Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042652 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ANUÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200202200042834 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 250/01 | ||
| Data: | 06/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1207 ARTIGO 1209. L 2127 DE 1965/08/03 BII N2 BVII. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 B. | ||
| Sumário : | 1. O poder de fiscalização do empregador relativamente ao trabalhador não constitui característica específica do contrato de trabalho subordinado, sendo comum a outras formas contratuais como o contrato de empreitada. 2. Não basta para caracterizar a existência de um contrato de trabalho a simples "anuência" daquele dito empregador ao que se pretende seja havido como trabalhador ao serviço do primeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |