Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO USURPAÇÃO IDENTIDADE DO ARGUIDO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, in S J, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pp. 520/521. - Luís Osório, “Código de Processo Penal”, anotado, 1934, 416, anotação VIII, ao art.º 673.º, do CPP de 1929. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, anotado, 2005, p.923. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1210, 1212. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 11.º N.º 4, AL. D), 380.º N.º 1, AL. B), 449.º, N.º 1, AL. D), 457.º N.º 1, 461.º N.º 2, 462.º N.º 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, 27.º. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 376/2000. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 31.1.2012, P:º N.º 117/95.1TBTBNF –A.S1; -DE 12.5.94, BMJ 437, 394; DE 5.7.95, IN CJ, STJ, ANO III, T3, 186; DE 20.2.2003, CJ, STJ, ANO XI, T3, 179; E, DE 28.4.2010, P.º N.º 25/08.8GTLRA A.S1. -DE 4.11.93, BMJ 431, 357; DE 8.11.95, CJ, STJ, III, T3, 229; E, DE 20.2.2003, CJ, STJ, XXVIII, T1, 218, DE 26.1. 2012, P.º N.º 31/10.2GTCBRA.S1. -DE 28.1.2004, CJ, STJ, ANO XII, T1, 184; E, DE 14.7.2011, P.º N.º 134/08.3GBOVR.B. S1. -DE 11.2.2009, P.º N.º 3930 /08 -3.ª SEC.; DE 23.4.2009, P.º N.º 280/04.2GFVFX –C.S1; DE 12.11.2009, P.º N.º 228/07.2GAACB-A. S1; DE 26.11.2009, P.º N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1; DE 3.12.2009, P.º N.º 3/03.3TAMGR-A.S1; E, DE 25.3.2009, P.º N.º 470/04 P.GAPVL –A. S1. | ||
| Sumário : | I - A menção de identidade falsa não se deve, em princípio, a erro, a mero lapso, salvo no caso de alterações de pormenor, mas antes a uma atitude pensada e voluntariamente querida, a que preside o intuito de extrair vantagens imediatas. Trata-se, pois, de um vício que respeita ao mérito da causa, devendo ser corrigido nos termos do recurso de revisão. II - Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, ao abrigo do invocado pelo recorrente art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a jurisprudência do STJ dividiu-se entre uma acepção ampla por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, esta a dominante no passado, e outra mais restrita, que actualmente é já consensual, por forma a incluir apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, não estando este dispensado de tal alegação. III - No caso em apreço, o mais convincente indício, para além de outros assentes na perícia, que revelou ser falso o bilhete de identidade apreendido, bem como falsa a letra e assinatura do nome de A, em autos de interrogatório e tir, do processo principal, repousa na certidão oriunda do processo Y, que, ainda que se reporte a um processo que aguarda decisão final (foi proferido despacho de acusação, mas ainda não foi realizado julgamento por ser desconhecido o paradeiro do arguido e este ter sido declarado contumaz), dá conta que na data a que respeitam os autos, outrem, de nome B, entrou na posse dos documentos pertencentes a A, nomeadamente o bilhete de identidade, e o utilizou como sendo seu, identificando-se com o nome e os elementos pessoais dele constantes. IV - Essa certidão não incorpora uma certeza de apropriação de identidade, mas apenas uma base indiciária suficiente da prática do crime, que, da conjugação dos demais elementos figurando do processo, suscita a dúvida grave sobre a justiça da condenação, pelo que se autoriza a revisão da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
O recorrente AA foi julgado , por factos de 1 de Abril de 2000, e condenado por sentença proferida em 21 de Abril de 2006, proferida pelo 3.º Juízo Criminal – Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures no processo comum (Tribunal Singular) - n.º 413/00.8SXLSB, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, perfazendo a quantia de 360,00 €, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, interpondo , agora , recurso extraordinário de revisão de tal sentença alegando que:
Na sequência da notificação da sentença é que teve conhecimento de que teria sido julgado e condenado pela prática de crime , nada tendo a ver com os denunciados factos, porque foi outra pessoa se fez passar por ele, utilizando a sua própria identificação falsificada, conforme se pode constatar pelo teor do despacho de acusação do processo que correu termos pela 4ª Secção do DIAP de Lisboa sob o processo n° 22/07.0ZLSB (02).
É inequívoco que a pessoa que foi julgada e condenada no processo não foi o arguido, mas outra pessoa que se fez passar por este.
Para o efeito arrolou meios de prova testemunhal, documental e pericial , que foram produzidos A M.ª juíza prestou informação favorável à revisão e , de forma esclarecedora, fez questão de juntar aos autos : 1º certidão da sentença condenatória proferida nos autos principais (cfr. fls. 30 a 36); 2ºcertidão do despacho de acusação proferido no NUIPC 22/07.0ZFLSB (cfr. fls. 37 a 42); 3º cópia do bilhete de identidade do condenado AA (cfr. fls. 47); 4º certidão do bilhete de identidade apreendido nos autos n.° 22/07.0ZFLSB em nome de "AA", bem como do relatório pericial efectuado a tal documento (fls. 52 a 60); e esclarecer que : 5.º se procedeu à inquirição das testemunhas ouvidas em julgamento nos autos principais n.° 413/00.8SXLSB (cfr. fls. 75), à recolha de autógrafos ao recorrente para efeitos de exame pericial à sua letra e respectiva assinatura (cfr. fls. 78, 79, 84 a 98), ao exame pericial à letra do recorrente e respectiva assinatura (cfr. fls. 109 a 116) e à notificação do relatório pericial aos sujeitos processuais (cfr. fls. 117 a 119). E , por fim ,
6-ºacentuou que , embora não tenha sido proferida sentença no processo em que foi deduzida acusação contra BB, por falsificação e utilização do BI com os elementos de identificação do ora recorrente , o BI apreendido – falsificado , com o mesmo número do que tinha sido atribuído ao ora recorrente, contendo os elementos de identificação deste último -, o facto de, indiciariamente, tal BI ter sido utilizado pelo referido BB desde 1999 até 2006 (em 2005, após o termo de validade, fabricou novo documento), bem como o facto de condenado neste processo ter sido identificado verbalmente, criam uma dúvida grave sobre a justiça da condenação.
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : I . A questão de saber em que medida a prestação em julgamento de falsa identidade , por usurpação da de terceiro , pelo condenado , escamoteando a sua , não tem sido objecto de uma resposta uniforme ao nível jurisprudencial , como se passará a demonstrar .
Na verdade , segundo um sector o uso de identidade falsa , usurpada a terceiro , pelo condenado , em audiência de julgamento , dá lugar ao recurso ao incidente de correcção , de rectificação da identidade , nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP , com o cancelamento e o averbamento nos registos criminais das pessoas envolvidas ; outro entendimento defende o uso do recurso de revisão e , por fim , uma concepção híbrida ou mista que postula pela rectificação da identificação , mas , apenas , se a verdadeira identidade do condenado for , de imediato , conhecida e a divergência de identificação se haja repercutido na decisão recorrida .
Contra o primeiro entendimento advoga-se que a correcção não toma em linha de conta que ela apenas deve ter lugar em caso de erro , lapso , obscuridade ou ambiguidade , cuja eliminação não importe modificação essencial , ou seja sempre que ainda se possa reputar englobada no pensamento do autor da sentença , sendo , à semelhança do que se exige no direito italiano , que aquele preceito tem por fonte , irrelevante e , pois , desprovida de importância
Ora a menção de identidade falsa não se deve , em princípio , a erro , a mero lapso , salvo no caso de alterações de pormenor, mas antes a uma atitude pensada e voluntariamente querida ,a que preside o intuito de extrair vantagens imediatas .
Trata-se , pois , de um vício que respeita ao mérito da causa A alteração da identidade do condenado diz respeito a uma modificação essencial dos termos do decidido , que teve por referência uma dada pessoa e que , ao passar-se a outra , implica uma alteração essencial , por não ser irrelevante qualquer delas ao julgador ; a pessoa do condenado é elemento essencial da decisão , como realçou o Ac. deste STJ ,de 31.1.2012, P:º n.º 117/95 1TBTBNF –A S1 ,
Tendo, de resto, o juiz esgotado o seu poder jurisdicional ao proferir decisão , uma tal rectificação esbarra com a intangibilidade do caso julgado no que respeita a tais elementos que extrapolam do campo de previsão do citado art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP .
Além de que , e seguindo-se os termos daquele aresto , havendo que repor a verdade dos factos e reconstituir a situação anterior à condenação injusta do que é alheio ao dissídio , uma mera alteração formal não é bastante , como deriva de , em caso de absolvição o condenado ter lugar a uma indemnização , que aquele esgotamento do poder jurisdicional já não permite atribuir –art.º 462.º n.º 1, do CPP .
Por outro lado em caso de revisão e de absolvição , a sentença que assim determinar é afixada à porta do tribunal de comarca da última residência do condenado e à porta do tribunal que a proferiu , sendo publicada em três números consecutivos do jornal da sede do último tribunal ou da localidade mais próxima se ali não houver jornais , ficando o expediente simples da correcção muito àquem do cumprimento deste formalismo próprio do recurso de revisão –artº 461.º n.º 2 , do CPP , por isso se não segue .
Este STJ, ainda nos seus Acs. de 12.5.94 , BMJ 437 , 394, de 5.7.95 , in CJ , STJ , Ano III , T3 , 186 , de 20.2. 2003 , CJ ; STJ , Ano XI , T3 , 179 e de 28.4.2010 , P.º n.º 25/08.8GTLRA A.S1, subscreveu o ponto de vista em favor do recurso , opondo-se –lhe os Acs. de 4.11.93, BMJ 431, 357, de 8.11.95, CJ, STJ , III, T3 , 229 e de 20.2.2003 , CJ , STJ , XXVIII, T1, 218 , com o apoio na doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1210 , citando , aí , em seu favor , o art.º 6.º n.º 4 do Dec.º_lei n.º 381/98, de 27/11 e , ainda , Maia Gonçalves , in CPP , anotado , 2005 , 923, seguido no recente Ac. deste STJ , de 26.1. 2012 , in P.º n.º 31/10 .2GTCBRA .S1 .
Para o ilustre e saudoso Cons.º Maia Gonçalves se o verdadeiro arguido foi efectivamente julgado e sofreu condenação , nunca a pessoa física do titular do nome usurpado devia ser julgado , o que não está na mente do julgador e nem é função dos tribunais .
Mas , e com todo o respeito, também não está na mente do julgador submeter a julgamento quem o não deva , ainda que formalmente , ou seja a pessoa cuja identidade é usurpada , devendo haver, na lógica das coisas , em critério de bom senso e prudência , a coincidência entre identidade e a pessoa física , pois é assim que , usualmente , a máquina judiciária funciona e para que está vocacionada, tanto mais que não é indiferente do ponto de vista punitivo a presença de uma ou outra . Aquela concepção mista relevou no Ac. deste STJ , de 28.1.2004 , CJ , STJ , Ano XII , T1 , 184 e é aceite no Ac.deste STJ de 14.7.2011, Rec.º n.º 134/08.3GBOVR.B. S1
Mas também essa concepção que faz apelo a um critério puramente formal de primeira aparência , distinguindo entre usurpação evidente e a que não o é , para só aquela consentir a alteração da identificação , não resulta da lei , tendo-se como mais adequado aos termos da lei o recurso de revisão .
II . O recurso extraordinário de revisão , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP , apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema , mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal do que no direito privado pois que o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal ,poder levar a que uma condenação penal, mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , transformando-se os condenados em vítimas cruéis ou mártires de uma ideia mais do que errada , porque criminosa, , da lei e do direito , doutrinou o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in S J , Tomo XIV , , n.ºs 75/76 , págs. 520/521 . no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira. Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento , mas não num momento posterior , se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art.º 449.º , do CPP, pois o princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto .
A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa , de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social , reclama-se atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado . O trânsito em julgado não cobre , na filosofia deste recurso extraordinário , a injustiça da condenação penal , embora o caso julgado seja “ degradado “ mas a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito . , O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença , o espaço visível entre o simples “ animus puniendi “ e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .
O recurso abre caminho a uma reponderação do julgado pelo STJ na fase rescindente a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .
III . Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão , ao abrigo do invocado pelo recorrente art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , a jurisprudência deste STJ dividiu-se entre uma acepção ampla por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever , esta a dominante no passado e outra mais restrita que actualmente é já consensual por forma a incluir , apenas , os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior , que não está dispensado de tal alegação , com tradução nos Acs. de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec. , 23.4.2009 , P.º n.º 280/04 .2GFVFX –C.S1 , 12.11.2009 , P.º n.º 228/07.2GAACB-A . S 1 , 26.11.2009 , P.º n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1 , 3.12.2009 , P.º n.º 3/03.3TAMGR-A.S. 1 e de 25.3.2009 , P.º n.º 470/04 P.GAPVL –A. S 1 Esta concepção última mantém –se ainda fiel à observância do princípio de que cabe ao tribunal desenvolver todos os esforços em vista da descoberta da verdade material , mas que não abdica , ao abrigo da auto-responsabilidade do interessado , de fazer recair sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação de certos factos pessoais , de que só ele tem conhecimento , para deles beneficiar , ou meios de prova que esteve impossibilitado de apresentar , obstando-se à banalização do recurso , que não pode ser indevidamente elevado à categoria de um novo grau de recurso , de forma a transformar-se numa “ apelação disfarçada “ ( apeal in disguise ) - entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1212 , na esteira do TC , in AC . prolatado no P.º n.º 376/2000 , já assim se expressando Luís Osório , CPP , 1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP de 29 . É imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário , a qualquer momento , “ permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa “ , nas palavras de Fátima Mata-Mouros , op. e loc. cit .
E a competência deste STJ para a revisão é uma competência directa e funcional , não especialmente hierárquica, porque é assente na própria lei , que , directa , excepcional e expressamente lha defere , no art.º 11.º n.º 4 , al d ) , do CPP .
IV. O recorrente faz derivar , já o dissemos , o pressuposto da revisão no art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , em factos e meios de prova novos , de que não teve conhecimento antes do julgamento que envolveu o seu nome , e que fazem crer que se verificam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação ; o grau de exigência é , aqui , maior do que a dúvida exigível para a absolvição pois esta se situa ao nível da dúvida razoável , enquanto a dúvida prevista no preceito há-de atingir profundamente um julgado de pretérito ,por força de dados inequívoca e presentemente advindos .
O mais convincente indício , para além de outros assentes na perícia , que revelou ser falso o bilhete de identidade apreendido, bem como falsa a letra e assinatura em nome de AA a fls 2, 3, 4, 17 e 18 , em autos de interrogatório e termo de identidade e residência , do processo principal , repousa na certidão de fls. 37-42 , oriunda da 2ª Vara Criminal de Lisboa (NUIPC 22/07.0ZFLSB), que, ainda que se reporte a um processo que aguarda decisão final (foi proferido despacho de acusação, mas ainda não foi realizado julgamento por ser desconhecido o paradeiro do arguido e este ter sido declarado contumaz), dá conta que na data a que respeitam os autos , outrem , de nome BB, entrou na posse dos documentos pertencentes a AA, nomeadamente o bilhete de identidade, e o utilizou como sendo seu, identificando-se com o nome e os elementos pessoais deles constantes.
V. Essa certidão não incorpora uma certeza da apropriação da identidade , mas apenas uma base indiciária suficiente da prática do crime , que , da conjugação dos demais elementos figurando no processo , suscita a dúvida grave sobre a justiça da condenação , pelo que, autorizando-se a revisão da sentença ,nos termos do art.º 457.º n.º 1 , do CPP , se reenvia o processo para o tribunal de categoria e composição idênticas à que proferiu a decisão a rever e se ache mais próximo .
Sem tributação . Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2012 |