Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001990
Nº Convencional: JSTJ00010122
Relator: MELO FRANCO
Descritores: NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198807080019904
Data do Acordão: 07/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE A MESQUITA IN DIREITO DO TRABALHO SUPLEMENTO AO BMJ DE 1979 PAG260.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da leitura do n. 1 do artigo 31 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408 (L.C.T.), e do n. 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, conclui-se que o processo disciplinar deve ser instaurado sob pena de caducidade, em determinado prazo a contar do conhecimento da infracção pela entidade detentora do poder disciplinar, sendo de notar que o segundo e bem claro ao falar em verificação da infracção e no seu conhecimento.
II - A Relação cabe em definitivo, a fixação dos factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito.
III - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a decisão que manda prosseguir o processo para apuramento de materia de facto que se tem como controvertida.
IV - Escapa, portanto, a censura do Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação quanto ao prosseguimento dos autos relativamente a prescrição.