Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064673
Nº Convencional: JSTJ00005353
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: SEGURO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ197311200646732
Data do Acordão: 11/20/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N231 ANO1973 PAG185
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO V5 PAG140
Área Temática: DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de facto, da competencia das instancias, a interpretação de clausulas isertas em contratos de seguro, devendo, por isso, acatar-se a interpretação feita pela Relação segundo a qual um contrato de seguro contra incendio abrange não so as coisas propriedade do segurado como tambem mercadorias pertencentes a terceiros que porventura se encontrem na oficina daquele.
II - Trata-se de um contrato de seguro por conta de outrem cuja validade não oferece quaisquer duvidas.