garantia não gera um dever de indemnizar na aceção do regime legal da responsabilidade civil, mas apenas um dever de prestar em sentido estrito, correspondente à diferença entre o valor económico-financeiro da sociedade garantido pelas recorridas através das contas apresentadas e o seu valor real, que teria determinado o preço do negócio”, diferença essa que, em nosso entendimento, constitui o dano sofrido pela garantida e que as recorridas sustentam inexistir.

      Diga-se, finalmente, que as convencionadas cláusulas de garantia não podem deixar de ser consideradas, legalmente, admissíveis, porquanto emanadas da liberdade contratual que dá materialização à autonomia privada das partes, não se sustentando e, muito menos, demonstrando que o respetivo conteúdo exorbite, por qualquer modo, dos limites da lei (art. 405º, nº1, do CC) - Cfr., a propósito, Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 1976, pags. 65 e segs., e Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 7ª Ed., pags. 358 e segs. e 498 a 500.

                                                      *

5 - As recorrentes, nas respetivas alegações, procederam a uma minuciosa inventariação dos danos por si sofridos e que se encontram a coberto das convencionadas cláusulas de garantia, tendo considerado aqueles apenas a partir da acordada franquia ao caso aplicável.

       Fizeram-no com absoluto rigor e minúcia e - sempre - com integral apoio na correspondente factualidade provada, em que basearam as múltiplas operações aritméticas efetuadas.

      Em contrapartida, o mesmo não ocorre com as alegações das recorridas, desenvolvidas, em grande parte, ao arrepio da factualidade provada - única que, aqui, deve ser tida em consideração, por não nos confrontarmos com qualquer das duas hipóteses excecionais previstas no art. 674º, nº3, do CPC e visto o preceituado nos arts. 682º, nº1, do mesmo Cod. e 33º da Lei nº 52/2008, de 28.08 - L. O. F. T. J. (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

       Assim, sem que tal possa consubstanciar violação do preceituado no art. 154º, nº2 do CPC, antes o evitar de mera e fastidiosa repetição da extensíssima e meticulosa conjugação da factualidade provada com os pertinentes e aplicáveis cálculos aritméticos, para tal conjugação se remete, com as seguintes ressalvas:

--- A dívida da recorrida “CC S...” à 1ª A., relativamente à “EE” é de € 24 174,05 (capital e juros de mora contados até 03.02.14) e não de € 149 923,41, sendo que o montante quantificado por acréscimo de proveitos é de € 56 867,94 (e não dos mencionados € 48 712,60, montante apenas do correspondente capital em dívida) e que não pode ser tido em consideração o montante de € 597 169,76, ajustamento quantificado de obras anexas à concessão, por ter aquela A. optado pela respetiva liquidação ulterior (Fls. 2275);

--- Por força do que acaba de ser observado, a dívida da recorrida “CC S...” à 2ª A., relativamente à “EE” é de € 18 130,52 (capital e juros de mora contados até 03.02.14);

--- Por idêntica razão, a dívida da recorrida “CC, S. A.” à 2ª A., relativamente à “EE” é de € 12 085,84 (capital e juros de mora contados até 03.02.14).

       Decorre do exposto que:

--- A dívida global, de capital, da recorrida “CC S...” à 1ª A. é de € 317 568,87 (€ 182 589,00 + € 90 470,17 + € 11 323,21 + € 23 701,38 + € 9 485,11), a qual, acrescida dos juros de mora comerciais vencidos até 01.07.04, ultrapassaria, em muito, o peticionado montante - não incluindo os peticionados juros de mora - de € 354 384,09, o qual é, assim, devido a tal A., sem prejuízo da condenação no também peticionado acréscimo de juros de mora comerciais incidentes sobre cada um dos mencionados montantes parcelares de capital, desde 01.07.04 até integral pagamento - Cfr. arts. 609º, nº1 e 615º, nº1, al. e), ambos do CPC, cuja injunção não é, pois, inobservada;

--- A dívida da recorrida “CC S...” à 2ª A., relativamente à “EE”, é de € 18 130,52 (capital e juros de mora comerciais contados até 03.02.14); e

--- A dívida da recorrida “CC S. A.” à 2ª A., relativamente à “EE”, é de € 12 085,84 (capital e juros de mora comerciais contados até 03.02.14).

                                                         *

6 - As recorridas pretendem, face à perspetivada procedência parcial da revista, a ampliação do âmbito do recurso,

       Tal, porém, é-lhes, processualmente, vedado, por duas ordens de razões.

      Em primeiro lugar, porque, não tendo sido arguida qualquer nulidade do acórdão recorrido, não pode ter aplicação, no caso dos autos, o disposto no nº2 do art. 636º do CPC, atento o disposto nos já mencionados arts. 674º, nº3 e 682º, nº/s 1 e 2, ambos do CPC e 33º da Lei nº 52/2008, de 28.08 (L. O. F. T. J.)

      Em segundo lugar, porque a matéria, aí, abordada não foi, sem superveniente arguição de correspondente nulidade por omissão de pronúncia, objeto de conhecimento no acórdão recorrido, consubstanciando, pois, a mesma verdadeira questão nova cujo conhecimento é vedado ao Tribunal de recurso, ao qual, como é, por demais, sabido, compete reapreciar decisões proferidas pelo tribunal recorrido e não conhecer de questões àquelas estranhas.

      Assim, não se acolhe a formulada pretensão de ampliação do âmbito do recurso.

                                                     *

7 - Na decorrência do exposto, acorda-se em conceder, parcialmente, a revista, em consequência do que, na parcial procedência da ação e revogando-se o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância, se condena:

                                                   /

  I - A R. “CC - S..., S. A.” a pagar à A. “AA, S. A.” a quantia de € 354 384,09 (trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial - art. 102º, § 3º, do C.Com. -, sobre € 317 568,87 (trezentos e dezassete mil quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), desde 01.07.04 até integral pagamento;

 II - A R. “CC - S..., S. A.” a pagar à A. “BB, S. A.” a quantia de € 18 130,52 (dezoito mil cento e trinta euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora sobre € 8 492,40 (oito mil quatrocentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos), à mencionada taxa comercial, desde 04.02.14 até integral pagamento;

III - A R. “CC - Construções …, S. A.” a pagar à A. “BB, S. A.” a quantia de € 12 085,84 (doze mil e oitenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora sobre € 5 661,05 (cinco mil seiscentos e sessenta e um euros e cinco cêntimos), à mencionada taxa comercial, desde 04.02.14 até integral pagamento; e

IV - Se absolvem as RR. do remanescente pedido formulado pela A. “BB”.

                                                    /

      As custas, aqui e nas instâncias, serão suportadas pelas RR. e pela A. “BB”, nas percentagens de 80% e 20%, respetivamente (art. 607º, nº6, do CPC).

                                       Lx      01 /   03  /  2016   /  

Fernandes do Vale (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

   

_______________________
[1]  Relator: Fernandes do Vale ((12/14)
   Ex. mos Adjuntos
   Cons. Ana Paula Boularot
   Cons. Pinto de Almeida