Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010122 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE PRESCRIÇÃO MATERIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198807080019904 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSE A MESQUITA IN DIREITO DO TRABALHO SUPLEMENTO AO BMJ DE 1979 PAG260. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da leitura do n. 1 do artigo 31 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 (L.C.T.), e do n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, conclui-se que o processo disciplinar deve ser instaurado sob pena de caducidade, em determinado prazo a contar do conhecimento da infracção pela entidade detentora do poder disciplinar, sendo de notar que o segundo e bem claro ao falar em verificação da infracção e no seu conhecimento. II - A Relação cabe em definitivo, a fixação dos factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito. III - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a decisão que manda prosseguir o processo para apuramento de materia de facto que se tem como controvertida. IV - Escapa, portanto, a censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação quanto ao prosseguimento dos autos relativamente a prescrição. | ||