Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008026 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO DEFENSOR RÉU IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL VEÍCULO AUTOMÓVEL MANOBRA PERIGOSA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060416793 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10475 | ||
| Data: | 09/26/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 422 do Codigo de Processo Penal de 1929 a falta de testemunha so pode dar lugar a adiamento da audiencia de julgamento se o Juiz, ouvido o Ministerio Publico e o defensor, decidisse pela indispensabilidade do seu depoimento, e logo ordenasse o adiamento. II - A falta de audição do defensor do reu constitui mera irregularidade e não nulidade processual. III - A não observancia por condutor de veiculo automovel do disposto nos artigos 7 e 10 do Codigo da Estrada, de que resulta acidente de viação, dando-se este por exclusiva e grave culpa do condutor, e pelo modo perigoso e proibido como efectuou ou tentou efectuar ultrapassagem a um velocipede de duas rodas, causando ao ofendido traumatismos varios e prolongada incapacidade para o trabalho, integra o crime previsto e punido pelos artigos 148, n. 1 do Codigo Penal e 58, n. 4 do Codigo da Estrada. | ||