Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1309/16.7TDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PRESUNÇÃO JUDICIAL
IN DUBIO PRO REO
DIREITO AO SILÊNCIO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
NULIDADE
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - A recorribilidade é um atributo do acto processual impugnado ou de um dos seus segmentos, se se tratar de acto divisível, em função do seu conteúdo e autoria e do posicionamento na hierarquia do tribunal a que o recurso é dirigido. O seu reflexo é a admissibilidade do recurso e disso se ocupa o art. 432.º, do CPP, no que respeita ao STJ.
II - A cognoscibilidade das questões suscitadas no recurso é uma questão posterior, que é função da extensão de poderes atribuídos pelo sistema jurídico ao tribunal ad quem e disso se ocupa o art. 434.º, do CPP, quanto ao STJ. Embora o seu reflexo decisório possa expressar-se igualmente por rejeição do recurso, se o não conhecimento abranger a totalidade dos motivos da impugnação, não é causa de inadmissibilidade do recurso em sentido próprio (art. 414.º, n.º 2, do CPP).
III - As nulidades próprias dos acórdãos em processo penal estão previstas no n.º 4 do art. 425.º do CPP, onde não se vê como possam caber os eventuais erros de facto em que a decisão tenha incorrido. Ter-se dado como provado um facto que devesse ter sido considerado não provado será um erro da decisão, mas não é vício da estrutura da sentença configurável como nulidade.
IV - Face ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), o STJ pode e deve avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova (art. 127.º, do CPP), da observância da presunção de inocência do arguido e do princípio processual in dubio pro reo, até onde for possível.
V - No direito nacional reconhece-se que o juiz pode socorrer-se de presunções judiciais. Nesse caso está-se no plano da chamada prova indirecta, em que o meio de prova não incide na demonstração do facto descrito no tipo legal, mas sim na demonstração e conjugação de factos indiciadores ou instrumentais, a partir dos quais se possa inferir esse facto principal.
VI - A lei processual portuguesa consagra de forma expressa o direito do arguido a guardar silêncio sobre os factos que lhe são imputados. Posição cuja efectividade reforça com a proibição de se extrair dessa opção processual qualquer consequência que o desfavoreça, conforme o n.º 1 do art. 343.º do CPP.
VII - Assim, o facto de o arguido optar por não dar ou fornecer, no processo em que é acusado de abuso de confiança, uma explicação para a não restituição do remanescente das quantias que lhe foram confiadas pelo ofendido, não pode ser considerado elemento de prova de que pretendeu fazê-las suas.
VIII - Com efeito, completar a força de convicção dos indícios que decorrem de outros factos instrumentais com o facto de o arguido não fornecer, no processo, explicação alternativa para a sua conduta constitui, objectivamente, uma valoração desfavorável do exercício do direito ao silêncio. Com isso, o silêncio do arguido na audiência de julgamento é erigido em prova corroborante do juízo positivo sobre o facto principal da incriminação, o que implica violação do disposto no n.º 1 do art. 343.º do CPP.
IX - O dever do juiz de analisar criticamente as provas e submeter o processo de decisão e as convicções que vai adquirindo ao crivo da presunção de inocência do arguido não comporta o de ponderar, sem qualquer indício ou impulso externo, hipóteses fúteis de compreensão da realidade.
X - O sigilo profissional pode valer nas relações entre cliente e advogado, mas apenas quanto a factos de terceiro, não para eximir do dever de prestar contas dos valores recebidos e restituir o remanescente.
Decisão Texto Integral:

Recurso Penal


Processo: 1309/16.7TDLSB.L1.S1


5ª secção Criminal


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

1. AA, advogado, foi submetido a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., pela prática de um crime de crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205, nºs 1 e 5, do Código Penal (CP), tendo sido absolvido por acórdão de 24/11/2021. Foi igualmente absolvido do pedido de indemnização civil formulado por BB, que se constituíra assistente no processo e pediu a condenação do arguido, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar-lhe a quantia global de 1.448.868,70 € (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos), a que acresciam juros vencidos e vincendos desde a notificação e até efetivo e integral pagamento.


Na sequência do decesso do ofendido, ocorrido na pendência do processo, as suas herdeiras, CC e DD, constituíram-se assistentes, prosseguindo no processo no seu lugar e interpuseram recurso daquela decisão absolutória para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).


2. Por acórdão de 05/05/2022, o TRL decidiu alterar a matéria de facto e condenar o arguido, nos seguintes termos:


a) Alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, passando esta a ter a configuração definida supra em II;


b) Condenar o Arg., pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 205º/1/4-b) do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;


c) Suspender a execução desta pena de prisão, pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de o Arg. demonstrar nos autos, no prazo de 2 (dois) anos, haver pago a indemnização em que vai condenado;


d) Condenar o Arg. a pagar às Assistentes a indemnização por danos patrimoniais, que fixamos em €1.448.869,70 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível.”.


Desse acórdão, o arguido interpôs para o STJ o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:


“(1ª)


O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 432º, nº 1, alínea b), 400º, a contrario sensu, e 408º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), artigos que não podem deixar de ser interpretados e aplicados à luz dos artigos 16º, 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP).


(2ª)


O seu objeto material é o acórdão proferido por 2 (dois) Exmos. Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e inscrito nos autos sob a referência 18406018, com 92 páginas numeradas.


(3ª)


No acórdão recorrido, procede-se à inversão da decisão tomada em matéria de facto e esta inversão é feita assentar, em exclusivo (e aliás expressamente), numa presunção.


(4ª)


Em termos de facto, o acórdão recorrido constrói essa presunção com base em três elementos.


(5ª)


O primeiro desses três elementos é uma falta de impugnação especificada, pelo Arguido, cf., no acórdão recorrido, pág. 65, linhas 2 e 3.


(6ª)


O segundo desses elementos é a interpretação de que não teria havido resposta a uma interpelação, cf., no acórdão recorrido, pág. 68, linhas 7 a. 9, que chega a perguntar (ibidem, linha 6), «que outra conclusão razoável pode haver para essa atitude do Arg.?».


(7ª)


Não é, aliás, o único erro de facto cometido no acórdão recorrido: é inverídica a referência à falta de resposta a interpelação, mas é-o igualmente a elevação de €1.438.868,70 para €1.454.018,48 sem qualquer esboço sequer de fundamentação da alteração do laudo acusatório.


(8ª)


E o terceiro desses elementos é a identificação do dolo com a consciência da ilicitude (como se a forma de culpa-regra, ex vi do art. 13º do Código Penal, se bastasse com elementos cognoscitivos e não exigisse prova de elementos volitivos) e desta consciência da ilicitude, in casu, meramente com a profissão do Arguido (cf., no acórdão recorrido, pág. 69, linha 2), sem qualquer consideração, também in casu, pelas circunstâncias concretas do mesmo Arguido.


(9ª)


Em termos de direito, e em geral, a falta de confronto de qualquer um destes três elementos com o modo como se procedeu à produção e à valoração da prova na 1ª instância configura uma interpretação e aplicação do art. 127º do CPP em desconformidade com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da imediação.


(10ª)


O primeiro destes princípios encontra-se consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP, tem como importante consectário a exigência da interpretação in dubio pro reo e tem a força que lhe é dada pelos arts. 18º e 204º também da Lei Fundamental.


(11ª)


A natureza constitucional do segundo destes princípios assenta na sua relação – que a doutrina e a jurisprudência desenvolvem (cf., v.g., acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 394/89, 172/92, 212/93, 1183/96 e 87/99) e com a exigência de um processo justo (cf., v.g., acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Barberà et al. vs. Espanha, de 6 de dezembro de 1988)–como princípio do Estado de Direito e com a exigência de um processo justo e encontra a sua tradução prática, como é bem sabido, nos arts. 355º e seguintes do CPP.


(12º)


Também em termos de direito e também em geral: os erros de facto apontados configuram nulidades do acórdão recorrido.


(13ª)


Ainda em termos de direito, mas em especial, e quanto ao 1ºdos elementos elencados, sabe-se como, em processo penal, não há ónus de impugnação e muito menos especificada, como se se pudesse fazer tábua rasa do direito ao silêncio consagrado nos arts. 61º, nº 1, alínea d), e 343º, nº 1, ambos do CPP.


(14ª)


Em especial também, mas agora quanto ao 2º dos referidos elementos, é chocante que o acórdão recorrido não tenha encontrado outra resposta para a sua pergunta («que outra conclusão razoável pode haver para essa atitude do Arg.?») que não a da interpretação contra o Arguido.


(15ª)


Pior: a profissão do Arguido, que adiante o acórdão recorrido usa para o culpabilizar, aqui não lhe serve para nada, nem tão-pouco para a colocação de hipóteses compatíveis com a interpretação favorável ditada pelo nº 2 do art. 32º da CRP.


(16ª)


Hipóteses que, in casu, são pelo menos duas e sendo que uma delas é imposta pelo facto de não ser verdadeiro que o Arguido não tenha respondido a uma interpelação, não se lhe podendo fazer equivaler o facto de as Assistentes não terem concordado com tal resposta.


(17ª)


E sendo a segunda, naturalmente, o segredo profissional do Arguido, a ter de ser ponderado, pelo menos, para o efeito da concretização do princípio da presunção de inocência.


(18ª)


Em termos de direito, ainda, mas quanto ao 3º e último elemento da presunção judicial confessadamente utilizada, não só se incumpre o cit. art. 13º do Código Penal, mas também o próprio art. 71º do mesmo diploma legal, por desconsiderar a necessidade da prova quer de elementos volitivos, quer das circunstâncias concretas do Arguido –na sua saúde como no confronto (no caso, a falta dele) entre a sua situação económica antes e depois da prática dos factos que o acórdão recorrido lhe imputa.


(19ª)


O acórdão recorrido não cuida de fundar a sua discordância da decisão da 1ª instância no confronto com o modo como perante esta se produziu e com o modo como esta valorou a prova, esboçando em vez disso uma argumentação meramente teórica ou axiomática.


(20ª)


Efetivamente, o acórdão recorrido, em vez desse confronto, limita-se a dizer que pode haver presunções judiciais e que há jurisprudência e doutrina a afirmá-lo também, transformando a parte decisiva do seu arrazoado numa sucessão de citações teóricas, em busca de uma legitimação perdida – e, a todos os títulos, frustrante.


(21ª)


A análise das fontes que cita, e que pretende depois axiomática e acriticamente fazer projetar sobre o caso dos autos, não resiste, porém, a uma verificação mais cuidada, da qual resulta que nem sequer essas fontes, se não fossem apenas truncadamente citadas, permitem a inversão probatória do acórdão recorrido.


(22ª)


Com efeito, o que delas resulta é que «As presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova» (Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, pág. 312),


(23ª)


é que «(…) O princípio da livre convicção do juiz também não pode ofender princípios básicos do direito penal, e por isso, na apreciação da prova, o valor das presunções é diferente consoante respeite à prova para condenação ou à prova da inocência» (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa: Ed. Danúbio, 1986, vol. 1º, pág. 212),


(24ª)


e é que «As presunções não dispensam o tribunal de procurar a verdade e de assegurar ao arguido todos os meios práticos para demonstrar o infundado da presunção» (Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, na obra coletiva coordenada por Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Coimbra: Wolters Kluwer / Coimbra Editora, 2010, pág. 725).


(25ª)


Tudo a determinar que o acórdão recorrido tenha de ser revogado e se mantenha a absolvição decretada na 1ª instância, pedindo-se, apenas subsidiariamente que, no mínimo – isto é: se se entender não dever aplicar já o princípio in dubio pro reo –, possa haver lugar a reenvio para renovação da prova, com base no disposto no nº 2 do art. 426º do CPP.”.

3. Apenas as Assistentes apresentaram resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos:


“IV – CONCLUSÕES


1. A decisão não viola o do in dubio pro reo. Na verdade, o Recorrente sustenta esta sua alegação, no facto de a fls. 65 se ter escrito: “…não foi impugnado pelo Arguido, pelo que se considera definitivamente fixado….” Contudo, a verdade é que a frase que o Recorrido retira do contexto, quando lida dentro do parágrafo onde a mesma está incluída na decisão, e associada à questão que pretendeu expressamente responder, leva a uma conclusão manifestamente oposta àquela que o Recorrente sugere e em que sustenta a alegada violação do Princípio do in dúbio pro reu.


2. O que verdadeiramente consta do Acórdão em recurso é que, “Não se provou que o Arg. tenha pago os montantes referentes às indemnizações pela desocupação da Herdade, conforme resulta dos factos provados 15 a 54, uma vez que nestes só se dá como provado o teor dos documentos em causa, mas não que tais pagamentos tenham sido feitos, e muito menos, que tenha sido o Arg. a efectua-los, sendo certo que os únicos que referem pagador, referem-no como sendo a compradora. Esta matéria de facto não foi impugnada pelo Arg., pelo que se considera definitivamente fixada.”


3. A verdade é que, o Recorrente não foi condenado por não ter logrado fazer prova de um facto, como este tenta defender.


4. Na realidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, condenou o Arguido por ter sido feita prova de que foram emitidos em nome do falecido Assistente, para pagamento do preço da venda da “Herdade ...”, os seguintes cheques todos depositados em contas do Arguido:


 O cheque datado de 23.08.2007 no valor de €210.000,00, em cheque do banco “La Caixa” (fls…162 e a página 22 da decisão em recurso) – a favor do Assistente, o qual foi depositados em conta conjunto do Santander da sociedade


“L.. .....” (cft. 473, 478 e 479);


 O cheque datado de 26.02.2008 no valor de €210.000,00 em cheque do Banco BPI (fls…163 e a página 22 da decisão em recurso) a favor do Assistente, o qual foi depositado em conta do Santander da mesma sociedade (cfr. Fls. 207)


 O cheque datado de 01.10.2008 no valor de €350.000,00 em cheque do Banco BPI (fls…164 e a página 22 da decisão em recurso) a favor do Assistente, depositado também na conta da referida sociedade (cfr. Fls. 207) e


 O cheque datado de 19.12.2009 no valor de €1.254.738,20 em cheque do Banco BPI (fls…166 e a página 22 da decisão em recurso) a favor do Assistente, o qual a decisão em recuso refere que “foi igualmente depositado na conta da dita sociedade” (fls.302).


 Que todos os cheques acima referidos, foram endossados, entregues ao Arguido e por este depositados numa conta bancária de uma sociedade “da qual o Arguido é sócio e Gerente desde 02.02.2007” (Cfr. Certidão permanente fls. 125/133) conforme o próprio Tribunal “a quo” refere na sua decisão;


 Que, as quantias teriam sido depositadas em contas acessíveis ao Arguido, para os Assistentes “retirar(em) um benefício explícito ao nível de impostos que doutra forma seriam devidos” (fls. 23 da decisão em recurso). O “beneficio fiscal” foi apresentado pelo Arguido como justificação para que o falecido Assistente tivesse endossado os cheques em nome daquele, muito embora, tenha ficado por explicar que concreto benefício fiscal resultaria desse facto;


 Que o Arguido foi expressamente instado para restituir o montante, por carta datada de 22.02.2016 (cfr. 2300) e página 23 da decisão em recurso e ponto 58. da matéria considerada “provada” – nada tendo feito e nada tendo restituído até ao dia de hoje;


5. Para além disso, quando prestou declarações em sede de inquérito nos presentes autos, o Arguido confirmou que ainda detinha quantias pertencentes ao Assistente, pois disse “sempre foi efetuado o pagamento das despesas pelo depoente ao Lar ... e as “Residências ...” tendo sido intentada uma ação de execução contra si, pelos primeiros, porque existia uma desconformidade de valores. Refere que as quantias referidas pertencentes ao queixoso, que não correspondem ao valor indicado na queixa se encontram a ser geridas pela L.. ....., através de um fundo dos mesmos. Esta sociedade é gerida pelo depoente em exclusivo” (fls. 153)


6. Ora, se acrescendo ao acima referido, se considerar que da análise dos extratos das contas da L....... (sociedade pertencente ao Arguido) na qual os cheques foram depositados, resultam inúmeras transferências e pagamentos que se têm obviamente que presumir, são feitos em benefício do próprio Arguido sócio único da sociedade, (cfr. Fls. 731 a 898), nomeadamente com “prestação de empréstimo”, “juros” entre tantas outas saídas de montantes para seu benefício; - A condenação do Recorrido era a única decisão possível, tendo em conta as circunstâncias e factualidades apuradas.


7. A verdade é que, já o Tribunal de primeira instância tinha considerado na sua fundamentação que, foram efetivamente depositados cheques inicialmente emitidos em nome do Assistente em contas a que o Arguido tinha acesso, no montante total de €2.024.738,20 (€210.000,00 + €210.000,00 + €350.000,00 + €1.254.738,20): “Com efeito, olhando aos cheques constantes dos autos, temos os cheques bancários sobre “La Caxa”, datados de 23.08.2007, a favor de cada uma das sobrinhas e do tio, respetivamente nos valores de €105.000,00 e €210.000,00, a fls. 162, os quais foram depositados em conta junto do Santander da sociedade “L.. ...... . ............. . ...... .. ....... (Cfs. 473, 478 e 479.


Temos também os cheques sobre o BPI datados de 26.02.2008, igualmente a favor de cada uma das sobrinhas e do tio, respetivamente nos valores de €105.000,00, €105.000,00 e €210.000,00 a fls. 163, os quais foram depositados em conta junto do Santander da mesma sociedade (cfr. 207).


E os cheques sobre o BPI datados de 01.10.2008 (no dia da escritura), igualmente a favor de cada uma das sobrinhas e do tio, respetivamente nos valores de €175.000,00, €175.000,00 e €350.000,00 os quais uma vez mais, depositados na conta da dita sociedade (cfr. Fls. 207) No mais, acresce existir um cheque sobre o BPI datado de 19.12.2009, a favor de BB, no valor de €1.254.738,20 (cfr. Fls. 166), o qual foi também depositado na conta sempre da mesma sociedade” (página 22 da decisão em recurso).


8. Entendem assim as Recorrentes que o Tribunal “a quo” fez uma adequada interpretação dos factos e a melhor interpretação do direito, uma vez que, era indiscutível que os factos descritos integram a prática de um crime de abuso de confiança.


9. Tendo em conta tudo o acima referido, o facto de que o Arguido recebeu cartas, foi constituído Arguido nos presentes autos, tomou contacto com a Acusação, Pronúncia e apresentou a sua Contestação, tinha o Tribunal “a quo” de concluir que ele se recusara a prestar contas…..toda a sua postura vai exatamente no sentido oposto….não tendo


restituído um único cêntimo…ou apresentado uma justificação para não o fazer, circunstância que é ainda mais bizarra.


10. Para além disso, e como resulta dos autos, as quantias foram efetivamente utilizadas em proveito próprio, isto porque, as contas tituladas pela L.. ..... nas quais foram depositas as referidas quantias, têm um conjunto de despesas e encargos que não são do Assistente, nomeadamente, para pagar “empréstimos”, “juros” e outros “encargos” que são da própria sociedade e do próprio Arguido, conforme resulta dos extratos dessas contas juntas aos presentes autos (cfr. Fls. 731 a 898).


11. Alega o Recorrente, como segundo e último fundamento para o seu recurso, que o Tribunal da Relação de Lisboa, considerou que este não respondeu à interpelação que lhe foi dirigida para a restituição do montante que este tinha recebido do falecido Assistente.


12. Ora, relativamente a este concreto fundamento, a verdade é que, não se alcança o eventual vício do Acórdão que o Recorrente pretende invocar.


13. A verdade é que, tal como as Recorridas alegaram no seu recurso, não existia qualquer fundamento para o Tribunal de Primeira Instância não ter considerado “provado” que o Arguido tinha sido efetivamente instado para restituir o montante em causa – motivo pelo qual, as Assistentes recorreram da referida matéria de direito quando do recurso da decisão da primeira instância.


14. Isto porque, a referida instância tinha considerado “provado” (ponto 58 da decisão) que, “Por carta datada de 22.02.2016, subscrita por Ilustres Advogados, referindo atuarem em representação de BB, foi solicitado ao Arguido que procedesse à restituição do montante de €1.748.799,60, invocando a venda da Herdade ...” – embora tivesse concluído não ter existido uma interpelação.


15. Contudo, na verdade, e analisada a referida carta o seu conteúdo é claro e esta não deixava dúvidas de que se tratava de uma interpelação: “Vimos pelo presente acusar a receção dos e-mails e documentos que nos remeteu, referentes à gestão que o Ilustre Colega fez dos bens do então seu constituinte BB. Reparámos, no entanto,


que dos documentos, não consta qualquer descritivo referente à gestão dos €1.748.799.60 que, de acordo com a informação que nos foi transmitida pelo nosso cliente, o Ilustre Colega recebeu, no seguimento da venda do imóvel denominado “Herdade ...”. Assim, vimos pelo presente solicitar, em nome e representação do nosso constituinte, a restituição imediata daquele montante, ou o nome e número de conta da instituição bancária onde o mesmo se encontra depositado, caso a mesma se encontre titulada pelo nosso cliente, informação essa que, pela sua simplicidade, não temos dúvidas nos poderá ser prestada até à próxima quinta-feira. Mais informamos que, decorrido o supra referido prazo sem que a referida quantia nos seja restituída, infelizmente, não teremos outra hipótese que não recorrer às instâncias judiciais e deontológicas para defender os interesses do nosso constituinte, servindo a presente


missiva neste caso, para dar cumprimento à obrigação deontológica imposta pelo artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.”


16. Assim sendo, entendem as Recorridas que o Tribunal “a quo” andou bem ao ter considerado que o Arguido praticou efetivamente o crime de que vinha pronunciado.


Nestes termos e nos demais de direito, deverá o Tribunal considerar o recurso do Recorrente totalmente improcedente, mantendo a decisão em recurso, assim se fazendo JUSTIÇA!!!! ”

4. O Ministério Público, pelo Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer concluindo que:


1.ª – O arguido interpôs recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, quando na 1.ª instância havia sido absolvido;


2.ª- Este STJ mostra-se competente para conhecer do recurso (artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, nº 1, al. c) do CPP);


3.ª – Porém, das conclusões da motivação resulta que, essencialmente, foram suscitadas questões relacionadas com a decisão de facto (violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio do “in dubio pro reo, e recurso às presunções para a decisão de facto), pretendendo-se que, a final, seja proferida decisão absolutória;


4.ª – Não foram suscitadas, fundadamente, questões de direito que tivessem a finalidade de alterar a decisão recorrida, nesta parte;


5.ª – No recurso em apreço o STJ está limitado a conhecer a matéria de direito conforme resulta claramente do disposto no artigo 434.º do CPP;


6.ª – Atendendo aos termos das conclusões do recurso constata-se que, à partida, este STJ não pode conhecer das questões relativas à matéria de facto, dada a limitação dos seus poderes de cognição constantes da aludida norma legal;


7.ª- O disposto no artigo 434.º do CPP, atenta a sua nova redacção, veio limitar o conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP aos casos aí previstos, tudo apontado para que este STJ deixou de poder conhecer oficiosamente dos mesmos;


8.ª- De qualquer forma, uma vez que se trata de impugnação de decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação após anterior absolvição da 1.ª instância, em função da fundamentação do douto acórdão recorrido não se vislumbra que tenham sido violadas as regras da experiência, já que foram evidenciadas as razões para a comprovação dos factos que conduziram à condenação pela prática do crime em apreço, e face ao arrazoado pode concluir-se no sentido de que isso se mostra lógico e coerente, com raciocínio lógico.


9.ª- Termos em que deverá ser proferida decisão no sentido de se julgar improcedente o recurso, caso se entenda que se deve conhecer o mesmo.”.

5. O recurso foi admitido por despacho judicial de 30/06/2022.

6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.


II. FUNDAMENTO

1. Os factos


O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, neles se incluindo a alteração que a Relação efectuou aos factos e os que considerou não provados:

A matéria de facto passará assim a ter a seguinte configuração (vão sublinhadas as alterações feitas à matéria que vinha fixada pelo tribunal recorrido):

Factos provados

Da pronúncia

1. O arguido exerce a profissão de advogado, sendo titular da cédula profissional n.º 9916L, emitida pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa.

2. Nessa qualidade, o arguido prestou os seus serviços a BB.

3. BB era herdeiro de 50% da designada Herdade ..., localizada em ....

4. Por escritura de compra e venda, datada de 1 de outubro de 2008, esta herdade veio a ser adquirida pela sociedade A....... ....... ........... ...., pelo valor de €3.497.599,20.

5. Dessa venda resultou para BB o montante de €1.748.799,60, que este entregou ao Arg., no âmbito do mandato constituído.

6. O Arg. não depositou esta quantia numa conta cliente.

7. Desde a data da venda da herdade, o arguido veio a efetuar os seguintes pagamentos por conta de BB:

i) Pagamento de imposto de selo sobre herança, no valor de 18.257,84 €;

ii) Pagamento de impostos, no valor de 11,095 €, em nome da herança de EE;

iii) Pagamento de 42,41 €, datado de 05.04.2011, referente a fatura da EDP;

iv) Pagamento de IMI, no valor de 14,13 €, em nome da herança de EE;

v) De 31.08.2011 a abril de 2013, pagamento de 76.192,92 € à D........;

vi) De abril de 2013 a dezembro de 2019, pagamento de 180.405,23 € às Residências ....

8. Mostram-se efetuadas transferências bancárias das contas tituladas pela sociedade L....... . ............. . ...... .. ........ .... e J... ....... ..........., representadas pelo arguido, para a conta ..., titulada por BB, nos seguintes valores:

- Em 04.01.2008, de 598,75 €;

- Em 03.04.2008, de 1000,00 €;

- Em 10.06.2008, de 1000,00 €;

- Em 03.07.2008, de 595,98 €;

- Em 11.08.2008, de 598,60 €;

- Em 07.10.2008, de 596,75 €;

- Em 07.11.2008, de 596,75 €;

- Em 03.12.2008, de 596,74 €;

- Em 15.12.2008, de 1.000,00 €;

- Em 31.12.2008, de 1.000,00 €;

- Em 23.04.2009, de 400,00 €;

- Em 24.04.2009, de 1.000,00 €;

- Em 15.06.2009, de 598,00 €;

- Em 03.07.2009, de 598,00 €;

- Em 13.07.2009, de 1.000,00 €;

- Em 03.08.2009, de 1.000,00 €;

- Em 08.09.2009, de 598,00 €;

- Em 08.10.2009, de 598,00 €;

- Em 02.11.2009, de 598,00 €;

- Em 20.06.2010, de 500,00 €;

- Em 19.07.2010, de 500,00 €;

- Em 28.07.2010, de 500,00 €;

- Em 10.11.2010, de 500,00 €;

- Em 20.12.2010, de 500,00 €;

- Em 06.02.2011, de 500,00 €;

Num total de 16.973,57 €.

Da contestação

9. Os serviços referidos em 2. tiveram lugar durante mais de 15 anos, incluindo processos de inventário por óbito das irmãs de BB, a saber: EE, FF e GG.

10. BB era cabeça de casal das heranças abertas por óbito das referidas falecidas irmãs.

11. Houve necessidade de fazer uma avaliação à Herdade ..., nomeadamente com obtenção de certidões, levantamentos topográficos e apuramento dos contratos existentes.

12. Numa primeira avaliação à Herdade ..., o valor de venda por hectare foi cifrado em 2.000,00 €/ 2.500,00 €.

13. Mais tarde, apurando-se que na extrema este da Herdade ... estava prevista a passagem e construção num futuro próximo de um canal de irrigação e rega E...... .. ............... . ............. .. ......., foi realizada nova avaliação, vindo o valor de venda por hectare a ser cifrado em 6.000,00 €.

14. No ano de 2004 pelo arguido foram empreendidas notificações judiciais avulsas a HH, II e JJ, sendo estes na qualidade de arrendatários da Herdade ...

15. Correu termos junto do Tribunal Judicial de ..., processo nº 145/04.8..., “ação de processo sumário”, promovido pelo arguido, com substabelecimento noutro Ilustre Advogado, visando o despejo de arrendatário da Herdade ..., a qual culminou com acordo extrajudicial.

16. Por escrito intitulado de “Declaração de Honra”, datado de 17.01.2020 e no qual KK apôs a sua assinatura, foi feito por aquele constar, entre o mais, quanto “à desocupação da quota parte do imóvel designado Herdade ...”, que “no ato da escritura, na data de 01 de Outubro de 2008, esteve presente, para aceitar e confirmar que a quantia de € 150.000,00 (…) me foi entregue directamente pela compradora, “A....... ...... . ........... ....”, a título de pagamento parcial dos valores acordados por indemnização de entrega antecipada do locado”.

17. Por escrito intitulado de “Declaração de Honra”, datado de 17.01.2020 e no qual LL apôs a sua assinatura, foi feito por aquele constar, entre o mais, quanto “à desocupação da quota parte do imóvel designado Herdade ...”, que “no ato da escritura, na data de 01 de Outubro de 2008, esteve presente, para aceitar e confirmar que a quantia de € 150.000,00 (…) me foi entregue directamente pela compradora, “A....... ...... . ........... ....”, a título de pagamento parcial dos valores acordados por indemnização de entrega antecipada do locado”.

18. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 26.01.2008 ter recebido a quantia de 29.119,30 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

19. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 10.10.2008 ter recebido a quantia de 9.150,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

20. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 17.10.2008 ter recebido a quantia de 15.222,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

21. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 28.10.2008 ter recebido a quantia de 11.630,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

22. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 31.10.2008 ter recebido a quantia de 18.600,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

23. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 14.11.2008 ter recebido a quantia de 29.005,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

24. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 21.11.2008 ter recebido a quantia de 20.176,90 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

25. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 30.01.2009 ter recebido a quantia de 10.348,40 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

26. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 10.02.2009 ter recebido a quantia de 10.100,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

27. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 02.03.2009 ter recebido a quantia de 10.748,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

28. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 19.03.2009 ter recebido a quantia de 10.348,40 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

29. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 17.04.2009 ter recebido a quantia de 10.650,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

30. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 22.04.2009 ter recebido a quantia de 10.688,30 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

31. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 16.01.2009 ter recebido a quantia de 11.783,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

32. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 06.01.2009 ter recebido a quantia de 10.358,30 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

33. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 29.12.2008 ter recebido a quantia de 10.428,30 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

34. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 19.12.2008 ter recebido a quantia de 10.848,30 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

35. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL, declarou em 12.12.2008 ter recebido a quantia de 25.265,40 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

36. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 05.12.2008 ter recebido a quantia de 22.805,10 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

37. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 28.11.2008 ter recebido a quantia de 30.691,40 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

38. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 15.07.2009 ter recebido a quantia de 9.700,00 € referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

39. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, LL declarou em 06.08.2009 ter recebido a quantia de 8.600,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

40. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 07.11.2008 ter recebido a quantia de 20.660,70 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

41. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 27.02.2009 ter recebido a quantia de 10.311,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

42. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 06.03.2009 ter recebido a quantia de 11.320,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

43. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 13.03.2009 ter recebido a quantia de 10.650,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

44. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 27.03.2009 ter recebido a quantia de 10.457,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

45. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 03.04.2009 ter recebido a quantia de 10.876,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

46. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 30.04.2009 ter recebido a quantia de 10.220,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

47. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 11.05.2009 ter recebido a quantia de 9.438,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

48. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 20.05.2009 ter recebido a quantia de 9.785,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

49. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 05.06.2009 ter recebido a quantia de 10.876,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

50. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 18.06.2009 ter recebido a quantia de 8.440,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

51. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 02.07.2009 ter recebido a quantia de 5.345,50 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

52. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 03.11.2009 ter recebido a quantia de 8.432,00 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

53. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 17.09.2009 ter recebido a quantia de 5.354,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

54. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 01.10.2009 ter recebido a quantia de 6.538,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

55. Por escrito intitulado “recibo de quitação”, KK declarou em 08.10.2009 ter recebido a quantia de 5.873,20 €, referente ao “acordo de revogação do contrato de arrendamento rural, relativo à herdade ...”.

56. Mostra-se efetuado o pagamento a partir de conta bancária titulada pelo arguido, em 09.06.2012, de despesas de BB com consultas de optometria e aquisição de óculos, junto da A.... ......., sita na Rua ..., em ..., no valor de 798,88 €.

57. Mostra-se efetuado o pagamento a partir de conta bancária titulada pelo arguido de despesas de BB com Lar de ..., sito na zona de ..., em ..., designado de I.. ...... . ....... ...., em 18.05.2011, 20.07.2011 e 23.03.2011, nos valores respetivamente de 124,06 €, 160,98€ e 1.800,00 €.

58. Pelo arguido foi endereçada carta datada de 02.06.2014 à G... ........ ...., sob o assunto “Envio de Prova de Vida – Dr. BB” e menção à junção de “comprovativo de entrega de IRS 2013 e fotocópia do Bilhete de Identidade”.

59. Por carta datada de 22.02.2016, subscrita por Ilustres Advogados, referindo atuarem em representação de BB, foi solicitado ao arguido que procedesse à restituição do montante de 1.748.799,60 €, invocando a venda da Herdade ...

60. O Arg. não prestou contas e veio a fazer suas as quantias remanescentes de, pelo menos, €1.454.018,48, que integrou no seu património;

61. O Arg. agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo fazer sua, pelo menos, a quantia de €1.454.018,48, pertencente a BB, que lhe haviam sido entregues para administração, na sua qualidade de mandatário deste;

62. O Arg. sabia que tais condutas não lhe eram permitidas;

Provou-se, ainda, que:

63. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.

64. O arguido é natural de ..., sendo o mais novo de uma fratria de três, cujo crescimento decorreu em ..., onde a família residia numa antiga quinta, herança da família materna, em ambiente reputado protetor, com a mãe a dedicar-se à casa e ao acompanhamento dos filhos e o pai a trabalhar como técnico de computadores na C........ ..... .......

65. Frequentou a instrução primária no ensino privado – Externato ... –, e, após a conclusão do ensino secundário, ingressou na Universidade ... onde concluiu a licenciatura em Direito (1985/1990). Posteriormente obteve uma pós-graduação em Direito Comunitário na .... Após o estágio, no período de 1991/1992, ingressou na Ordem dos Advogados e, após o cumprimento do serviço militar, integra o escritório de advogados onde manteve uma atividade profissional continuada até ao presente.

66. Há aproximadamente dez anos constitui a sociedade de advogados R...... ....... . .........., que se dedica ao direito comercial, direito societário e direito fiscal, avaliando como gratificante a sua atividade na área da advocacia, revelando-se detentor de orgulho profissional.

67. Paralelamente criou uma empresa no ramo da administração de imóveis e recuperação e um estabelecimento de ensino privado.

68. No período de 2005 a 2009 foi presidente da Junta da Freguesia de ....


69. No campo afetivo, contraiu matrimónio no ano de 1992, de cuja união nasceram três filhos, atualmente com 21, 25 e 27 anos de idade.

70. O casal foi residir em habitação adquirida com recurso a empréstimo bancário, tendo no ano de 2003 mudado par uma maior na zona de ..., também com recurso ao crédito, num encargo que ascende atualmente a cerca de 950,00 €/mês.

71. Afirma-se, também, dono de uma habitação no ..., adquirida no ano de 1999.


72. A mulher do arguido é ... e tem duas filhas que ainda integram o agregado, a mais velha já profissionalmente colocada e a mais nova estudante de mestrado. O filho do meio autonomizou-se recentemente.

73. No ano de 2019 o agregado declarou um rendimento bruto anual de 178.827,72 € obtidos com o trabalho dependente, rendimentos que se mantêm praticamente inalteráveis no ano de 2020.

74. O arguido refere ter constituído recentemente uma empresa no ramo farmacêutico (produção de ...).

75. No ano de 2014 o arguido refere ter sofrido de uma doença do foro oncológico, que lhe terá conferido uma doença 36% de incapacidade, mas que não afeta o desempenho das suas atividades quotidianas.

76. Ao nível de atividades de tempos livres, o arguido refere privilegiar as atividades em família e com amigos de referência, nomeadamente vela e caminhadas, leitura e música.

77. No decurso da infância e até ao início da idade adulta, chegou a integrar um grupo de escuteiros católicos.

Factos não provados

Da pronúncia

a. Sem prejuízo do concretamente apurado, que EE deixou a BB 50% da designada Herdade ...;

b. ...; c. ...; d. ...;

e. Que o arguido tenha procedido ao pagamento de serviços de Mediação Imobiliária, prestados pela Sociedade B.. . ......... .. ........ ........... .........., Lda., no valor de 18.000,00 €, por conta de BB;

f. Que o valor referido em 6. (ii), seja de 30,67 €;

g. Que o valor referido em 6. (iv), seja de 28,26 €;

h. Em novembro de 2015 veio BB a revogar o mandato conferido ao arguido para administração das quantias e a solicitar que as mesmas lhe fossem restituídas e que fossem prestadas contas da administração;

i. ...;

j. ...; k. ...;

Do pedido de indemnização civil

l. Que em consequência da atuação do arguido, BB se tenha sentido inseguro, ansioso, inquieto, triste, enganado e transtornado, nomeadamente pela incerteza do futuro do seu património;

Da contestação

m. Que em 04.09.2008 o arguido tenha dirigido carta a BB, comunicando o valor global de 1.123.000,00 € como sendo o valor provável e expectável de indemnizações a atribuir na globalidade aos rendeiros / arrendatários da herdade, cabendo àquele, na proporção da sua metade, liquidar a quantia de 561.500,00 €;

n. Que por obras feitas na habitação de BB sita na Rua ..., referentes a orçamento datado de 22.09.2003, visando a colocação/substituição de janelas, colocação/substituição de sobrado, soalho e canalizações, o arguido tenha despendido a quantia de 14.400,00 € acrescida de IVA a 19%.;

o. Que pelo pagamento de quotas de condomínio da habitação de BB sita na Rua ..., o arguido tenha despendido as quantias de 125,00 € referente à 11ª mensalidade de 2010 e 125,00 € referente à 5ª mensalidade de 2011;

p. Que pelo pagamento de quotas extraordinárias de condomínio da habitação de BB sita na Rua ..., relativas a obras realizadas na coluna elétrica, instalação elétrica, telhado do imóvel e pintura dos alçados do imóvel, o arguido tenha procedido ao pagamento da quantia de 1.590,00 €;

q. Que o arguido tenha procedido ao pagamento de despesas com consultas médicas de BB junto da Clínica C.. ....., nos valores de 133,41€, 35,00 € e 60,35 €, em setembro de 2011 e janeiro de 2012;

r. Que o arguido tenha procedido ao pagamento de despesas com episódios de urgência de BB no Hospital de ..., em ...;

s. Que o arguido procedeu ao pagamento da remuneração da empregada doméstica MM, por conta de BB, em 14.04.2011, 23.12.2011 e 27.03.2012, nos valores respetivamente de 158,00 €, 313,00 € e 163,00 €;

t. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 10.02.2012 da quantia de 160,00 € à empregada doméstica MM, por conta de BB;

u. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 23.12.2011 da quantia de 313,00 € à empregada doméstica MM, por conta de BB;

v. Que o arguido tenha procedido a um pagamento junto de B.. . ......... .. ......... ........... ........... .... no valor de 36.000,00 € pela venda da herdade, na parte da responsabilidade de BB;

w. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, enquanto cabeça de casal, em 07.11.2003, do imposto de sucessões e doações, com a referência 111094, no montante global de 1.221,08 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou sejam, 610,54 €;

x. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, enquanto cabeça de casal, em 07.11.2003, do imposto de sucessões e doações, com a referência 111093, no montante global de 1.221,08 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou sejam, 610,54 €;

y. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, enquanto cabeça de casal, em 20.01.2005, do IMI relativo à Herdade ... respeitante aos anos de 2000 e 2001, no montante de 267,40 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 133,70 €;

z. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, em 24.02.2005, no âmbito da cobrança no processo tributário nº ..., do Serviço de Finanças de ..., no montante de 79,32 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 39,66 €;

aa. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, em 24.02.2005, no âmbito da cobrança no processo tributário nº ..., do Serviço de Finanças de ..., no montante de 80,84 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 40,42 €;

bb. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, em 24.02.2005, no âmbito da cobrança no processo tributário nº ..., do Serviço de Finanças de ..., no montante de 80,84 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 40,42 €;

cc. Que o arguido tenha procedido ao pagamento por conta de BB, em 24.02.2005, no âmbito da cobrança no processo tributário nº ..., do Serviço de Finanças de ..., no montante de 80,84 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 40,42 €;

dd. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 13.04.2004 das despesas de funeral de FF, irmã de BB, no montante global de 1.600,00 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 800,00 €;

ee. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 31.05.2004 das despesas com cópia certificada da Habilitação de Herdeiros relativa a GG, irmã de BB, no montante global de 20,00 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 10,00 €;

ff. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 18.11.2004 das despesas com o assento de óbito obtido junto da Conservatória do Registo Civil ..., relativa a GG, irmã de BB, no montante global de 15,00 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 7,50 €;

gg. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 19.07.2006 das despesas com a emissão das cadernetas prediais junto do Serviço de Finanças de ..., no montante global de 10,00 €, sendo a cargo de BB o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 5,00 €;

hh. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 18.11.2003 com cópia certificada da Habilitação de Herdeiros relativa a FF, irmã de BB, no montante global de 20,00 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 10,00 €;

ii. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 20.01.2005, do imposto de sucessões e doações relativo a FF, irmã de BB, no montante global de 53,79 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 26,90 €;

jj. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 18.07.2006, do IMI do ano de 2005 devido por GG, irmã de BB, no montante global de 53,82 €, sendo a cargo daquele o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, € 26,91 €;

kk. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 17.10.2006 das despesas decorrentes de registo predial junto da Conservatória do Registo Predial ..., no montante global de 641,66 €, sendo a cargo de BB o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 320,83 €;

ll. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 15.11.2006 das despesas decorrentes de vale postal dirigido a ..., no montante global de 11,04 €, sendo a cargo de BB o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 5,02 €;

mm. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 30.11.2006 das despesas decorrentes de vale postal dirigido a ..., no montante global de 9,01 €, sendo a cargo de BB o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 4,50 €;

nn. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 10.03.2009 das despesas decorrentes do imposto pela herança de GG, irmã de BB, no montante global de 36.515,69 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 18.257,85 €;

oo. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 04.05.2013 de despesas de BB com aquisição de óculos, no valor de 1.435,00 €;

pp. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 30.04.2012 de IMI do ano de 2011 devido por BB no montante de 28,26 €;

qq. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 04.01.2012 da quantia de 95,12 € junto da EDP por conta de BB;

rr. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 18.02.2012 da quantia de 23,06 € junto da EPAL por conta de BB;

ss. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 04.09.2005 da quantia de 2.975,00 € a título de honorários e despesas de advogado por conta de BB;

tt. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 23.09.2011 da quantia de 1.800,00 € pela estadia de BB na “Casa ...”;

uu. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 24.09.2011 da quantia de 540,00 € pela estadia de BB na “Casa ...”;

vv. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 20.07.2011 da quantia de 160,98 € pela estadia de BB na “Casa ...”;

ww. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 18.05.2011 da quantia de 124,60 € pela estadia de BB na “Casa ...”;

xx. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 23.03.2011 da quantia de 1.800,00 € pela estadia de BB na “Casa ...”;

yy. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 27.08.2004 das despesas com cópia certificada da Habilitação de Herdeiros relativa a EE, irmã de BB, no montante global de 20,00 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 10,00 €;

zz. Que o arguido tenha procedido ao pagamento em 26.06.2004 das despesas com cópia certificada da Habilitação de Herdeiros relativa a EE, irmã de BB, no montante global de 20,00 €, sendo a cargo deste o montante correspondente a metade desse valor, ou seja, 10,00 €.”.

2. O direito


2.1. Começa por recordar-se que o ora recorrente foi pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança por se ter apropriado de quantias que lhe tinham sido confiadas no âmbito da sua actividade como advogado. Foi absolvido em 1ª instância , por não terem sido considerados provados factos essenciais para integrar o ilícito típico imputado, designadamente que tenha agido com intenção de fazer suas as quantias em causa. Porém, o acórdão recorrido veio a considerar esses factos como provados e condenou-o.


Para mais fácil compreensão do que está agora em causa, note-se que os pontos de facto em que houve alteração correspondem ao texto sublinhado dos seguintes artigos da matéria de facto:

4. Por escritura de compra e venda, datada de 1 de outubro de 2008, esta herdade veio a ser adquirida pela sociedade A....... ....... ........... ...., pelo valor de €3.497.599,20.

5. Dessa venda resultou para BB o montante de €1.748.799,60, que este entregou ao Arg., no âmbito do mandato constituído.

6. O Arg. não depositou esta quantia numa conta cliente.

[ … ]

60. O Arg. não prestou contas e veio a fazer suas as quantias remanescentes de, pelo menos, €1.454.018,48, que integrou no seu património;

61. O Arg. agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo fazer sua, pelo menos, a quantia de €1.454.018,48, pertencente a BB, que lhe haviam sido entregues para administração, na sua qualidade de mandatário deste;

62. O Arg. sabia que tais condutas não lhe eram permitidas;

2.2. Não se suscitam dúvidas quanto à recorribilidade da decisão impugnada, mostrando-se o Supremo Tribunal de Justiça competente face às disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, nº 1, al. e) in fine, do CPP, visto que a absolvição da 1.ª instância foi revertida em condenação pelo tribunal da 2.ª instância, onde foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na execução.


Controversa pode ser a extensão dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal às questões que integram o âmbito do recurso ou a algumas delas, mas essa é questão que se não confunde com a recorribilidade da decisão. A recorribilidade é um atributo do acto processual impugnado ou de um dos seus segmentos, se se tratar de acto divisível, em função do seu conteúdo e autoria e do posicionamento na hierarquia do tribunal a que o recurso é dirigido. O seu reflexo é a admissibilidade do recurso e disso se ocupa o art.º 432.º do CPP no que respeita ao STJ.


A cognoscibilidade das questões suscitadas no recurso é uma questão posterior, que é função da extensão de poderes atribuídos pelo sistema jurídico ao tribunal ad quem e disso se ocupa o art.º 434.º do CPP, quanto ao STJ. Embora o seu reflexo decisório possa expressar-se igualmente por rejeição do recurso, se o não conhecimento abranger a totalidade dos motivos da impugnação, não é causa de inadmissibilidade do recurso em sentido próprio ( art.º 414.º, n.º 2, do CPP).


2.3. Afirma o recorrente (conclusão 12.ª), que “(…) em termos de direito e também em geral: os erros de facto apontados configuram nulidades do acórdão recorrido”. Trata-se de uma conclusão que não tem suporte argumentativo específico na motivação do recurso e cuja base legal o recorrente não indica, nem se vislumbra. As nulidades próprias dos acórdãos em processo penal estão previstas no n.º 4, do art.º 425.º, do CPP, onde não se vê como possam caber os eventuais erros de facto em que a decisão tenha incorrido. Ter-se dado como provado um facto que devesse ter sido considerado não provado será um erro da decisão, mas não é vício da estrutura da sentença configurável como nulidade.


Tando basta, admitindo, por cautela, que essa tenha sido a intenção do recorrente ao produzi-la, para que se julgue esta arguição de nulidade improcedente.


2.4. O cerne do ataque do recorrente ao acórdão recorrido consiste em que a alteração da matéria de facto pela Relação se fundou numa presunção judicial apoiada em três elementos claudicantes que, a seu ver, violam princípios estruturantes do processo penal, a saber:


i) O primeiro desses três elementos é a falta de impugnação especificada de matéria de facto pelo arguido;


ii) O segundo desses elementos é a interpretação de que não teria havido resposta a uma interpelação para restituir a quantia remanescente;


iii) E o terceiro desses elementos é a identificação do dolo com a consciência da ilicitude, como se a forma de culpa-regra se bastasse com elementos cognoscitivos e não exigisse prova do elemento volitivo.


É certo que o alvo da censura dirigida ao acórdão é a parte relativa à alteração da matéria de facto e que o art.º 434.º, do CPP, estipula que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, do art.º 432.º, do CPP.


Porém, desta delimitação dos poderes de cognição não decorre que esteja vedado ao STJ apreciar e decidir as questões que o recorrente suscita. Com efeito, nem tudo o que diz respeito à aquisição da matéria de facto constitui questão de facto. Designadamente, como se disse no acórdão do STJ de 15/1/2004, Proc. 03P3766, em www.dgsi.pt, pode e deve o Supremo Tribunal de Justiça avaliar da legalidade do uso dos poderes de livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), da observância da presunção de inocência do arguido e do princípio processual in dubio pro reo, até onde for possível, face ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum (art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPC).


Cabe nos poderes de cognição do STJ, como o resulta do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, verificar se a decisão de facto satisfaz a exigência de que tal processo de formação da convicção seja objectivado e motivado e que o resultado final esteja em consonância com essa objectivação suficiente e racionalmente motivada, bem como se, nas inferências de que o tribunal recorrido se serviu para afirmar determinados factos foram observados os limites que decorrem de princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente o uso de provas proibidas, a violação do direito ao silêncio do arguido, a observância da presunção de inocência e do in dubio pro reo no julgamento de facto. Há normas jurídicas que presidem a tal tarefa, cuja observância é sindicável em revista.


Em especial, quanto ao princípio in dubio pro reo, conforme doutrina do Ac. do STJ, de 15/12/2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1, e tal como se disse no Ac. de 12/01/2023, Proc n.º 569/20.3JAAVR.P1.S1, em www.dgsi.pt , “(…), a jurisprudência deste Supremo Tribunal é actualmente uniforme na aceitação de que a análise da violação, ou não, deste princípio jurídico é uma questão de direito, incluída nos seus poderes de cognição, conforme, de entre outros, o Ac. de 14/04/2016, Proc. 325/14.8JABRG.G1.S1, em www.dgsi.pt, que se acompanha. Não se trata de proceder autonomamente à valoração da prova, mas de apreciar se a decisão recorrida observou uma regra de direito sobre a prova, o que cabe indiscutivelmente nos poderes de cognição do tribunal de revista. (…) Questão diferente, será o que respeita ao âmbito em que o princípio in dubio pro reo opera, aos elementos de que é permitido este Supremo Tribunal socorrer-se e a extensão do controle da observância deste princípio a que pode proceder, aspectos para cuja compreensão e evolução jurisprudencial o já mencionado acórdão de 15/12/2011 continua a dar contributo.”.


2.5. O acórdão recorrido, após exposição de doutrina e jurisprudência sobre o sentido e limites da livre apreciação da prova em processo penal, expressa a avaliação crítica concreta da prova que conduziu às alterações da matéria de facto em causa, nos seguintes termos :


“(…) Dessas especificações, resulta que a venda da Herdade foi feita por €3.497.599,20, cabendo ao Ofendido metade deste montante, ou seja, €1.748.799,60 (estes factos resultam da escritura de compra e venda).


No âmbito da relação de mandato, entre 01/08/2007 e 19/12/2009, quatro cheques a favor do Ofendido, respectivamente, de €210.000,0, €210.000,00, €210.000,00, de €350.000,00, passados pela compradora da Herdade, e um de €1.254.738,00, que o próprio Arg. diz, a fls. 2.205/2.206, serem referentes ao pagamento da Herdade, no montante total de €2.234.738,00, foram depositados em contas bancárias controladas pelo Arg. (conforme resulta dos documentos de fls. 160/166, 207, 302, 478 e 479).


Nenhuma destas contas era uma conta cliente, conforme resulta de as mesmas serem tituladas pela “L.......”, sociedade gerida pelo Arg., pelo que terá que se dar como provado que este não depositou os montantes entregues pelo Ofendido numa conta cliente.


Deste montante, pelo menos €1.748.799,60 foram resultantes da venda em causa.


Por conta dos montantes que lhe foram entregues pelo Ofendido, o Arg. teve os gastos, dados como provados nos factos provados 6, 7, 55 e 56, no montante global de €294.781,115, não dando este qualquer explicação sobre o destino que deu ao restante.


Não se provou que o Arg. tenha pago os montantes referentes às indemnizações pela desocupação da Herdade, conforme resulta dos factos provados 15 a 54, uma vez que nestes só se dá como provado o teor dos documentos em causa, mas não que tais pagamentos, tenham sido feitos, e muito menos, que tenha sido o Arg. a efectua-los, sendo certo que os únicos que referem pagador, referem-no como sendo a compradora. Esta matéria de facto não foi impugnada pelo Arg., pelo que se considera definitivamente fixada.


Conforme resulta do facto provado 58, o Arg. foi interpelado para devolver ao Ofendido o montante de €1.748.799,60, mas não respondeu a essa interpelação, nem devolveu qualquer montante.


Nestes autos também não deu qualquer explicação, até porque não prestou declarações, sobre o destino que deu ao dinheiro do Ofendido.


Daqui há que concluir, por presunção que, pelo menos, a partir dessa interpelação, em 22/02/2016, passou a comportar-se como proprietário do remanescente das quantias que o Ofendido lhe havia entregue, assim invertendo o título de posse.


Este remanescente corresponde a, pelo menos, a soma resultante da subtracção do montante gasto por conta deste (€294.781,115) ao montante que dele havia recebido (€1.748.799,60), ou seja, €1.454.018,48.


Na verdade, que outra conclusão razoável pode haver para essa atitude do Arg.?


Se havia contas a fazer e explicações a apresentar, teve várias oportunidades para o fazer, por exemplo quando foi interpelado por carta e no decurso deste processo, mas optou por não as fazer.


Não o tendo feito e tendo depositado esse montante em contas da “L.......”, sociedade por si controlada, assim confundindo essas quantias com outras da referida sociedade, a conclusão mais razoável em termos de experiência comum é a de que passou a detê-las/usá-las como se sua fosse, assim invertendo o título de posse.


Sendo advogado, não podia deixar de ter tido consciência da ilicitude da sua conduta. Alteraremos, pois, em consonância com estes fundamentos, a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, assim procedendo nesta parte, o recurso.” – sublinhado nosso.


No essencial, o recorrente sustenta que este modo como o acórdão recorrido construiu a presunção judicial que lhe permitiu a inverter a decisão tomada pelo tribunal colectivo configura uma interpretação e aplicação do art.º 127.º, do CPP, em desconformidade com o princípio da imediação e os princípios constitucionais da presunção de inocência, do princípio in dubio pro reo e do direito ao silêncio por parte do arguido.


Impõe-se, pois, verificar se do texto da decisão recorrida se extrai que, na parte em que a alteração da matéria de facto resultou de presunções judiciais, o acórdão incorreu em violação dos princípios da presunção de inocência do arguido, do in dubio pro reo ou da violação do direito do arguido ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados.


E nem se colocam neste caso as dúvidas sobre se o STJ continua a ter este poder de cognição face à nova redacção do art.º 434.º, do CPP, emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, que foram tratadas no acórdão deste Supremo Tribunal de 01/03/2023, Proc. 589/15.0JABRG.G2.S1, em www.dgsi.pt . Independentemente de saber se essa limitação abrange situações de recurso ao abrigo da parte final da al. e), do art.º 400.º, do CPP, ou se pelo contrário, se impõe uma interpretação restritiva da inovação, deve considerar-se que esta redução dos poderes não tem aplicação ao caso presente, estendendo aos poderes cognitivos a doutrina do AUJ n.º 4/2009 com fundamento em identidade de razão, uma vez que a decisão de primeira instância é anterior à restrição do âmbito de cognoscibilidade.


2.6. O julgamento da matéria de facto está sujeito à regra da livre apreciação, estabelecida pelo art.º 127.º, do CPP. Esta regra atribui à entidade com poder de cognição da matéria de facto uma larga margem de discricionariedade na valoração das provas, através de um exame crítico vinculado a critérios objectivos de racionalidade e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, sem sujeição a critérios de ponderação tarificada. O recorrente alega que este preceito foi violado porque o acórdão recorrido se limitou a sobrepor considerações doutrinais e jurisprudenciais, sem enfrentar as razões concretas da decisão do tribunal colectivo para julgar não provados os factos cujo juízo probatório alterou.


Antes de mais cumpre notar que o resultado do uso feito pelas instâncias do princípio da livre apreciação da prova é matéria que esteve sempre arredada do conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo no âmbito da chamada “revista alargada” – conforme o. Ac. do STJ, de 15/02/2007, Proc. 07P015, em www.dgsi.pt . Designadamente, quanto à alegada desconsideração da regra da imediação, que se reconduz à crítica da concreta ponderação das provas pelo tribunal de recurso.


Sucede que mesmo que assim não fosse, daquilo que o recorrente alega não decorreria violação do art.º 127.º do CPP. O vício que tal estrutura de argumentação poderia gerar seria um deficit de fundamentação. Mas nem isso sucede porque o acórdão recorrido enuncia, concreta e assertivamente, as razões que justificam o seu juízo de alteração do decidido, de tal modo que ao recorrente foi possível atacar precisamente esse juízo valorativo que lhe foi desfavorável. A exigência de fundamentação cumpre-se no seu limiar de validade desde que haja a exposição clara e congruente do iter cognoscitivo e valorativo próprio, que seja intrinsecamente coerente e racional quanto às razões por que se decidiu em determinado sentido e não noutro, sem necessidade de refutação exaustiva expressa das razões da decisão que se reverteu.


2.7. O acórdão recorrido considerou provado que o arguido inverteu o título da posse das quantias que tinha ao seu dispor, mediante a conjugação dos seguintes factos indiciadores: o recorrente i) depositou as quantias que lhe foram confiadas em contas que dominava de que é titular uma sociedade e não numa conta-cliente de advogado, ii) não restituiu o remanescente quando foi interpelado pelas ofendidas para o efeito, iii) não prestou contas, nem deu qualquer explicação no presente processo quanto ao destino dessas quantias. Destes factos indiciadores retira o acórdão a ilação de que, pelo menos, a partir dessa interpelação, em 22/02/2016, passou a comportar-se como proprietário do remanescente das quantias que o ofendido lhe havia entregue, assim invertendo o título de posse.


Na verdade, o Tribunal da Relação entende que “Conforme resulta do facto provado 58, o arguido foi interpelado para devolver ao Ofendido o montante de €1.748.799,60, mas não respondeu a essa interpelação, nem devolveu qualquer montante.” (cf. ac recorrido, p. 65) – sublinhado nosso. Todavia, do facto 58 (atual 59 após as alterações do Tribunal da Relação) resulta apenas que “59. Por carta datada de 22.02.2016, subscrita por Ilustres Advogados, referindo atuarem em representação de BB, foi solicitado ao arguido que procedesse à restituição do montante de 1.748.799,60 €, invocando a venda da Herdade ....” Assim sendo, com base neste facto apenas se pode extrair que o arguido foi interpelado para prestar contas sem que se possa concluir outros factos, nomeadamente, que não devolveu o dinheiro.


Mesmo que entenda, com apelo às regras da experiência, que após aquela interpelação resulta que o arguido não devolveu o que as assistentes entendem que devia ser devolvido, tal circunstância, não permite saber a razão da não devolução: não devolveu porque fez seu o dinheiro? Ainda o tem? Pretende ainda prestar contas? Nada disto ficou provado. A não ser, como fez a Relação, que se retire alguma consequência do que afirmou o Tribunal a quoNestes autos também não deu qualquer explicação, até porque não prestou declarações, sobre o destino que deu ao dinheiro do Ofendido.” (ac. recorrido, p. 65). Com efeito, após esta afirmação o Tribunal da Relação concluiu que: “Daqui há que concluir, por presunção, que, pelo menos, a partir dessa interpelação, em 22/02/2016, passou a comportar-se como proprietário do remanescente das quantias que o Ofendido lhe havia entregue, assim invertendo o título de posse”. A partir das regras processuais penais apenas através de prova indiciária (o que é distinto do funcionamento das presunções em direito civil) se pode retirar um outro facto quando este outro facto (facto consequência) pode resultar de forma clara de um facto-base provado.


Aqui o facto base provado, do qual partiu o Tribunal da Relação, é o da interpelação que foi apresentada ao arguido para que restituísse o remanescente, o que todavia, por si só, não permite que se possa dizer, sem que se acabe por dar relevo à não prestação de declarações pelo arguido (em clara violação do direito ao silêncio), que o arguido inverteu o título de posse, tanto mais que não existem factos no processo que permitam concluir que o arguido ainda tem aquele remanescente em contas bancárias por si administradas e/ou tituladas, ou que já não tem porque lhes deu, a seu proveito, um outro destino.


O recorrente começa por alegar que não é verdadeiro não ter respondido à interpelação, sucedendo apenas que a resposta não satisfez as assistentes. Ora, quanto à veracidade da falta de resposta à interpelação ou de restituição das quantias em causa estamos perante um puro juízo de facto, cuja apreciação não cabe nos poderes de cognição do STJ.


Assim, importa passar ao exame da argumentação do recorrente de que o modo como o acórdão recorrido construiu a presunção que conduziu a reverter a decisão da matéria de facto quanto aos n.ºs 60, n.º61.º e n.º 62, da matéria de facto provada viola, simultânea e conjugadamente, o direito do arguido ao silêncio e o princípio in dubio pro reo e, consequencialmente, a garantia de presunção de inocência do arguido em processo penal. Os demais pontos da matéria de facto que sofreram alteração (n.ºs 4, 5 e 6) foram-no por virtude da análise e valoração da prova directa sobre eles incidente, designadamente documental, estando fora da questão enunciada.


No direito nacional reconhece-se que o juiz pode socorrer-se de presunções judiciais com o objectivo de “(…) perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (…) certos factos são a consequência de outros.


(…) A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cfr. Prof. Vaz Serra, ibidem).


Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.


A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência, da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.” – Ac. do STJ, de 01/02/2023, Proc. n.º 776/19.1PBOER.L1.S1, em www.dgsi.pt.


Estamos no plano da chamada prova indirecta, em que o meio de prova não incide na demonstração do facto descrito no tipo legal, mas sim na demonstração e conjugação de factos indiciadores ou instrumentais, a partir dos quais se possa inferir esse facto principal. Esta prova exige do juiz uma operação de conjugação e ponderação racional dos factos indiciadores e de interpretação do seu significado à luz das regras da experiência e da lógica. Se realizada criteriosamente, a prova indirecta permite chegar a um juízo de certeza prática sobre o facto principal equivalente àquele que resulta da demonstração directa deste.


Aliás, muito frequentemente, designadamente no que respeita ou envolve factos do psiquismo do agente ou situações que, na mesma aparente materialidade, possam corresponder a diferentes significações, é mesmo o único recurso para concluir o julgamento de facto. Força é, que os factos indiciadores sejam verdadeiros e as operações de inferência sejam realizadas com observância dos princípios axiais da avaliação da prova em processo penal, designadamente a presunção de inocência e seus corolários, o princípio in dubio pro reo e o direito do arguido ao silêncio sobre o objecto do processo.


2.8. Não tem razão o recorrente quando pretende extrair a conclusão da violação de tais princípios da passagem do acórdão recorrido em que neste se afirma que “(…) esta matéria de facto não foi impugnada pelo Arg., pelo que se considera definitivamente fixada”. Trata-se de uma descontextualização inadmissível. Tal afirmação não se refere à falta de impugnação pelo arguido dos factos constantes da acusação, mas à falta de impugnação, no recurso para a Relação, de determinada matéria de facto fixada pelo tribunal de primeira instância, aquela que respeita a saber quais as despesas necessárias para desocupação da Herdade e quem as suportou. E isso, obviamente, teria de ser impugnado pelo arguido porque o recurso só implica a reapreciação de matéria de facto cujo julgamento tenha sido questionada – art.º 412.º, n.º 3, al. a), do CPP.


A resposta já exige mais detalhe quanto a saber se a presunção judicial extraída pelo Tribunal da Relação colide ou não com o direito ao silêncio por parte do arguido – que é a mais indiscutível das vertentes do privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se ipsum acusare), princípio este cuja extensão que aqui não importa versar – quando o acórdão recorrido se serve, na construção da presunção, do elemento que se expressa na afirmação de que “(…) nestes autos [o arguido] também não deu qualquer explicação, até porque não prestou declarações, sobre o destino que deu ao dinheiro do Ofendido”.


Os juízes do Tribunal da Relação, em busca da eliminação de hipóteses alternativas ao indício de intenção apropriativa, propiciada pela conduta do arguido ao depositar as quantias recebidas do ofendido numa conta pertencente a terceiro (uma sociedade que controlava), em desconformidade com o legalmente previsto para depósito pelos advogados de quantias dos clientes – conforme o disposto no art.º 102.º do actual EOA, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro e anteriormente art.º 97.º doo EOA aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro –, à não restituição do remanescente depois de extinto o mandato, quando interpelado para o efeito, e à falta de prestação de contas ao cliente e a quem lhe sucedeu, ter-se-ão interrogado sobre se não seria razoável esperar, à luz da experiência comum e do conhecimento que um advogado necessariamente tem destes assuntos, que o arguido viesse trazer tais razões ao processo, se elas existissem. E, nada tendo o arguido explicado nestes autos quanto a essa matéria, consideraram que esse silêncio confortava a conclusão de que, pelo menos a partir da interpelação, passou a actuar com intenção de fazer do remanescente coisa sua, sabendo que lhe não pertencia.


Sucede que a lei processual portuguesa consagra de forma expressa o direito do arguido a guardar silêncio sobre os factos que lhe são imputados. Posição cuja efectividade reforça com a proibição de se extrair dessa opção processual qualquer consequência que o desfavoreça. Com efeito, o n.º 1, do art.º 343.º, do CPP, preceitua que o arguido tem direito, mas não é obrigado a prestar declarações sobre o objecto do processo e que o seu silêncio não pode desfavorecê-lo. Deste modo, é proibido ao juiz da matéria de facto retirar do silêncio do arguido sobre os factos criminalmente puníveis que lhe são imputados qualquer efeito que lhe seja desfavorável.


Assim, o facto de o arguido optar por não dar ou fornecer, no processo em que é acusado de abuso de confiança, uma explicação para a não restituição do remanescente das quantias que lhe foram confiadas pelo ofendido, não pode ser considerado elemento de prova de que pretendeu fazê-las suas. Com efeito, completar a força de convicção dos indícios que decorrem de outros factos instrumentais com o facto de o arguido não fornecer, no processo, explicação alternativa para a sua conduta constitui, objectivamente, uma valoração desfavorável do exercício do direito ao silêncio. Com isso, o silêncio do arguido na audiência de julgamento é erigido em prova corroborante do juízo positivo sobre o facto principal da incriminação, o que implica violação do disposto no n.º 1, do art.º 343.º, do CPP.


2.9. Apreciação oposta, no sentido da improcedência, merece a alegação do recorrente de que o princípio in dubio pro reo foi violado pela ponderação no acórdão recorrido de que o arguido “(…) sendo advogado, não podia deixar de ter tido consciência da ilicitude da sua conduta”. Mal se compreende uma alegação deste género. Do texto do acórdão não resulta que o tribunal tenha permanecido em dúvida sobre o dolo, nem seria razoável que permanecesse. Perante a convicção do acerto da resposta positiva quanto à materialidade da conduta ilícita a que o tribunal chegara, só numa apreciação da prova errática e a raiar a insensatez ou perante um quadro de inimputabilidade do agente poderia subsistir dúvida razoável acerca da consciência da ilicitude ou do elemento volitivo do dolo, sendo o agente um advogado.


Por outro lado, o dever do juiz de analisar criticamente as provas e submeter o processo de decisão e as convicções que vai adquirindo ao crivo da presunção de inocência do arguido não comporta o de ponderar, sem qualquer indício ou impulso externo, hipóteses fúteis de compreensão da realidade, como a de, na base de uma conduta que se lhe apresenta como desconforme com o dever de prestar contas e restituir os valores do cliente – art.ºs 101.º e 102.º do EOA –, poder estar o sigilo profissional de advogado (vd. conclusão 17.ª das alegações de recurso). O sigilo profissional pode valer nas relações entre cliente e advogado, mas apenas quanto a factos de terceiro, não para eximir do dever de prestar contas dos valores recebidos e restituir o remanescente.


Obviamente que a resposta a este ponto da matéria de facto é consequencial das que a antecedem e só subsiste na medida em que estas subsistirem.


2.10. Deste modo, não podendo este Supremo Tribunal substituir-se às instâncias nas presunções judiciais e nos resultados a que elas conduziram, mas apenas censurar os erros de direito que lhes subjazem, o acórdão recorrido tem de ser anulado para ser substituído por outro que não incorra no vício julgado procedente, nos termos do art.º 426.º, do CPP.


Esta conclusão só poderia ser afastada se do texto da decisão recorrida decorresse que tal consideração foi um mero obter dictum, sem efectiva relevância no processo ponderativo do juiz do facto. Mas nada permite chegar a tal conclusão, pelo que terá o Tribunal da Relação de retomar o julgamento de facto, reponderando a avaliação da prova relativamente aos pontos de facto constituídos pelos n.ºs 60, 61 e 62 (este consequencialmente) da matéria de facto provada, sem incorrer na violação do disposto no n.º 1, do art.º 343.º, do Código de Processo Penal.

3. Pelo exposto, julgando as conclusões das alegações parcialmente procedentes nos sobreditos termos, o acórdão recorrido deve ser anulado e substituído por outro que expurgue o referido juízo sobre o facto principal da incriminação, sem que se verifique a violação do disposto no n.º 1, do art.º 343.º, do CPP.


III. DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a. Conceder parcial provimento ao recurso;

b. Em consequência, anular o acórdão recorrido, baixando o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para os efeitos determinados.

c. Sem custas.


Lisboa, 14 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relatora)


Agostinho Torres (Adjunto)


António João Latas (Adjunto) com a declaração de voto que se segue (art.º 425.º, n.º 2, CPP).


Voto de vencido


1. Não acompanho a decisão que fez vencimento, porquanto entendo que o acórdão da relação ora recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova (410º nº2 c) CPP) o que implica[ria] a revogação daquele acórdão e a consequente decisão da causa com absolvição do arguido pelo STJ.


2. Com efeito, modificando a decisão de 1ª instância que a julgara não provada, o acórdão do TRL ora recorrido julgou provado a seguinte factualidade típica que permitiu a condenação do arguido, revertendo, assim, a absolvição em 1ª instância:


« 60. O Arg. não prestou contas e veio a fazer suas as quantias remanescentes de, pelo menos, €1.454.018,48, que integrou no seu património;


61. O Arg. agiu livre, voluntária e conscientemente, querendo fazer sua, pelo menos, a quantia de €1.454.018,48, pertencente a BB, que lhe haviam sido entregues para administração, na sua qualidade de mandatário deste; (…)»


3. Conforme pode ler-se da respetiva fundamentação, o acórdão do TRL assentou a prova daqueles factos em prova indireta ao inferir que da circunstância de se encontrar provado (FP 58) que o arguido foi interpelado para devolver ao Ofendido o montante de €1.748.799,60, mas não respondeu a essa interpelação, nem devolveu qualquer montante “, e ainda que Nestes autos também não deu qualquer explicação, até porque não prestou declarações, sobre o destino que deu ao dinheiro do Ofendido há que concluir, por presunção que, pelo menos, a partir dessa interpelação, em 22/02/2016, passou a comportar-se como proprietário do remanescente das quantias que o Ofendido lhe havia entregue, assim invertendo o título de posse.


4. Ora esta inferência que o tribunal retira do facto probans, indireto, instrumental ou facto base – i.e., resumidamente, não ter respondido a interpelação que lhe foi feita em nome de BB (vd facto 58) e não ter dado qualquer explicação nos autos (até porque não prestou declarações) para chegar ao facto probando, facto direto ou facto consequência (como se refere no texto do presente acórdão), em vez de se apoiar nas regras da experiência comum, como é exigido para a prova indireta, afasta-se clamorosamente delas, numa tripla perspetiva:


4.1. Por um lado, no plano das regras da experiência, a singeleza da conclusão probatória não se adequa à complexidade e longevidade da relação que se estabeleceu entre o arguido, o falecido BB e as herdeiras deste, com alegação e mesmo prova de diversas entradas e saídas de dinheiro no âmbito de diferentes atos de representação e a interposição de uma ação de prestação de contas intentada por uma das herdeiras.


4.2. Por outro lado, não é rigoroso que o arguido tenha sido interpelado pelos ofendidos, pois o que resulta provado sob o nº 58 é que, “Por carta datada de 22.02.2016, subscrita por Ilustres Advogados, referindo atuarem em representação de BB, foi solicitado ao arguido que procedesse à restituição do montante de 1.748.799,60 €, invocando a venda da Herdade ...; assim como não é rigoroso que não tenha sido dada qualquer explicação pelo arguido sobre o destino dado ao dinheiro do ofendido, pois foram diversas as alegações sobre o pagamentos e entregas – alguns dos quais resultaram provados e outros não provados (vd factualidade provada) - , tal como não o é que o arguido não tenha explicado que os depósitos na “L.......”, visavam obter benefícios fiscais para os ofendidos.


4.3. Por último, sempre constituiria clara violação do direito ao silêncio do arguido – tal como se explica no texto do presente acórdão - retirar da opção do arguido por não prestar declarações em audiência as conclusões sobre a prova da factualidade típica bem presentes no seguinte trecho da respetiva fundamentação: “Se havia contas a fazer e explicações a apresentar, teve várias oportunidades para o fazer, por exemplo quando foi interpelado por carta e no decurso deste processo, mas optou por não as fazer”.


5. Em suma, como ponderadamente escreve o tribunal coletivo de 1ª instância, “ De facto, o panorama que se evidencia nestes autos, adstrito ao relacionamento que se estabeleceu entre o arguido e BB, e que se estriba de forma complexa numa panóplia imensa de atos praticados ao longo de anos, não se compadece com a simplicidade que resultava descrita na pronúncia.


Ao invés de um resvalar da descrita relação para o campo criminal de que estes autos são espelho, para efeitos do cabal apuramento da dinâmica cliente/advogado, torna-se imperioso, com observância dos pressupostos a isso necessários, que ocorra uma efetiva prestação de contas do arguido, que contemple aquilo que recebeu e despendeu, enquanto advogado, por conta de BB, agora representado pelas suas únicas e universais herdeiras – as suas sobrinhas, à semelhança, aliás, daquilo que uma já levou a cabo. »


6. Sendo assim, como julgamos ser, embora com todo o respeito devido ao entendimento que fez vencimento e sem prejuízo da reapreciação que o tribunal recorrido faça agora da prova relativa ao facto típico em causa, parece-me não se justificar o reenvio ora ordenado, pois o STJ podia e devia ter tirado as devidas consequências de ordem processual e substantiva do apontado vício de erro notório na apreciação da prova (410º nº2 c)), ou seja, proceder à modificação da decisão em matéria de facto por constarem do processo todos os elementos de prova (art. 431º nº1 a) CPP) e, revogando o acórdão do tribunal da relação ora recorrido, absolver o arguido da prática do crime que lhe vinha imputado, tal como fora decidido pelo bem fundamentado acórdão do tribunal coletivo de 1ª instância.