Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005353 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ197311200646732 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N231 ANO1973 PAG185 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO V5 PAG140 | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto, da competencia das instancias, a interpretação de clausulas isertas em contratos de seguro, devendo, por isso, acatar-se a interpretação feita pela Relação segundo a qual um contrato de seguro contra incendio abrange não so as coisas propriedade do segurado como tambem mercadorias pertencentes a terceiros que porventura se encontrem na oficina daquele. II - Trata-se de um contrato de seguro por conta de outrem cuja validade não oferece quaisquer duvidas. | ||