Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
102/05.7TTVRL.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - No âmbito do regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, a prestação da actividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização essa que se configurava como uma formalidade ad substantiam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.

II - Assim, pese embora esteja provado que a Autora trabalhava sem sujeição a qualquer horário de trabalho, não pode tal situação de facto beneficiar do regime jurídico que é próprio da isenção de horário de trabalho legalmente constituída, mormente para efeitos retributivos, na medida em que simultaneamente não se prova a existência de autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho.

III - As condições necessárias à validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho foram estabelecidas também – e se não primordialmente – em benefício do trabalhador.

IV - Daí que, opondo-se o trabalhador à sua sujeição a tal regime ou recusando-se o empregador a reduzir a escrito o regime de isenção ou a efectuar as comunicações legalmente previstas (ou a obter a autorização, no domínio da legislação de pretérito), possa sempre o trabalhador recusar-se em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.

V - Não contende com o princípio da justa remuneração o facto de o trabalhador laborar, de facto, em regime de isenção de horário de trabalho, quando é certo que nunca exigiu à sua entidade empregadora a observância dos requisitos legais para o efeito.
Decisão Texto Integral:
I


1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Real e contra E... A... T..., Ldª, acção de processo comum, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 1.177,20 e de € 1.726,56, correspondentes a férias que ela, autora, foi impedida de gozar, respectivamente, nos ano de 2003 e 2004, € 1.134, referente às retribuições relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2004, € 425, concernente ao subsídio de Natal do ano de cessação do contrato de trabalho que a vinculava à ré, e € 11.135, respeitante a retribuição por trabalho suplementar, além de juros.

Para alicerçar o seu pedido, a autora, em síntese, aduziu: –

– que, desde 1 de Outubro de 2001 a Setembro de 2004, trabalhou para a ré como directora do jornal A V... de C...;
– em 27 de Julho de 2004, após regressar de «baixa» por doença, comunicou aos seus superiores hierárquicos, por escrito, que denunciava o contrato de trabalho a partir de 27 do sequente mês de Setembro, tendo-lhe, por um dos sócios-gerentes da ré, sido transmitido que se podia ir embora, para não causar mau ambiente no trabalho, sendo-lhe, porém, garantidos todos os direitos como se estivesse a trabalhar durante o período do pré-aviso;
– tendo os anteriores sócios-gerentes da ré vendido as suas quotas a BB, este novo sócio-gerente não se dispôs a pagar à autora os créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho e que se consubstanciam no impedimento do gozo de 15 dias de férias de que a autora foi alvo em 2003, no impedimento do gozo de férias em 2004, no não pagamento das retribuições atinentes aos meses de Agosto e Setembro de 2004, no não pagamento do subsídio de férias de 2004, no montante de € 567, os proporcionais do subsídio de Natal de 2004 e no não pagamento do trabalho suplementar, desempenhado muitas vezes em horário nocturno e aos Sábados e Domingos, que calcula em 1.500 horas.

Contestou a ré, impugnando grande parte do articulado pela autora e deduzindo pedido reconvencional, mediante o qual solicitou a condenação da autora a pagar-lhe € 2134, para tanto sustentando, em súmula, que: –
– esta denunciou o contrato de trabalho por carta de 29 de Julho de 2004, não tendo referido que os seus efeitos se produziriam mais tarde, e nunca mais aparecendo para prestar serviço;
– a autora gozou a quase totalidade dos dias de férias a que tinha direito em 2003, só não gozando os outros porque preferiu ser paga e, quanto às férias de 2004, gozou os dias a que tinha direito, embora de forma não seguida;
– perante o teor da carta de denúncia do contrato, não tinha a autora direito a qualquer remuneração nos meses de Agosto e Setembro de 2004;
– à autora nunca foi exigida a prestação de trabalho suplementar nem ela nunca o prestou e, se o fez, foi por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer conhecimento por parte da ré;
– a autora denunciou o contrato de trabalho sem aviso prévio, o que acarretou prejuízos para a ré, que estima em € 1.000, os quais, aditados aos € 1.134 por falta de cumprimento daquele aviso prévio, somam os € 2.134 pedidos em reconvenção.

Prosseguindo os autos seus termos, com elaboração de despacho saneador – que, inter alia, admitiu o pedido reconvencional –, «matéria assente» e «base instrutória», e após a realização do julgamento, foi, em 16 de Novembro de 2007, proferida sentença que, julgando improcedente a reconvenção, consequentemente absolvendo a autora, julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar àquela todas as retribuições que “deve a esta desde o início e até ao fim do contrato de trabalho, a título de remuneração pela isenção de horário de trabalho, e a apurar em sede de execução de sentença”, a “quantia que confessou dever-lhe, no valor de 676,50 €” e a “d[í]vida de juros, à taxa legal e desde a data da citação”.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 7 de Dezembro de 2008, concedeu parcial provimento à apelação, absolvendo a ré do pagamento à autora das retribuições devidas a título de isenção de horário de trabalho, mantendo, no mais, a sentença impugnada.


3. É deste aresto que, pela autora, vem pedida revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: –

O Tribunal ‘ad quem’ deve considerar que à Recorrente e à Recorrida é aplicável o regime da CCT da imprensa não diária, BTE nº 24, de 23 de Junho de 1993;
Decorre desse instrumento de regulamentação colectiva das condições de trabalho, enquanto facto complementar de outros alegados pela Recorrente, que a Recorrente tem direito a uma remuneração mensal ilíquida desde a data de admissão no montante de 972,16 €, conforme tabela salarial em vigor desde 01.01.2000, no âmbito dessa CCT;
Por conseguinte, todos os créditos salariais reclamados pela Recorrente na acção são devidos pela Recorrida em montante correspondente à diferença entre os que foram efectivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos ao abrigo da referida tabela salarial, cujo exacto montante deverá ser apurado em sede de liquidação de julgado;
4[ª] O douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, a Cláusula 17[ª], nºs 1 e 3 da CCT para a imprensa não diária, BTE, nº 24, de 23 de Junho de 1993, o[s] artigo[s] 13º a 15º do Decreto-Lei nº 409/71[,] de 27/9[,] e o[s] artigo[s] 175º, nº 3, 177º, 178º e 256º do Código do Trabalho (2003);
5[ª] Uma vez que[ ] o art.º 13, nº 2, do DL nº. 409/71, ao estabelecer que o pedido de isenção de horário deverá ser requerido pelo empregador às autoridades administrativas competentes tem como escopo a protecção do trabalhador (ao tempo, considerado a parte mais fraca da relação laboral), contra abusos e arbítrios do empregador[,] uma vez que aquele, nesse regime de isenção, deixa de gozar da protecção em que se traduz a limitação do horário de trabalho.
6[ª] Ao interpretar-se tal preceito no sentido de que a Recorrente não tem direito à remuneração pelo trabalho prestado em regime de isenção pelo facto da Recorrida não ter diligenciado, como devia, pela obtenção dessa autorização, tal interpretação favorece o infractor e penaliza o trabalhador, sendo por isso contra a ratio do mesmo, pois que o empregador que aproveitou as vantagens económicas que a prestação do trabalho em tal regime lhe proporcionou ficaria desobrigado de pagar a retribuição que a lei impõe nessa situação.
7[ª] Assim, não pode interpretar-se o referido preceito no sentido de negar ao trabalhador o direito à remuneração legal pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário;
8[ª] A autorização administrativa a que se refere o art.º 13º do citado diploma legal e a comunicação exigida pelo artigo 177º do CT de 2003, não podem ser considerados um acto constitutivo do regime de isenção de horário de trabalho, pelo que[ ] o facto da entidade patronal não ter requerido essa autorização ou não ter comunicado a isenção, não retira à Recorrente o direito de receber a devida e legal remuneração por ter exercido as suas funções nesse regime.
9[ª] Aliás, vingando o douto entendimento do Tribunal ‘a quo’, constitui dimensão interpretativa inconstitucional do disposto no artigo 59º, nº 1, al. a) da CRP, pois priva o trabalhador da retribuição correspondente ao trabalho efectivamente prestado.
10[ª] Inconstitucionalidade que se verifica de igual modo, ao abrigo daquele preceito fundamental, ao conduzir à violação do princípio de que por trabalho igual salário igual, pois faz depender a atribuição do direito ao acréscimo retributivo, da satisfação de uma formalidade da lei ordinária, sem cuidar de acautelar a verificação material de uma situação de isenção de horário de trabalho, porquanto deve a interpretação das disposições legais em causa conduzir ao respeito absoluto pelo referido preceito constitucional, garantindo ao trabalhador o direito a receber o acréscimo retributivo devido pela isenção do horário de trabalho.
Termos em que[ ] deve merecer provimento o presente recurso, declarando-se que a isenção de facto do horário de trabalho não isenta a Recorrida de proceder ao pagamento do acréscimo retributivo que decorra do Código do Trabalho ou de Instrumento de Regulamentação Colectiva e condenando-se a Recorrida ao pagamento de todos os créditos salariais que são devidos à Recorrente em virtude da referida situação de isenção e das diferenças entre a retribuição efectivamente paga e aquela que lhe era devida em face [ ] da tabela salarial aprovada pelo Instrumento de Regulamentação Colectiva das Condições de Trabalho.

Respondeu a ré à alegação da autora, suscitando, num primeiro passo, a «questão prévia» de não se tomar conhecimento da matéria condensada nas «conclusões» primeira a terceira formuladas naquela alegação, pois que, na sua óptica e em síntese, isso representava a apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou a formulação de pedidos diferentes, assentes em factos novos, o que nunca foi colocado perante as instâncias, sendo que, de um lado, nunca a autora, até à audiência em primeira instância, aditou novos pedidos ou causas de pedir de harmonia com o que decorre dos artigos 28º do Código de Processo do Trabalho e 506º do Código de Processo Civil e, de outro, que o nº 3 do artº 264º deste último corpo de leis, muito embora constitua uma excepção aos seus números 1 e 2, não deixa de exigir a oportuna alegação de factos pela parte e que à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

Quanto ao mais, defendeu a improcedência do recurso, rematando a sua resposta com as seguintes «conclusões»: –

1. Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados à reapreciação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou formulação de pedidos diferentes;
2. Não tendo ocorrido, na pendência da acção, qualquer alteração da causa de pedir, nos termos processuais prescritos pelos artigos 28.º CPT e artigo 506.º CPC ex vi artigo 60º CPT, a alegação e, consequentemente, a consideração de factos novos – atinentes à alegada sindicalização das partes e consideração da CCT para efeitos de diferenças salariais – porque de factos notórios não se trata nos termos do art. 514º-1 CPC, não é agora admissível, pois que não estava dispensada a sua oportuna alegação e prova;
3. O Juiz não pode substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão;
4. A recorrente não requereu a ampliação da base instrutória, de forma a que nela constassem eventuais factos essenciais para proceder à condenação da recorrida nas diferenças salariais, agora peticionadas;
5. As formalidades da prestação de trabalho em regime de isenção estão consagradas no artigo 13º do DL nº 409/71 de 27-9, que estabelece como formalidades essenciais: o acordo entre entidade empregadora e trabalhador e a sua comunicação à Inspeccão-eral do Trabalho;
6. A jurisprudência dominante vai no sentido de que a comunicação à Inspecção-[G]eral de Trabalho da isenção de horário de trabalho é uma formalidade ‘ad substan[t]iam’, entendimento perfilhado pelos Senhores Desembargadores da Relação do Porto, ex vide;
7. Não ficando provada, a prestação de trabalho em regime de isenção, nem a verificação das condições supra referidas, não pode a recorrida ser condenada no pagamento das retribuições a esse título;
8. A recorrente em nenhuma instância invocou a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, nem peticionou qualquer montante a esse título, contudo o Meritíssimo juiz a quo, alicerçando-se no princípio ‘[extra] vel ultram petitum’, condenou a recorrida no pagamento das retribuições à recorrente desde o in[í]cio do contrato até [à] cessação, a título de isenção de horário de trabalho;
9. Não pode a recorrida, ser condenada no pagamento das retribuições a título de isenção de horário de trabalho, por violação o princípio ‘extra vel ultra petitum’, consagrado no artigo 74º do Código do Processo Trabalho, já que a isenção de horário de trabalho está confiada à livre determinação das partes e não se trata de um preceito irrevogável.
Termos em que,
Deve ser negado total provimento à Revista, sendo o Douto Acórdão da Relação do Porto, mantido e confirmado nos precisos termos em que foi elaborado.


3. O relator, em 13 de Maio de 2009, proferiu despacho com o seguinte teor: –

1. A ora recorrente, AA, na alegação que deduziu na presente revista, veio colocar aquilo que denominou por “Questão prévia”, dizendo a esse respeito: –

‘(…)
II – Questão prévia:
A Recorrente encontra-se sindicalizada.
A Recorrida era e é membro da associação da imprensa não diária, conforme resulta dos diversos jornais apresentados em juízo em que figura na ficha técnica tal qualidade.
No sector de actividade em causa foi outorgada a CCT da imprensa não diária, BTE nº 24, de 23 de Junho de 1993[,] que se junta e que constitui o regime jurídico aplicável ao caso sub judice.
Da referida CCT resulta, entre outras disposições aplicáveis ao caso, que foi fixada uma tabela salarial, em vigor desde 01.01.2000, segundo a qual a Recorrente[,] pelo cargo de direcção que ocupava[,] devia auferir a retribuição mensal de 972,16 €[] desde aquela data e até à cess[aç]ão do contrato de trabalho.
Porém, a Recorrida nunca pagou à Recorrente tal retribuição, pois, como ficou provado nas instâncias, a retribuição inicial paga à Recorrente pela Recorrida foi de 67.500$00 e no ano da cessação do contrato de trabalho de 676,50 €.
Porquanto, desde 01 de Outubro de 2001 até à data da cessação do contrato de trabalho são devidas pela Recorrida as diferenças salariais entre o que foi pago e o que era devido em virtude da CCT em vigor para imprensa não diária.
Estes factos, podem ser considerados pelo Tribunal ‘ad quem’ em sede de recurso, uma vez que, o artigo 264º, nº 3 do CPC determina que ‘Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório’.
Assim, a Recorrente alegou e pediu nesta acção diversos créditos salariais, devendo ser considerados nesta instância [ ] aqueles factos[,] manifestando a Recorrente[,] por esta via[,] a vontade de se aproveitar dos mesmos, podendo a Recorrida exercer o contraditório em sede de resposta às presentes alegações.
(…)’

A recorrida, na resposta à alegação da impugnante, veio defender que a pretensão agora em apreço não poderia ser atendida, dado que, em síntese e na sua perspectiva, isso representava a apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou a formulação de pedidos diferentes, assentes em factos novos, o que nunca foi colocado perante as instâncias, sendo que, de um lado, nunca a autora, até à audiência em primeira instância, aditou novos pedidos ou causas de pedir de harmonia com o que decorre dos artigos 28º do Código de Processo do Trabalho e 506º do Código de Processo Civil e, de outro, que o nº 3 do artº 264º deste último corpo de leis, muito embora constitua uma excepção aos seus números 1 e 2, não deixa de exigir a oportuna alegação de factos pela parte, a e que à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

1.1. Entende-se que a epitetada «questão prévia» não pode ter acolhimento por este Supremo, e daí a prolação do vertente despacho.

Na verdade, num primeiro passo, há que ter em consideração que a autora, em ponto algum da petição inicial ou da resposta à contestação, alegou que era associada de uma associação sindical outorgante do contrato colectivo de trabalho para a imprensa não diária publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, de 23 de Junho de 1993, e que a ré era associada de uma associação representativa das entidades empregadoras que também tivesse efectuado a outorga da normação de índole privada em causa, sendo também completamente silente quanto a essa alegação na resposta que produziu à alegação do recurso de apelação.

A isto acresce que, no seu petitório, nunca a autora solicitou o que quer que fosse a título de diferenciais remuneratórios tais como os que agora vem invocar, já que, então, se limitou a pedir a condenação da ré a pagar-lhe determinados montantes a título de compensação de férias que teria sido impedida de gozar nos anos de 2003 e 2004, de retribuições que lhe não teriam sido pagas nos meses de Agosto e Setembro de 2004, de proporcionais de subsídio de Natal do ano de cessação do contrato de trabalho e de al[e]gada não retribuição por trabalho suplementar.

Num tal contexto, o pedido agora formulado não pode, de todo em todo, ser considerado como um complemento ou concretização dos pedidos que foram deduzidos na petição inicial, o que sempre implicará que esteja o presente caso fora do âmbito de aplicação do nº 3 do artº 264º do Código de Processo Civil (na redacção anterior à emergente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).

Efectivamente, e tal como refere Carlos Lopes do Rego em Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Volume I, pág. 254, o nº 3 do artº 264º ‘vem ainda atenuar o princípio da preclusão – com inteiro respeito, porém, pelo princípio do dispositivo – relativamente a certos factos essenciais, que podemos qualificar como ‘concretizadores’ ou ‘complementares’’. E, mais adiante (págs. 255 e 256), refere que a ‘eliminação das regras de rígida preclusão quanto a tais factos ‘complementares’ ou ‘concretizadores’ não poderá nunca implicar a convolação para uma causa de pedir diversa da invocada (violando-se o princípio da imutabilidade da causa de pedir, afirmado no artigo 273.º)’, sendo que, precisamente ‘por que se têm de revelar como meramente ‘complementares’ ou ‘concretizadores’ da matéria alegada é que os factos omitidos no articulado da parte não podem implicar a convolação para uma causa de pedir diferente da invocada’, deste modo não outorgando o nº 3 do artº 264º ‘à parte interessada o direito de requerer a inclusão no processo dos factos complementares ou concretizadores – cuja omissão apenas intempestivamente venha a verificar – através de uma espécie de articulado ‘superveniente’, deduzido até ao termo da audiência final (reportado, porém, a factos que, em rigor, não são nem objectiva, nem subjectivamente ‘supervenientes’): ultrapassada a fase da audiência preliminar e a possibilidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto articulada, não é possível provocar e obter tal ‘aperfeiçoamento’ em sede de pura alegação dos factos, admitindo-se apenas que, quando os factos omitidos venham a ser revelados ou adquiridos através da prova produzida em julgamento, o tribunal os tome em consideração na sentença, com respeito integral pelos princípios dispositivo e do contraditório.

Ora, apresentando-se a pretensão agora apresentada pela autora como claramente desbordando os pedidos e causas de pedir que formulou, não poderá ela ser atendida por este Supremo.

2. Na resposta à alegação da recorrente, a recorrida (ré nos autos de onde emergiu este recurso) veio defender, a dada altura, que nunca tendo a autora invocado a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, nem peticionado qualquer montante a esse título, a decisão tomada pelo Juiz da 1ª instância, alicerçando-se no princípio ultra vel ultra petitum, de condenar a mesma recorrida no pagamento das retribuições à recorrente desde o início do contrato até à sua cessação, a título de isenção de horário de trabalho, violava o princípio extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74º do Código do Processo Trabalho, já que a isenção de horário de trabalho estava confiada à livre determinação das partes e não se tratava de um preceito irrenunciável, pois que o contrato de trabalho entre as partes se encontrava já cessado, sendo que as irrenunciabilidade e a indisponibilidade apenas se mantinham na vigência do contrato de trabalho, razão pela qual a ré nunca poderia ser condenada no pagamento das retribuições a título de isenção de horário de trabalho.

Esta postura facilmente conduz a que se entenda que, para além da fundamentação que serviu de esteio à decisão tomada pelo acórdão impugnado, a ré entende que, pelos motivos agora por si aduzidos – e que, aliás, tinha já defendido na apelação –, sempre seria de manter a sua não condenação no pagamento das retribuições a título de isenção de horário.

Simplesmente, porque a ré, para esses efeitos, se não suportou no que se encontra disposto no nº 1 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, torna-se patente que dessa questão este Supremo também não deverá conhecer.

Notifiquem-se as partes para, sobre os problemas em apreço, se pronunciarem, querendo”.

Na sequência do transcrito despacho, apenas veio a efectuar pronúncia a ré.

Por despacho do relator de 12 de Junho de 2009, foi mantido o entendimento que fora precipitado no seu anterior despacho de 13 de Maio de 2009, dizendo-se aí, após se ter transcrito aquele anterior despacho: –

“(…)
2. Sobre o transcrito despacho apenas veio a efectuar pronúncia a ré, que sustentou, em súmula, que ‘a questão da isenção do horário, não poderá deixar de ser analisada e apreciada à luz da fundamentação também suscitada pela recorrida, da falta de observância das formalidades da isenção do horário de trabalho’, já que a autorização a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho deve ser entendida como uma formalidade ad substanciampara aferir da validade e eficácia do regime de isenção’, sendo que, no caso, não ficou provado que tivesse havido qualquer acordo escrito ou verbal entre recorrente e recorrida ou qualquer comunicação àquela Inspecção-Geral.

Não é perfeitamente compreensível se, com aquilo que a recorrida precipitou na pronúncia que efectuou sobre o despacho de 13 de Maio de 2009, pretende ela pôr em causa o que se consignou em 2. do aludido despacho.

A responder-se afirmativamente, então não lhe assiste qualquer razão.

Na verdade, e como bem ressalta do extracto supra levado a efeito, o que nesse despacho se referiu foi que a ré, ao responder à alegação produzida pela autora na presente revista, veio defender que a decisão tomada pelo Juiz da 1ª instância, condenando-a no pagamento de retribuições à autora a título de isenção de horário de trabalho, sem que nada a esse respeito tivesse sido peticionado pela mesma autora, violava o princípio extra vel ultra petitum consagrado no artº 74º do Código de Processo do Trabalho, deste modo esgrimindo com uma questão que, embora, pela entidade empregadora, tivesse sido brandida na apelação, não veio a ter acolhimento pelo acórdão da Relação (pois que aí se entendeu que um tal problema consubstanciava uma situação de irregularidade processual que deveria ter sido arguida perante o tribunal então recorrido, o que não sucedeu) sendo que, desse acórdão, não obstante, em tal preciso ponto, não lograsse vencimento, não reagiu, prevenindo, nos termos do artº 684[º]-A do Código de Processo Civil, a possibilidade de, na revista, serem tidos por improcedentes os argumentos que conduziram aquele acórdão a não condenar a ora recorrida no pagamento de retribuições ao dito título.

Esses argumentos, aliás, resumem-se em se ter o acórdão tirado pela 2ª instância suportado, precisamente, em que ‘o trabalho prestado numa situação de ‘isenção de facto’, na ausência das formalidades, agora previstas (do acordo prévio e da comunicação à IGT), não vale como regime de isenção de horário de trabalho’.

Daí que, e dados os termos em que se encontra impugnado, pela autora, o acórdão da Relação do Porto, essa questão não possa deixar de ser equacionada.

Porém, se a recorrida, com o requerimento em que efectivou pronúncia sobre o despacho de 13 de Maio de 2009, apenas pretende reafirmar a não razão da impugnante, então isso significará que não vem manifestar dissensão relativamente ao que em tal despacho ficou exarado.

3. Neste contexto, e pelas razões aduzidas no antedito despacho, não serão conhecidas as questões a que o mesmo se reporta.
(…)”


4. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, nenhuma destas veio a efectuar, sobre ele, qualquer pronúncia.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Pelo aresto em sindicância, e sem qualquer censura das partes, vem dada por assente a seguinte factualidade: –

– a) a ré é uma sociedade que tem, como actividade principal, edições e publicações;
– b) a demandante prestou a sua actividade como trabalhadora, para a referida demandada, desde 1 de Outubro de 2001, tendo, nesse desempenho, a categoria de directora do jornal A V... de C..., exercendo, de facto, as funções inerentes a tal categoria;
– c) no ano da sua admissão, a autora recebia da demandada, como remuneração base, a quantia ilíquida de Esc. 67.500$00 por mês e, no ano da cessação do contrato de trabalho, pagava a ré à demandante, mensalmente, o valor de € 567;
– d) “Em sede de contestação, a impetrada reconheceu dever à proponente desta acção, o montante de 676,50 €” (sic);
– e) a demandante esteve de baixa médica desde 11 de Março de 2004, tendo-se prolongado tal baixa até 28 de Julho do mesmo ano;
– f) “Aquando da cessação do contrato de trabalho, a ré ficou a dever à autora os valores que, oportunamente, se apurarão” (sic);
– g) a demandante não recebeu as remunerações relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2004;
– h) a autora, na qualidade de directora do jornal A V... de C..., trabalhava sem sujeição a qualquer horário de trabalho, prestando, por vezes, serviço aos Sábados e Domingos, em períodos que, todavia, não foi possível apurar e, apenas em alguns destes dias, fez a demandante coberturas jornalísticas para aquele jornal;
– i) a proponente desta acção, a partir de 29 de Julho de 2004, após comunicar a rescisão do seu contrato, nunca mais se apresentou ao serviço;
– j) em 2003, a demandante gozou a quase totalidade das férias a que tinha direito, preferindo somente que os dois ou três dias sobrantes lhes fossem pagos como, efectivamente, foram;
– k) nunca a ré exigiu à demandante que esta prestasse trabalho suplementar, sendo verdade que a autora geria a sua prestação de trabalho como lhe apetecia e convinha, tanto mais que, na qualidade de directora, tinha a total confiança da sua entidade empregadora, sendo certo que, se a demandante trabalhava fora de horas, era por sua exclusiva iniciativa;
– l) enquanto a autora esteve ausente do seu cargo, um dos sócios da demandada teve que assumir as funções de jornalista, passando, o jornal A V... de C..., durante essa ausência e por período não apurado, a ser publicado com menor número de páginas que o habitual.


2. Em face do despacho de 12 de Junho de 2009, não objecto de impugnação, está em causa no vertente recurso a questão de saber se, não obstante o demonstrado no item h) de II 1. (a autora, na qualidade de directora do jornal A V... de C..., trabalhava sem sujeição a qualquer horário de trabalho), o facto de se não ter provado que existiu acordo escrito entre a mesma autora e a ré no sentido de aquela estar isenta de horário de trabalho e de ter sido comunicado ao [agora] Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho a situação de isenção, impede que a autora, judicialmente, reclame da ré o pagamento do devido por tal situação.

O mesmo é dizer que o problema a impostar, e dada a fundamentação que foi trazida ao acórdão impugnado, se situa em saber se a falta de acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador para o estabelecimento de isenção de horário de trabalho e a comunicação e posterior autorização (expressa ou tácita) da cabida autoridade administrativa, configuram formalidades ad substantiam para a validade e eficácia de um tal regime.

Ponderando o que se encontra provado [cfr. item b) de II 1.], deve ter-se em atenção o que, a respeito do regime de isenção de horário de trabalho, se encontrava prescrito no Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis números 421/83, de 2 de Dezembro, 65/87, de 6 de Fevereiro, 398/91, de 16 de Outubro, e 96/99, de 23 de Março, e pelas Leis números 21/96, de 23 de Julho, 61/99, de 30 de Junho, e 118/99, de 11 de Agosto, sendo que, de harmonia com o que se consagrava no artº 50º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (aqui aplicável), os trabalhadores isentos de horário de trabalho, nos casos e condições a estabelecer na respectiva legislação, têm direito, em regra, a retribuição especial (cfr. seu nº 1), a qual nunca será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia, sempre que a isenção implicar a possibilidade de prestação do trabalho para além do período normal de trabalho (cfr. seu nº 2 e, também, o nº 2 do artº 14º do Decreto-Lei nº 409/71).

E, após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, porque, tudo o indica, a situação de facto reportada no já aludido item h) de II 1., se mantinha, haverá que ponderar o que se encontra estabelecido no artº 177º daquele corpo normativo, cujo nº 1 prescreve que por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

De outro lado, os números 2 e 3 do antedito artigo regem que podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior e que o acordo referido no nº 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

Anote-se que, sendo judicialmente peticionada pelo trabalhador a retribuição pela invocada isenção de horário de trabalho, sobre ele impenderá, nos termos do nº 1 do artº 342º do Código Civil, a alegação e prova dos factos e situações que, perante a lei, lhe conferem jus ao que se encontra consagrado no regime daquela isenção.


2.1. O aresto agora sindicado seguiu o entendimento de acordo com o qual “o trabalho prestado numa situação de ‘isenção de facto’, na ausência das formalidades agora previstas (do acordo prévio e da comunicação [à] IGT), não vale como regime de isenção de horário de trabalho”.

É contra esta postura que se rebela a autora, ora recorrente, aduzindo que, devendo entender-se que o desiderato do legislador ao estabelecer que o pedido de isenção de horário deveria ser requerido às autoridades administrativas pelo empregador foi o de proteger o trabalhador, então uma interpretação normativa de modo a conduzir que se considerasse inválido e ineficaz o regime de isenção em situações em que não foram levadas a efeito as condições para a concessão da autorização administrativa, iria redundar em prejuízo do trabalhador, violando a alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, pois que o privava da retribuição correspondente ao trabalho extraordinário efectivamente prestado e, do mesmo passo, ofendia o princípio de que, para trabalho igual, salário igual.


Sobre o problema em apreço houve jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente os de 2ª instância (e também deste Supremo), que tomou posição divergente relativamente a saber se, muito embora a isenção de horário de trabalho estivesse sujeita às condições previstas nos números 1 e 2 do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71, o direito à respectiva retribuição especial seria devido nos casos em que a isenção de horário se deparasse de facto.

Todavia, hodiernamente, este Supremo tem enveredado no sentido de tais condições (requerimento da entidade empregadora quanto aos trabalhadores que se encontrem perante a previsão das várias alíneas do nº 1, declaração de concordância dos trabalhadores e remessa ao então designado Instituto Nacional de Trabalho e Previdência – hoje IDICT) representarem formalidades ad substantiam, sem as quais o regime de facto de isenção não pode ter validade e eficácia.

Assim, verbi gratia, e para se citarem os arestos mais recentes, pode ler-se no acórdão deste órgão de administração de justiça de 25 de Fevereiro de 2009, proferido na Revista nº 2461/2008, disponível em www.dgsi.pt sob o documento nº SJ200902250024614: –

“(…)
Em sede da matéria de facto, apenas se deu como provado que ‘até Fevereiro de 2001, o Autor não tinha horário de trabalho, não estando sujeito a picar o ponto’ (resposta ao quesito 5.º que corresponde o n.º 5 dos factos supra).
Na 1.ª instância, a pretensão do autor foi julgada procedente e a ré foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 28.933,10, com o fundamento de que, na prática, o autor tinha trabalhado em regime de isenção de horário de trabalho, apesar de, entre as partes, não ter havido um acordo formal nesse sentido e de não estar provada a verificação dos requisitos referidos no art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/9, nem a obtenção da autorização administrativa, dado que o M.mo Juiz, na esteira do entendimento seguido por Menezes Cordeiro (Isenção de Horário de Trabalho, Subsídios para a Dogmática Actual do Direito da Duração do Trabalho, Almedina, p. 95) considerou que falta da referida autorização não inquinava materialmente a isenção.
Todavia, na 2.ª instância, o entendimento foi diferente.
Na verdade, sob impulso recursório da ré, a Relação – seguindo a orientação que tem vindo a ser perfilhada por este Supremo Tribunal e citando os acórdãos de 9.1.2008 e de 13.9.2006 (disponíveis da base de dados do ITIJ) e de 19.12.2002 (proc. 2078/02), de 22.1.2003 (proc. 2908/02), de 18.6.2003 (proc. 2767/02), de 30.6.2004 (proc. 1006/04), de 8.2.2006 (proc. 3494/05) e de 14.11.2007 (proc, 2448/07), todos da 4.ª Secção – considerou que, no âmbito do regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo DL 409/71, de 27/9, ‘a prestação de actividade profissional em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização [essa] que se configurava como uma formalidade ad substantiam para a validade e eficácia daquele regime de isenção’, e veio a decidir que, não tendo havido tal autorização, não podia ter-se por válido e eficaz o regime de isenção de horário de trabalho, não existindo, por isso, fundamento para a condenação da ré no pagamento do respectivo subsídio, revogando, consequentemente, nessa parte, a decisão da 1.ª instância.
No recurso de revista, o autor insurge-se contra a decisão da Relação, alegando, em resumo, o seguinte:
(…)
Nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do DL n.º 409/71, ‘[p]odem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações: a) Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização; b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.’
E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ‘[o]s requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao INTP, serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados’.
Por sua vez, o n.º 3 do mencionado artigo estabelece que, ‘[a]os requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 10.º’.
Finalmente, os n.ºs 5, 6 e 7 do art.º 10.º estipulam, respectivamente, que ‘[o] pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento’, que ‘[o] prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues’ e que ‘[o] período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias’.
Como decorre da conjugação dos normativos referidos, a isenção do horário de trabalho tem de ser requerida pela entidade empregadora à Inspecção-Geral do Trabalho e carece da autorização desta entidade. Sem essa autorização, expressa ou tácita, não existe isenção de horário de trabalho. Poderá existir uma situação de facto que corresponda ao regime legal de isenção de horário de trabalho, mas esta situação não pode beneficiar do regime jurídico que é próprio da isenção de horário de trabalho legalmente constituída, exactamente por não ser uma situação conforme ao direito.
Este tem sido o entendimento que, desde há anos, vem sendo perfilhado por este Supremo Tribunal (vide acórdãos de 22.1.2003, proc. 2908/02, de 18.6.2003, proc. 2767/02, de 30.6.2004, proc. 1006/04, de 8.2.2006, proc. 3494/05, de 13.9.2006, proc. 1068/06, e de 9.1.2008, proc. 2906/07, todos da 4.ª Secção), e que não há razões para alterar.
No caso em apreço, da matéria de facto não consta que a ré tenha requerido a isenção de horário de trabalho para o autor e também não consta que a Inspecção-Geral de Trabalho tenha concedido a respectiva autorização.
(…)”

Também no seu acórdão de 19 Setembro de 2006 (lavrado na Revista nº 1068/2006 e disponível no indicado site sob o documento SJ2006091300106884) este Supremo tivera ocasião de dizer: –

“(…)
Da conjugação dos normativos enunciados [reportava-se aos artigos 50º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408 e 13º do Decreto-Lei nº 409/71] decorre que a autorização para o regime de isenção de horário de trabalho era concedida pela Inspecção-Geral do Trabalho mediante requerimento do empregador, com a prévia concordância do trabalhador, para além da comprovação documental dos factos alegados, sendo que os requerimentos de isenção de horário de trabalho deviam ser decididos no prazo de 15 dias, sob pena de deferimento tácito, o que aponta, decisivamente, no sentido de que a prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho só era legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pelo empregador e pelo trabalhador, houvesse autorização prévia por parte da Inspecção-Geral do Trabalho, autorização que se configurava como uma formalidade ad substanciam para a validade e eficácia daquele regime de isenção.
Este é, aliás, o entendimento uniforme sufragado nos mais recentes arestos deste Supremo Tribunal (cf. Acórdãos de 22 de Janeiro de 2003, Revista n.º 2908/02, de 18 de Junho de 2003, Revista n.º 2767/02, de 30 de Junho de 2004, Revista n.º 1006/04, e de 8 de Fevereiro de 2006, Revista n.º 3494/05, todos da 4.ª Secção), não havendo motivo para alterar esta posição.
(…)
Resulta, ainda, da matéria de facto apurada que a autora exercia a actividade de mandatária da ré, assumindo o patrocínio judiciário da empresa (n.ºs 12 e 13 da matéria de facto assente), e que executava tarefas técnicas dotadas de especial autonomia, deslocando-se aos tribunais para examinar processos, intervir em audiências de julgamento e outras diligências judiciais, fora do estabelecimento da ré e sem controlo imediato da hierarquia (n.ºs 16 e 17 da matéria de facto assente).
Todavia, nunca a ré formalizou perante a Inspecção-Geral de Trabalho qualquer pedido de isenção de horário de trabalho relativamente à autora, nem lhe pagou qualquer importância a título de remuneração de isenção de horário de trabalho (n.ºs 14 e 21 da matéria de facto assente).
Assim, embora se configure uma isenção de horário de trabalho de facto, a verdade é que não se acham preenchidos todos os requisitos legais para a submissão do trabalho prestado pela autora ao regime de isenção de horário de trabalho, já que não se provou a necessária autorização prévia da Inspecção-Geral do Trabalho.
Nesta conformidade, o trabalho prestado pela autora nos períodos em causa não pode ser considerado como trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, pelo que, em consequência, a autora não tem direito à retribuição especial prevista para o trabalho prestado naquele regime de isenção.
(…)”

Os arestos agora indicados, e de que partes se encontram transcritas, foram prolatados em situações de facto com contornos fácticos similares aos ora em presença (quanto à isenção, de facto, de horário de trabalho) e a postura que nos mesmos foi acolhida (e, bem assim, aquela que defluía dos acórdãos naqueles citados) continua a convencer este Supremo que, talqualmente se referiu no último daqueles arestos, não divisa razões para decidir em contrário.


2.2. Viu-se já que a autora adopta o entendimento de que a interpretação normativa que agora se acolhe (a de considerar que os requisitos insertos no artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 ou as condições indicadas no artº 177º do Código do Trabalho – cuja epígrafe justamente se refere a Condições de isenção de horário de trabalho – constituem formalidades essenciais para a validade e eficácia do regime, as quais, não sendo observadas, impedem que o trabalhador possa perceber a retribuição devida por esse regime) vai retirar-lhe o direito a essa percepção, postando-se, assim, em conflito com o artigo 59º, nº 1, alínea a), da Lei Fundamental, quer na vertente de retribuição do trabalho, quer na vertente de observância do princípio de que para trabalho igual, salário igual.

Para ancorar um tal entendimento, parte a recorrente do princípio de que o trabalhador fica prejudicado pela circunstância de a sua entidade empregadora não ter diligenciado pela observância das condições (agora configuradas como de validade e eficácia) do regime de isenção de horário de trabalho, não podendo aquele ser prejudicado pela falta de diligência de tal entidade.

Simplesmente, perfilha este Supremo a visão de que as condições necessárias à validade e eficácia do regime (que já se indicaram quais fossem) foram estabelecidas também – e se não primordialmente – em benefício do trabalhador.

Na verdade, a exigência de acordo do trabalhador para se lhe poder conferir um regime que permita a ultrapassagem, seja de um período normal de trabalho, seja da observância dos limites temporais durante os quais o seu labor é desempenhado, com os inerentes períodos de descanso, e a comunicação à competente autoridade administrativa (e autorização, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003), visam a protecção do próprio trabalhador, para que, assim, se não veja postado numa situação em que, por livre alvedrio da sua entidade patronal, não desfrute do direito, até constitucionalmente consagrado [cfr. artigo 59º, nº 1, alínea d), do Diploma Básico] ao seu descanso e lazer, ao respeito pela organização de horários e aos limites dos períodos normais de trabalho.

Por outro lado, no domínio da legislação de pretérito, não bastava a existência daquele acordo, gizando o legislador mais uma «cláusula» de salvaguarda dos interesses do trabalhador, ao fazer depender da autorização administrativa, que assim actuava super partes, a implementação do regime de isenção de horário de trabalho, com a finalidade de averiguar se se encontrava, no caso, reunida a corte de condicionalismos que permitia a efectivação de tal regime.

Agora, muito embora já a lei não exija a autorização (que podia ser expressa ou tácita de acordo com o nº 3 do artº 13º e com os números 5 a 7 do artº 10º, para que aquele remetia), continua a ser considerada contra-ordenação muito grave o não envio à autoridade administrativa do acordo firmado entre a entidade patronal e o trabalhador.

Ora, ainda que haja um desejo da entidade patronal no sentido de um seu trabalhador vir a ficar sujeito ao regime de isenção de horário de trabalho, opondo-se ele (ou, mais correctamente, não dando ele o seu acordo expresso e escrito a um tal desiderato), não lhe poderá ser exigida a prestação de trabalho nessas condições. E, mesmo que porventura, figurando-se como «parte mais fraca» (para se utilizar a expressão da autora), apenas verbalmente acorde (ou não se oponha), passando a laborar em tais circunstâncias perante um «temor reverencial» face ao seu empregador, tem sempre o direito de exigir à sua entidade patronal que esta obtenha esse acordo expresso e escrito e que a mesma proceda à comunicação (ou à obtenção de autorização, no domínio da legislação de pretérito) à competente autoridade administrativa, sendo que, se essa exigência não for acatada, é lícita a sua recusa em continuar a desempenhar trabalho nessas condições.

Não se afigura, neste contexto, que, também havendo uma total inércia do trabalhador em exigir da sua entidade patronal a observância dos requisitos legais e continuando, de facto, a laborar em regime de isenção de horário de trabalho, se possa dizer que a invalidade e eficácia dessa prestação de facto contenda com o princípio da justa remuneração.

No que concerne à vertente da alegada ofensa do princípio de a trabalho igual salário igual, e sem esquecer que o princípio da igualdade, de que aqueloutro é faceta, não funciona diacronicamente, não vislumbramos em que o argumento carreado pela recorrente – e de harmonia com o qual a interpretação normativa agora acolhida “faz depender a atribuição do direito ao acréscimo retributivo[ ] da satisfação de uma formalidade da lei ordinária, sem cuidar de acautelar a verificação material de uma situação de isenção de horário de trabalho” – postergue esses princípios.

Efectivamente, sendo escopo do legislador acautelar o trabalhador e fazer com que somente em casos contados seja possível estabelecer um regime de prestação de trabalho que plausivelmente pode contender com direitos (e até fundamentais) dos trabalhadores, antevê-se que as exigências reclamadas pela lei têm fundamento razoável e bastante para tanto, pois que conduzem a que, sem o acordo expresso e escrito do trabalhador, não possa a sua entidade patronal impor-lhe um regime que, reitera-se, é, plausivelmente, menos favorável e que até pode conduzir a uma remuneração menos acentuada, se pensarmos em que, laborando-se em horário de trabalho, aquele que for desempenhado fora dele pode ser retribuído, a título de trabalho suplementar, por forma monetária mais acentuada do que a simples remuneração pela isenção de horário de trabalho (pense-se na disposição supletiva que constava do nº 2 do artº 14º do Decreto-Lei nº 409/71).

III


Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pela impugnante.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto