Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
413/00.8SXLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
USURPAÇÃO
IDENTIDADE DO ARGUIDO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / COMPETÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Cavaleiro de Ferreira, in S J, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pp. 520/521.
- Luís Osório, “Código de Processo Penal”, anotado, 1934, 416, anotação VIII, ao art.º 673.º, do CPP de 1929.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, anotado, 2005, p.923.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1210, 1212.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 11.º N.º 4, AL. D), 380.º N.º 1, AL. B), 449.º, N.º 1, AL. D), 457.º N.º 1, 461.º N.º 2, 462.º N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, 27.º.
Jurisprudência Internacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 31.1.2012, P:º N.º 117/95.1TBTBNF –A.S1;
-DE 12.5.94, BMJ 437, 394; DE 5.7.95, IN CJ, STJ, ANO III, T3, 186; DE 20.2.2003, CJ, STJ, ANO XI, T3, 179; E, DE 28.4.2010, P.º N.º 25/08.8GTLRA A.S1.
-DE 4.11.93, BMJ 431, 357; DE 8.11.95, CJ, STJ, III, T3, 229; E, DE 20.2.2003, CJ, STJ, XXVIII, T1, 218, DE 26.1. 2012, P.º N.º 31/10.2GTCBRA.S1.
-DE 28.1.2004, CJ, STJ, ANO XII, T1, 184; E, DE 14.7.2011, P.º N.º 134/08.3GBOVR.B. S1.
-DE 11.2.2009, P.º N.º 3930 /08 -3.ª SEC.; DE 23.4.2009, P.º N.º 280/04.2GFVFX –C.S1; DE 12.11.2009, P.º N.º 228/07.2GAACB-A. S1; DE 26.11.2009, P.º N.º 13154/94.4TBVNG-B.S1; DE 3.12.2009, P.º N.º 3/03.3TAMGR-A.S1; E, DE 25.3.2009, P.º N.º 470/04 P.GAPVL –A. S1.
Sumário : I  -   A menção de identidade falsa não se deve, em princípio, a erro, a mero lapso, salvo no caso de alterações de pormenor, mas antes a uma atitude pensada e voluntariamente querida, a que preside o intuito de extrair vantagens imediatas. Trata-se, pois, de um vício que respeita ao mérito da causa, devendo ser corrigido nos termos do recurso de revisão.

II -  Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão, ao abrigo do invocado pelo recorrente art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, a jurisprudência do STJ dividiu-se entre uma acepção ampla por forma a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, esta a dominante no passado, e outra mais restrita, que actualmente é já consensual, por forma a incluir apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, não estando este dispensado de tal alegação.

III - No caso em apreço, o mais convincente indício, para além de outros assentes na perícia, que revelou ser falso o bilhete de identidade apreendido, bem como falsa a letra e assinatura do nome de A, em autos de interrogatório e tir, do processo principal, repousa na certidão oriunda do processo Y, que, ainda que se reporte a um processo que aguarda decisão final (foi proferido despacho de acusação, mas ainda não foi realizado julgamento por ser desconhecido o paradeiro do arguido e este ter sido declarado contumaz), dá conta que na data a que respeitam os autos, outrem, de nome B, entrou na posse dos documentos pertencentes a A, nomeadamente o bilhete de identidade, e o utilizou como sendo seu, identificando-se com o nome e os elementos pessoais dele constantes.

IV - Essa certidão não incorpora uma certeza de apropriação de identidade, mas apenas uma base indiciária suficiente da prática do crime, que, da conjugação dos demais elementos figurando do processo, suscita a dúvida grave sobre a justiça da condenação, pelo que se autoriza a revisão da sentença.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

O recorrente AA foi julgado , por factos de 1 de Abril de 2000,  e condenado por sentença proferida em 21 de Abril de 2006, proferida pelo 3.º Juízo Criminal – Juízos Criminais e de Pequena Instância Criminal de Loures no processo comum (Tribunal Singular) - n.º 413/00.8SXLSB, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 4,00 €, perfazendo a quantia de 360,00 €, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, interpondo , agora ,  recurso extraordinário de revisão de tal sentença alegando que:

Na sequência da notificação da sentença é que teve conhecimento de que teria sido julgado e condenado pela prática de crime , nada tendo a  ver com os denunciados factos, porque foi outra pessoa se fez passar por ele, utilizando a sua própria identificação falsificada, conforme se pode constatar pelo teor do despacho de acusação do processo que correu termos pela 4ª Secção do DIAP de Lisboa sob o processo n° 22/07.0ZLSB (02).

 

É inequívoco que a pessoa que foi julgada e condenada no processo não foi o arguido, mas outra pessoa que se fez passar por este.

Para o efeito arrolou meios de prova testemunhal, documental e pericial , que foram produzidos

A M.ª juíza prestou informação favorável à revisão e , de forma esclarecedora, fez questão de juntar aos autos :

1º certidão da sentença condenatória proferida nos autos principais (cfr. fls. 30 a 36);

2ºcertidão do despacho de acusação proferido no NUIPC 22/07.0ZFLSB (cfr. fls. 37 a 42);

3º cópia do bilhete de identidade do condenado AA (cfr. fls. 47);

4º  certidão do bilhete de identidade apreendido nos autos n.° 22/07.0ZFLSB em nome de "AA", bem como do relatório pericial efectuado a tal documento (fls. 52 a 60); e esclarecer que :

5.º se procedeu à inquirição das testemunhas ouvidas em julgamento nos autos principais n.° 413/00.8SXLSB (cfr. fls. 75), à recolha de autógrafos ao recorrente para efeitos de exame pericial à sua letra  e respectiva assinatura (cfr. fls. 78, 79, 84 a 98), ao exame pericial à letra do recorrente e respectiva assinatura (cfr. fls. 109 a 116) e à notificação do relatório pericial aos sujeitos processuais (cfr. fls. 117 a 119).  E , por fim ,

6-ºacentuou que , embora não tenha sido proferida sentença no processo em que foi deduzida acusação contra BB, por falsificação e utilização do BI com os elementos de identificação do ora recorrente ,  o BI apreendido – falsificado , com o mesmo número do que tinha sido atribuído ao ora recorrente, contendo os elementos de identificação deste último -, o facto de, indiciariamente, tal BI ter sido utilizado pelo referido BB desde 1999 até 2006 (em 2005, após o termo de validade, fabricou novo documento), bem como o facto de condenado neste processo ter sido identificado verbalmente, criam uma dúvida grave sobre a justiça da condenação.

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

I . A questão de saber em que medida a prestação em julgamento de falsa identidade , por usurpação da de terceiro , pelo condenado , escamoteando a sua , não tem sido objecto de uma resposta uniforme ao nível jurisprudencial , como se passará a demonstrar .

Na verdade , segundo um sector o uso de identidade falsa , usurpada a terceiro , pelo condenado , em audiência de julgamento , dá lugar ao recurso ao incidente de correcção , de rectificação da identidade , nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP , com o cancelamento e o averbamento nos registos criminais das pessoas envolvidas ; outro entendimento defende o uso do recurso de revisão e , por fim , uma concepção híbrida ou mista que postula pela rectificação da identificação , mas , apenas , se a verdadeira identidade do condenado for , de imediato , conhecida e a divergência de identificação se haja repercutido na decisão recorrida .

Contra o primeiro entendimento advoga-se que a correcção não toma em linha de conta que ela apenas deve ter lugar em caso de erro , lapso , obscuridade ou ambiguidade , cuja eliminação não importe modificação essencial , ou seja sempre que ainda se possa reputar englobada no pensamento do autor da sentença , sendo , à semelhança do que se exige no direito italiano , que aquele preceito tem por fonte , irrelevante e , pois , desprovida de importância

Ora a menção de identidade falsa não se deve , em princípio , a erro , a mero lapso , salvo no caso de alterações de pormenor, mas antes a uma atitude pensada e voluntariamente querida ,a que preside o intuito de extrair vantagens imediatas .

Trata-se , pois , de um vício que respeita ao mérito da causa

A alteração da identidade do condenado diz respeito a uma modificação essencial dos termos do decidido , que teve por referência uma dada pessoa e que , ao passar-se a outra , implica uma alteração essencial , por não ser irrelevante qualquer delas ao julgador  ; a pessoa do condenado é elemento essencial da decisão , como realçou o Ac. deste STJ ,de 31.1.2012, P:º n.º 117/95 1TBTBNF –A S1 ,

Tendo, de resto,  o juiz esgotado o seu poder jurisdicional ao proferir decisão , uma tal rectificação esbarra com a intangibilidade do caso julgado no que respeita a tais elementos que extrapolam do campo de previsão do citado art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP .

Além de que , e seguindo-se os termos daquele aresto , havendo que repor a verdade dos factos e reconstituir a situação anterior à condenação injusta do que é alheio ao dissídio , uma mera alteração formal  não é bastante , como deriva de , em caso de absolvição o condenado ter lugar a uma indemnização , que aquele esgotamento do poder jurisdicional já não permite atribuir –art.º 462.º n.º 1, do CPP .

Por outro lado em caso de revisão e de absolvição , a sentença que assim determinar é afixada à porta do tribunal de comarca da última residência do condenado e à porta do tribunal que a proferiu , sendo publicada em três números consecutivos do jornal da sede do último tribunal ou da localidade mais próxima se ali não houver jornais , ficando o expediente simples da correcção muito àquem do cumprimento deste formalismo próprio do recurso de revisão –artº 461.º n.º 2 , do CPP , por isso se não segue .

Este STJ, ainda  nos seus Acs. de 12.5.94 , BMJ 437 , 394, de 5.7.95 , in CJ , STJ , Ano III , T3 , 186 , de 20.2. 2003 , CJ ; STJ , Ano XI , T3 , 179 e de 28.4.2010 , P.º n.º 25/08.8GTLRA A.S1,  subscreveu o ponto de vista em favor do recurso , opondo-se –lhe os Acs. de 4.11.93, BMJ 431, 357, de 8.11.95, CJ, STJ , III, T3 , 229 e de 20.2.2003 , CJ , STJ , XXVIII, T1, 218 , com o apoio na doutrina de Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1210 , citando , aí , em seu favor , o art.º 6.º n.º 4 do Dec.º_lei n.º 381/98, de 27/11 e , ainda , Maia Gonçalves , in CPP , anotado , 2005 , 923, seguido no recente Ac. deste STJ , de 26.1. 2012 , in P.º n.º 31/10 .2GTCBRA .S1 .

Para o ilustre e saudoso Cons.º Maia Gonçalves se o verdadeiro arguido foi efectivamente julgado e sofreu condenação , nunca a pessoa física do titular do nome usurpado devia ser julgado , o que não está na mente do julgador e nem é função dos tribunais .

Mas , e com todo o respeito,  também não está na mente do julgador submeter a julgamento quem o não deva , ainda que formalmente , ou seja a  pessoa cuja identidade é usurpada , devendo haver, na lógica das coisas , em critério de bom senso e prudência , a coincidência entre identidade e a pessoa física , pois é assim que , usualmente , a máquina judiciária funciona e para que está vocacionada, tanto mais que não é indiferente do ponto de vista punitivo a presença de uma ou outra .

Aquela concepção mista relevou no Ac. deste STJ , de 28.1.2004 , CJ , STJ , Ano XII , T1 , 184 e é aceite no Ac.deste STJ de 14.7.2011, Rec.º n.º 134/08.3GBOVR.B. S1

Mas também essa concepção que faz apelo a um critério puramente formal de primeira aparência , distinguindo entre usurpação evidente e a que não o é , para  só aquela consentir a alteração da identificação , não resulta da lei , tendo-se como mais adequado aos termos da lei o recurso de revisão .

II . O  recurso extraordinário de revisão  , com previsão constitucional no art.º 27.º , da CRP ,  apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema ,  mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal  do que no direito privado pois que  o fim da  descoberta da verdade material a prosseguir no direito  processual penal ,poder levar a que uma condenação penal, mesmo com  trânsito em julgado,  não seja nem deva manter-se  , a todo o transe ,e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais , ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito , transformando-se os condenados  em vítimas cruéis  ou mártires de uma ideia mais do que errada , porque criminosa,  , da lei e do direito  , doutrinou o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in S J , Tomo XIV , , n.ºs 75/76 , págs. 520/521 .  no dizer do Prof. Cavaleiro de Ferreira.

Uma sentença pode revelar-se justa num dado momento , mas não num momento posterior , se nela se repercutir o especial condicionalismo que serve de fundamento ao recurso extraordinário de revisão com previsão no art.º 449.º , do CPP, pois o princípio “ res judicata pro veritate habetur “ não é absoluto .

A  abstracta  superioridade do Estado na relação punitiva não pode , pois , prevalecer  à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário,  comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa ,  de ostensiva  lesividade  do sentimento de justiça reinante  no tecido social  , reclama-se atenuação  da eficácia da decisão a coberto do trânsito  em julgado .

O trânsito em julgado não cobre  , na filosofia deste  recurso extraordinário ,  a injustiça da condenação penal  , embora o caso julgado seja  “ degradado “ mas   a um nível ainda compatível com as exigências do Estado de direito .  

,

O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo , mas tem de manter uma superioridade ética , que exprime a diferença  , o espaço visível  entre o simples “ animus puniendi “  e o princípio da  menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .  

O recurso  abre caminho  a uma reponderação do julgado pelo  STJ na fase rescindente a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

III . Sobre o conceito de facto novo ou elemento novo de prova para efeito de revisão , ao abrigo do invocado pelo recorrente art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , a jurisprudência deste STJ dividiu-se entre uma acepção ampla por forma  a contemplar mesmo aqueles de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica  já na data da decisão a rever , esta a dominante no passado e outra mais restrita que actualmente é  já consensual  por forma a incluir , apenas , os que  advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior , que não está dispensado de tal alegação , com tradução nos Acs. de 11.2.2009 , P.º n.º 3930 /08 -3.ª Sec. , 23.4.2009 , P.º n.º 280/04 .2GFVFX –C.S1 , 12.11.2009 , P.º n.º 228/07.2GAACB-A . S 1 , 26.11.2009 , P.º n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1 , 3.12.2009 , P.º n.º 3/03.3TAMGR-A.S. 1 e de 25.3.2009 , P.º n.º 470/04 P.GAPVL –A. S 1

Esta concepção última mantém –se ainda fiel à observância do princípio de que cabe ao tribunal desenvolver todos os esforços em vista da descoberta da verdade material , mas que não abdica  , ao abrigo da auto-responsabilidade do interessado , de fazer recair sobre ele o ónus de encaminhar para o tribunal a invocação  de certos factos pessoais  , de que só ele tem conhecimento ,  para deles beneficiar  ,  ou meios de prova que esteve  impossibilitado de apresentar , obstando-se à banalização do recurso , que não pode ser indevidamente elevado  à categoria de um novo grau de recurso  , de forma a transformar-se numa “ apelação disfarçada “ ( apeal in disguise ) - entendimento  perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1212  , na esteira do TC  , in AC . prolatado no P.º n.º 376/2000 , já assim se expressando Luís Osório , CPP ,  1934, 416 , anotação VIII , ao art.º 673 .º , do CPP de 29 . 

É imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressupostos de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se  converter em  meio ordinário , a qualquer momento , “  permitindo uma verdadeira eternização  e discussão de uma mesma causa  “ , nas palavras de Fátima Mata-Mouros  , op. e loc. cit .

E a competência deste STJ para a revisão é uma competência directa e funcional , não especialmente hierárquica,  porque é assente na própria lei , que , directa , excepcional e expressamente lha defere , no art.º 11.º n.º 4 , al d ) , do CPP .

IV. O recorrente faz derivar , já o dissemos , o pressuposto da revisão no art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , em factos e meios de prova novos , de que não teve conhecimento antes do julgamento que envolveu o seu nome , e que fazem crer que se verificam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação ; o grau de exigência é , aqui , maior do que a dúvida exigível para a absolvição pois esta se situa ao nível da dúvida razoável , enquanto a dúvida prevista no preceito há-de atingir profundamente um julgado de pretérito ,por força de dados inequívoca e presentemente advindos .

O mais convincente indício , para além de outros assentes na perícia , que revelou ser falso o bilhete de identidade apreendido, bem como falsa a letra e assinatura em nome de AA  a fls 2, 3, 4, 17 e 18 , em autos de interrogatório e termo de identidade e residência , do processo principal , repousa na certidão de fls. 37-42 , oriunda da 2ª  Vara Criminal de Lisboa (NUIPC 22/07.0ZFLSB), que,  ainda que se reporte a um processo que aguarda decisão final (foi proferido despacho de acusação, mas ainda não foi realizado julgamento por ser desconhecido o paradeiro do arguido e este ter sido declarado contumaz), dá conta que na data a que respeitam os autos , outrem , de nome BB, entrou na posse dos documentos pertencentes a AA, nomeadamente o bilhete de identidade, e o utilizou como sendo seu, identificando-se com o nome e os elementos pessoais deles constantes.

V. Essa certidão não incorpora uma certeza da apropriação da identidade , mas apenas uma base indiciária suficiente da prática do crime , que , da conjugação dos demais elementos figurando no processo , suscita a dúvida grave sobre a justiça da condenação , pelo que,  autorizando-se a revisão da sentença ,nos termos do art.º 457.º n.º 1 , do CPP , se reenvia o processo para o tribunal de categoria e composição idênticas à que proferiu a decisão a rever e se ache mais próximo .

Sem tributação .

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2012

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira