Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REVELIA CITAÇÃO EDITAL EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130010651 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1206/03 | ||
| Data: | 10/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | 1. A arguição de nulidade por falta de citação do R. só pode ter lugar até ao trânsito da decisão final - art. 206º, n.º 1, do CPC. 2. Transitada a decisão, deve o R. não citado e que no processo não teve qualquer intervenção, lançar mão do recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. f) do art. 771º e no prazo fixado no n.º 2 do art. 772º, ambos do CPC. 3. Se em vez deste recurso o R. opta por arguir a nulidade por falta de citação, o prazo do recurso de revisão continua a correr, apesar daquele requerimento de arguição. 4. O Tribunal, mormente de recurso, não pode convolar o requerimento de arguição de nulidade em recurso extraordinário de revisão, mesmo ao abrigo do art. 265ºA do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A, em acção com processo ordinário intentada contra B, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.504.000$00, acrescida de I.V.A. à taxa em vigor, e ainda juros de mora vencidos de 130.368$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento, quantia que seria devida por a Ré ter eleito outro revisor de contas sem, como acordado, ter denunciado, com a antecedência devida, o contrato de prestação de serviços antes celebrado com a A. Remetida carta registada com A. R. para o endereço indicado na petição inicial - Estrada Interior da Circunvalação, 1267, freguesia de Ramalde, Porto -, foi a mesma devolvida com a informação de que "não existe o n° 1267 na Estrada Interior da Circunvalação". Remetida nova carta para o número de polícia 12679, número que consta de documentos juntos com a petição, foi ela devolvida com a informação "Mudou, agora é outra firma". Veio, então, a Autora comunicar que a Ré deve ser citada na Estrada Interior da Circunvalação, n° 12679, 4100 - Porto, "sendo a única diferença em relação à petição inicial o número de polícia". Solicitada à Conservatória do Registo Comercial informação sobre a actual sede da Ré, bem como da identificação e residência conhecida dos seus sócios gerentes, aquela entidade remeteu ao tribunal a fotocópia não certificada de fls. 32 a 40, informando "que na pasta da sociedade não existe indicação relativamente ao domicílio dos órgãos representativos da sociedade em epígrafe, salvo os seus nomes". Enviada carta para C - um dos alegados administradores da Ré -, foi ela devolvida com a informação de "não reclamada". Requereu, então, a Autora a citação edital da Ré, o que foi deferido. Afixados os editais e publicados os anúncios, não foi apresentada qualquer contestação, pelo que foi citado o Ministério Público, nos termos do n° 1 do artigo 15° do Código de Processo Civil, não tendo igualmente contestado. Foi proferido o despacho saneador. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 31 de Maio de 2001, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.504.000$00, acrescida de I.V.A. à taxa legal, e, bem assim, juros de mora, sobre esta quantia, desde a citação, e sobre 874.000$00 desde 31 de Dezembro de 1999, até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 7%. Foram, de seguida, notificados da sentença a Autora e o Ministério Público, aquela por carta registada expedida em 01.06.01 e este nos próprios autos nesse mesmo dia. Transitada em julgado a sentença, foi elaborada a conta. Em 25.09.2001 a Ré apresentou o requerimento de fls. 75 a 79, através de mandatário constituído, no qual alega que há falta de citação, por se ter empregado indevidamente a citação edital - artigo 195°, c), do CPC - e que, de acordo com o artigo 194°, a), "é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado". Só teve conhecimento da acção e sentença que a condenou por carta de 16.7.2001, em que a A. lhe pede o pagamento das quantias em que foi condenada. Notificada, a Autora defendeu a improcedência do requerido com o fundamento de que o requerimento é intempestivo, pois os presentes autos já transitaram em julgado (certamente, quis dizer que a sentença proferida nos presentes autos já transitou em julgado), alegando ainda que o tribunal esgotou todos os trâmites necessários para a citação pessoal, pelo que a citação edital só teve lugar após aquela não ter sido possível. Foi, então, proferido o despacho de 10.10.2001, a fls. 96, indeferindo a arguição da nulidade. Inconformada com tal decisão, em 23.10.2001 a Ré agravou, mas sem êxito, pois a Relação do Porto manteve o despacho recorrido, depois de entender que, transitada a sentença, já não havia lugar a arguição de nulidade mas antes a recurso de revisão, nos termos dos art. 771º, f) e 772º, n.os 1 e 2, b), do CPC. Sem esperar pelo trânsito do assim decidido, a Recorrente correu a interpor recurso de revista, em 6.2.2002, no Tribunal que a condenara por decisão transitada em julgado e que antes desatendera a arguição de nulidade. Pediu se revogasse a sentença por não ter sido citada. Com oposição da parte contrária, o Ex.mo Juiz considerou ter havido emprego indevido da citação edital, declarou nula a citação e os termos posteriores do processo, revogou a sentença e mandou se procedesse à citação da Ré na respectiva sede. Foi a vez de a A. se não conformar com a decisão e com todo o êxito. No agravo pela A. interposto, a Relação do Porto considerou que a Ré teve conhecimento da alegada nulidade pelo menos em 25.9.2001, data em que deu entrada o seu requerimento a arguir a nulidade da citação e tinha o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, nos termos do art. 772º, n.º 2, b), do CPC. Ora, este prazo estava há muito esgotado quando a Ré interpôs o recurso de revisão que era, por isso, extemporâneo. Mantinha-se, portanto, a sentença condenatória de 31.5.2001. Inconformada, recorre a Ré de revista - recurso que foi recebido como de apelação - insistindo pela revogação do decidido e prevalência da decisão anulatória da 1ª Instância. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1. A recorrente louva-se no teor dos articulados e alegações que já apresentou nestes autos; 2. Resulta à saciedade que a recorrente não foi legalmente citada para contestar a acção intentada pela recorrida, sendo esta uma verdade sem contestação; 3. A decisão do Tribunal da Relação do Porto mais não faz do que deitar mão dum mero formalismo que se sobrepõe à verdade, não havendo nessa decisão o mínimo de justiça, de equilíbrio, até de bom senso, sendo certo que nenhuma lei adjectiva pode postergar a verdade; 4. Bem vistas as coisas, o que o douto Acórdão recorrido diz é que a recorrente tem toda a razão do seu lado, mas que o tribunal não lha vai dar; 5. Aquela decisão é tanto mais incompreensível quanto a recorrente foi vítima dum erro grosseiro da própria recorrida, que não soube, ou não quis, identificar correctamente o local da sua sede, quando o soube fazer para outros fins, e foi também vítima dum erro do próprio tribunal de 1ª instância, que embarcou naquele engano sem cuidar de o reparar, pelo que a decisão é um prémio para a (A.?); 6. A ratio do art. 772°, n.º 2, al. b) do CPC prende-se com a necessidade duma certa segurança e certeza jurídica, que só em casos excepcionais e perfeitamente identificados podem ser atacadas. E prende-se sobretudo com a necessidade de, precisamente em nome desses valores, obrigar quem se acha prejudicado a actuar rapidamente, isto é, dentro de um certo prazo após ter tomado conhecimento do facto que justifique aquela espécie de recurso; 7. Ora, a recorrente actuou em tempo, foi célere, e que antes dos dois referidos meses agiu, recorrendo a tribunal e requerendo a anulação da citação e do processado posterior; 8. Assim, em face dos interesses que a lei quis proteger, é da mais elementar justiça considerar que a recorrente agiu em tempo, e que a interposição imediata do requerimento de fls. ... em que requeria a anulação da citação e do processado posterior, suspendeu o prazo previsto no art. 772°, n.º 2, al. b) do CPC, de modo que se terá que considerar que a interposição do recurso de revisão ocorreu dentro do prazo; 9. E mesmo que assim não fosse, dir-se-ia que o artigo 265°-A do CPC dispõe que o tribunal tem que adequar a tramitação processual às especificidades da causa. E mais ainda o terá que fazer quando em causa está uma verdade evidente, ou uma justiça intolerável, que é necessário reparar; 10. A disciplina do art. 772°, n.º 3, do CPC, que o acórdão recorrido invoca não ter sido seguida pela recorrente para acautelar a caducidade, não tem aplicação ao caso concreto, já que a mesma prevê o caso de, se na demora no processamento da acção existir o risco de caducidade, por esgotamento do prazo de 5 anos, o interessado interpor o recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância do recurso até que essa decisão venha a transitar em julgado (cfr. Ac. Relação de Coimbra de 20.6.1989, in BMJ, 388°-615); 11. Ora, no caso sub judice, nem estava em causa a interposição do recurso antes de proferida a decisão, já que esta já tinha sido proferida, nem se corria o risco de esgotar o prazo de 5 anos desde o transito em julgado da decisão; 12. A interposição do requerimento de fls. ... em que requeria a anulação da citação e do processado posterior, suspendeu o prazo previsto no art. 772°, n.º 2, al. b) do CPC; 13. Entre o dia 25 de Setembro de 2001 e o dia 11 de Fevereiro de 2002 o prazo de caducidade interrompeu-se, sendo certo que no dia 4 de Fevereiro de 2002 foi apresentado o recurso de revisão, de acordo com a disciplina determinada pela interpretação extensiva dos arts. 332° e 327° do C. Civil; 14. Nos termos do art. 687°, n.º 3, 2ª parte do CPC, o requerimento de recurso de agravo apresentado pela aqui recorrente no dia 22 de Outubro de 2002 (1) podia e devia ter sido aproveitado pelo tribunal de 1ª instância como recurso de revisão; 15. O Tribunal da Relação também podia e devia ter corrigido esse lapso, tanto mais que de acordo com o n.º 4 daquele art. 687° do CPC a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe competia não vincula o tribunal superior. 16. Pelo que pode e deve este Supremo Tribunal de Justiça sufragar o entendimento de que o recurso de agravo apresentado pela aqui recorrente deve ser apreciado como recurso de revisão, tanto mais que as alegações que constam desse recurso valem de per si como reacção à falta de citação da recorrente para contestar a acção intentada pela recorrida. Ou seja, basta alterar uma palavra, uma designação, de agravo para revisão ... 17 - O douto Acórdão recorrido colheu errada aplicação e interpretação, designadamente do disposto nos art. 2º, 265ºA, 687º e 772º do CPC e art. 332º e 327º do C. Civil Respondeu a Recorrida em defesa do decidido, pois o recurso era extemporâneo e foi correcto o recurso à citação edital. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se foi legal a citação edital efectuada e tempestivo o recurso de revisão interposto pela Ré ora Recorrente. Para tanto temos os factos atrás alinhados e que aqui se destacam, a) - quanto à citação: 1 - A primeira carta enviada para citação da Ré veio devolvida porque a A. indicou na petição erradamente o número de polícia, 1267 em vez de 12679; 2 - A segunda carta, remetida com o endereço correcto, veio devolvida com a indicação, manuscrita pelo funcionário dos Correios, de Mudou agora é outra firma. 3 - A pedido do Tribunal a Conservatória do Registo Comercial remeteu a fotocópia da matrícula, suas inscrições, averbamentos e anotações, e informou não ter elementos relativos ao domicílio dos órgãos representativos da sociedade. 4 - Nesta fotocópia consta o AV. 2/920623 donde se vê que a sede da sociedade é a mesma que na carta se disse ter mudado, sendo agora outra firma. 5 - Remetida carta para citação da Ré mas em nome de C, para suposto domicílio particular, também ela veio devolvida com a indicação de não reclamada. 6 - A requerimento da A., o Ex.mo Juiz mandou citar editalmente a Ré, mostrando-se certificada a afixação de editais à porta do n.º 12679 da Estrada Interior da Circunvalação e da Junta de Freguesia de Ramalde e publicados anúncios em 3 e 4 de Outubro de 2000, no Jornal de Notícias do Porto. 7 - Em 14.12.2000 foi citado o MºPº, em representação do Réu, ausente em parte incerta. b) - quanto ao requerido pela Ré ora Recorrente: 1. Em 25.9.2001, dizendo ter tido conhecimento da pendência da acção por carta da A., de 16.7.2001, em que aquela lhe pedia a importância que fora condenada a pagar-lhe, a Ré requereu ao Ex.mo Juiz a declaração de nulidade de tudo o que se passou depois da petição inicial por se ter empregado indevidamente a citação edital. 2. Com oposição da A foi o assim requerido indeferido em 10.10.2001. 3. Em 23.10.2001, a Ré agravou deste indeferimento para a Relação do Porto, insistindo na declaração de nulidade de todo o processado posterior à petição inicial por não ter sido citada a Recorrente. 4. Por Ac. de 24.1.2002, a Relação do Porto negou provimento ao agravo porque a Recorrente arguira a nulidade já depois do trânsito em julgado da sentença, sendo certo que o meio então adequado era o recurso de revisão. 5. Em 6.2.2002 a Ré interpôs na 1ª Instância recurso de revista - (2) pedindo a revogação de sentença, ainda por falta de citação. 6. Com oposição da A., o Ex.mo Juiz, em 21.3.2002, revogou a sentença, anulou todo o processado posterior à petição e mandou citar a Ré na sua sede. 7. Em recurso da A., a Relação do Porto revogou a decisão recorrida, ficando a prevalecer a anterior sentença, porque o recurso de revisão fora interposto depois de decorridos mais de 60 dias sobre a data - 25.9.2001 - em que a Ré Recorrente tomara pleno conhecimento da invocada nulidade que na referida data arguiu. Analisando o aplicável Direito O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei (3). "Bem consideradas as coisas, estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio" (4). Nos termos do art. 771º, al. f), do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando, tendo corrido a acção à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita. A revelia na acção ocorre quando o réu, apesar de demandado, não deduz qualquer oposição nem tem qualquer intervenção no processo, por si ou por meio de representante. Equivale a falta absoluta de contraditório. À revelia assim caracterizada tem de acrescer a falta ou nulidade da citação, duas situações de ténue diferença que justifica se atribua a ambas a mesma consequência. No caso em apreço, não há dúvida que a acção correu à revelia da Ré que nela não teve qualquer intervenção. É ainda certo que se empregou indevidamente a citação edital, o que determina falta de citação - art. 195º, c) - por violação do disposto nos art. 231º, 233º, n.º 2, a) e b), 234º, 236º e 237º, todos do CPC. Com efeito, depois de remetida carta com AR para a morada sede da Ré, erradamente indicada pela A, carta naturalmente devolvida com a indicação de não existir tal número de polícia, a Secretaria remeteu nova carta com o correcto endereço da sede da Ré, mas tal carta veio de novo devolvida com a vista indicação de mudou agora é outra firma. Pedida informação à Conservatória do Registo Comercial, lá vinha a morada da Estrada Interior da Circunvalação para onde fora remetida a carta por último devolvida. Então, em vez de se insistir pela citação na sede da Ré, deu-se total crédito à informação do funcionário dos Correios, seguindo-se falhada citação no domicílio de suposto administrador e citação edital, quando era certo que a Ré mantinha - como mantém - a sede no local constante do registo comercial e para onde a A. sempre remeteu a correspondência. Em suma: verifica-se a previsão da al. f) do art. 772º do CPC para revisão da decisão que condenou a Ré. Resta saber se o recurso foi tempestivo. Nos termos da al. b), do n.º 2, do art. 772º do CPC, o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias contados - no que aqui interessa - desde que a Parte teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. "É certo que a decisão se acha ferida de um vício ou anomalia assás grave, mas também não é menos exacto que o vencedor não pode estar indefinidamente sob ameaça de uma revogação. Os dois princípios da justiça e da certeza ou segurança conciliam-se, permitindo-se a impugnação do julgado que se tornou firme, mas traçando limites, no tempo, ao exercício dessa faculdade". No nosso caso, temos que a Ré recebeu, em 16 de Julho de 2001, carta a A. a exigir-lhe o pagamento das quantias que, por condenação na acção que identificava e é a que correra à sua revelia, lhe eram devidas. Em vez de interpor recurso extraordinário de revisão, por ter já transitado em julgado a decisão condenatória, a Ré foi àquele processo arguir a falta da sua citação e consequente nulidade do processado posterior à petição inicial, em 25 de Setembro de 2001. A arguição foi desatendida por despacho confirmado por Acórdão de 24.1.2002. Só com este Acórdão da Relação do Porto é que a Ré despertou para a necessidade de interpor recurso de revisão em vez de insistir na arguição de nulidade. Por isso o recurso foi interposto em 6 de Fevereiro de 2002, muito para além dos sessenta dias contados da data em que teve conhecimento do facto que serve de base à revisão, a sua revelia por falta de citação. Foi esta extemporaneidade que a Relação se limitou a declarar e que não suscita qualquer dúvida: desde a arguição de nulidade, em 25.9.2001, tinha a Ré perfeito conhecimento do fundamento da revisão. Seguiu, porém, caminho errado, a ponto de há muito estar esgotado o prazo de 60 dias quando interpôs o recurso adequado. Contra esta realidade não vale a pena alegar-se que a razão está do lado da Recorrente, que nenhuma lei adjectiva pode postergar a verdade. De facto, com a revisão processual de 1995/96 pretendeu o Legislador transformar o processo civil em um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca, num meio de ser alcançada a verdade material (5). Mas a escolha dos meios processuais adequados à pretensão da Parte continua a pertencer a esta, no uso do princípio dispositivo. Além de dever formular o pedido (art. 3º, n.º 1, e 467º, n.º 1, al. e), do CPC), o Autor tem de alegar os factos concretos que gerarão o efeito jurídico pretendido, os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer (6) - art. 467º, n.º 1, d) e 498º, n.º 4, do CPC. Através da alegação desse facto constitutivo, a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o. «O princípio do dispositivo implica ainda que sejam as partes a definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir. O autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada. Ao réu competirá alegar os factos que servem de base a sua defesa. Trata-se do princípio da disponibilidade do objecto ou disponibilidade objectiva, como lhe chamou M. Teixeira de Sousa. Finalmente, é por força do princípio do dispositivo que o tribunal, apesar de legitimado para fazer assegurar o direito objectivo, jamais pode condenar em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior à peticionada pelo autor (cfr. o art. 661º1 do CPC). Com efeito, e como ensinou Rosenberg, "a sentença deve sempre corresponder à demanda, determinando-se por ela na sua espécie e medida". No mesmo sentido se pronunciou Chiovenda, ao afirmar que há um limite absoluto aos poderes do tribunal, qual seja o "da correspondência necessária entre o pedido e o resultado". Por isso, os autores espanhóis aludem a um "dever de congruência" entre a sentença e o pedido (7)». O juiz tem de se ater, na decisão, ao objecto do processo assim definido pelas partes, não podendo «condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu» (art. 661-1), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-e). ... É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos. (8) «Limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida (art. 661-1). O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que lhe foi pedida (art. 661 - 1) (9)». Em suma, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (art. 264º, n.º 1, do CC). É que, nos termos do art. 664º do CPC, o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo, embora, do disposto no art. 264º do mesmo diploma. É certo caber ao Juiz, por imposição do art. 265ºA CPC, o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se adeque às especificidades da causa. Mas não é caso de se mandar seguir como recurso (extraordinário) de revisão um requerimento de arguição de nulidade por falta de citação ou, menos ainda, um recurso de agravo interposto do despacho que desatendeu a arguição de nulidade. «Mas se usássemos tal normativo (art. 265ºA) por tudo e por nada, ao arrepio da ordem jurídica constituída, cairíamos na anarquia processual, subverter-se-ia a segurança dos cidadãos e já não se saberia para que serviria a lei constituída (10) ». Aí se decidiu precisamente não poder o Supremo convolar para o recurso de revisão se a agravante não optou por essa forma de processo: Interposto agravo de sentença proferida em recurso de decisão administrativa de recusa de registo de marca e julgado o agravo improcedente pelo facto de a forma processualmente adequada ser o recurso de revisão, não pode o Supremo convolar para essa outra forma de processo, posto que a agravante por ela não optou. A nulidade da notificação/citação inicial no recurso da decisão de recusa de registo de marca só pode ser conhecida até à sentença final; proferida esta e não impugnada, fica precludido o seu conhecimento pelos meios ordinários. A manutenção do regime do mandato forense obrigatório tem de implicar naturais ónus nas opções que são assumidas. Mas será que a apresentação do requerimento de arguição de nulidade, em 25.9.2001, interrompeu o prazo de caducidade até 11 de Fevereiro de 2002, sendo, por isso, tempestivo o recurso de revisão entrado em 4 de Fevereiro? A Recorrente faz apelo ao disposto nos art. 332º e 327º do CC: se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ... e o prazo de propositura de determinada acção em juízo tiver entretanto terminado, não se considera completada a caducidade antes de findarem os dois meses. Diremos, antes de mais, que, ao contrário do que acontece com a prescrição (art. 319º e ss. CC) o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine - art. 328º CC; e só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo - art. 331º, n.º 1, CC - ou seja, a proposição da acção - 267º, n.º 1, CPC. No caso sub judicio não ocorreu nenhuma absolvição da instância por motivo processual não imputável à Recorrente nem a caducidade foi impedida pela interposição do competente recurso. O que aconteceu foi que a Recorrente optou pela arguição de nulidade quando ao caso cabia recurso extraordinário de revisão. E quando, por último, a Recorrente instaurou o recurso devido, há muito se esgotara o prazo legal de 60 dias para tanto, porque nenhum acto com efeito impeditivo da caducidade foi praticado dentro desse prazo legal. O recurso era, como decidido, extemporâneo e não cabia à Relação - nem a este Supremo Tribunal - substituir-se à Parte na escolha da medida jurisdicional pretendida. Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo, com custas pela Recorrente, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 13 de Maio de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ------------------ (1) Deve ter querido dizer-se 23.10.2001, a fls.99, pois em Outubro de 2002 não foi interposto qualquer agravo, mas sim, em Novembro de 2002, este recurso agora em julgamento. (2) Quis dizer-se recurso de revisão. (3) F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 133. (4) A. dos Reis, referido na obra anterior (5) Do preâmbulo do Dec-Lei n.º 329-A/95. (6) Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (revisto), 53 e ss. (7) Montalvão Machado, O Novo Processo Civil, 2ª ed., 26. (8) Lebre de Freitas, op. cit., 128/129 (9) Autor citado, A Acção Declarativa Comum, 54, 286 e 288. (10) Ac. do STJ, de 18.11.97 (Cardona Ferreira), no BMJ 471-317. |