Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA PENA ÚNICA REQUISITOS DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 375.º, N.º1, 379.º, N.º1, AL. A), 472.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS1 E 2, 78.º, N.ºS1 E 2, 79.º, 143.º, 204.º, N.º2, AL. F), 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 212.º, 223.º, N,ºS 1 E 3 AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20.01.2010, DE 10.02.2010, E DE 09.06.2010, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 39/03.4GCLRS-A.L1.S1, 392/02.7PFLRS.L1.S1 E 29/05.2GGVFX.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - O julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, em que se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. II - Esse juízo exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer de facto. III - A sentença do concurso de crimes tem de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição, ainda que sucinta, dos próprios factos efectivamente praticados. IV -Só assim, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, se conhece a ilicitude concreta dos crimes praticados, a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade do arguido se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. V - É nula, por força da al. a) do n.º 1 do art. 379.º, a decisão de facto que não cumpre o disposto pelo n.º 2 do art. 374.º, ambos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 4/07.2PESTB, do 1º Juízo Criminal de Setúbal, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, pela autoria de um crime de roubo agravado, um crime de extorsão, um crime de ofensa à integridade física e um crime de dano. O arguido interpôs recurso. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
1.ª Pois que, 2.ª Na determinação do seu quantum, não foram devidamente tidas em consideração pelo Tribunal a quo as circunstâncias que depõem a favor do recorrente.
Nomeadamente, 3.ª O facto de o recorrente ter deixado os consumos voluntariamente, e se encontrar livre dos mesmos desde 2010.
4.ª O facto de não praticar crimes desde 11.02.2007.
5.ª 6.ª O facto de estar inserido familiarmente, vivendo com a sua companheira e três filhos menores.7.ª O facto de serem os próprios técnicos que elaboraram o relatório social a chamarem a atenção em Nota Prévia inserta no mesmo, de que, por falta de tempo para a elaboração do mesmo terem sido preteridas diligências importantes para a determinação das condições pessoais e personalidade do recorrente8.ª 9.ª
10.ª 11.ª Uma das fontes colaterais importantes e preteridas por falta de tempo, seria a audição do Pastor da Igreja Evangélica, Sr. BB, que conseguiu que o recorrente ficasse livre de todas as adições (estupefacientes e álcool).Acresce que, 12.ª O instituto da pena única (cúmulo jurídico), por oposição ao cúmulo material, visa claramente favorecer o arguido, pois que, a pena única aplicada, será em regra, sempre inferior à soma das penas parcelares.13.º No caso concreto o facto da realização do cúmulo jurídico vêm prejudicar claramente o recorrente, pois que a pena efectiva a que foi condenado era de 1ano e 8 meses de prisão.14.ª Todos os crimes praticados pelo recorrente tiveram na sua génese o consumo de estupefacientes. Estando o mesmo curado e, portanto, livre de quaisquer consumos desde 2010, a finalidade de prevenção geral das penas encontra-se acautelada.15.ª O mesmo não se dirá da prevenção especial positiva ou de ressocialização, pois condenar o recorrente a uma pena de prisão efectiva de 5 anos e seis meses, por força da realização de um cúmulo jurídico superveniente, após todo o sacrifício feito pelo mesmo para largar o consumo, é a negação pura da ressocialização como finalidade das penas.16.ª Viola pois a douto acórdão recorrido o art. 77.º do Código Penal.
17.ª 18.ª Deve a pena ser suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, por se verificarem no caso concreto os pressupostos previstos no artigo 50.º do CP.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1ª- O arguido veio recorrer do douto acórdão cumulatório no qual foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, defendendo a aplicação da pena única de 5 anos de prisão, de modo a possibilitar a eventual aplicação do instituto da suspensão da execução da pena; 2ª- Salvo melhor opinião, o douto acórdão ponderou, aquando da determinação da pena única, na globalidade dos factos cometidos, na sua gravidade, bem como na integração social e profissional do recorrente; 3ª- Em face do caso em apreço e tendo em vista os limites mínimo e máximo da pena única, considera-se justa e adequada a pena aplicada na douta decisão recorrida; 4ª- Nestes termos, em face da douta fundamentação da decisão, em particular atenta a gravidade dos crimes e as necessidades de prevenção que o caso evidencia, não há fundamento para a aplicação de pena única mais leve; 5ª- Uma vez que se considerou justa e adequada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, fica arredada a possibilidade da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (art.50º, nº 1 do Código Penal); 6ª- Caso assim não se entenda e se decida aplicar pena não superior a 5 anos de prisão, não resulta evidenciada a possibilidade da suspensão da execução da pena, por inexistirem elementos seguros que permitam efectuar um juízo de prognose favorável; 7ª- Na verdade, em face dos factos mencionados no douto acórdão, a considerar para se decidir a questão, verifica-se uma inexistente integração profissional do recorrente, a sua dependência de rendimentos sociais e da família, bem como um percurso de vida ligado ao consumo de drogas e de álcool; 8ª- Acresce que, atendendo ao tipo de crimes praticados, as finalidades de prevenção geral que se impõem nesta criminalidade violenta não seriam alcançadas se se optasse pela aplicação deste instituto, uma vez que o mesmo visa também atingir tal desiderato; 9ª- O douto acórdão cumulatório recorrido não violou qualquer norma legal, devendo ser integralmente confirmado. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
O arguido AA vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 12/10/2012 na 1ª Vara de Competência Mista da comarca de Setúbal que o julgou e condenou em cúmulo, por autoria de 1 crime de ofensa à integridade física, um crime de roubo agravado, um crime de dano e um crime de extorsão na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. O arguido/recorrente, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, vem impugnar a medida da pena única resultante do concurso porque a considera excessiva, devido a não praticar crimes desde 2007, ter deixado o consumo de estupefaciente voluntariamente, o de estar a trabalhar com o pai, quando foi preso e estar inserido familiarmente, vivendo com a companheira e 3 filhos, tudo como resulta do relatório social e os crimes praticados terem a sua génese no consumo de estupefacientes de que se encontra já curado devendo a pena a fixar ser suspensa na sua execução. O Ministério Público na 1ª instância defendeu o decidido no douto acórdão recorrido, por não haver violação de qualquer norma legal e se a pena vier a ser inferior a 5 anos, não haver prognose favorável para ser suspensa na sua execução. Os acórdãos em que o arguido/recorrente, foi condenado incluindo o do processo principal, onde foi julgado para o cúmulo são os seguintes: A- Proc. nº 4/04.2PESTB, da 1º Juízo Criminal do Tribunal de Setúbal, por sentença de 5/11/2009, sem data de transito, embora o mesmo conste a fls. 281 – 2/6/2010 - 16 meses de prisão, por um crime de ofensas à integridade física (artºs 143º nº 1 do CP), - 9 meses de prisão, por um crime de dano (artº 212º do CP), por factos ocorridos em 11/02/2007. B- Proc. nº 301/05.1GCMM do 2º Juízo do Tribunal de Montemor, por sentença de 31/03/2009, transitada em julgado em 31/3/2009. - 3 anos e 6 meses de prisão por 1 crime de roubo agravado (artºs 210º nº 1 e 2 al. a), com refª ao artº 204º nº 2 al. f)do CP), - 3 anos e 6 meses de prisão por um crime de extorsão, (artº 223º nºs 1 e 3 al. a), com refª ao artº 204º nº 2 al. f) do CP), cujos factos ocorreram em 15/12/2005. Após audiência, o acórdão foi proferido condenando o arguido/recorrente AA na pena única de 5 anos e 6 meses, sem terem sido dados como provados em concreto os factos praticados que deram origem às condenações, mas apenas “a transcrição parcial do relatório social sobre as condições pessoais e sociais do arguido” E após ser determinado que o limite máximo é de 9 anos e 1 mês e mínimo de 3 anos e 6 meses a pena única foi encontrada, com referência genérica à natureza dos crimes e data em que foram cometidos, ao relatório social e ponderada a circunstância que aparentemente esteve na origem de 3 crimes (consumo de estupefaciente e de que agora se encontra controlada) acabando por ser fixada a pena em 5 anos e 6 meses de prisão. Nesta pena única que foi encontrada tendo por base a soma das penas, foram englobadas as penas de prisão de 3 anos e 6 meses, que estavam/estão suspensas na sua execução, sem qualquer fundamentação, pois não foi previamente revogada a suspensão da execução destas penas (ou pena única de 5 anos). O acórdão condenatório que havia aplicado esta pena suspensa transitou em 31/3/2009. 1- Para proceder ao cúmulo resultante do conhecimento superveniente do concurso de outras condenações, a decisão tem de fazer uma apreciação global dos factos e da personalidade do agente para encontrar uma nova condenação. Na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas não há “factos novos” a conhecer, no entanto é necessário que seja feita a descrição dos factos praticados efectivamente e em que circunstâncias, ainda que o seja feito sinteticamente, a que se deve juntar a citação dos tipos de crimes cometidos, a que terá de ser acrescentada, quanto à personalidade do arguido, a interligação da sua conduta e como se manifesta essa personalidade na maneira de actuar (neste sentido entre outros o Ac. do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec.). Segundo nos parece pois, constituindo o acórdão recorrido uma decisão autónoma a mesma tem de conter os factos que constituíram os crimes e que deverão ser relevantes para informar não só sobre a gravidade da ilicitude mas também a eventual homogeneidade da actuação do arguido e interligação das suas condutas sucessivas tal como estabelece o nº 2 do artº 374º do CPP (neste sentido o Ac. do STJ de 31/10/2012, proc. 202/12.8tclsb). 1.2- Na medida da pena encontrada pelo douto acórdão recorrido não foram indicadas/avaliadas genericamente “as circunstâncias em que ocorreram os factos dos crimes e que foram julgados nos dois processos” não fazendo parte do acórdão recorrido de maneira que pudesse ser construída uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, (entre muitos os Acs do STJ de 22/2/06, p. 116/06, 3ªsec e de 26/4/2012, p. 70/08.3PFLSB.L1.S1), o que poderá levar também à sua anulação por falta de fundamentação da medida da pena aplicada. 2- De qualquer modo antes de ser encontrada a medida da pena resultante do concurso parece-nos dever levantar outra questão que poderá também ser do conhecimento oficioso e ser ponderada previamente, por ter sido incluída na pena única uma das condenações de prisão mas que havia sido declarada suspensa na sua execução sem ter sido revogada a suspensão. O conhecimento do concurso de penas efectivas com penas suspensas só se poderá verificar se e quando for revogada tal suspensão. A revogação da suspensão de penas de prisão terá de ser fundamentada para integrar o cúmulo, uma vez que na formação da pena única, devido ao conhecimento superveniente, se encontram em concurso penas efectivas e penas suspensas na execução, não podendo/devendo a pena de substituição entrar, sem mais, no concurso. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação entre si para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos antes a converte numa nova conexão de sentido (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec.). 3- Da análise destas questões parece-nos resultar que só depois da decisão condenatória conter todos os elementos necessários e suficientes de sentença, incluindo a data da última condenação, é que poderá ser decidido se a pena suspensa na sua execução deve ou não integrar o cúmulo do concurso que também suscitamos (neste sentido o Ac. do STJ de 5/6/2012, p. 952/04.1PCAMD.L1.S1.) Assim e por tudo isto parece-nos que previamente à apreciação do recurso do arguido AA poderá/deverá ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de referência concreta da factualidade dos diversos crimes cometidos e das penas aplicadas e falta de fundamentação da revogação da suspensão da pena que foi incluída na medida da pena única (artºs 374º nº 2, 375º nº 1 e 379º nº 1 al. a) do CPP e 77.º, 1 e 78.º 1 e 2 do O arguido não respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * A questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta relativa à nulidade do acórdão, por deficiente fundamentação, a ser julgada procedente, precludirá o conhecimento do recurso, razão pela qual cumpre conhecê-la de imediato. É do seguinte teor o acórdão recorrido:
· AA nascido no ano de 19..., filho de ... e de .., com último domicílio declarado na Rua ... em Setúbal, ou no Bairro ..., Vendas Novas, actualmente em cumprimento de pena no estabelecimento prisional de Elvas, sem processos contra si pendentes; 1. Foi julgado nos autos de PCS nº 4/04.2PESTB, que correram os seus termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal de Setúbal, pela prática, a 11.02.2007 como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código Penal, nas penas parcelares de 16 meses e de 9 meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico entre tais penas parcelares, foi condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão. A sentença condenatória, proferida a 5.11.2009 e confirmada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, transitou em julgado.
2. No PCC nº 301/05.1GCMM, que correu os seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Montemor – O - Novo, foi julgado pela prática, a 15.12.2005, como autor material, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º/1 e 2-a), com referência ao artigo 204º-2 – f) do Código Penal e de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º/1 e 3-a), com referência ao artigo 204º/2 – f), do mesmo compêndio, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos ilícitos. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo com sujeição a regime de prova. O Acórdão referido em 2. transitou em julgado no dia 31.03.2009.
* Logo; Nos termos previstos pelo artº 79º do C. Penal, há lugar a cúmulo jurídico a realizar nos nossos autos, entre os factos neles praticados e aqueles outros, de PCC nº 301/05.1GCMM, por se verificar entre ambos uma relação concursal (que importa ademais, a reelaboração dos cúmulos jurídicos neles realizado) * O processo mostra-se adequadamente instruído, com certidão da decisão condenatória proferida no processo e tribunal aludidos e nota de trânsito em julgado.
* Realizou-se a audiência a que alude o artº 472º do CPP, a qual decorreu na ausência do arguido e com respeito pelo legal formalismo, tal como da acta consta.
I I . Fundamentação
A) - Das condenações sofridas pelo arguido: Conforme se extrai da instrução do processo vertente, correspondem às que acima foram aludidas e resultam da certidão junta aos autos.
* B) - Das condições pessoais e sociais do arguido O arguido encontra-se em cumprimento da pena em que foi condenado nestes autos, recluído no E.P de Elvas, desde 19 de Junho de 2012. Do relatório social junto aos autos, a fls. 396 e ss. (para cujo teor - porque reproduzido em julgamento - se remete, para todos os legais efeitos, e se transcreverá parcialmente, no que mais releva), consta designadamente que; “(…) descende de família de etnia cigana, de estrato sócio-cultural desfavorecido, cujo processo de socialização (…) decorreu de acordo com a cultura, costumes e valores da etnia a que pertence (…). É oriundo de um sistema familiar (…) desestruturado e caracterizado pela dependência institucional, fruto da ausência de hábitos de trabalho dos seus elementos (…) nunca frequentou a escola, sendo analfabeto (…) nunca desenvolveu hábitos de trabalho e da sua experiência de trabalho releva apenas ocupação pontual em trabalhos sazonais (…). Com cerca de 15 anos terá iniciado hábitos de consumo de estupefacientes. Terá sido, eventualmente, neste contexto que terão surgido os comportamentos anti-sociais (…). Antes da (…) reclusão (…) residia com a companheira e os 3 filhos menores numa habitação em bairro social camarário em Vendas Novas (…). Derivado à sua situação jurídico-penal encontra-se abstinente dos consumos (…) encontrando-se motivado para esse efeito, através da religião de pertença (Igreja Evangélica). No Estabelecimento Prisional tem aderido ao cumprimento das regras institucionais e recebe visitas dos familiares. (…) estando eventualmente a pena de prisão a provocar uma interiorização dos efeitos punitivos (…)”. C) - Dos pressupostos do cúmulo jurídico. “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar e julgado a condenação por qualquer deles, e condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º/1 do C. Penal. E; “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior – artº 78º/1, “idem”. Por seu turno, diz-nos o nº 2 deste preceito normativo: “O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.” É o caso dos autos, em que se verifica uma situação de cúmulo entre as penas em que o arguido foi condenado nos presentes autos e naqueles outros, de PCC nº 301/05.1GCMM. D) Da determinação da pena unitária a aplicar Nos termos previstos pelo artº 77º/2 do C. Penal; “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Nos autos; O limite máximo a ponderar é de 9 anos e 1 mês de prisão, sendo de 3 anos e seis meses de prisão, o seu limite mínimo. Ora; Valorando os factos e a personalidade manifestada pelo arguido, temos que; Em seu desfavor, pondera-se que a natureza das infracções praticadas nos presentes autos e naqueles outros, tendo embora natureza distinta, têm de comum (excepção feita no que tange ao crime de dano) a violência contra as pessoas (é assim, no que respeita ao crime de ofensa à integridade física, ao crime de roubo, já que este tem por característico uma componente dessa mesma violência e o de extorsão, que tem igual componente). A conduta criminosa, pese embora se estender no tempo (os ilícitos foram praticados em 2005 e 2007), estão todavia, bem definidos em momentos específicos (em ambos os anos, são praticados num só dia). Evidentemente, que o teor do relatório “supra” parcialmente transcrito, nos coloca reservas do ponto de vista do prognóstico passível de ser levado a cabo nesta ocasião, tendo em conta designadamente, a ausência de hábitos de trabalho do arguido e do contexto familiar em que o mesmo se encontra inserido, de dependência institucional. Mas sendo embora assim, há que recordar que o principal factor que aparentemente terá estado na origem (pelo menos remota) das condutas criminosas (o consumo de estupefacientes), se encontra por ora controlado, mercê da sua situação de reclusão e porventura também, por intermédio dos ensinamentos da congregação religiosa a que pertence (para além dos ensinamentos que emergem do próprio contacto com o sistema prisional), o que de algum modo mitiga as necessidades de prevenção especial, que numa primeira análise, não resultariam ser despiciendas. E porque assim é, se considera adequado aplicar-se-lhe uma pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (muito próxima aliás, da pena única em que foi condenado no âmbito dos autos referidos em 2.). I I I – Decisão Termos em que; Acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em: Na pena única 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. * Apreciando a questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta relativa à nulidade do acórdão impugnado, por deficiente fundamentação, dir-se-á que, examinando a decisão de facto proferida, verifica-se que ela é totalmente omissa quanto aos factos dados por provados nos dois processos relativos aos crimes em concurso. De acordo a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral[2]. Para além disso, certo é que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Penal), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77º, nº 1 do Código Penal. Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados. Em conclusão, a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido não cumpre o imposto pelo nº 2 do artigo 374º, sendo por isso nula, por força do artigo 379º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. * Termos em que se acorda anular o acórdão recorrido, ordenando se profira nova decisão, suprindo a deficiência determinante da anulação. Sem custas. * |