Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005930 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCISÃO BOA FE ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO INTERPRETAÇÃO CLAUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196911140628262 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N191 ANO1969 PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A rescisão de um contrato-promessa de compra e venda de um predio, com base em incumprimento da promitente vendedora, resultante de a area exacta ser diferente da que consta do titulo, pretendendo-se a sua vinculação a nele referida, por o ter assinado e não obstante os promitentes-compradores saberem que ela desconhecia em absoluto essa area, fere a boa fe que deve imperar nos negocios juridicos, pode dar azo a juizos temerarios e não tem apoio legal. II - O erro sobre a extensão da coisa vendida e um erro sobre as qualidades do objecto e, portanto, sujeito ao regime do artigo 661 do Codigo Civil de 1867, mas desde que o pedido da acção não seja vasado no erro sobre a area do predio, fica afastada a indagação do condicionalismo nele contido. III - Nos termos do assento de 4 de Março de 1966, e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta; mas este assento não obsta a que se produza prova para fixar o verdadeiro e exacto alcance duma das clausulas do contrato para efeitos de interpretação, visto que a questão que o determinou foi a de saber se era licita a produção de prova testemunhal sobre uma clausula ou estipulação verbal omissa no contexto do titulo. | ||