Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041679
Nº Convencional: JSTJ00008026
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
DEFENSOR
RÉU
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
VEÍCULO AUTOMÓVEL
MANOBRA PERIGOSA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ199103060416793
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10475
Data: 09/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 422 do Codigo de Processo Penal de 1929 a falta de testemunha so pode dar lugar a adiamento da audiencia de julgamento se o Juiz, ouvido o Ministerio Publico e o defensor, decidisse pela indispensabilidade do seu depoimento, e logo ordenasse o adiamento.
II - A falta de audição do defensor do reu constitui mera irregularidade e não nulidade processual.
III - A não observancia por condutor de veiculo automovel do disposto nos artigos 7 e 10 do Codigo da Estrada, de que resulta acidente de viação, dando-se este por exclusiva e grave culpa do condutor, e pelo modo perigoso e proibido como efectuou ou tentou efectuar ultrapassagem a um velocipede de duas rodas, causando ao ofendido traumatismos varios e prolongada incapacidade para o trabalho, integra o crime previsto e punido pelos artigos 148, n. 1 do Codigo Penal e 58, n. 4 do Codigo da Estrada.