Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CONTRATO DE ARRENDAMENTO ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200807100016451 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Estando a cargo da expropriante oferecer ao expropriado/arrendatário um realojamento equivalente, nas condições referidas nos arts. 9.º, n.º 2, e 30.º do CExp, a ela competia provar que o imóvel disponibilizado para o efeito é adequado. II - Sabendo-se que o expropriado trazia de arrendamento uma habitação de um piso, tipo T3, com a área de 90 m2, embora se tratasse de uma construção de qualidade modesta, com anexos de apoio à actividade agrícola, seria legítima a sua não aceitação da proposta feita pela expropriante de realojamento num apartamento T1. III - A simples recusa dessa proposta, informando “que não pode aceitar um T1”, não traduz uma renúncia tácita ao realojamento e a opção pela indemnização por parte do arrendatário/expropriado. IV - Logo, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de interessado para o efeito de ser parte no presente processo expropriativo litigioso, como decorre do art. 9.º, n.ºs 1 e 2 do CExp, razão por que é parte ilegítima neste processo (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CExp), excepção que é de conhecimento oficioso e conducente à absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, correm os presentes autos de expropriação em que figura como expropriante EP – Estradas de Portugal E.P.E. e como interessado, na qualidade de arrendatário, AA Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 22/12/2004, publicado no D.R., II Série, de 25/1/2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno destinadas à construção da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço Nó do Aeroporto/IP4 – Nó de .......... Do conjunto das parcelas a expropriar faz parte a parcela n.º ...., com a área de 120 m2, a destacar do prédio situado no Lugar de ........., Freguesia de ........., Concelho de Matosinhos, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ....... e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ........, propriedade de BB e do qual é arrendatário AARelativamente ao proprietário, teve lugar a expropriação amigável sendo o montante da indemnização fixado por acordo. No tocante ao arrendatário, foi realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, Estradas de Portugal – EPE, tomou posse administrativa da parcela.Procedeu-se à arbitragem, tendo os árbitros atribuído o montante de 12.000E à indemnização a pagar pela perda da casa de habitação.Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi, em 5/5/2006, proferido o despacho de fls. 54, a adjudicar a favor da expropriante a propriedade da parcela, livre de quaisquer ónus ou encargos. Em 9/5/2006, foram remetidos à entidade expropriante e ao arrendatário AA cartas registadas para a notificação. Em 31/5/2006, o interessado/arrendatário AA, apresentou requerimento a interpor recurso daquela decisão, referindo, no final: “Nestes termos … deve o presente ser julgado procedente e por via dele: a) declarada nula a douta de cisão de V. Ex.ª e anulado o processo por forma a ser permitido aos requerentes optarem por uma indemnização ou pelo realojamento nas condições legais; b) declarada nula a decisão … de adjudicação da propriedade à expropriante por não se verificarem os requisitos necessários à prolação de tal decisão; c) Sem prescindir – deve ser julgado procedente e provado o recurso agora interposto e por via dele fixada a justa indemnização em 75.900€, reportados à data da DUP.” Admitido o recurso, respondeu a entidade expropriante, defendendo a sua improcedência, mantendo-se o montante indemnizatório no valor de 12.000€ atribuído na decisão arbitral em recurso.Foi proferido o despacho de fls. 110 a 112, que decidiu “declarar nulo todo o processado posterior ao omitido acto (opção entre indemnização e o realojamento) e, em consequência, determina-se a devolução dos autos à entidade expropriante.”Recorreu a expropriante (agravo), mas sem êxito, visto que a Relação declarou o arrendatário, AA, parte ilegítima, com a consequente impossibilidade de prosseguimento da instância com ele, negando-se, assim, provimento ao agravo.Ainda inconformado, veio agora E.P. – Estradas de Portugal, S.A. interpor o presente recurso de agravo, que foi admitido.Conclusão Apresentadas tempestivas alegações, formulou a agravante as seguintes conclusões:1- A expropriante expressamente propôs ao arrendatário um concreto e específico realojamento alternativo, ponderando especialmente a sua situação familiar, não se limitando a perguntar-lhe se optava pelo realojamento ou pela indemnização. 2- Assim, o expropriado foi visitado pelos serviços sociais da Câmara Municipal de Matosinhos, os quais fizeram um levantamento do perfil do agregado familiar e propuseram o realojamento considerado adequado. 3- Um juízo comparativo entre a habilitação proposta ao arrendatário e a habitação que lhe estava locada demonstra a adequação da habitação proposta pela expropriante. 4- A entidade expropriante, perante os casos controversos, tem o poder-dever de decidir de acordo com aquela que é a sua avaliação dos factos e da legalidade pertinente com vista a realizar o interesse público que lhe incumbe promover. 5- nesse quadro, era poder-dever da expropriante qualificar o comportamento do expropriado como renúncia tácita a qualquer realojamento e como uma opção por indemnização. 6- não se exige uma manifestação expressa e positiva do expropriado no sentido da opção pela indemnização, na medida em que tal destituiria a entidade expropriante do poder-dever de conduzir o processo expropriativo urgente, o qual ficaria refém do mandatário. 7- A entidade expropriante actuou de acordo com a boa-fé, a justiça e a proporcionalidade. 8- O arrendatário não é desprotegido uma vez que lhe cabe o direito a uma indemnização. 9- O arrendatário não suscitou tempestivamente, no processo expropriativo a questão da sua ilegitimidade. 10- O poder conferido ao arrendatário no sentido de sindicar a decisão da expropriante que o considerou interessado não pode conduzir à extinção do processo expropriativo, devendo ser sempre preservada a posse administrativa e adequado formalmente a processo para esse efeito, tendo em conta o interesse público urgente em causa e a justa composição dos interesses em presença. 11- O arrendatário deve ser considerado interessado para os efeitos do artigo 9 do C.E.. 12- A decisão recorrida violou os artigos 3º, 4º e 9º do C.P.A., os artigos 2 e 9 do C.E. e o art.. 265-A do CPC.O agravado não contra-alegou.Os FactosComo matéria de facto relevante temos apenas os documentos juntos aos autos, que, por não impugnados, aqui se dão por inteiramente reproduzidos, salientando-se os doc. de fls. 82, 83, 84, 86, 88, 90, 91, 92, 128 e 129, além da “vistoria ad perpetuam reimemoriam” – fls. 25 e 33 – .FundamentaçãoO acórdão recorrido equacionou correctamente a questão a decidir e deu-lhe solução adequada. De facto, como decorre do C. dos Exp. o inquilino habitacional que seja obrigado a desocupar o fogo em consequência de expropriação tem direito a optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda (há-de, além disso, ser uma habitação adequada às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública) ou por uma indemnização a satisfazer de uma só vez (cof. Arts. 9 n.º 2 e 30 do C. Exp.). Por outro lado, determina o já mencionado art. 9 n.º 2 que o arrendatário habitacional só é interessado para efeitos do C. dos Exp., nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente.No caso dos autos, perante a escassa factualidade disponível, não é possível concluir, ao contrário do que alega a agravante/expropriante, que o arrendatário expropriado tenha prescindido do realojamento que a lei lhe confere e optado pela indemnização. Diferentemente, dos elementos de facto constantes do processo, a conclusão é exactamente a oposta, isto é, tudo aponta no sentido de que o recorrido não prescindiu do realojamento a que tem direito, tanto que lhe foi proposta uma habitação pertencente à Câmara Municipal (com quem a expropriante firmou protocolo para o efeito) do tipo T1, além de que sempre o arrendatário, por intermédio do seu mandatário, comunicou à expropriante a sua opção pelo realojamento como se vê dos documentos dos autos. (neste sentido cof.: - Fax da expropriante de 12/10/2005 a informar que incluiu o expropriado/arrendatário no mapa de realojamentos, ao qual corresponderá um T1. – fls. 129 -. - Fax do expropriado/arrendatário de 2/2/2006, informando a expropriante de que não recusou ser realojado …” já que não tem para onde ir e não tem meios de fortuna …” referindo ainda que, “o que … não pode aceitar é um T1 e sem saber qual vai ser a renda já que não tem onde meter as coisas …”” informando também que “A construção dum pré-fabricado ou o pagamento de capital para o efeito na parte sobrante poderá resolver o problema …” – fls. 91/92 – - Fax da expropriante de 23/2/2006, onde se lê, no que aqui interessa: “Tendo V. Ex.ªs prescindido do realojamento e não tendo aceite o montante da indemnização proposta … está a ter lugar a arbitragem …” – fls. 88 – - Fax do expropriado/arrendatário de 16/3/2006 (em resposta ao anterior), onde se lê: “… o Sr. Francisco não prescindiu de forma alguma do realojamento. Até porque não está em condição, face à precariedade da sua situação financeira, de o fazer. Aguardamos, portanto, a vossa proposta relativa ao local e condições do realojamento e que se dê sem efeito a arbitragem” – fls. 83, 84 e 86 - ) É certo que, como resulta dos faxes de 12/10/2005 e de 2/2/2006, o arrendatário/agravado não terá aceite o T1 proposto pela expropriante, mas invocou razões, em princípio legítimas, para tal recusa, sem que a expropriante tenha demonstrado a ilegitimidade dessa recusa. Por isso, como se refere no acórdão recorrido, o que o expropriado não aceitou foi o concreto T1 proposto e não o alojamento alternativo que, aliás, sempre referiu pretender.Porém, com base nesta não aceitação, vem agora o expropriante/agravante alegar que o recorrido renunciou tacitamente ao realojamento, com a consequente opção pela indemnização. Será assim? Face ao quadro factual de que se dispõe, afigura-se-nos impor-se resposta negativa.De facto, sabe-se que o expropriado trazia de arrendamento uma habitação de um piso, tipo T3, com a área de 90 m2, embora se tratasse de uma construção de qualidade modesta (cof. vistoria), com anexos de apoio à actividade agrícola. Todavia, foi-lhe oferecido realojamento numa habitação do Tipo T1, portanto, naturalmente de área muito mais exígua do que aquela de que vinha fruindo. E, se é certo que a qualidade da casa expropriada era bastante modesta, ignora-se em absoluto a qualidade do T1 oferecido já que nada se diz quanto ao assunto e, ao contrário do que alega a agravante, não é facto público e notório que a habitação social de Matosinhos seja de elevada qualidade.Por outro lado, como se vê do laudo arbitral (fls. 5/8), a renda paga pelo expropriado relativa à casa de habitação era a de 50 € por mês. Porém, a expropriante em parte alguma refere qual o quantitativo da renda que o recorrido iria ter de pagar à Câmara Municipal pelo T1 proposto (trata-se, evidentemente, de um elemento essencial a ponderar na decisão de aceitação ou rejeição do alojamento em causa, como, de resto refere o expropriado no fax de 2/2/2006, acima já referido). Acresce que se ignora a composição do agregado familiar do arrendatário/expropriado, assim como a localização do T1 proposto pela expropriante.Ora, estando o cargo da expropriada oferecer ao expropriado/arrendatário realojamento equivalente, nas condições referidas nos Arts. 9º n.º 2 e 30 do C. das Exp. Era a ela que competia provar que o T1 disponibilizado era adequado e cumpria os requisitos legais, o que manifestamente não fez. Portanto não existe matéria factual que permita concluir que o aludido T1 satisfazia as necessidades do recorrido e os requisitos legais, como conclusivamente alega a agravante. Bem pode, até, concluir-se que, face à matéria de facto disponível, o T1 oferecido não cumpria os requisitos legais previstos no art. 30 n.º 2 do C. Exp., desde logo porque um apartamento da tipologia T1 é necessariamente mais pequeno do que uma habitação de tipologia T3 . Logo, a habitação proposta pela expropriante, pelo menos nesta vertente (área), nada tinha de semelhante à habitação expropriada.Portanto, face aos elementos de facto de que se dispões, parece que a não aceitação da habitação proposta pela expropriante para o realojamento do arrendatário/expropriado terá sido perfeitamente legítima. De qualquer modo, tal não aceitação jamais poderia, no contexto factual em causa, traduzir a renúncia tácita ao realojamento e a opção pela indemnização, como quer a expropriante. Aliás, o interesse público que justifica a expropriação não confere à expropriante o poder de decidir que o expropriado/arrendatário optou pela indemnização, segundo o seu critério e sem base factual.Assim nada permitindo concluir pela referida opção (antes pelo contrário), é claro que o arrendatário/expropriado não tem a qualidade de interessado para o efeito de ser parte no processo expropriativo litigioso regulado no C. Exp., como decorre do art.. 9 n.º 1 e 2, razão porque é parte ilegítima neste processo (cof. art.. 40 n.º 1 do C. Exp.), como decidiu o acórdão recorrido. Ora, como é sabido, a ilegitimidade obsta ao conhecimento do mérito dando lugar à absolvição da instância e é do conhecimento oficioso (art.. 493 n.º 2, 494 e) e 495 do C.P.C.).Diga-se finalmente que, sendo o recorrido parte ilegítima neste processo, como se disse, nunca poderia suspender-se a instância por isso contrariar a lei processual, não sendo caso de qualquer adequação formal nos termos do art.. 265-A do C.P.C.. Como observa Abílio Neto (C.P.C. anotado – nota 7 ao art.. 265-A) “Pesem embora as «boas intenções» subjacentes à consagração do princípio da adequação formal», este tem de ser objecto de uma assaz cautelosa aplicação casuística, apenas quando seja patente a necessidade de suprimento de lacuna do ordenamento judiciário ou a imperiosidade de evitar efeitos objectivamente perversos, sob pena de se cair na anarquia processual e na intolerável insegurança na efectivação de direitos relegando para segundo plano o direito positivo vigente.”Improcedem, pois, todas as conclusões do agravo.DecisãoTermos em que acordam neste S.T.J. em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.Custas pelo recorrente.Lisboa, 10de Julho de 2008 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |