Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P553
Nº Convencional: JSTJ00031012
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PROCESSO PENAL
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199612100005533
Data do Acordão: 12/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N462 ANO1997 PAG294
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CPP ANOTADO 7ED 1996 PAG553.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 128.
CP95 ARTIGO 129.
CPP87 ARTIGO 71 - ARTIGO 84 ARTIGO 377 N1.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ARTIGO 12.
CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 483 ARTIGO 892 N1.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC48480 DE 1996/01/25.
Sumário : I - Na sentença penal, ainda que absolutória, deverá o arguido ser condenado em indemnização civil se esta tiver sido pedida e se existir residualmente ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco que o justifiquem.
II - Contudo, o n. 1 do artigo 377 do C.P.P. não poderá funcionar quando se configure um caso de responsabilidade civil contratual mas, apenas, quando esteja em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
III - Se o assistente, ao formular o pedido de indemnização civil, alegar que o arguido vendeu-lhe o veículo em questão na acção criminal, na qualidade de sócio-gerente duma sociedade, nunca o arguido poderá ser condenado a restituir o preço de tal veículo com base na nulidade da venda, já que obrigada a essa restituição seria tal sociedade, em representação de quem o arguido vendeu, e não este.
Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O arguido A, divorciado, gestor de empresas, nascido em
Brinches, Serpa, em 21 de Setembro de 1948, residente na Av...., Seixal, foi acusado pelo Ministério Público pela pratica dos crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 300, ns. 1 e 2, alínea a), do Código Penal de 1982, e de burla agravada, prevista e punida pelos artigos 313 n. 1 e 314, alínea c), do mesmo Diploma.
O assistente B deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de 4600000 escudos (que lhe havia entregue como preço do automóvel Toyota
Celica que o arguido, na qualidade de sócio-gerente da Sociedade Comercial ..., Limitada, lhe vendera) e de 1841124 escudos, que desembolsou com o aluguer de uma viatura, tudo acrescido de juros.
Submetido a julgamento, o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, por acórdão de 8 de Novembro de 1995, julgou improcedente a acusação, dela absolvendo o arguido A.
Todavia, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenou-o a pagar ao assistente, B, a quantia de 4600000 escudos, acrescida da importância de 488100 escudos de juros vencidos, e de juros vincendos à taxa legal.
2. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido, tendo culminado a sua motivação com estas conclusões:
I - "O Acórdão conheceu de questão de que não podia conhecer cometendo a nulidade prevista no artigo 668 n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao conhecer da responsabilidade pessoal do arguido com base em ilícito meramente civil ou em seu enriquecimento sem causa, pois tal causa de pedir e a matéria correspondente não foram sequer alegadas pelo peticionante do pedido cível, nem ao menos subsidiariamente, violando-se o artigo 474 do Código Civil".
II - "De qualquer forma, existe erro de julgamento ao condenar o arguido na indemnização cível, porquanto os actos lhe não foram imputados no pedido cível como praticados em nome próprio e seu benefício pessoal, mas sim em nome e benefício patrimonial da Sociedade Comercial ..., Limitada".
III - "E, porquanto, tendo-se apenas alegado que agiu por conta e em nome da dita sociedade, na qualidade de sócio-gerente desta, apenas esta se encontra enriquecida e susceptível de ser responsabilizada civilmente por na sua esfera jurídica se terem reflectido os actos praticados, tendo sido violados os artigos 483 e 473 do Código Civil, pois pelos referidos actos e efeitos não é pessoalmente responsável".
IV - Razão por que "deverá ser revogado o Acórdão recorrido e absolvido o arguido do pedido cível deduzido".
3. Na sua contra-motivação, o assistente pugna pela improcedência do recurso.
Efectuado o julgamento, após terem sido colhidos os vistos, cumpre decidir.
4. São estes os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo: a) Entre o arguido A e C, por força de transacções comerciais que ocorreram entre ambos, estabeleceu-se uma relação de amizade, extensiva às respectivas famílias. b) No âmbito dessas relações de amizade, no início do mês de Outubro de 1989, ambos, acompanhados pelas respectivas esposas, deslocaram-se à Alemanha, onde tencionavam comprar veículos automóveis. c) Aí foram adquiridas 3 viaturas Toyota Celica, GTI
1600, uma delas em nome de C que, previamente, entregou ao arguido 3000000 escudos, correspondente ao preço da mesma. d) A viatura registada em nome de C tinha a matrícula MG a que veio a corresponder, posteriormente, a matrícula portuguesa, UD. e) Chegados a Portugal, todos os veículos, incluindo o registado em nome de C, ficaram no "Stand
....", sito na E.N. ...,Paivas, propriedade do arguido, onde este exercia a actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis. f) O arguido procedeu às diligências necessárias à legalização daquele veículo, do que incumbiu o Despachante Oficial, D, a quem pagou 2000000 escudos. g) Em dia não apurado, posterior ao regresso da
Alemanha, mas anterior a 20 de Outubro de 1989, o arguido, no seu Stand, vendeu ao assistente B, pelo preço de 4600000 escudos, a referida viatura Toyota, matrícula MG, emitindo a favor do mesmo um documento em que declarava ter-lhe vendido aquele veículo, o que permitia a circulação dessa viatura e permitiu ao assistente celebrar contrato de seguro em relação à viatura a que se refere o documento de folha
68. h) O assistente B, ao adquirir a referida viatura, desconhecia que a mesma não se encontrava registada em nome do arguido. i) O assistente pagou o referido preço, através da entrega ao arguido da viatura Lancia Delta QF, avaliada em 2600000 escudos e de duas letras, no valor de 1000000 escudos cada, que o arguido descontou. j) Em 20 de Outubro de 1989, o C comprou ao arguido o Lancia Delta QF, que pertencera ao assistente Almor. k) Por razões que não foi possível esclarecer em audiência, o arguido e o C vieram a desentender-se, altura desde a qual passaram a ser más as relações entre ambos. l) Emitindo o livrete de registo da referida viatura Toyota, agora com a matrícula VD, o C conseguiu que esses documentos lhe fossem entregues directamente, já que o veículo estava registado em seu nome. m) Na posse desses documentos, o C, no dia 17 de Agosto de 1990, pelas 22 horas, encontrando o veículo estacionado em Lisboa, onde o B o tinha deixado estacionado, exibiu os documentos a um agente da P.S.P. e rebocou o carro para a sua residência, encontrando-se, desde então, na posse do mesmo. n) Em virtude de ter ficado privado do referido veículo, o assistente B, para exercer a sua actividade de Director Comercial, teve de alugar outra viatura, no que despendeu quantia superior a 200000 escudos. o) O arguido já deixou a actividade de compra e venda de veículos automóveis, trabalhando, agora, como mediador na venda de imóveis. p) Atravessa fase de dificuldades financeiras.
5. Não obstante ter julgado improcedente a acusação pela prática dos crimes de abuso de confiança e de burla agravada, e de, em consequência, ter absolvido o arguido, o tribunal colectivo, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente B, condenou o arguido a pagar-lhe a quantia de 4600000 escudos, acrescida de juros, com fundamento nos artigos 289 n. 1 e 892 n. 1 do Código Civil (nulidade da venda de bens alheios).
É contra esta condenação que se insurge o arguido.
E com razão, como iremos ver.
O artigo 129 do Código Penal de 1995 (reprodução do artigo 128 do Código Penal de 1982), com a epígrafe "responsabilidade civil emergente de crime", ao prescrever que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime "é regulada pela lei civil", pretende significar, tão-só, como tem sido pacificamente entendido, que a lei civil regula essa indemnização "quantitativamente" e nos seus "pressupostos".
As questões processuais, por seu turno, são reguladas no Código de Processo Penal, nomeadamente nos seus artigos 71 a 84.
Embora o artigo 71 deste Código, à semelhança do que acontece com o artigo 129 do Código Penal de 1995, se refira ao "pedido de indemnização fundado na prática de um crime", a verdade é que o n. 1 do artigo 377 do Código de Processo Penal estatui que "a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado (...)" (cf., também, o artigo 84 deste último Diploma).
Absolvido, pois, o arguido da prática do crime, restará a possibilidade de ter existido, residualmente,
"ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco", para usar a expressão mais clara do artigo 12 do Decreto-Lei n. 607/75, de 3 de Novembro, fonte próxima do n. 1 do referido artigo 377.
Anotando este normativo, Maia Gonçalves, depois de esclarecer que ele "tem campo de aplicação privilegiado nos casos em que há responsabilidade civil objectiva mas a responsabilidade penal inexiste por falta de culpa", acrescenta que abrange, também, "outros casos, como o de sentença absolutória por amnistia da infracção" (cfr. "Código de Processo Penal Anotado", 7. edição, 1996, página 553).
De realçar, no entanto, que não basta que se provem factos que consubstanciem uma obrigação de natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar, nos termos do artigo 483 do Código Civil.
Logo, o n. 1 do artigo 377 do Código de Processo Penal não poderá funcionar quando se configure um caso de responsabilidade civil contratual - como sucede na hipótese vertente, em que se alicerçou a condenação na restituição na nulidade da venda -, mas apenas quando esteja em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Janeiro de 1996, Recurso n. 48480).
6. Uma outra ordem de considerações pode, ainda, ser aduzida.
Ao formular o pedido de indemnização civil, o assistente alegou que o arguido vendeu-lhe o veículo em questão na qualidade de sócio-gerente da Sociedade Comercial ..., Limitada.
Ora, sabido que uma sociedade comercial e cada um dos seus sócios são pessoas diferentes, é incontroverso que, mesmo a admitir-se que o n. 1 do artigo 377 do Código de Processo Penal contemple os casos de responsabilidade civil contratual (o que, repetimos, rejeitamos), nunca o arguido poderia ser condenado a restituir o preço com base na nulidade da venda.
É que, obrigada à restituição seria a aludida Sociedade, em representação de quem o arguido vendeu, e não este.
7. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso e absolve-se o arguido A do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente
B.
Custas pelo assistente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 1996.
Silva Paixão,
Sá Nogueira,
Lúcio Teixeira,
Costa Pereira. (Dispensei o visto).
Decisão Impugnada:
Tribunal Judicial do Seixal - 1. Juízo - Processo N. 738/93 de 8 de Novembro de 1995.