Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA VÍCIOS DA COISA GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO DE CULPA CUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO IMPERFEITO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030008097 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 517/02 | ||
| Data: | 10/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" e B pediram a condenação de C, a os indemnizar pelos danos resultantes de um acidente de viação ocorrido com um veículo automóvel que a primeira comprou à ré, e que foi devido a defeito desse veículo. As instâncias absolveram a ré, por falta de prova sobre a verdadeira causa do acidente. Os autores pedem revista, que fundamentam em que competia à ré, como vendedora do automóvel e empreiteira da obra de reparação nele efectuada, o ónus da prova de que o acidente não resultou de culpa dela; o acórdão teria violado, deste modo, o disposto nos artº264º, CPC (1), e 799º, 914º e 1207º, CC (2). 2. São o s seguintes os factos dados como provados: · no dia 23 de Março de 1999, a autora comprou à ré um veículo ligeiro de passageiros usado de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula FX, pelo preço de 2.300.000$00; · no dia 8 de Maio de 1999, foi notada a existência de um barulho do lado frente do veículo; · no dia 10 de Maio de 1999, a autora dirigiu-se à oficina da ré; · a autora deixou aí ficar o veículo, tendo-lhe sido dito que o carro ficaria pronto na sexta-feira, ou seja, no dia 14 de Maio de 1999; · entregaram-lhe o veículo, alegando que o problema tinha sido resolvido; · por só ter, ocasionalmente, necessidade do automóvel, a autora consentia que o autor, seu irmão, fizesse uso dele sempre que precisasse; · o autor, por ser empresário em nome individual, utilizava o automóvel nas deslocações de trabalho durante a semana e aos fins de semana para se encontrar com a sua namorada que residia em Barcelos; · na semana a seguir à entrega do carro, o autor efectuou apenas curtas viagens; · no dia 22 de Maio de 1999, na estrada que liga Aveleda a Vilaça, no concelho de Braga, sofreu um acidente, no momento em que se encontrava a efectuar a ultrapassagem de uma carrinha; · nessa ocasião, o autor sentiu-se sem qualquer possibilidade de girar o guiador, tendo ido embater contra uma parede; · deu entrada nos serviços de urgência do Hospital S. Marcos, onde recebeu tratamento hospitalar; · o carro foi rebocado para a oficina "Reparações Auto de ...", situada no lugar de ..., freguesia de Oliveira S. Pedro, concelho de Braga; · em face da necessidade do veículo ser reparado, a autora deu ordens à oficina para proceder à reparação: · antes de iniciar a reparação, o proprietário da oficina procurou indagar a causa do acidente; · em consequência do acidente, o veículo da autora sofreu vários danos materiais evidenciados nas fotocópias das fotografias juntas sob os documentos n° 1, 2 e 3, com a petição inicial; · a posição assumida, entretanto, pelo sócio-gerente da ré, de declinar a responsabilidade na reparação, e a necessidade do veículo determinaram a reparação realizada pela oficina de D, a qual teve início em Agosto de 1999; · a reparação só ficou concluída em 24 de Abril de 2000; · os autores ficaram assim privados do uso do veículo desde o dia 22 de Maio de 1999 até ao dia 24 de Abril de 2000; · a reparação importou em 1.844.356$00, tendo a autora assumido o seu pagamento, conforme as facturas e o respectivo recibo, juntos sob os documentos nos 4, 5 e 6, com a petição inicial; · durante o período que decorreu entre a data do sinistro e a entrega do veículo totalmente reparado, os autores tiveram de recorrer a veículos de amigos e familiares; · o autor trabalha de segunda-feira a sábado; · os autores sofreram privações, preocupações, arrelias, incómodos resultantes do acidente; · em resultado do acidente, o autor sofreu lesões que requereram tratamento hospitalar; · por efeito do acidente, e não obstante a reparação dos danos, o veículo da autora sofreu uma desvalorização no valor de 200.000$00; · o veículo Honda FX tem, como data de fabrico, 1995; · aquando da compra do veículo, em 23 de Março de 1999, foi entregue à autora o título de garantia, com a duração de três meses, e constante de fls. 14 dos presentes autos. 3. As instâncias enquadraram, e bem, o problema no regime da venda de coisas defeituosas, mas deve dizer-se, à partida, que não tiraram, daquele correcto e adequado enquadramento, as devidas consequências. A dado passo da sua argumentação, o acórdão recorrido parecia ter enveredado pelo caminho certo, quando afirmou: "...a referida obrigação de indemnizar emerge da simples verificação do mau funcionamento, haja ou não culpa do vendedor". Mas, logo arrepiou caminho, contrapondo um "mas" do seguinte teor: "...não ficou provado que o dito acidente resultou de uma avaria do veículo, nem tão pouco de qualquer defeito". É neste "mas" que a decisão impugnada inutiliza ingloriamente todo o impecável desenvolvimento argumentativo até aí exposto. Como se viu, o vendedor assumiu, contratualmente, a garantia do bom funcionamento do veículo pelo período de três meses. A garantia de bom funcionamento tem o significado e os efeitos de uma obrigação de resultado, na justa medida em que, durante a sua vigência (que, em todo o caso, sempre teria de ser superior à combinada - cfr. nº2, do artº4º, da Lei de Defesa do Consumidor (3), o vendedor assegura o regular funcionamento da coisa vendida. Da garantia de bom funcionamento resulta, por isso, uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia a essa data. Tudo isto tem importantes reflexos na questão do ónus da prova, já que, para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o cliente (comprador) só terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega. É ao vendedor que incumbe a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida, imputável, portanto, ao comprador ou a terceiro, ou atribuível a caso fortuito. Esta garantia de bom funcionamento é um "mais", relativamente aos direitos conferidos ao comprador pelos artº913º e segs., CC, e terá sido por não a entenderem assim que as instâncias, reconduzindo-a aos pressupostos e regime daqueles artigos (onde se trata das consequências do vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que é destinada e da falta das qualidades asseguradas ou necessárias para a realização daquele fim) valorizaram indevidamente a falta de prova sobre a específica avaria ou defeito que esteve na origem do mau funcionamento da direcção do veículo. Sendo assim, tendo ficado provado que, no prazo contratual de vigência da garantia, o volante do automóvel bloqueou inesperadamente, em andamento, isto é, que o veículo deu mostras de mau funcionamento, não restava outra coisa senão concluir pela verificação dos pressupostos de que dependiam os direitos do comprador de coisa defeituosa. Que, nos termos do nº1, do artº921º, CC, era, desde logo, o de exigir a reparação da avaria que esteve na origem do mau funcionamento do carro, ou a substituição deste. Foi, aliás, um direito oportunamente exercido pela compradora, quando levou o carro à oficina da vendedora para verificação de um barulho estranho. Não se sabe se a origem daquele barulho é a mesma do bloqueio da direcção, isto é, se o veículo foi devidamente reparado, mas, em qualquer caso, sempre a compradora teria direito a que a vendedora lhe verificasse a origem daquele inopinado bloqueio do volante e reparasse a avaria, ou lhe substituísse o carro, em caso de necessidade. E isto independentemente de culpa da vendedora, porque os direitos de reparação e de substituição, estabelecidos no artº921º, CC, não passam, afinal, de aspectos do direito ao cumprimento do contrato, que, obviamente, não depende de culpa do devedor. Mas, o problema dos autos não se resume à avaria e direitos envolventes, porque, dessa avaria, resultaram danos para a compradora (desde logo os danos materiais do próprio veículo, resultantes do acidente), e, até, para um terceiro, irmão da mesma compradora, a quem o carro era regularmente emprestado, e o conduzia, até, na ocasião do acidente. E é claro que, quer um, quer o outro, têm, em abstracto, direito à indemnização dos danos, a compradora, desde logo, com fundamento no defeituoso cumprimento do contrato (equivalente à mora), isto é, na responsabilidade ex contractu, e o terceiro, irmão dela, com apoio nas normas e princípios da responsabilidade civil aquiliana. Em abstracto, dissemos, porque, na passagem ao concreto, poderão faltar alguns dos pressupostos do competente regime. É o que veremos, agora. Se o direito à reparação ou substituição do veículo não dependia da culpa da vendedora, tal como, supra, ficou dito e explicado, já o direito de indemnização pelos danos derivados do mau funcionamento não dispensa, não pode dispensar a alegação e a prova da culpa daquela. Isto porque, em matéria de responsabilidade civil, tanto negocial como extra-negocial, a regra é a culpa (artº798º e 483º, nº1, CC), salvo excepções especificadas na própria lei (nº2, do mesmo artº483º), que não se encontram previstas para a figura da venda de coisa defeituosa. Não se sabe qual o defeito que originou aquele perigoso bloqueio de direcção, mas, em todo o caso, a compradora beneficia da presunção de culpa da vendedora, visto que é de natureza contratual a relação jurídica que as liga (artº799º, CC). Já o direito de indemnização do autor B, condutor do veículo, não pode prescindir do pressuposto da culpa, e culpa efectiva, não culpa presumida da vendedora, já que, por outro lado, as relações entre aquele condutor e esta vendedora são totalmente estranhas aos princípios e normas da responsabilidade pelo risco, definida e regulamentada nos artº503º, e segs., CC. Sendo assim, é, desde logo, patente que a pretensão do autor B carece de base de sustentação. Nanja a da autora A, visto que a vendedora não logrou afastar a presunção de culpa. Estão em causa os seguintes danos: despesa de reparação do veículo: 1.844.356$00, que equivalem a 9.199, 60 €; a desvalorização do veículo: 200.000$00, equivalentes a 997, 60 €; privações, preocupações, arrelias e incómodos resultantes do acidente. Não cabe duvidar de que os dois primeiros são danos indemnizáveis, resultantes do cumprimento defeituoso. Os últimos são danos de natureza não patrimonial, sem dúvida resultantes, também, do cumprimento defeituoso. A atribuição de indemnização tal respeito pressupõe a resolução de dois problemas, sendo um, de natureza estrutural, que é o de saber se o artº496º, onde está prevista a indemnização dos danos não patrimoniais, tem aplicação no domínio da responsabilidade ex contractu, e o outro, que pressupõe, naturalmente, uma resposta afirmativa ao primeiro, o de saber se, in casu, se verifica o grau de gravidade danosa suposto no nº1, do citado artigo. Não é pacífica, como se sabe, a aplicabilidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais no campo da responsabilidade contratual. A inserção sistemática do artº496º (no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos extracontratuais e pelo risco) e a ausência de norma igual, de conteúdo ou de simples remissão, no lugar destinado às consequências da falta de cumprimento ou mora das obrigações derivadas de negócio jurídico (artº798º, e segs., CC) suscitam justificadas dúvidas sobre o real pensamento legislativo, e explicam a divisão da doutrina a tal respeito. O Supremo tem vindo a firmar-se, com as devidas cautelas, numa posição favorável à abrangência daquele direito. Compreendendo as objecções dos que defendem a definitiva arrumação do direito de indemnização pelo dano não patrimonial dentro dos muros da responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o Supremo não deixa de observar que, mormente quanto são postos em crise direitos absolutos, como os da personalidade ou da propriedade, não há razão para não dar relevo ao dano não patrimonial daí derivado, tanto mais quanto é certo que as mencionadas normas dos artº798º, e segs., não o prevendo, também o não excluem. No fundo, tudo consistirá em exigir, para a responsabilidade ex contractu, um nível de gravidade danosa em regra superior ao exigível para a responsabilidade aquiliana, o que não está mal pensado. Não vemos razão para inflectir na orientação que tem vindo a ser definida nesta Casa. Questão é saber se, no caso concreto, se verificam os indispensáveis pressupostos. Os danos, como se disse, são constituídos pelas "privações, preocupações, arrelias e incómodos resultantes do acidente", e tiveram origem no acidente sofrido por um bem do património da lesada, cujo natural e confiável destino é o de circular nas estrada com segurança. As privações, preocupações, arrelias e incómodos, tendo atingido o clímax na altura do acidente, prolongaram-se por longos meses. São, nestas circunstâncias, danos indemnizáveis, nos termos do art.º 496º, n. 1, CC. A autora pediu, a tal respeito, a indemnização de 150 contos. Mesmo referenciada à data do pedido (08.03.01), é quantia módica, atentas as circunstâncias. A indemnização monta, assim, a 2.194.356$00, tal como pedido, equivalente a 10.945 €. Acrescem-lhe juros desde a citação. 4. Pelo exposto, concedem a revista pedida pela autora e negam a pedida pelo autor, em consequência do que condenam a ré C, a pagar à autora A a quantia de 10.945 €, acrescida de Juros, à taxa legal, desde a citação, e absolvem-na do pedido deduzido pelo autor B. Custas, aqui e nas instâncias, pelo autor B e pela ré C, na proporção do vencido. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro (vencido conforme declaração que segue) Araújo de Barros ------------------------ (1) Código de Processo Civil. (2) Código Civil. (3) Lei 24/96, de 31/7) DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Daria provimento à revista do autor B, cujo pedido fracassou. Em síntese, direi porquê: Este autor foi lesado em consequência de um acidente de viação que ocorreu por bloqueio da direcção do veículo automóvel que conduzia, propriedade da irmã (a outra autora) que adquiriu o veículo para um fim privado/não profissional. Trata-se, assim, neste enquadramento, de um produto defeituoso, vendido por um fornecedor, que não identificou qualquer fornecedor precedente, para empregar a linguagem do artigo 2º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, que transpôs para o direito interno português, a Directiva do Conselho da, então CEE, n. 85/374, de 25 de Julho de 1985. 2. A responsabilidade do fornecedor é objectiva («o produtor real ou aparente é responsável, independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação» - artigo 1º). Quanto a ele estamos no domínio da responsabilidade extra-contratual (o que não se verificava com a irmã-a outra autora). A ré, empresa profissional do ramo automóvel, ficou constituída na obrigação de indemnizar o autor (lesado/ consumidor), obrigação de que apenas se poderia excluir, fazendo prova de qualquer das causas de exclusão, indicadas no artigo 5º, daquele Decreto-Lei. Não invocou nada disso! A vítima era apenas obrigada a provar o dano, o defeito e o nexo causal entre o defeito e o dano. (Artigo 4º da Directiva). Esta prova é evidente do processo e está descrita na matéria de facto reportada pelo acórdão. Consequentemente, o dano pessoal do autor B era ressarcível, conforme dispõe o artigo 8º-1, do Decreto-Lei referido, coordenado com os preceitos anteriormente citados. 3. Firme convicção é a nossa de que as Instâncias, e agora o Supremo, (1) não tiveram minimamente em conta a protecção do consumidor lesado, valor fundamentalmente em que assenta o direito de consumo, de raiz comunitária, como é o caso. Aliás, por fim, permita-se a liberdade de expressão: O direito de consumo ainda não sensibilizou, de vez, os operadores judiciários. Infelizmente, nem os recorrentes (tanto pior o autor) invocaram este valor a benefício da sua protecção! (conclusões: fls. 154/155). Lisboa, 3 de Abril de 2003. Neves Ribeiro. --------------------- (1) Ressalvando porventura a necessidade de alguma modelação processual de que fala o Professor Calvão da Silva, quando também responsabiliza o fornecedor, a páginas 568/569, da tese de doutoramento - Responsabilidade Civil do Produtor. Saliente-se que, o fornecedor/réu não mostrou haver feito qualquer comunicação ao lesado (o autor), que o isentasse de responsabilidade, conforme ao artigo 2º, alínea b), do Decreto-Lei n. 383/89, indicado no texto. |