Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4297/13.8TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
TRIBUNAL COMUM
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário :
Da leitura conjugada do disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8.11), no artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15.01), no artigo 4.º, n.º 1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02, na versão da Lei n.º 59/2008, de 11.09) e no artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31.12) resulta que os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para julgar uma acção de responsabilidade civil proposta contra a Santa Casa da Misericórdia de Arouca por danos causados no âmbito da prestação de cuidados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde nos termos de convenção.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: Santa Casa da Misericórdia de Arouca

Recorridos: AA e Outros

1. Em 24 de Agosto de 2013, nos Juízos Cíveis de Santa ..., Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., instaurou acção declarativa sob forma ordinária contra Generali Companhia de Seguros, S.p.A., Santa Casa da Misericórdia de Arouca, BB e Companhia de Seguros Lusitânia pedindo a condenação:

a) da Generali Companhia de Seguros, S.p.A., a pagar ao autor a quantia de € 70.255,48 com juros legais sobre a quantia titulada pelas faturas (€ 70.033,00) a partir de 13 de Agosto de 2013 até efectivo e integral pagamento, caso se venha a demonstrar que a ré Santa Casa havia validamente transmitido a sua responsabilidade para a mesma, bem como todos os tratamentos que vierem a revelar-se indispensáveis por força do acidente objecto dos autos, a liquidar em momento ulterior;

Subsidiariamente:

b)  da Santa Casa da Misericórdia de Arouca ao pagamento da quantia de € 70.033,00, com juros legais a partir da citação até efectivo e integral pagamento, caso se venha a demonstrar a inexistência ou ineficácia do contrato de seguro;

c)  da Generali Companhia de Seguros, S.p.A., e da Santa Casa da Misericórdia de Arouca, solidariamente, na medida da sua responsabilização ou em caso de insuficiência do capital seguro;

d)   da Companhia de Seguros Lusitânia, caso se venha a demonstrar a responsabilidade exclusiva do réu BB na produção do evento;

e) da Companhia de Seguros Lusitânia e de BB, solidariamente, na medida da sua responsabilização ou em caso de insuficiência do capital seguro;

f) de todos os réus, solidariamente, na proporção da responsabilidade de cada um e que vier a apurar-se;

g) em qualquer caso, com juros referidos nas alíneas anteriores e tratamentos a prestar tal como expressos na parte final da alínea a).

Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou, em síntese, que prestou tratamentos médicos a CC que se acham discriminados nas faturas n.º ...24, de 20 de Março de 2013 e nº ...87, de 20 de Maio de 2013 e pelos preços constantes da Portaria nº 163/2013 e cujo custo ascende a € 70.033,00; os tratamentos ministrados a CC foram consequência directa e necessária de um acidente ocorrido em 9 de Outubro de 2012, no interior do Hospital propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Arouca.

Nesse dia, cerca das 10h30, CC encontrava-se no Serviço de Medicina Física e Reabilitação do Hospital, a fim de receber cuidados de fisiatria/fisioterapia em virtude de acidente vascular-cerebral de que fora vítima anteriormente. Um dos exercícios de fisioterapia que CC devia executar era o denominado “escadas” para o qual era necessário o apoio de outra pessoa, habitualmente o técnico responsável, no caso BB, pois que o assistido revelava preocupação em fazer esse exercício sozinho. Não obstante, BB ordenou a CC que fizesse tal exercício sozinho, ao mesmo tempo que a atenção daquele se concentrou noutros pacientes que também recebiam cuidados de fisioterapia. Quando CC estava prestes a atingir o degrau superior, desequilibrou-se, caindo desamparado de costas, sofrendo lesões que levaram à sua transferência imediata para os serviços do autor.

Há muito que CC vinha recebendo cuidados de fisioterapia na sede do Hospital propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Arouca, sendo do conhecimento dos Serviços Técnicos do mesmo, nomeadamente de BB, o estado clínico de CC e as suas capacidades físicas, nomeadamente locomotoras.

CC havia sido transportado desde a sua residência até o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Arouca pelos Bombeiros Voluntários ... que o acompanharam até dar entrada e ser registado nos Serviços de Recepção da Santa Casa da Misericórdia de Arouca.

A Santa Casa da Misericórdia de Arouca havia celebrado com a Generali Companhia de Seguros, S.p.A. seguro de responsabilidade civil da sua atividade, contrato titulado pela apólice n.º ...11. BB celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil com a Companhia de Seguros Lusitânia titulado pela apólice n.º ...42.

2. Citada, Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., contestou pugnando pela improcedência da acção, admitindo a existência de um contrato de seguro facultativo, do Ramo Responsabilidade Civil, subscrito pela Santa Casa da Misericórdia de Arouca e de que BB, enquanto funcionário ao serviço da Santa Casa da Misericórdia de Arouca, fazia parte das pessoas seguras, alegando que o limite máximo de indemnização por sinistro e anuidade, bem como por funcionário coberto era de € 25.000,00, com uma franquia contratual de 10% dos prejuízos indemnizáveis com o mínimo de € 250,00.

Referiu ainda que os factos alegados pelo autor são manifestamente insuficientes para concluir que há culpa da sua segurada ou pela existência de um comportamento negligente de BB.

3. Citados, Santa Casa da Misericórdia de Arouca e BB contestaram, admitindo a existência dos contratos de seguro invocados pelo autor e referindo, em síntese, que no dia 22 de Fevereiro de 2012, CC foi encaminhado pelo autor para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Arouca, para assistência no âmbito da convenção com o Serviço Nacional de Saúde. O doente vinha orientado com a referência de ter cinquenta e seis anos, patologia pulmonar, AVC há um ano, com hemiparésia direita com perda de dorsiflexão de tíbia társica [tibiotársico?[1]] direita e marcha com bengala, ou seja, com falta de força no braço e na perna direita e não conseguia dobrar o peito do pé.

CC deu entrada no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Arouca no dia 29 de Fevereiro de 2012, transportado pela viatura dos bombeiros, sem acompanhante e caminhando por si, com a ajuda de uma bengala e na primeira consulta, nesse dia, CC foi observado e o médico confirmou a hemiparésia direita após AVC e que deambulava com bengala. No dia 7 de Março de 2012, CC iniciou tratamento fisiátrico com treino de marcha, três vezes por semana, acompanhado pelo pessoal técnico da Santa Casa da Misericórdia de Arouca. CC teve uma evolução favorável, melhorando as amplitudes articulares e a sua funcionalidade e de tal modo que o médico escreveu na ficha clínica do doente que em 15 de Junho de 2012 caminhava sem a ajuda de canadiana, evidenciando ter ganho autonomia na marcha. CC realizou os exercícios de fisioterapia, as escadas, inicialmente com a ajuda de terapeuta e, depois de repetidamente testado, CC demonstrou uma evolução favorável e capacidade para executar o exercício por si só, em segurança, pelo que foi aliviado dessa ajuda, mantendo-se o acompanhamento, sendo esse o regime em que estava no dia do acidente, após quarenta e oito sessões de treino desse exercício.

No dia 8 de Outubro de 2012, em mais uma sessão das três que tinha semanalmente, ao subir as escadas, na parte em que os degraus são mais pequenos e a inclinação menor, no momento em que CC atingiu o último degrau (o quinto), a mão escorregou-lhe (segundo declarou) e deixou-se cair. As escadas são equipamentos certificados, com piso antiderrapante e duas barras laterais de apoio à marcha, próprias e adequadas à reabilitação dos doentes. O doente teve alta, no autor, no dia em que foi assistido, tendo dado entrada de novo, no dia seguinte, tendo ficado internado cento e vinte dias por complicação do seu estado, desconhecendo-se o motivo dessa situação.

Terminam concluindo pela total improcedência da acção.

4. Citada, Generali Companhia de Seguros, S.p.A., contestou admitindo a existência do contrato de seguro invocado pelo autor mas negando que o sinistro se encontre abrangidos pelas garantias da apólice n.º ...00, reiterando, no essencial, os factos alegados pelos réus Santa Casa da Misericórdia de Arouca e BB, concluindo que a queda do lesado terá tido origem num desequilíbrio momentâneo do mesmo e pela consequente improcedência total da acção.

5. As partes foram notificadas nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tendo as rés seguradoras reiterado os requerimentos probatórios já oferecidos enquanto a Santa Casa da Misericórdia de Arouca e BB arrolaram mais uma testemunha e o autor arrolou mais uma testemunha, requereu depoimento de parte do réu BB, exame médico ao sinistrado, protestando oferecer oportunamente registos clínicos de CC.

6. Em 29 de Novembro de 2013, Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., veio requerer a apensação a estes autos da acção de processo comum n.º 5546/13....[2] que CC instaurou em 20 de Novembro de 2013 contra as mesmas partes nestes autos pedindo uma indemnização de € 220.000,00 e com base no mesmo sinistro, havendo toda a conveniência, dada a limitação do capital seguro, na requerida apensação.

7. O Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., pronunciou-se favoravelmente relativamente ao requerimento de apensação, desde que CC possa ser ouvido, seja como testemunha, seja como declarante, opondo-se caso isso não seja possível.

8. Em 20 de Março de 2014, com o acordo das partes e aguardando-se o termo dos articulados na acção instaurada por CC, proferiu-se despacho a determinar a apensação a estes autos do processo nº 5546/13...., pendente no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial ..., mas entretanto remetido ao Tribunal Judicial da Comarca ..., por efeito de declaração de incompetência em razão do território, apensação que se veio a concretizar em 17 de Novembro de 2014.

9. Realizou-se audiência prévia, na qual se frustrou a tentativa de conciliação das partes, deferiu-se a retificação de um lapso de escrita na contestação da ré Generali, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixando-se “a cada uma das acções o valor indicado nas respectivas pi.”, identificaram-se os objetos dos litígios, enunciaram-se os temas de prova, deferiram-se as provas requeridas pelas partes, sendo o autor convidado a oferecer certidão de nascimento, relegando-se a designação da audiência final para o termo das diligências instrutórias ordenadas.

10. Em 22 de Julho de 2015, Generali Companhia de Seguros, S.A., veio dar notícia aos autos que na sequência da sua constituição, todos os elementos do activo e do passivo da Generali Companhia de Seguros, S.p.A., sucursal em Portugal lhe foram cedidos.

11. Realizada a prova pericial, a Generali Companhia de Seguros, S.A., veio requerer a realização de segunda perícia, pretensão que não manteve, bastando-se com vários pedidos de esclarecimento que suscitou, enquanto a Santa Casa da Misericórdia de Arouca reclamou do relatório pericial.

12. Após a prestação dos esclarecimentos solicitados, realizou-se a audiência final em duas sessões, sendo entre as duas sessões trazido ao conhecimento dos autos o óbito de CC.

13. Com data de 3 de Setembro de 2018, foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo-se todos os réus dos pedidos formulados e declarando-se suspensa a instância com fundamento no óbito do autor CC.

14. Em 25 de Outubro de 2018, foi proferida sentença a julgar habilitados como sucessores de CC, sua esposa AA e seus filhos DD, EE e FF.

15. Em 10 de Dezembro de 2018, inconformados com a sentença proferida com data de 3 de Setembro de 2018, AA, DD, EE e FF interpuseram recurso de apelação.

16. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão a julgar parcialmente procedente o recurso de apelação.

Pode ler-se no dispositivo:

“Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da ... secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, DD, EE e FF e, em consequência, pelos fundamentos antes exposto, em rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto e, no mais, em revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgando parcialmente procedente por provada a ação condena a Santa Casa da Misericórdia de Arouca a pagar aos recorrentes a quantia de cinquenta mil euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido CC, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva para os juros civis, presentemente de 4% ao ano, desde o dia imediato ao desta decisão e até efetivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais para os juros civis que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência, absolvendo do demais pedido esta ré e absolvendo-se da totalidade do pedido os réus BB, Lusitânia - Companhia de Seguros, SA e Generali Companhia de Seguros, SA”.

17. Inconformada, Santa Casa da Misericórdia de Arouca interpõe recurso de revista.

Conclui as suas alegações dizendo o seguinte:

1ª A responsabilidade das entidades integradas na rede de prestação de cuidados de saúde do SNS, para com os utentes, é de natureza extracontratual (e não de natureza contratual, como erradamente decidiu o acórdão recorrido).

2ª Dos factos provados e dos factos não provados colhe-se que a recorrente não violou nenhum dever objetivo de cuidado para com o utente.

3ª Dos factos provados e não provados não resulta provada nenhuma responsabilidade da recorrente para com o utente, não tendo sido produzida prova dos factos alegados na p.i. da ação principal e da ação apensa que imputavam à recorrente e ao 3º R. seu trabalhador a correspondente responsabilidade.

4ª Assim : Nos artºs 6º e 7º da p.i. da ação principal o A. atribuía a responsabilidade da recorrente e do 3º R. ao facto de ser necessário o apoio de uma terceira pessoa, que era o 3º R., mas que o 3º R. lhe ordenou que fizesse o exercício sozinho e dedicou a sua atenção a outros utentes, o que não foi provado [factos não provados i) a iv)], e nos artºs 4º a 6º da p.i. da ação apensa alegou-se que foi por falta de acompanhamento que se deu o acidente, para o que também contribuiu o piso húmido e escorregadio (artº 7º), o que não se provou [factos não provados v) a vii)] : Pelo contrário, os factos provados 10 a 14 demonstram que não existiu qualquer comportamento ilícito e culposo da recorrente e os factos não provados demonstram que apesar de alegada, a responsabilidade da recorrente não foi demonstrada, nomeadamente que vi) foi por virtude da falta de acompanhamento que sucedeu o referido.

5ª O acórdão recorrido sustentou-se com base em factos não provados e para suprir a falta de fundamentos de facto apoiou-se em teses jurídicas e presunções erradas, ilógicas e sem apoio nos factos provados e portanto infundamentadas, devendo ser repristinada a douta sentença de 1ª instância.

6ª Salvo o devido respeito o acórdão recorrido violou os artºs 799º e 483º, nº 1, do CC, fazendo errada aplicação da lei aos factos provados e não provados.

7ª Além disso, centrando-se a atribuição de responsabilidades à recorrente em conduta do seu trabalhador, o 3º R., não se provando a culpa do profissional comissário, não pode haver responsabilidade da instituição comitente, pelo que o acórdão recorrido também violou o artº 500º do CC.

8ª Sem conceder, mesmo que existisse alguma responsabilidade, o que é certo é que a recorrente tinha dois seguros que cobriam a responsabilidade civil de exploração e que portanto deviam cobrir o sinistro em causa.

9ª No caso da Lusitânia, a apólice cobria a responsabilidade civil da exploração da unidade de saúde e a responsabilidade civil dos profissionais enumerados na apólice: O facto de não se ter provado a responsabilidade de qualquer dos profissionais elencados não significa que não se verifique um sinistro coberto resultante da exploração da unidade de saúde, que era a atividade coberta e segura, pelo que em qualquer caso o sinistro estaria coberto, independentemente de se verificar, ou não, a responsabilidade profissional dos profissionais em concreto abrangidos.

10ª Mutatis mutandis quanto ao seguro da Generali, não sendo aplicável a exclusão da responsabilidade contratual, que não quadra, manifestamente, ao caso, mesmo que porventura a tese do acórdão recorrido de concurso de responsabilidades vingasse.

11ª Ou seja, mesmo que o acórdão recorrido fosse de manter, no que concerne a uma eventual responsabilidade da recorrente para com o utente, em qualquer caso a recorrente estaria garantida pelos seguros contratados para o risco de exploração da sua atividade hospitalar e de prestação de cuidados de saúde, pois é disso que se trata, in casu.

12ª A solução de desconsiderar os seguros dirigidos precisamente à atividade de prestação de cuidados de saúde é chocante e nem as próprias seguradoras invocaram a exclusão nas suas doutas contestações.

13ª Em caso de procedência da ação, as seguradoras seriam pois as responsáveis pelo sinistro e operaria a transferência da responsabilidade civil, com as franquias previstas nas apólices.

14ª Por último, em relação ao montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, afigura-se que dada a situação do A., que tinha 58 anos à data do sinistro (facto 22), era reformado e auferia uma pensão de 270€ (facto 23), já sofria de hemiparesia direita e disartria por AVC sofrido em 2010, já tinha tido três AVCs e padecia de artrite reumatoide (facto 25) e ao facto de ter falecido em .../.../2018 (facto 29), o montante arbitrado para indemnização dos danos é manifestamente exagerado, inadequado ao caso concreto, representando uma compensação excessiva e fora dos valores praticados na jurisprudência e da equidade (artº 496º do CC)”.

18. AA e Outros apresentaram contra-alegações, alegando:

1. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não padece de qualquer vício suscetivel de impugnação, tal como faz a Recorrente Santa Casa da Misericórdia de Arouca.

2. Os fatos que fundamentaram o Mui bem elaborado Acordão sob recurso e, agora impugnados, não apresentam qualquer desvio sob pena de nova alteração.

3. Foi nos serviços de fisioterapia que ocorreu o acidente – queda – que motivou toda a situação clinica do falecido CC.

4. A Recorrente não apresenta qualquer fundamento de fato e de direito que afaste a condenação constante do Acórdão da Relação do Porto, muito menos querer represtinar a sentença da primeira instância”.

19. O Tribunal da Relação ordenou a subida do recurso a este Supremo Tribunal.

20. Em 9.02.2023, proferiu a presente Relatora um despacho com o seguinte teor:

1. Resulta da factualidade provada que o autor foi encaminhado para o Hospital da ré, Santa Casa da Misericórdia de Arouca, para assistência no âmbito da convenção com o Serviço Nacional de Saúde (cfr. facto provado 1).

2. Da leitura conjugada do disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8.11), no artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15.01), no artigo 4.º, n.º 1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02, na versão da Lei n.º 59/2008, de 11.09) e no artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31.12) resulta que a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente acção pertence à jurisdição administrativa.

3. Assim, em observância do princípio ínsito no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, para a possibilidade de, atendendo ao disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, este Tribunal se declarar incompetente em razão da matéria”.

21. Na sua resposta, AA e Outros vieram dizer:

1. O caso em apreço, tal como foi configurado nas 1ª e 2ª Instâncias, não afasta a competência do S.T.J. para conhecer da matéria que foi levada nos autos.

2. Consagra o Regime da Gestão Hospitalar, o seguinte:


Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde

1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.(sic)sublinhado nosso.


2. Dos autos não resulta outro estatuto do profissional que teve intervenção nos atos, enquanto funcionário/trabalhador da R. Santa Cassa da Misericórdia de Arouca.

3. Pese embora, a menção à legislação invocada no Ponto 2. não afasta, in casu a competência do STJ em razão da matéira.

TERMOS EM QUE

e nos melhores de direito, é o STJ competente para conhecer o RECURSO DE REVISTA em causa”.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido[3]:

1. No dia 22-02-2012 o autor CC foi encaminhado pelo Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga para o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Arouca (2.ª ré)[4], para assistência no âmbito da convenção com o Serviço Nacional de Saúde.

2. O autor CC vinha referenciado como sendo doente com 56 anos, patologia pulmonar, AVC há 1 ano, com hemiparésia[5] direita com perda de dorsiflexão de tíbia társica direita e marcha com bengala, com falta de força no braço e na perna direita e não conseguindo dobrar o peito do pé.

3. O autor CC deu entrada no Hospital da 2.ª ré no dia 29-02-2012, transportado pela viatura dos bombeiros, sem acompanhante, e caminhando por si, com a ajuda de uma bengala.

4. Na primeira consulta, o autor CC foi observado, tendo sido confirmada a hemiparésia direita, após AVC, e que deambulava com bengala.

5. Em 7-03-2012, o autor CC iniciou tratamento fisiátrico com treino de marcha, 3 vezes por semana, acompanhado pelo pessoal técnico da 2.ª ré, designadamente o 3.º réu[6] e restante equipa.

6. O autor CC teve uma evolução favorável, melhorando as amplitudes articulares e a sua funcionalidade, nomeadamente na marcha, contribuindo por [para?] isso uma menor espasticidade do hemicorpo direito.

7. Em 15-06-2012 o autor CC caminhava sem a ajuda de canadiana, com ganho [de?] autonomia na marcha.

8. O autor CC realizou os exercícios de fisioterapia de escadas, a partir de junho de 2012.

9. Os exercícios referidos em 8 foram realizados, inicialmente, com a ajuda de terapeuta.

10. Depois de repetidamente testado, o autor CC demonstrou uma evolução favorável e capacidade para executar o exercício por si só, em segurança, pelo que foi aliviado dessa ajuda, mantendo-se o acompanhamento, sendo esse o regime em que se encontrava, à data de 09-10-2012 [08-10-2012?], após 48 sessões de treino desse exercício.

11. No dia 8-10-2012[7], em mais uma sessão das 3 que tinha semanalmente, ao subir as escadas[8], na parte em que os degraus são mais pequenos e a inclinação menor[9], no momento em que o autor CC atingiu o último degrau (o quinto), a mão[10] escorregou-lhe e caiu[11].

12. O exercício das escadas é feito sem a ajuda de técnico, podendo haver ajuda na tentativa inicial e nos casos mais complicados, designadamente de hemiplegia.

13. Na prescrição da realização dos exercícios não foi indicada a necessidade de ajuda de técnico.

14. As escadas do estabelecimento hospitalar da 2.ª ré são equipamentos certificados, com piso antiderrapante e duas barras laterais de apoio à marcha, próprias e adequadas à reabilitação dos doentes.

15. O autor CC, na realização dos exercícios, era pouco colaborante, procurando evitar a sua realização.

16. Logo após a queda, o autor CC foi transportado para o Hospital ..., onde foi acompanhado e observado nos serviços de urgência, sendo-lhe diagnosticada fratura do 6.º ao 9.º aros [arcos?] costais, medicado com analgésicos e recebido alta.

17. No dia seguinte, o autor CC voltou ao serviço de urgência do CHEDH, apresentando pneumonia e contusão infetada com insuficiência respiratória, sendo internado e após transferido para a unidade de cuidados intensivos, após cuja admissão apresentou agravamento clínico com agravamento inflamatório.

18. O autor CC esteve internado no Hospital ... (CH...) desde 09-10-2012 até 06-02-2013, data em que teve alta hospitalar e mandado para a sua residência sob vigilância médica.

19. No período referido em 18, foi submetido a traqueostomia, com ventilação.

20. O autor Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga prestou a CC os tratamentos médicos discriminados nas faturas n.º ...24 de 20.03.2013 e ...87 de 20.05.2013, no valor total de € 70.033,00.

21. Os tratamentos referidos em 20 foram prestados como consequência do sinistro supra referido.

22. O autor CC nasceu em .../.../1953, tendo à data do sinistro 58 anos de idade.

23. À data do sinistro, o autor CC encontrava-se reformado, auferindo a pensão mensal de € 270,00.

24. À data do sinistro, o autor CC fazia uma via [vida?] autónoma, deslocando-se para todo o lado.

25. Antes do sinistro, o autor CC sofria de hemiparésia direita e disartria por AVC em 2010, tendo sofrido até essa data de 3 AVC e tendo-lhe sido diagnosticada seis anos [antes?] artrite reumatóide, sendo fumador e seguido em consulta de pneumologia no CH...

26. Após alta hospitalar, o autor CC carecia de cuidados permanentes e apoio de terceira pessoa, sendo alimentado através de uma sonda, usando fraldas e fazendo fisioterapia de recuperação.

27. A consolidação das lesões ocorreu em 11-06-2015, tendo o autor CC estado com um défice funcional temporário total de 211 dias e défice funcional temporário parcial de 765 dias.

28. O autor CC, por decorrência do sinistro, sofreu um défice permanente da integridade físico-psíquica de 22 pontos, um quantum doloris de grau 4/7 e um dano estético no grau 3/7.

29. O autor CC faleceu em .../.../2018.

30. A 2.ª ré Santa Casa da Misericórdia de Arouca transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua atividade hospitalar/exploração profissional da unidade de saúde para a 1.ª ré Generali Companhia de Seguros, pela apólice ...11, com capital seguro até € 250.000,00[12].

31. A 2.ª ré Santa Casa da Misericórdia de Arouca celebrou com a 4.ª ré Lusitânia Companhia de Seguros contrato de seguro, titulado pela apólice ...42[13], relativa aos atos praticados pelos seus funcionários, onde se inclui o 3.º réu BB, com capital até € 25.000,00 com capital seguro de € 25.000,00/funcionário/ano, com 10% de franquia, mínima de € 250,00.

32. As faturas referidas em 20 foram remetidas pelo autor CH... à 1.ª ré Generali Companhia de Seguros para pagamento no prazo de 30 dias, [o qual] foi recusado nos termos do ofício de 04-06-2013, junto sob doc. 3 com a petição inicial, tendo de seguida o mesmo autor remetido as faturas à 2.ª ré, que igualmente declinou o pagamento.

E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

a) Os exercícios de fisioterapia que, à data do sinistro, estavam a ser realizados pelo autor CC, nomeadamente as escadas, demandavam o apoio de uma terceira pessoa.

b). O referido em a) resultava de o autor CC manifestar uma profunda e convicta preocupação de fazer os exercícios por si só.

c) No dia do sinistro, o técnico fisioterapeuta BB indicou ao autor CC para o mesmo fazer os exercícios sozinho.

d) No dia do sinistro, o técnico fisioterapeuta BB (3.º réu), aquando da realização dos exercícios de escada, deixou de prestar atenção ao autor CC, tendo passado a concentrar-se em outros pacientes que recebiam cuidados de fisioterapia.

e) O exercício do autor CC de subir e descer escadas era sempre feito acompanhado e com a ajuda de um terapeuta, in casu, o 3.º réu.

f) Foi por virtude da falta de acompanhamento, que sucedeu o referido em 11.

g) Para a queda do autor CC contribuiu também o facto de as referidas escadas se mostrarem com o piso húmido e escorregadio.

h) Em consequência imediata da queda e do referido em 16 foram-lhe perfurados os pulmões.

O DIREITO

1. O presente recurso é interposto no âmbito de uma acção de responsabilidade proposta contra Santa Casa da Misericórdia de Arouca pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido CC.

Conforme apontado no despacho de 9.02.2023, resulta do facto provado 1 que o autor foi encaminhado para o hospital da ré, para assistência no âmbito da convenção com o Serviço Nacional de Saúde.

Ora, por um lado, resulta do artigo 1.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8.11)[14] que:

A rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções”.

Resulta do artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15.01, com as alterações do DL n.º 97/98, de 18.04)[15] que:

1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:

a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;

b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;

c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.

2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:

a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;

b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;

c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS”.

 E resulta ainda do artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31.12, com as alterações da Lei n.º 31/2008, de 17.07)[16]:

As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Resulta, por outro lado, do artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02, com as alterações da Lei n.º 59/2008, de 11.09)[17]:

Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.

Em suma, verifica-se que a presente acção foi proposta contra a Santa Casa da Misericórdia de Arouca, um prestador de cuidados de saúde integrado no SNS e ao qual, por força das disposições acima mencionadas, são aplicáveis as regras do Direito Público, designadamente o referido Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e e Demais Entidades Públicas. Consequentemente, os tribunais comuns são incompetentes para julgar a presente acção.

Explica-se bem esta conclusão no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal de Conflitos) de 21.04.2016, em que se decidiu um conflito negativo de competência num caso muito semelhante ao dos presente autos e estando em causa a Santa Casa de Misericórdia do Porto[18].

Afirmou-se aí o seguinte:

Nos termos do disposto no artº 211º, nº 1 da CRP, os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas. Estabelecendo o artº 40º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26/8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -, que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (também o artº 64º do CPC).Por sua vez, artº 212º, nº 3 da CRP estabelece que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Também o artº 1º, nº 1 do ETAF estatui que, “os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. A existência de várias categorias de tribunais supõe, naturalmente, um critério de repartição de competência entre eles, necessariamente de natureza objectiva, de acordo com a natureza das questões em razão da matéria, podendo, como tal, dar origem a conflitos de jurisdição. A determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respectivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da acção, face à sua configuração - cfr. entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 28-09-2010, processo nº 2/10 de 29-03-2011, processo nº 2510, de 02-03-2011, processo 9/10 e de 09-09-2010, proc. 011/10. É, pois, inequívoco que a competência é apreciada em função da causa de pedir e pedido, aferidos à data da propositura da acção, sendo que a cirurgia a que a autora foi submetida se realizou no âmbito do SNS [cfr. contrato programa celebrado em 21/05/2010 entre o Ministério da Saúde e o Hospital da Prelada, pertencente à Santa Casa da Misericórdia relativo aos cuidados de saúde aos utentes do SNS]. Vejamos, pois, a legislação em causa, designadamente a Lei nº 48/90 de 24/08 [Lei de Bases da Saúde] alterada pela Lei nº 27/2002 de 08/11, a qual aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à primeira alteração da Lei nº48/90.Com vista à efectivação do direito à protecção da saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.

O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual tem estatuto próprio aprovado pelo DL nº 11/93 de15/01 e, por todas as entidades públicas que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira prestação de todas ou de algumas daquelas actividades – Base XII da Lei de Bases da Saúde, Lei nº 48/90 de 24/08.

(…)

Na verdade, conforme resulta dos considerandos constantes das als. a) a c) do Contrato Programa celebrado entre o Ministério da Saúde e o Hospital da Prelada em 21/05/2010, foi em 24/10/2008 celebrado um Acordo de Cooperação entre o Ministério da Saúde e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, de onde resulta que «Com a celebração do referido Acordo de Cooperação, o Hospital da Prelada continua a integrar a rede nacional de prestação de cuidados de saúde». Ora, as formas de intervenção das Instituições Particulares de Solidariedade Social na actividade do Serviço Nacional de Saúde, encontram-se vertidas em diversos tipo de Acordos, como sejam, os Acordos de Cooperação, Acordos de Gestão e Convenções [cfr. artº 2º, nº 1 do DL nº 138/2013 de 09/10]. O Acordo de Cooperação celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia e o SNS, à data dos factos, distingue-se da Convenção na medida em que aquele visa a «integração de um estabelecimento de saúde pertencente à IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos do SNS», enquanto a Convenção tem essencialmente por finalidade a «realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do SNS através de meios próprio se integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos do regime jurídico das convenções» - cfr. artº 2º, nºs 2 e 3 do DL nº 138/2013. Por seu turno o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002 de 08/11 dispõe no seu artº 1º, nº 2: «A rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, os estabelecimentos privados que prestam cuidados aos utentes do SNS nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no Capítulo IV e os profissionais com quem sejam celebradas convenções». E no nº 1 do artº 2º do referido Regime Jurídico dispõe-se: «Os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas: a) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial; b) Estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e natureza empresarial; c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos; d) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos com quem sejam celebrados contratos, nos termos do nº 2 do artigo anterior» - sub. nosso. No que respeita ao regime a que estão sujeitos os estabelecimentos privados, estabelece o artº 20º [capítulo IV do RJGH]:«1º. Os hospitais previstos na al. d) do nº 1 do artº 2º, regem-se: a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos pelos respectivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais; b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos e subsidiariamente, pela lei geral aplicável;2. O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I» Temos assim que as normas que constituem o capítulo I do RJGH, aplicáveis aos estabelecimentos privados são integradas por princípios gerais a observar na prestação dos cuidados de saúde (artº 4º), princípios específicos da gestão hospitalar (artº5º) e pelo conjunto de normas que definem os poderes do Estado, exercidos pelo Ministério da Saúde, em relação aos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde (artº 6º a 8º).E da observação destas normas extrai-se que os hospitais que revistam a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, que estejam integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, por força de contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo IV do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, anexo à Lei nº 27/2002 de 02/11 têm a respectiva actividade disciplinada por um conjunto de regras que decorrem do facto da entidade privada ter sido chamada a desenvolver, em colaboração com o Estado, uma tarefa de interesse público. Assim sendo e atendendo à narrativa dos factos constantes da causa de pedir, é óbvia a conclusão que os mesmos foram praticados no âmbito de uma relação jurídica de prestação de cuidados de saúde em que o hospital privado – Hospital da Prelada – em virtude do contrato celebrado com a Administração Regional de Saúde, tem a sua actividade disciplinada por normas de direito administrativo. Deste modo, e atendo o disposto nos artºs 4º, nº 1, al. i) do ETAF e 1º, nº 5 da Lei nº 67/2007 de 31/12 [que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas] a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente acção pertence à jurisdição administrativa. 3. Pelo exposto, julga-se que a competência para a acção cabe aos tribunais administrativos”.

O entendimento exposto pelos recorridos de que a competência do Supremo Tribunal de Justiça se justificaria ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90 de 24.08, alterado pela Lei n.º 27/2002, de 8/11 e revogado pela Lei n.º 95/2019, de 4.09) é irrelevante para afastar a conclusão da incompetência dos tribunais judiciais, desde logo, porque nunca se aplicaria à ré Santa Casa da Misericórdia e por isso nunca teria aptidão para contrariar o que se disse acima quanto ao seu estatuto jurídico.


2. Dispõe-se no artigo 97.º do CPC que:

1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa

2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final”..

Comentando esta norma, mais precisamente, a regra do n.º 1 e a excepção do n.º 2, observa Miguel Teixeira de Sousa que:

A regra geral do art. 97.º, n.º 1, é [ ] aplicável se, por exemplo, uma acção de anulação de um acto administrativo for instaurada num tribunal judicial. Assim, o regime é mais brando para a hipótese de a violação da competência em razão da matéria se verificar no âmbito dos tribunais judiciais e mais grave se ela ocorrer entre um tribunal judicial e um tribunal não judicial[19].

Antecipando qualquer dúvida quanto à conformidade constitucional da solução consagrada nesta norma, torna-se oportuno parafrasear o esclarecedor sumário do Acórdão desta 2.ª Secção de 13.10.2022, onde pode ler-se o seguinte:

 “4. (…) a norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC desde há muito que vigora no nosso ordenamento processual e que tem sido assumida, na doutrina e na jurisprudência, como um parâmetro fundamental para garantir o julgamento das causas pelo tribunal a que seja atribuída, constitucional e legalmente, competência absoluta, nomeadamente em razão da matéria, o que se funda no interesse de ordem pública inerente à organização judiciária.

5. Pela longevidade com que tem sido interpretada e aplicada aquela norma e pelo persistente consenso doutrinário e jurisprudencial que reúne quanto a tal desiderato não pode a mesma ser tida como adversa à segurança jurídica e à tutela da confiança dos cidadãos nem como fator de imprevisibilidade ou indeterminabilidade das situações por ela visadas ou dos efeitos nela prescritos.

8. A norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, visando assegurar que a causa seja julgada definitivamente pelo tribunal provido de competência absoluta inderrogável, não se revela ofensiva mas antes complementar dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não deverá ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade”.[20]

Tudo visto, julga-se, ao abrigo desta norma, que os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para decidir do presente litígio.


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III. DECISÃO

Termos em que, e na verificação da excepção de incompetência absoluta, se absolvem os réus da instância.


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Custas, aqui e nas instâncias, pelos autores.


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Lisboa, 16 de Março de 2023

Catarina Serra (Relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Nota (interrogação) do Acórdão recorrido.
[2]Em 20 de novembro de 2013, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, CC demandou a Santa Casa da Misericórdia de Arouca, BB, Generali – Companhia de Seguros, S.P.A. e Lusitânia – Companhia de Seguros, SA pedindo a condenação solidária dos demandados ao pagamento da quantia de € 220.000,00, bem como da quantia referente à IPG que vier a ser fixada em perícia médica, relegada para ampliação do pedido ou liquidação ulterior, tudo acrescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, referindo em síntese, que a queda que o vitimou se deveu ao facto de nesse dia, ao contrário do que sempre sucedia, não ter sido acompanhado e ajudado por um terapeuta no exercício de subir e descer escadas e a circunstância dessas escadas se mostrarem com o piso húmido e escorregadio, daí resultando os danos de que pretende ser ressarcido” (nota do Acórdão recorrido).
[3] Incluídas as notas de rodapé associadas.
[4] A Santa Casa da Misericórdia de Arouca é segunda ré na acção instaurada pelo Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P:E., sendo primeira ré na ação que lhe foi movida pelo falecido CC (nota do Acórdão recorrido).
[5] Segue-se a grafia do Dicionário de Termos Médicos da autoria de Manuel Freitas e Costa, Porto Editora 2005, página 565, coluna da esquerda (nota do Acórdão recorrido).
[6] BB é terceiro réu na ação instaurada pelo Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P:E., sendo segundo réu na ação que lhe foi movida pelo falecido CC (nota do Acórdão recorrido).
[7] O dia 8 de Outubro de 2012 foi uma segunda-feira (nota do Acórdão recorrido).
[8] Teria sido relevante determinar o número de repetições que o falecido autor fazia e se a queda se deu na primeira série do exercício ou se foi em fase mais avançada do mesmo (nota do Acórdão recorrido).
[9] Este ponto de facto pode prestar-se a dúvidas de interpretação. No entanto, recorrendo aos articulados, nomeadamente à contestação da ré Generali, é possível compreender o real alcance desta referência. De acordo com o artigo 12 da citada contestação, a escada é em ferro, em ângulo reto, possuindo de um lado cinco degraus antiderrapantes com treze centímetros de altura e do outro lado quatro degraus com dezasseis centímetros. De todo o modo, se estas medidas são exatas, havia no patamar final das escadas, uma diferença de um centímetro de um dos lados da escada relativamente ao outro lado (5x13=65, enquanto 4x16=64). Assim, não parece correto, como parece ter-se entendido na decisão recorrida que a mesma escada, do mesmo lado, tinha degraus com alturas diferenciadas e que a queda ocorreu na parte em que os degraus são mais pequenos e a inclinação é menor. Tudo indica que a queda se verificou realmente do lado da escada em que os degraus têm menor altura, mas como são cinco, a inclinação final é um pouco maior do que a inclinação do outro lado, embora seja menor em cada degrau (nota do Acórdão recorrido).
[10] Atenta a hemiparésia do lado direito de que padecia o falecido autor, teria sido relevante apurar que mão escorregou, se a direita, se a esquerda.
[11] Não se sabe se o falecido autor caiu para a frente ou para trás, embora as fraturas dos arcos costais indiciem fortemente que a queda foi para trás. Desconhece-se se na queda o falecido autor embateu contra as guardas laterais das escadas, se se estatelou no chão ou se bateu com as costas nos degraus das escadas (nota do Acórdão recorrido).
[12] Na apólice nº ...11 as garantias do seguro vêm descritas do modo seguinte: Edifício ou Fração: incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações, aluimentos de terras, derrame de sistemas hidr. Protec. Incêndio, queda de aeronaves, choque ou impacto de veículos terrestres, danos por água, fumo, fuligem, cinzas, furto ou roubo, ondas sónicas, derrame de combustível em instal. de aqueciment., quebra acid. Vidros, letreiros, anúncios limino, quebra ou queda de antenas ou mastros, quebra ou queda de painéis solares, despesas guarda e vigilância, despesas de salvamento, demolição e remoção de escombros, resp. civil proprietário, inquilino ou ocupante. O conteúdo vem descrito da seguinte forma: incêndio, queda de raio, explosão, tempestades, inundações, aluimentos de terras, derrame de sistemas hidr. Protec. Incêndio, queda de aeronaves, choque ou impacto de veículos terrestres, danos por água, fumo, fuligem, cinzas, furto ou roubo, valores em cofre, valores em caixa registadora, transporte de valores, responsabilidade civil exploração, ondas sónicas, derrame de combustível em instal. de aqueciment., quebra ou queda de antenas ou mastros, quebra ou queda de painéis solares, despesas guarda e vigilância, despesas de salvamento, demolição e remoção de escombros, privação temporária função prof/industrial, resp. civil proprietário, inquilino ou ocupante, transporte de mercadorias. Nas coberturas complementares constam os riscos eléctricos. Nas condições gerais do contrato de seguro, no ponto d.10, do artigo 3º, o risco da responsabilidade civil exploração tem o seguinte conteúdo: “1. Âmbito do contrato A responsabilidade, de natureza extra-contratual, assumida pela Seguradora na presente apólice, é limitadas às indemnizações que legalmente possam ser exigidas ao Segurado pela reparação de danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de factos acidentalmente ocorridos no local de risco identificado nas Condições Particulares (Continuação), durante o exercício da sua actividade e directamente com ela relacionados. Para efeito das garantias deste seguro, os danos devidos a uma mesma causa, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro. As garantias da presente apólice ficam sujeitas à observância das normas e condições de segurança determinados pelos organismos oficiais para o exercício da actividade ora segura. 2. Cobertura Ficam abrangidos pelas garantias concedidas nos termos destas Condições, os danos causados por: a) Instalações industriais, armazéns, estabelecimentos e/ou escritórios onde o Segurado desenvolva a sua actividade; b) Maquinaria utilizada nos processos de produção seguidos pelo Segurado; c) Processos de carga e descarga de matérias primas e produtos acabados; d) Mobiliário, materiais, equipamentos, utensílios e mercadorias existentes nas instalações do Segurado incluindo tabuletas e reclamos luminosos; e) Actos ou omissões do Segurado e/ou dos seus trabalhadores; f) Intoxicação alimentar causada por produtos preparados, confeccionados e servidos nas instalações do Segurado; g) Cães de guarda pertencentes ao Segurado e por ele utilizados para fins de segurança.” No artigo 5º, nº 5, alínea s), em sede de exclusões específicas da responsabilidade civil exploração consta o seguinte: “a) Prejuízos económicos, nomeadamente prejuízos causados pela interrupção ou suspensão total ou parcial de actividades industriais, comerciais, artesanais, agrícolas, de serviços ou outras; b) Danos enquadráveis no âmbito da Responsabilidade Civil Patronal; c) Danos enquadráveis no âmbito de qualquer seguro obrigatório; d) Danos enquadráveis no âmbito da Responsabilidade Civil Profissional; e) Danos resultantes de trabalhos de ampliação, modificação, ou reparação dos locais onde o Segurado exerce a sua actividade; f) Danos derivados de inobservân-cia/incumprimento de legislação, normas, licenciamentos, inspecções e condições de segurança e/ou protecção determinadas pelos organismos oficiais; g) Danos enquadráveis no âmbito da Responsabilidade Civil Contratual como, por exemplo, danos decorrentes de qualquer tipo de atraso e/ou incumprimentos de prazos; h) Danos resultantes da utilização de pessoal que não esteja devidamente autorizado pra o exercício da actividade, bem como danos provocados por pessoal que não possua relação de dependência do Segurado e que seja utilizado por este no exercício da sua própria actividade; i) Garantias de qualquer natureza; j) Danos decorrentes do risco de circulação; K) Danos à obra/trabalho/serviço e/ou partes directamente trabalhadas; l) Danos ocorridos ou que se manifestem após conclusão e/ou entrega da obra/trabalho/serviço; m) Danos enquadráveis no âmbito de Responsabilidade Civil Poluição; n) Danos enquadráveis no âmbito de Responsabilidade Civil Cruzada; p) Responsabilidade Civil de Administradores, Directores e/ou Gerentes de empresas; q) Danos necessários, previsíveis, inevitáveis e/ou imprescindíveis ao desenvolvimento da actividade do Segurado; r) Quaisquer danos causados por bifenilos policlorados (PCB) e/ou terfenilos policlorados (PCT); s) Danos decorrentes de fenómenos da natureza” (nota do Acórdão recorrido).
[13] Nas condições particulares deste contrato, além do mais, estabelece-se que está garantida a responsabilidade civil profissional e exploração, que a atividade do segurado é mais exatamente exploração de unidade de saúde, exclusivamente dos funcionários abaixo identificados: GG – fisioterapeuta; HH – cardiopneumologista; BB – fisioterapeuta; II – enfermeira; JJ – enfermeiro; KK – enfermeira; LL – enfermeiro; MM – fisioterapeuta; NN – enfermeira; OO – enfermeiro; PP – enfermeiro; QQ – técnico de radiologia; RR – terapeuta da fala; SS – Enfermeira (nota do Acórdão recorrido).
[14] Em vigor à data dos factos constantes da causa de pedir.
[15] Em vigor à data dos factos constantes da causa de pedir.
[16] Em vigor à data dos factos constantes da causa de pedir (e até hoje).
[17] Em vigor à data da propositura da acção, sendo que a competência deve ser apreciada em função da causa de pedir e do pedido, aferidos à data da propositura da acção.
[18] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal de Conflitos) de 21.04.2016 (Proc. 06/15). Estava aí em causa uma acção administrativa comum proposta contra a Santa Casa da Misericórdia do Porto, pedindo a condenação desta em obrigação de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da intervenção cirúrgica a que havia sido submetida a autora, beneficiária do Serviço Nacional de Saúde e encaminhada através deste Serviço para hospital pertencente à ré.
[19] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDUL, 2022, pp. 163-164.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2022 (Proc. 1749/12.0TBSTR.E1-A.S1), subscrito pela presente Relatora como 2.ª Adjunta.