Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OBSCURIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 2149/17.1T8PTM.E1.S1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal do Supremo Tribunal de Justiça: * Após recurso, proferiu-se acórdão, de que se deixou lavrado, nos termos do art. 663º nº 7 do CPC, lavrou-se o seguinte sumário: “Apesar o autor ter pago o preço de determinada fracção autónoma, que adquiriu, em comum e partes iguais com a ré, com quem vivia em união de facto, de autor e ré terem estipulado, verbalmente, que “oportunamente” disporiam da propriedade do imóvel (doando-a) a favor da filha de ambos, de ter cessado a união de facto e de ainda não ter havido doação por parte da ré, esta não tem obrigação de restituir ao autor metade do preço que este pagou, a título de enriquecimento sem causa, uma vez que ficou convencionado entre ambos que a transferência da propriedade da fracção para a filha (doação) se daria não com a cessação da união de facto mas “oportunamente”. A final, os Juízes deste Tribunal decidiram negar a revista e confirmar o acórdão recorrido que julgou improcedente o pedido do autor. Pretende o reclamante que o tribunal confirme que a conclusão que se tirou é e que a doação à filha BB foi por ele combinada com a ré CC e que será por esta feita oportunamente. O recorrente alerta para a abolição do incidente de aclaração, a que não pode recorrer. Como assim, recorre à figura das nulidades, porque, embora o acórdão no seu sumário não seja ininteligível, ainda assim se poderá dizer que sofre de obscuridade, embora “fraca” , que necessita de ser esclarecida em conferência. Porém, nem por aqui o reclamante pode atingir o seu desiderato. É que a nulidade por obscuridade tem de tornar a decisão ininteligível, o que não é o caso, uma vez que a decisão não é o sumário (que, conjugado com o texto do acórdão, se pretende esclarecedor) mas a negação da revista e a confirmação do acórdão recorrido, que são, irrefutavelmente, inteligíveis (art. 615º, nº 1, al. c) do CPC). Pelo exposto, indefere-se a requerida nulidade. Custas do incidente pelo recorrente, com a taxa de justiça em 1,5 UC * Lisboa, 2 de Dezembro de 2020O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). António Magalhães (Relator) Jorge Dias Maria Clara Sottomayor |