Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062826
Nº Convencional: JSTJ00005930
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESCISÃO
BOA FE
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
INTERPRETAÇÃO
CLAUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ196911140628262
Data do Acordão: 11/14/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N191 ANO1969 PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A rescisão de um contrato-promessa de compra e venda de um predio, com base em incumprimento da promitente vendedora, resultante de a area exacta ser diferente da que consta do titulo, pretendendo-se a sua vinculação a nele referida, por o ter assinado e não obstante os promitentes-compradores saberem que ela desconhecia em absoluto essa area, fere a boa fe que deve imperar nos negocios juridicos, pode dar azo a juizos temerarios e não tem apoio legal.
II - O erro sobre a extensão da coisa vendida e um erro sobre as qualidades do objecto e, portanto, sujeito ao regime do artigo 661 do Codigo Civil de 1867, mas desde que o pedido da acção não seja vasado no erro sobre a area do predio, fica afastada a indagação do condicionalismo nele contido.
III - Nos termos do assento de 4 de Março de 1966, e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta; mas este assento não obsta a que se produza prova para fixar o verdadeiro e exacto alcance duma das clausulas do contrato para efeitos de interpretação, visto que a questão que o determinou foi a de saber se era licita a produção de prova testemunhal sobre uma clausula ou estipulação verbal omissa no contexto do titulo.