Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410 CPP CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM INTENÇÃO DE MATAR HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL | ||
| Nº do Documento: | SJ20081022032743 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo Tribunal, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. II - Se o recorrente, nas conclusões que formula, discorda da factualidade assente, nomeadamente de ter sido considerada provada a intenção de matar, encontramo-nos no domínio da matéria de facto, cujo conhecimento está excluído do poderes do STJ. III - O recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los e a conseguir uma solução para o erro decisório, seja ele de mérito ou procedimental. IV - A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente das apresentadas na Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso, tudo se passando como se, por falta de conclusões, a motivação estivesse ausente. V - É evidente que tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a questão de repetição junto do STJ de linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação. As questões podem ser legitimamente de novo suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Porém, em tais situações, entende-se que a motivação de qualquer recurso deverá incidir o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis, sendo certo que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. VI - O meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão-pouco a confissão auto-inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações acabe por se resolver através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. A conclusão é então imposta pela aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa menor. VII - Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador, que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. VIII - No caso vertente, estando questionada a demonstração da intenção de matar, é essencial a análise da decisão recorrida para que se possa concluir sobre o processo lógico que foi seguido para considerar aquela provada, ou seja, quais os factos em que a mesma se baseia e as inferências que permitem a respectiva conclusão. IX - Merece todo o aplauso e não oferece qualquer reparo a justificação de que, partindo da «conjugação de depoimentos que refere, entre si e com as aludidas fotografias, ficou o tribunal com a plena convicção de que o arguido N, quando acelerou o veículo que tripulava e atropelou CM, não podia ter deixado de o ver, estava perfeitamente ciente da presença daquele a escassa distância da viatura, bem sabendo que assim iria passar com esta por cima do corpo dele. Nessa parte e pelo que se tentou sumariamente explanar, as declarações – claramente desculpabilizantes e incoerentes do arguido N – não lograram convencer, minimamente, o tribunal e resultaram completamente infirmadas pelos meios de prova acabados de referir. Mais se entendeu que quem direcciona um veículo com as dimensões da Iveco Daily contra o corpo de uma pessoa que está mesmo junto dele, nas circunstâncias em que o aludido arguido o fez, tem intenção (pois não pode deixar de ter) de matar essa pessoa. Na verdade, ninguém pode pretender não configurar que ao acto de passar com tal veículo por cima do corpo de um ser humano se siga a morte deste, como consequência necessária e previsível daquele acto. Aliás, ao que se perspectiva, o acto de atropelar alguém naquelas circunstâncias é mais idóneo a provocar a morte da vítima do que grande parte dos ataques que se possam imaginar com arma branca ou mesmo com arma de fogo. Ficou, pois, o tribunal plenamente convencido, após ter analisado e ponderado os mencionados meios de prova e de haver valorado os factos objectivos que deles emergem, à luz das regras da experiência comum, que, da parte do arguido, houve, efectivamente, intenção de matar CM, não como primordial escopo da sua actuação – que visava, confessada e logicamente, em primeira linha, não ser apanhado, pôr-se em fuga –, mas como consequência necessária para alcançar aquele seu primeiro objectivo». X - Motivo fútil é o motivo de importância mínima; será também o motivo “frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida”; o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão; o que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. XI - O vector fulcral que identifica o “motivo fútil” não é tanto aquele que, de tão pouco ou imperceptível relevo, quase pode nem chegar a ser motivo, mas sim o que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou. XII - Resultando demonstrado, no caso concreto, que o que estava em causa era a possibilidade de o arguido ser detectado e responsabilizado pela subtracção de combustível, ou seja, uma “bagatela penal”, e que tal circunstância não evitou que, perante a possibilidade de ser interceptado, tivesse optado pela utilização do veículo que conduzia como instrumento, conduzindo-o por forma a violar o mais essencial de todos os bens, a vida de quem apenas tentava proteger a sua propriedade perante a sua actuação ilícita, é patente que a conduta do arguido se inscreve numa olímpica indiferença perante a vida de terceiro, com o intuito de fugir à responsabilidade pelos seus actos, sendo intensa a culpa, bem como o grau de censura e reprovação que aquela merece, pelo que não oferece qualquer crítica a qualificação do crime de homicídio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou: A) 1. - Como autor material de dois crimes de furto (um deles em co-autoria), previstos e punidos pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal, nas penas de 4 (quatro) meses de prisão e de 9 (nove) meses de prisão; A) 2. –Como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea a) e nº3 do Código Penal (na redacção vigente à data da prática do facto – artigo 2º, nº1), na pena de 1 (um) ano de prisão; A) 3. –Como autor material do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, nº1; 22º, nº1 e nº2, alínea b); 23º; 73º, nº1, alíneas a) e b); 131º e 132º, nº1 e nº2, alínea f) do Código Penal (na mesma redacção), na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena conjunta de dez anos e três meses de prisão. As razões de discordância do recorrente encontram-se expressas nas respectivas conclusões de recurso onde se refere que: 1- O Acórdão do TRC. tem apenas duas páginas e meia de decisão: o remanescente é mera reprodução da 1ª instância 2· A Justiça portuguesa não pode ser assim !!!! A Relação de Coimbra limita-se a dizer "Não" .. porque .. "Não” 3.Solbre as questões suscitadas pela Defesa, pela redução da pena, pela resposta do ExºMº Sr.Procurador da República em 1ª instância que pugnava por pena em cúmulo de 5 anos de prisão nem uma palavra do T. .C. 4·· O desígnio foi um só crime, uma única resolução pelo que inexistem dois crimes mas apenas um único crime de furto sob a forma continuada 6· O Acórdão da 1ª Instância presumiu a culpa ... sem que o arguido tivesse consciência da ilicitude ou tivesse intenção de matar: nada foi apurado no sentido de o arguido ter a intenção de matar: apenas quis fugir e, nessa fuga precipitada. atropelou o ofendido. 6 . A fundamentação é nula: vicio do art. 410... 2· a), b) e c) C.P.P. e violados os arts. 31 e 205 da CRP: o arguido confessou “ que ao abandonar local conduziu um veículo e atropelou uma pessoa, tendo entrado em pânico quando disso se apercebeu e fugido .... " Fls 16 do Acordão e cassette 1 lado A. 7 •. O Tribunal de Julgamento apoiou se em depoimentos contraditórios. prestados sobre um momento fugaz e sem atender ao desígnio inicial do arguido... Factos 2 e 3 provados - In fls 3 e 4. do Acórdão e a Relação Coimbra ostracizou a apreciação in totum 8. Ao julgar que os factos integram o crime p. e p. pelo art. 132 nº2 f ) violou o princípio da presunção de Inocência - art. 32- 2 da Lei Fundamental: violou o "In dubio pro reo"· que Impõe que o Juiz Julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet. 9 .. O Acórdão em 1ª instância imputa responsabilização sem nexo subjectivo .. seja a título de dolo ou de negligência .... e sem atender á voluntas inicial do arguido AA .e a Relação de Coimbra não apreciou em concreto esta questão .... In casu o exame critico é inexistente. 110· É inconstitucional o art 374 - 2 CPP por violação do dever de fundamentação das Decisões Judiciais e do direito ao recurso • arts 32-1 e 205 da Lei Fundamental quando entendido que não se exige o processo de formação da convicção do Tribunal para fundamentar a DECISÃO em MATÉRIA DE FACTO - Acórdão T.C. n° 680/98 e 636199 e o Tribunal Superior não aprecia a declaraçãode culpablidade 11· Os arts 410 nº2 e 412 -3.B) do CPP impõem, ao abrigo dos arts. 29· 6, 32·1 e 202·11 da CRP e art. 2 do Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Principio do Duplo Grau de Jurisdição de Facto, apreciar a matéria de facto na globalidade, mas a Veneranda Relação de Coimbra, ostracizou o exame da culpa ..... 12- A PRÉ-CONVICÇÂO DE CULPA no Tribunal Julgamento parece ter sido "chancelada' pela Relação Coimbra. 13- Inexistem os pressupostos do crime: o arguido deve ser absolvido do homicídio tentado e condenado pelos crimes pelos artigos 144 e 203 do código penal na pena de cinco anos de suspensa na execução, pois: • confessou os factos: quis fugir do local e atropelou o Ofendido; - mostrou-se arrependido; - escreveu da prisão ao ofendido a pedir desculpas; - indemnizou alguns Ofendidos • é toxicodependente e pretende tratar-se. 14- A pena de 10 anos e 3 meses viola o arte 40 C.P.: Prof. Vaz Serra Separata BMJ pago 26, Beccaria in “Dos delitos e Penas" Glorglo Dei Vecchio in Direito e Paz", Scientia Juridica, pag 41 pelo que deve ser reduzida para CINCO ANOS art 412- 2- C.P.P.: a) arts. 92-2 e 3, 97-4, 119 do CPP; 32 e 205 da Constltulção e 6° e da Convenção Europeia. Direitos do Homem. • con,. 131 e 132 C6d. Penal b). A prova que consubstancia o Acórdão é ausente e viola os artigos 32 e 206 da C.R.P.e artigos 131 e 132 do Cod. Penal. O Tribunal interpretou os factos como tendo o recorrente incorrido na prática do crime de homicídio tentado O recorrente entende que não se verificam os requisitos desses normativos, que há Insuficiência para a decisão e que apenas se verifica um crime de OFENSAS CORPORAIS GRAVES • Normas violadas: art. 32-1 e 205 da Lei Fundamental da C.R.P. Convenção Europeia dos Direitos do Homem- arts 5 e 6° e principio da presunção de inocência, do contraditório e do "processo Justo e equitativo" .... . Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer constante dos autos. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se a seguinte factualidade: 1. Os arguidos AA e BB mantiveram uma relação amorosa, desde Agosto de 2004, a qual, em Março de 2007, ainda perdurava; nesta última data, ambos consumiam produtos estupefacientes. 2. No dia 7 de Março de 2007, os arguidos AA e BB decidiram subtrair combustível da Estação de Serviço BP, sita na Rua da ...., em Almoinha Grande, Leiria, para financiar a aquisição de produto estupefaciente para o consumo de ambos. 3. Mais precisamente, os arguidos AA e BB tinham o propósito de se apoderarem de quantidade não apurada de combustível, cujo pagamento não tencionavam efectuar, com vista a, após, o trocarem por heroína, tal como já haviam feito em algumas outras ocasiões. 4. Para tanto, cerca das 14.50 horas, dirigiram-se àquele local, acompanhados pelo arguido CC, fazendo-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias de marca e modelo Iveco Daily, de matrícula VI-00-00, pertencente a FP, pai do arguido AA (veículo esse cuja propriedade, à data, permanecia registada a favor de um anterior proprietário, Luís ....). 5. A viatura era conduzida pelo arguido AA, o arguido CC ia sentado no lado direito do banco da frente e a arguida BB encontrava-se sentada no meio desse mesmo banco, entre ambos. 6. Chegados ao aludido posto de abastecimento da BP, o arguido AA parou a viatura junto de uma das bombas de combustível. 7. Saiu, de seguida, do veículo e retirou do seu interior um recipiente em plástico, de que se havia munido, e começou a enchê-lo com gasolina sem chumbo 95 octanas. 8. Os arguidos CC e BB permaneceram no interior do veículo, prestando esta atenção ao que se passava em redor, nomeadamente, aos funcionários do posto. 9. Enquanto decorria aquele abastecimento, um dos empregados reconheceu o arguido AA como sendo indivíduo que já ali havia estado, em data não apurada, e que tinha levado combustível sem realizar o respectivo pagamento. 10. Suspeitou, então, que o arguido AA se iria pôr em fuga sem pagar a gasolina, pelo que foi alertar seus colegas, havendo um destes alertado o seu patrão, Carlos ....., que se encontrava no escritório. 11. Este saiu, então, para a parte exterior do posto, acompanhado por um empregado, e correu para o local onde a Iveco se encontrava, com o objectivo de interceptar os arguidos e impedir a sua fuga. 12. Enquanto isso, alertado dessa movimentação pela arguida BB e verificando que haviam sido detectados, o arguido AA entrou rapidamente no veículo, levando consigo o recipiente que havia enchido com 52,90 litros de gasolina sem chumbo 95 octanas, no valor global de €66,81 (sessenta e seis euros e oitenta e um cêntimos). 13. De seguida, fechou a porta e colocou o veículo em marcha. 14. Entretanto, CM havia alcançado o local onde se encontravam os arguidos, no interior do veículo, e, na tentativa de impedir a sua fuga, colocou-se diante da viatura, com as mãos em cima do respectivo capot. 15. Embora tenha visto claramente Carlos ... diante da viatura, o arguido AA prosseguiu em direcção a este, imprimindo velocidade ao veículo que conduzia e, sem se desviar ou deter a marcha, ao invés, sempre acelerando, passou com esse veículo sobre o corpo de CM, derrubando-o, esmagando-o e arrastando-o pelo chão. 16. Em consequência directa e necessária do derrube pela viatura, esmagamento e arrastamento pela mesma, Carlos .... sofreu lesões várias, designadamente: ruptura traumática do baço com hematoma sub capsular; hemotórax bilateral, contusão hepática; fractura de costelas; contusão pulmonar direita; perfuração do íleon terminal com peritonite; fractura da base do crânio e ossos da face; traumatismo crânio-encefálico. Dessas lesões resultaram as seguintes intervenções cirúrgicas: recepção intestinal segmentar do íleon terminal; apendicectomia; esplenectomia; toracostomia por tubo bilateral. Do mesmo atropelamento, resultou, ainda, paralisia da corda vocal esquerda, com rouquidão subsequente; afundamento do olho direito com lesões das fibras do nervo óptico, resultando alteração de visão – visão turva – com perda de campo visual. 17. Tais lesões, em função da sua extensão e gravidade, originaram uma situação de perigo concreto para a vida de CM. Em 21 de Agosto de 2007, tais lesões ainda não se encontravam médico-legalmente consolidadas. CM apresentava, então, as seguintes sequelas relacionadas com o evento: - Vestígio cicatricial em C na região occipital com cerca de 12 centímetros; - Complexo cicatricial na região frontal direita de cinco por três centímetros; - Afundamento dos ossos da hemiface direita comptose da pálpebra inferior; - Perda das duas próteses dentárias; - Cicatriz mediana longitudinal de 23 centímetros; - Catorze cicatrizes transversais, sendo 7 de cada lado da cicatriz anteriormente descrita, de cerca de 3 centímetros cada; - Duas cicatrizes na região média clavicular, situadas no terço médio do tórax, com características de drenagem torácica; - Múltiplos vestígios cicatriciais no tórax e nos membros inferiores; - Rouquidão e lentidão da fala. 18. Após o descrito atropelamento, os arguidos prosseguiram a marcha no referido veículo, assim fugindo do local, continuando o arguido AA a ocupar a posição de condutor. 19. Rumaram, nesse mesmo dia, até à localidade de Albergaria-dos-Doze, na comarca de Pombal. 20. Aí, o arguido AA, bem sabendo que a viatura Iveco Daily facilmente podia ser detectada pelas autoridades policiais, decidiu abandoná-la e apoderar-se de outro veículo, de forma a facilitar a fuga. Abeirou-se, então, do veículo automóvel de marca e modelo Renault Clio, de matrícula 00-00-FJ, propriedade de SG, que se encontrava estacionado numa via daquela localidade. 21. Recorrendo a objecto não identificado, forçou a fechadura da porta do lado esquerdo desse veículo e abriu-a; seguidamente, cortou e alterou o sistema de ignição, adaptou um dispositivo para a usualmente chamada ligação directa e assim logrou accionar o motor. 22. Decidiu, ainda, o arguido AA, alterar a matrícula daquele Renault Clio, de forma a dificultar a sua detecção pelas autoridades policiais. 23. Para o efeito, utilizando um pedaço de fita adesiva de cor preta, que colou no local próprio das chapas de matrícula, prolongou a letra J, alterando-a e transformando-a num U, assim tendo, o arguido AA, ao modificar um dos elementos identificativos do veículo, logrado alcançar aquela sua intenção. 24. Após, os arguidos AA e BB passaram a circular com o Renault Clio, agora exibindo a matrícula 00-00-FU, que o primeiro conduziu até à localidade de Ladoeiro, em Idanha-a-Nova, onde, dias depois, acabaram por ser localizados, tendo aquele sido, posteriormente, detido. 25. A matrícula 00-00-LT corresponde a um veículo de marca e modelo Nissan Patrol GR. 26. Os arguidos AA e BB, aquando do descrito supra sob os números 2. a 8. e 12., agiram concertadamente, com o objectivo de se apoderarem do combustível aí referido, não pagando o respectivo preço, sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade do proprietário, causando-lhe prejuízos equivalentes ao valor do combustível que foi colocado no aludido recipiente e que levaram consigo. 27. O arguido AA, ao apoderar-se do veículo automóvel de marca e modelo Renault Clio, de matrícula 00-00-FJ, sabia que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do dono. 28. Ao actuar da forma acima descrita, imprimindo velocidade ao veículo que conduzia e direccionando-se contra CM que estava diante do mesmo, projectando-o para o solo, colhendo-o e arrastando-o sob as rodas desse veículo, o arguido AA agiu com o propósito de evitar ser interceptado e lograr escapar com o combustível que subtraíra, sabendo que assim ia tirar a vida a CM, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade. 29. Sabia que, ao conduzir o veículo contra CM, lhe causaria, necessariamente, graves lesões, idóneas a provocar-lhe a morte, sendo que aquele só não morreu em virtude das lesões decorrentes do narrado atropelamento por haver sido prontamente assistido e submetido a intervenções cirúrgicas. 30. O arguido AA, ao alterar da forma descrita as chapas de matrícula do veículo Renault Clio, transformando-as de 00-00-FJ em 00-00-FU, com o propósito acima referido, sabia que colocava em causa a confiança que a generalidade das pessoas deposita nas matrículas então atribuídas pela DGV, como elemento que permite identificar os veículos respectivos e seus proprietários, bem como a confiança das próprias autoridades fiscalizadoras e do Estado, não ignorando que assim obtinha a pretendida vantagem ao mesmo tempo que lesava aquela fé pública. 31. Aquando das respectivas actuações acima descritas, agiram os arguidos AA e BB de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento do carácter ilícito dos seus respectivos comportamentos. 32. O arguido AA viveu com os pais até aos 14 anos de idade, altura em que estes se separaram, tendo aquele ficado a viver com sua mãe. Após a separação, seu pai manteve contacto com a família e prestou-lhe ajuda económica. 33. O arguido frequentou a escola até aos 14 anos, tendo concluído o 6º ano. Após, começou a trabalhar, havendo desempenhado, entre os 15 e os 16 anos, diversas tarefas de carácter indiferenciado. Mais tarde, ao serviço de seu progenitor, veio a exercer actividade como mecânico de automóveis e como motorista de rebocador de veículos acidentados. 34. Consome substâncias estupefacientes desde os 14 anos, tendo inicialmente consumido haxixe e passado, pouco tempo depois, a consumir outros produtos, nomeadamente, heroína e cocaína. 35. Fez várias tentativas de desabituação, umas em regime de internamento, outras em regime ambulatório, sempre seguidas de recaídas. 36. No período que antecedeu a data acima referida (07/03/2007), vivia com a arguida BB, em casa da mãe dele. 37. Trabalhava, executando serviços de mecânica automóvel e de condução de reboques, ao serviço de seu pai, de modo pouco regular. 38. Era consumidor de heroína e cocaína, situação que teve consequências negativas ao nível do relacionamento familiar, mormente com a mãe. 39. Deu entrada no estabelecimento Prisional Regional de Leiria em 10/03/2007, onde se encontra em situação de prisão preventiva à ordem deste processo. 40. Durante o período de reclusão, sofreu duas sanções disciplinares: uma repressão e um internamento em quarto individual por cinco dias. 41. Tem recebido visitas regulares do pai, da mãe e da companheira. 42. Os pais estão disponíveis para o apoiar, quando ele sair em liberdade, quer em termos de acolhimento, quer em termos de ajuda económica e de oferta de ocupação laboral. 43. O arguido afirma-se receptivo a um tratamento à toxicodependência. 44. Admitiu a prática de parte dos factos acima narrados; negou ter-se apercebido da presença de CM à frente do veículo, no momento que antecedeu o descrito atropelamento. 45. Afirmou-se arrependido pelo seu comportamento. 46. O arguido AA apresenta uma personalidade prévia insuficientemente estruturada com traços de desorganização intra psíquica-emocional e consequente desorganização a nível da sua socialização e dos comportamentos em geral. 47. Necessita de tratamento a nível da sua toxicodependência, tanto a nível psicológico como psicofarmacológico. 48. Actualmente, é portador de síndroma depressivo não tratado. 49. À data da prática dos factos, sabia perfeitamente distinguir o bem do mal e o lícito do ilícito, com consciência crítica para os actos que praticava. 50. O arguido AA foi condenado: - No âmbito do processo comum nº176/99 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, por acórdão de 10/12/1999, pela prática, em Setembro de 1998, de crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão essa acompanhada de regime de prova; por despacho de 30/03/2000, foi revogada a suspensão da execução da pena, havendo o arguido cumprido aquela pena de prisão; - No domínio do processo comum nº103/02.7TACTX do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, por sentença de 29/10/2003, pela prática de crime de evasão, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; os factos respectivos remontam a 15/01/2002; aquela pena foi julgada extinta, por despacho proferido em 03/03/2005. 51. A arguida BB cresceu entregue, desde os cinco anos, aos cuidados de seus avós maternos; o relacionamento com estes veio a revelar-se difícil, devido ao alcoolismo da avó. 52. Com cerca de 12 anos, a arguida juntou-se a sua mãe, que emigrara para França, onde permaneceu 6 anos e concluiu os seus estudos, correspondendo o nível académico que aí alcançou ao 11º ano em Portugal. 53. O período adolescente da arguida caracterizou-se por alguma rebeldia, traduzida em dificuldade de aceitar a autoridade dos adultos. 54. Começou a consumir produtos estupefacientes depois dos 16 anos, idade com que saiu de casa. 55. Passou, então, a residir num hotel, onde laborava. Seguiu-se um período de acentuada instabilidade sócio-profissional, no decurso do qual a arguida residiu em diversas localidades, nomeadamente, na Marinha Grande. Ai conheceu RA, de cuja ligação nasceu o primeiro filho de BB, presentemente entregue à guarda da mãe desta. 56. Em Novembro de 2003, nasceu o segundo filho da arguida, fruto de uma relação com outro indivíduo, tendo a criança sido entregue, no âmbito da intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a uma tia materna de BB. 57. Ao nível da toxicodependência, a arguida desenvolveu várias tentativas de recuperação, quer por meio de internamento em comunidade terapêutica, quer em regime ambulatório, através do CAT de Leiria. Esses esforços de tratamento têm sido interpolados de recaídas. 58. O percurso laboral da arguida revela inconstância, dele constando várias experiências, como empregada de escritório, recepcionista, empregada de mesa e de balcão. 59. BB coadjuva o pai do arguido AA, no armazém de peças e no escritório da oficina de mecânica deste, sem que haja vínculo contratual entre eles. 60. Tem pernoitado numa caravana que está estacionada nessa oficina, situada no pátio da casa de habitação da mãe daquele arguido. 61. A arguida, na data da prática dos factos acima referidos, consumia heroína e cocaína. 62. Interrompeu as consultas no CAT há vários meses. 63. Não mantém contactos regulares com a sua família de origem; raramente visita os filhos e não contribui para o seu sustento. 64. A arguida BB foi condenada: - No âmbito do processo comum nº484/02.2PBLRA do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por acórdão de 18/06/2003, pela prática, em 12/02/2002, de crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; - No domínio do processo comum nº57/02.0GAMGR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, por acórdão de 31/03/2006, pela prática de crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, suspensão essa subordinada a deveres. 65. CM deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Coimbra em 07/03/2007, onde lhe foi prestada assistência, originada pelos ferimentos que apresentava em virtude do aludido atropelamento. 66. Os encargos com essa assistência importaram na quantia de €16.888,56 (dezasseis mil, oitocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos). * I Como questão prévia na análise do presente recurso importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. (1) Aplicando o exposto ao caso vertente verifica-se que parte das conclusões formuladas pelo recorrente se referem a uma discordância em relação á materialidade considerada provada e, nomeadamente, ao facto de se ter considerado provada a intenção de matar. Encontramo-nos, pois, no domínio da matéria de facto que se encontra excluída do conhecimento deste Supremo Tribunal. O exposto em nada é afectado pelas referências genéricas e abstractas que o recorrente faz em relação aos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal e, nomeadamente, ao afastamento das regras das presunções naturais, mas sem qualquer concretização em relação á materialidade considerada provada.. II A segunda questão suscitada nos presentes autos prende-se com a admissibilidade de recurso na vertente penal face á sucessão de leis processuais penais. Efectivamente, na redacção anterior a 15 de Setembro de 2008, dispunha o artigo 400 nº1 alínea f) do Código de Processo Penal que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmassem a decisão da primeira instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. A questão interpretativa que suscitava o normativo em causa no domínio da sua redacção anterior originava alguma divergência jurisprudencial. No que concerne duas posições fundamentais eram assumidas:- uma primeira considerava que o normativo em causa devia ser entendido como significando que o recurso era admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não fosse aplicável pena (abstracta) que excedesse oito anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente excedesse a pena de oito anos. Tal posição, foi sufragada nas decisões deste Supremo Tribunal constante dos acórdãos de 02.05.02, proc. 220/03; de 25.09.02, proc. 1682/02 e de 30.04.03, proc. 752/03, e tem a suporte doutrinal do Professor Costa Andrade em anotação crítica ao acórdão de 06.02.03, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (ano 13º, nº 3, p. 437). Em sentido contrário, entendendo que na previsão de tal alínea era atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão " mesmo em caso de concurso de infracções", no referido contexto, significar que devia ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes - decidiram, entre outros, os acórdãos de 08/01/03, proc. 4221/03; de 16/01/03, proc. 4198/03 e proc. 4508/03; de 30/01/03, proc. 4639/03; de 13/02/03, proc. 4667/03; de 13/03/03, proc. 755/03; de 03/04/03, proc. 394/03; de 09/04/03, proc. 517/03; de 22/05/03, proc. 1096/30; de 12/06/03, proc. 1873/03; de 18/06/03, proc. 1218/03; de 01/10/03, proc. 2133/03; de 15/10/03, proc. 1870/03; de 29/10/03, proc. 2605/33; de 31/10/03, proc. 3297/03; de 12/11/03, proc. 2303/03; de 26/11/03, proc. 3205/03; e de 3/12/03, proc. 3862/03. Num plano doutrinal defendia esta interpretação Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª, 325. Importa salientar que esta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça adoptou, sem discrepâncias, esta última interpretação, com os fundamentos expostos naquelas decisões. Constitui paradigma da argumentação desenhada no sentido favorável a esta última linha interpretativa o Acórdão de 6 de Junho de 2006. Sinteticamente, e em favor da mesma, sublinha-se que, estando em causa critérios interpretativos, o eixo essencial da interpretação não se deve cingir à letra da lei mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Salienta-se, ainda, que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (art.º 9.º, do Código Civil). Fazendo apelo ao elemento literal do preceito em causa (n.º 1., al. f), art.º 400.º, do C.P.P.), o mesmo aponta, natural e claramente, para a significação de que “pena aplicável” é a que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta e que, apesar de, num caso, se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a 'pena aplicável' e a 'crime', isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não seja superior a oito anos de prisão. Acrescenta-se, ainda, que esta interpretação - resultante de uma leitura linear do texto da lei - está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos. Igualmente é certo que a mesma interpretação tem caução de constitucionalidade como se constata da análise dos Ac. n.º 189/01, de 03.05.01 (depois citado, p.e., nos ac.s 369/01, 19.07.01; 490/03, de 22.10.03 e 527/03, de 14.10.03), de onde se extraem as seguintes afirmações " (...) Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso. Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. O conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior. Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal. Tem, por isso de se concluir que a norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da Constituição”. Importa, porém, sublinhar que vinha a assumir papel relevante na Jurisprudência deste Supremo Tribunal a orientação que defendia que este último posicionamento deve ser objecto de uma limitação:- sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que emergiu uma pena de prisão superior a 8 anos, e ao menos à sombra de um sempre presente “favor recursis”, admite-se que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Como se acentua em Acórdão de 20 de Março de 2006 esta interpretação do referido normativo não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º do CP)», como impede que «um tribunal da Relação possa condenar por decisão irrecorrível numa pena [conjunta] de [8 a] 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos». Sendo esta a perspectiva suscitada pelo normativo em causa no domínio da redacção anterior á Lei 48/07 é evidente que as penas aplicáveis em abstracto aos crimes de furto e falsificação os torna insusceptíveis de recurso uma vez que o seu limite máximo não excede os oito anos de prisão Resta para apreciação a pena aplicada pela prática do crime de homicídio e, em termos de cúmulo. * No dia 15 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei 48/2007 que introduziu a denominada Reforma de Processo Penal. Na mesma altera-se o teor do referido artigo 400 e estabelece-se uma nova alínea f) correspondente á anterior alínea f) em que se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos. Aquela alteração entrou em vigor no dia 15 de Setembro (artigo 7 da referida Lei) Assim, a primeira questão que emerge da nova redacção daquela norma processual penal consubstancia-se na questão de aplicação da lei no tempo. Em relação á mesma dispõe o artigo 5 do Código de Processo Penal que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior e, ainda, (nº2) que a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Como refere Castanheira Neves (Sumários de Processo Penal pag 65 e seg) “Os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de um "processo" - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e Justiça, porque esteja dominada a nova lei seja intolerável a persistência da lei anterior”. Por outras palavras a questão que se coloca é de saber se da contraposição da anterior e da actual redacção da alínea f) do artigo 400 do Código de Processo Penal se poderá afirmar a existência de um diferente tratamento da questão da admissibilidade de recurso, nomeadamente no que concerne á questão da dupla conforme. Como se referiu no domínio da anterior redacção da alínea f) o artigo em causa, mesmo na interpretação mais abrangente sufragada por este Supremo Tribunal de Justiça, estavam excluídos do âmbito do objecto de recurso aqueles aspectos parcelares. Por seu turno a actual redacção do normativo estabelece á partida uma diferença distinta para definir a admissibilidade de recurso no caso de dupla conforme que consiste na circunstância de o marco, e limite, ser a pena efectivamente aplicada e não a pena aplicável. Por outro lado, a admissibilidade do recurso é aferida em relação á pena aplicada qualquer que seja a sua génese, isto é, independentemente de esta ser uma pena relativa a um crime isolado ou a um concurso de crimes. Sendo assim é liminar a conclusão de que a nova redacção do normativo em causa não importou qualquer alteração em relação á questão da admissibilidade do recurso interpostos nos presente autos, ou seja, considerando o entendimento deste Tribunal supra referido e o disposto no artigo 400 nº 1 alínea f) do Código de Processo Penal, não são admissíveis os recursos interpostos pelo arguido e relativos aos crimes de furto e falsificação pelos quais foi condenado. Tal recurso incide, assim, única e exclusivamente sobre o crime de homicídio qualificado sob a forma tentada pelo qual foi condenado e, ainda, sobre a pena conjunta aplicada III Como questão prévia na decisão do presente recurso importa precisar conceitos que, por alguma forma, são violados na impugnação elaborada pelo recorrente e arguido nos presentes autos. Na verdade, resulta da aplicação dos artigos 400 nº1 e 432 do Código de Processo Penal que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. O que está então em causa é a concreta decisão proferida por aquele tribunal superior face á impugnação produzida pelo recorrente em relação á decisão de primeira instância, ou seja, o objecto de qualquer um daqueles tipos de recurso é, necessariamente, distinto do outro. Dito isto importa referir que a análise da matéria do presente recurso gera perplexidade sobre o objectivo pretendido pelo mesmo recorrente. Na verdade, e como elemento essencial de tal análise, constata-se que as conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra coincidem, quase integralmente, com aquelas que foram formuladas no recurso interposto para este Supremo Tribunal (da decisão proferida naquele Tribunal da Relação). (2) Igualmente é certo que o tribunal de segunda instância examinou, de forma concisa, todas as questões que foram suscitadas pelo recorrente no recurso que lhe dirigiu e que foi julgado improcedente. Face a tal patologia importa precisar qual o conteúdo do direito ao recurso dos recorrente e se, por alguma forma, é admissível que subverta toda a lógica dos sistema de recursos e que, como pretende o recorrente, este Supremo Tribunal retorne á análise da decisão de primeira instância, omitindo a pronuncia que sobre a mesma produziu o Tribunal da Relação. Na verdade, integrando o núcleo essencial de direitos outorgado constitucionalmente, o direito ao recurso tem subjacente uma definição clara das regras processuais que o devem reger, determinando o desenvolvimento formal harmónico e adequado a estabelecer o equilíbrio entre o seu exercício e o formalismo do processo. Se é certo que existem patologias relativas a tal exercício que são susceptíveis de serem superadas por uma perspectiva teleológica de visão garantistica dando a possibilidade de superar os eventuais defeitos, corrigindo e esclarecendo o sentido da vontade, igualmente é exacto que noutros casos tal não é possível de fazer sem estar subverter todo a lógica do sistema de recursos. Aplicando o exposto ao caso vertente, que constitui um paradigma da última situação, dir-se-á que uma vertente é a impugnação da decisão do tribunal da Relação, que constitui, assim, o objecto de recurso, formulada de forma irregular e a merecer aperfeiçoamento, e outra, distinta, é a impugnação neste Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão proferida em primeira instância, omitindo por completo toda a fundamentação e decisão que a seu propósito formulou o Tribunal da Relação na sindicância que efectuou. Pode-se concluir, em última análise, que o objecto do presente recurso não se enquadra no artigo 432 do Código de Processo Penal pois que o seu objecto é uma decisão distinta daquela em relação á qual o recurso é admissível. * Na verdade, e reafirmando posições sedimentadas neste Supremo Tribunal de Justiça, o recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los, e conseguir remédio para o erro decisório, seja de decisão de mérito ou procedimental. A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada, e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso tudo se passando como se, por falta de conclusões, a motivação estivesse ausente. É evidente que, tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a questão de repetição junto deste Supremo Tribunal de Justiça de linha argumentativa explanada junto do Tribunal de segunda instância.As questões podem ser legitimamente de novo suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Porém, em tais situações entende-se que a motivação de qualquer recurso deverá incidir o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis sendo certo que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. IV Relativamente á imputação genérica de falta de fundamentação impressiona a forma como o recorrente ousa apelidar de falta de fundamentação aquilo que é uma exaustiva reconstituição de toda a prova produzida por forma a habilitar a reconstituição de todo o processo lógico que permitiu esclarecer a forma como se formou a convicção do tribunal. Não são muitas as vezes em que a catalogação dos meios de prova e da prova e das razões de atribuição de credibilidade aparecem retratadas de uma forma tão impressiva. O recorrente afirma que o tribunal presumiu a culpa como se tal correspondesse a uma grave violação processual. Tal entendimento não é exacto pois que a natureza da infracção pela qual o arguido foi condenado tem subjacente a demonstração de um pressuposto fundamental: a intenção de matar. Processo psíquico por excelência a sua demonstração depende essencialmente da denominada prova indiciária, ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. Repetindo o autor espanhol Ragués i Vallés (3) o meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira, e a escassa incidência prática da segunda, levam a que a maioria das situações acabe por se resolver através de um terceiro meio de prova : a chamada prova indiciária, ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. A conclusão é então imposta pela aplicação das regras da experiência-premissa maior- aos factos previamente provados e que constituem a premissa menor. Conforme refere Marieta são dois os elementos da prova indiciária: a)-Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado. O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros). b)- Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que obtida do indício permite demonstrar um facto distinto.A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior: a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indicio-premissa menor- permite a conclusão sobre o facto a demonstrar. A inferência realizada deve apoiar-se numa lei geral e constante e permite passar do estado de ignorância sobre a existência de um facto para a certeza, ultrapassando os estados de dúvida e probabilidade. A prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações. Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma irá outorgar á prova capacidade de convicção. * Não faz a nossa lei processual penal qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária. O funcionamento e creditação desta está dependente da convicção do julgador que, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente á valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. Porém, o facto de também relativamente á prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si Nada impedirá, porém, que devidamente valorada a prova indiciária a mesma por si, na conjunção dos indícios permita fundamentar a condenação. * Face ao exposto é essencial que da análise da decisão recorrida se possa concluir sobre o processo lógico que foi seguido para considerar provada a intenção de matar, ou seja, quais os factos em que a mesma se baseia e as inferências que permitem a respectiva conclusão. Merece todo o aplauso e não oferece qualquer reparo o raciocínio que partindo da “conjugação de depoimentos que referre, entre si e com as aludidas fotografias, ficou o tribunal com a plena convicção de que o arguido AA, quando acelerou o veículo que tripulava e atropelou CM, não podia ter deixado de o ver, estava perfeitamente ciente da presença daquele a escassa distância da viatura, bem sabendo que assim iria passar com esta por cima do corpo dele. Nessa parte e pelo que se tentou sumariamente explanar, as declarações – claramente desculpabilizantes e incoerentes do arguido AA – não lograram convencer, minimamente, o tribunal e resultaram completamente infirmadas pelos meios de prova acabados de referir”. Conclui, com base nas regras da experiência que Mais se entendeu que quem direcciona um veículo com as dimensões da Iveco Daily contra o corpo de uma pessoa que está mesmo junto dele, nas circunstâncias em que o aludido arguido o fez, tem intenção (pois não pode deixar de ter) de matar essa pessoa. Na verdade, ninguém pode pretender não configurar que ao acto de passar com tal veículo por cima do corpo de um ser humano se siga a morte deste, como consequência necessária e previsível daquele acto. Aliás, ao que se perspectiva, o acto de atropelar alguém naquelas circunstâncias é mais idóneo a provocar a morte da vítima do que grande parte dos ataques que se possam imaginar com arma branca ou mesmo com arma de fogo. Ficou, pois, o tribunal plenamente convencido, após ter analisado e ponderado os mencionados meios de prova e de haver valorado os factos objectivos que deles emergem, à luz das regras da experiência comum, que, da parte do arguido, houve, efectivamente, intenção de matar CM, não como primordial escopo da sua actuação – que visava, confessada e logicamente, em primeira linha, não ser apanhado, pôr-se em fuga – mas como consequência necessária para alcançar aquele seu primeiro objectivo. Mal andariam as instâncias se face a tal reportório factual não considerassem provada a intenção de matar. Esta ficará para sempre atestada na extensão e gravidade das lesões produzidas na vítima V O artigo 132 do Código Penal define o tipo de crime de homicídio qualificado constituindo uma forma agravada de crime em relação em relação ao tipo do artigo 131 do mesmo diploma. Objectivamente o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131, funcionando a qualificação assente na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão. O critério da qualificação está definido no nº1 do artigo 132 e consiste em tirar a vida a outrem em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Algumas das circunstâncias que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade, ou perversidade, estão enumeradas no nº1 do mesmo normativo. A qualificação do homicídio tem como fundamento a culpa agravada que o agente revela com a sua actuação sendo um tipo de culpa. Seguindo Roxin por tipo de culpa entende-se aquele que na descrição típica da conduta contem elementos da culpa que integra factores relativos á actuação do agente que estão relacionados com a culpa mais grave ou mais atenuada. A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento. O especial tipo de culpa do homicídio qualificado é conformado através da especial censurabilidade ou perversidade do agente Como refere Figueiredo Dias a lei pretende imputar á especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente de formas de realização do acto especialmente desvaliosas e á especial perversidade ou seja aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no fato de qualidades do agente especialmente desvaliosas. Enumera o normativo em análise um catálogo dos exemplos padrão e o seu significado orientador como demonstrativo do especial tipo de culpa que está associado á qualificação. * Dentro de tal enumeração aquele que é especificamente chamado á colação no caso vertente é o denominado motivo fútil. Motivo fútil é o motivo de importância mínima. Será também o motivo "frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida", o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate; o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. O vector fulcral que identifica o "motivo fútil" não é pois tanto o que passe por dizer-se que, sendo ele de tão pouco ou imperceptível relevo, quase que pode nem chegar a ser motivo, mas sim, aquele que realce a inadequação e faça avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou:- no fundo, em essência, o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade, sendo que esta pressupõe um motivo por ela rotulável e que dela e por ela se envolva (Ac. do STJ de 4/10/2001, proc. nº 1675/01-5). O crime de homicídio constitui uma violação do bem mais precioso de qualquer pessoa que é a própria vida e, como tal, será sempre inadmissível. Porém, o processo causal que leva á consumação de tal crime, isto é, a dinâmica de emoções e sentimentos que lhe esta associada assume uma policromia por tal forma plurifacetada que, necessariamente, terá de lhe corresponder uma maior, ou menor, compreensão da sua génese. Por outras palavras dir-se-á que, sendo sempre o objecto da mais viva reprovação jurídico criminal, o homicídio pode ter na sua origem uma situação que face á experiência comum poderia conduzir áquele desenlace (v.g. o confronto extremo para desagravo da honra: a defesa de bens que se consideram esenciais) Porém, casos existem em que o homicídio surge numa situação em que de todo não era expectável porquanto os motivos que lhe estão na causa são mínimos; são razões menores. A prática do crime surge aqui como resultado de um processo pautado pela ilógica, ou de plena irracionalidade, em que uma culpa do agente acentuada por um alto grau de censurabilidade leva a tirar a vida a alguém por razões fúteis. No caso concreto estava em causa a possibilidade de o arguido ser detectado e responsabilizado pela subtracção de combustível, ou seja, uma “bagatela penal”. Porém, tal circunstância não evitou que, perante a possibilidade de ser interceptado, tivesse optado pela utilização do veículo que conduzia como instrumento, conduzindo-o por forma a violar o mais essencial de todos os bens, a vida de quem apenas tentava proteger a sua propriedade perante a actuação ilícita da sua actuação. A actuação do arguido inscreve-se numa olímpica indiferença perante a vida de terceiro com o intuito de fugir á responsabilidade pelos seus actos É intensa a culpa bem como o grau de censura e reprovação que merece a actuação do arguido Não oferece qualquer critica a qualificação do crime de homicídio VI Pronunciando-se sobre a medida da pena referiu a decisão recorrida que: ………….Aplicando tal critério ao caso dos autos, temos que a moldura penal abstracta do crime de homicídio qualificado na forma tentada é de prisão de 2 anos 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses. No que respeita à operação da escolha da pena referente aos dois primeiros tipos legais de crime, analisando a concreta situação e no que concerne às exigências de prevenção geral, há que atender a que se está perante crimes de média gravidade, que causam, no concreto contexto em que ocorreram, algum alarme social, em função, designadamente, do tipo de vida levado a cabo pelo arguido e da circunstância de já haver sido condenado, anteriormente, pela prática de outros crimes – tendo, designadamente, cumprido pena de prisão efectiva – o que não foi suficiente para o fazer inflectir o seu modo de vida. No atinente às exigências de prevenção especial, há que ponderar, igualmente, a circunstância de o arguido ter antecedentes criminais, a par dos factos que retractam o seu percurso de vida – instável e ligado, desde há muito, ao consumo de substâncias estupefacientes e ao insucesso de todas as tentativas tendentes a abandonar tal hábito. Sopesado, conjuntamente, todo o exposto, pensa-se resultar claro que as necessidades de prevenção somente se satisfazem, quanto à punição dos crimes de furto e de falsificação de documento, com a opção pela pena privativa da liberdade. Na determinação da concreta pena de prisão a aplicar quanto a cada um dos crimes levados a cabo pelo arguido AA, há que ponderar, conjuntamente, todos os concretos factos provados - mormente, as circunstâncias em que o arguido levou a cabo as suas condutas criminosas, a gravidade e as particulares consequências nefastas de cada um dos seus comportamentos, o seu passado criminal e as suas condições de vida, sem olvidar a falta de assunção, plena e espontânea, dos factos nucleares, o que incrementa as necessidades de ressocialização, bem como a circunstância de já haver disposto, no passado, de oportunidade para alterar o seu modo de vida, sem que o haja logrado fazer, pelo que nada permite acreditar que manterá, agora, o sério propósito de o conseguir -, à luz do critério acima exposto e do ensinamento doutrinal já vertido, julga-se mostrar-se conforme a punição daquele com as penas de 4 meses de prisão para o crime de furto do combustível, de 9 meses de prisão para o crime de furto do veículo, de 1 ano de prisão para o crime de falsificação de documento e de 9 anos e 6 meses de prisão para o crime de homicídio qualificado na forma tentada. Discordando de tal discurso lógico o recorrente elenca factores que, em seu entender, permitem conclusão diversa no que respeita ao campo atenuativo. Impõe-se, assim, em primeiro lugar reconduzir ás suas verdadeiras dimensões um catálogo atenuativo invocado pelo arguido sem qualquer fundamento. Na verdade, O arguido não confessou o crime, mas apenas alguns factos parcelares; O arguido não pode estar arrependido de um crime de homicídio sob a forma tentada que não confessa. O arguido não indemnizou, mas afirmou que “oportunamente indemnizaria na medida do possível” o que em termos práticos é um mero propósito, sem substância. É toxicodependente e pretende tratar-se o que é um mero enunciado de intenções. Não vislumbramos, assim, qualquer factor de medida da pena que permita fundamentar uma perspectiva atenuativa da responsabilidade criminal do recorrente tal como este pretende. A ausência de tal demonstração necessariamente que leva ao insucesso o recurso interposto em relação á pena aplicada pela prática do crime de homicidio sob a forma tentada. Por igual forma se dirá em relação á pena conjunta aplicada em relação ás penas em concurso. Em conformidade com o exposto julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 6 UC Lisboa, 22 de Outubro de 2008 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes _______________________ (1) Como se refere no Ac. de 04.03.04, proc. n.º 4226/03, com o seguinte sumário : 1. Tem entendido o STJ pacificamente que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da Relação . 2. Em relação às decisões na al. d) do art.º 432.º, o âmbito dos poderes de cognição do STJ é fixado na própria alínea e não no art.º 434.º do Código de Processo Penal, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. 3. Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o STJ só conhece dos vícios do art.º 410.º, n.º 2., do Código de Processo Penal, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. (2) O Ponto 5 corresponde aos pontos 4 e 5 das conclusões para o Tribunal de segunda instância; o ponto 6 corresponde aos pontos 6 e 9; o ponto 7 corresponde ao ponto 11 ; o ponto 8 corresponde ao ponto 12; o ponto 9 corresponde ao ponto 13; o ponto 10 corresponde ao ponto15; o ponto 11 corresponde ao ponto 16; o ponto 12 corresponde ao ponto 18; o ponto 13 corresponde ao ponto 21; o ponto 14 corresponde ao ponto 22 (3) El dolo y su prueba en processo penal pag 237 |