Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2149/17.1T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 12/02/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Revista nº 2149/17.1T8PTM.E1.S1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça:

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AA e BB intentaram acção declarativa de condenação contra CC, pedindo se declare que a fração autónoma designada pela letra “…...”, do aldeamento Hotel …, sito no ……., é propriedade exclusiva do A. e se condene a Ré a restituir ½ do valor da fração ou a fazer essa restituição em espécie ao A., provando-se a final o enriquecimento sem causa, em todos os seus pressupostos.
Após recurso, proferiu-se acórdão, de que se deixou lavrado, nos termos do art. 663º nº 7 do CPC, lavrou-se o seguinte sumário:
“Apesar o autor ter pago o preço de determinada fracção autónoma, que adquiriu, em comum e partes iguais com a ré, com quem vivia em união de facto, de autor e ré terem estipulado, verbalmente, que “oportunamente” disporiam da propriedade do imóvel (doando-a) a favor da filha de ambos, de ter cessado a união de facto e de ainda não ter havido doação por parte da ré, esta não tem obrigação de restituir ao autor metade do preço que este pagou, a título de enriquecimento sem causa, uma vez que ficou convencionado entre ambos que a transferência da propriedade da fracção para a filha (doação) se daria não com a cessação da união de facto mas “oportunamente”.
A final, os Juízes deste Tribunal decidiram negar a revista e confirmar o acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido do autor.
Pretende o reclamante que o tribunal confirme que a conclusão que se tirou é e que a doação à filha BB foi por ele combinada com a ré CC e que será por esta feita oportunamente.
O recorrente alerta para a abolição do incidente de aclaração, a que não pode recorrer.
Como assim, recorre à figura das nulidades, porque, embora o acórdão no seu sumário não seja ininteligível, ainda assim se poderá dizer que sofre de obscuridade, embora “fraca” , que necessita de ser esclarecida em conferência.
Porém, nem por aqui o reclamante pode atingir o seu desiderato.
É que a nulidade por obscuridade tem de tornar a decisão ininteligível, o que não é o caso, uma vez que a decisão não é o sumário (que, conjugado com o texto do acórdão, se pretende esclarecedor) mas a negação da revista e a confirmação do acórdão recorrido, que são, irrefutavelmente, inteligíveis (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC).
Pelo exposto, indefere-se a requerida nulidade.
Custas do incidente pelo recorrente, com a taxa de justiça em 1,5 UC
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2020
O relator António Magalhães
(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).

António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Maria Clara Sottomayor