Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1587/08 .5TBOVR. P1. S.1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :
1 O Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil deve, perante um pedido de revista excepcional seguir o seguinte percurso: verificar se o recurso seria normalmente admissível, por a decisão ser, em princípio, recorrível; apurar da existência de dupla conformidade; presentes aquelas condições e este pressuposto passar à análise da presença dos requisitos elencados no n.º 1 daquele preceito.
2 Para demonstrar o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil o recorrente tem de, nos termos do n.º 2, alínea c), e sob pena de rejeição do recurso, alegar e demonstrar que o Acórdão recorrido colide com outro, já transitado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 Preenche esse requisito o Acórdão que considera que o direito de regresso da seguradora – nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 – contra o segurado que abandonou o sinistrado está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que considera esse direito não se restringe aos danos que do abandono tivessem resultado.
4 O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de Maio de 2002, só se reporta aos casos de condução sob influência do álcool e a sua doutrina não é de estender às situações de abandono de sinistrado pelo que não se verifica a excepção da última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

“... Companhia de Seguros, SA” intentou acção, com processo ordinário, contra AA pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 420.856,39 euros, acrescida de juros desde a interpelação.

Alegou, nuclearmente, ter celebrado com a Ré um seguro de responsabilidade civil automóvel sendo que esta teve um acidente de viação do qual foi declarada única culpada em processo cime; em consequência, a Autora foi condenada a pagar as indemnizações pelos danos que a Ré causou; que pagou aquela quantia mas pretende exercer o direito de regresso contra a Ré, já que esta abandonou os sinistrados no local do acidente.

A Ré contestou alegando, além do mais, que do abandono não resultou qualquer agravamento dos danos.

Na Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – e no despacho saneador, a Ré foi absolvida do pedido.

A Autora apelou para a Relação do Porto que confirmou o julgado.

Vem agora pedir revista excepcional invocando o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

E, citando embora três Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – de 3 de Julho de 2003 – 03 B12771 – de 4 de Abril de 1995 – 086804 – e de 29 de Abril de 1999 – 99B283 – elege o primeiro como fundamento, certificando-o nos autos.

Refere que o aresto recorrido está em oposição com este pois ao decidir que o condutor que abandona o sinistrado só é onerado com o direito de regresso pela seguradora se do abandono resultarem “danos específicos” para os sinistrados “ou a agravação dos que lhe derivaram do acidente”, colide com o Acórdão-fundamento que julgou que “o direito de regresso do segurador contra o condutor do veículo civilmente responsável que abandonou o sinistrado, previsto na alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, não se restringe aos danos que do abandono tivessem resultado.”

Na sua contra alegação a recorrida louvou-se, tal como já o fizera no Acórdão em crise, na aplicação analógica do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de Maio de 2002.

Sem precedência de vistos, cumpre conhecer.


1. Revista excepcional.
2. Oposição de julgados.
3. Conclusões.
1. Revista excepcional

Na ponderação do valor da causa e do tipo de lide, é certo que a revista-regra (ou típica) seria admissível.

Mas, verifica-se uma situação de dupla conformidade, caracterizada pela confirmação pela Relação do julgado pela 1.ª Instância, confirmação essa que teria de ser – como foi – unânime e irrestrita, apenas suportando – o que nem sequer aconteceu- declaração de voto quanto à fundamentação.

Esta situação é impeditiva daquele tipo de revista, “ex vi” do disposto no n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, apenas podendo o Supremo Tribunal de Justiça rever o Acórdão posto em causa se verificados – por este Colectivo – isolada, ou cumulativamente, qualquer dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A da lei adjectiva.

Foi este recurso que a recorrente pediu.

Ora, quando tal acontece, eis o “iter” do julgador: verificação se o recurso seria, normalmente, admissível; de seguida apurar da existência da dupla conforme; finalmente, e se tal verificado, passar à análise da presença dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A.

Chegámos a esta última fase sendo que, e como acima se explanou, o requisito afirmado e que a recorrente tem o ónus de demonstrar (n.º 2 do citado preceito) é o da alínea c) do mesmo normativo (oposição de julgados).

Vejamos.

2- Oposição de julgados

A recorrente lançou mão do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A e, como lhe impunha a alínea c) do n.º 2 do preceito, logrou demonstrar a oposição entre o Acórdão recorrido e o que elegeu como fundamento (citando outros, no mesmo sentido, mas meramente “ex abundantia”).

Nuclearmente, o Acórdão recorrido entendeu que o direito de regresso que a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro só tem lugar se provado que o abandono foi causal do agravamento dos danos, ou de danos acrescidos ou, finalmente, de danos resultantes do próprio abandono.

O Acórdão fundamento julgou no sentido de o direito de regresso não se encontrar limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado.

Há pois notória e patente oposição.

A deliberação impugnada louvou-se ainda no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de Maio de 2002 (DR – I A, de 18 de Julho de 2002), cujo segmento uniformizador refere que o direito de regresso “pressupõe a demonstração pela seguradora do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolemia e o evento danoso.”

Trata-se de prever a condução sob influência do álcool que, com o abandono de sinistrado só tem em comum o estar prevista na mesma alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85.

Não será lícito estender essa doutrina às situações de abandono da vítima pelo causador do acidente de viação, nem os Juizes uniformizadores tal pretenderam.

Ali, a taxa de alcoolemia insere-se na dinâmica do evento (acidente), sendo que o condutor etilizado “está” nesse processo com intervenção no seu desencadear e ocorrência.

Ao invés, o ilícito abandono de sinistrado ocorre após o acidente sendo, em regra, motivado (com um nexo de imputação doloso ou com culpa grave) por factores estranhos ao evento estradal em si, num claro propósito de o abandonante se subtrair às suas responsabilidades.

O conceito de abandono “pressupõe uma conduta voluntária ou consciente de afastamento ou repúdio de alguém, deixando-o desamparado ou abandonado” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Abril de 1995 – 086804), o que é nítido na matéria de facto que as instâncias apuraram nestes autos e de que ressalta o seguinte:

“-A certa altura, por força da velocidade a que seguia, e sem qualquer causa externa perdeu o controlo da sua viatura, entrando em despiste e invadindo a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário ao seu.

-Nessa faixa de rodagem foi colher, com a parte dianteira do seu veículo, BB e CC, que se encontravam a conversar junto da porta do estabelecimento que ladeava a estrada.

- Nessa data, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação do veículo ...-...-MG encontrava-se transferida para a autora através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....

-Em sequência do embate, BB foi projectado a uma distância de cerca de 5 metros e CC a cerca de 20 metros, tendo ambos ficado prostrados no solo, inanimados, junto do limite esquerdo da faixa de rodagem atento o sentido de marcha da ora R.

-Em consequência directa do acidente BB sofreu lesões traumáticas crânio encefálicas que foram causa directa e necessária da sua morte e CC sofreu fractura cominutiva do fémur esquerdo e traumatismo crânio encefálico, que lhe determinaram 73 dias de doença, 17 dos quais com incapacidade para o trabalho, ficou a padecer de uma IPG de 10% acrescida de 5% a título de dano futuro, dano estético de grau 2/7, quantum doloris de grau 3/7 e prejuízo de afirmação pessoal de grau 2/5.

-Não obstante a ocorrência do acidente, a Ré prosseguiu a sua marcha, apenas imobilizando o seu veículo a 150 metros do local do embate, momento em que apagou as luzes dos faróis do seu veículo e abandonou o local.

-A ora Ré, apesar de se ter apercebido do embate por si provocado, não cuidou de se inteirar do estado das vítimas, nem lhes providenciar por socorro, não obstante saber que careciam de cuidados primários de saúde.

-Pelo contrário, prosseguiu a sua marcha e apagou as luzes do seu veículo, dificultando a sua identificação.

-A Ré sabia que existe o dever de socorro de terceiros intervenientes em acidentes de viação e que ao não ter socorrido as vítimas, o que fez de forma livre e consciente, omitia o cumprimento do dever de auxilio a que estava obrigada.

-A Ré agiu voluntária e conscientemente, sabendo que praticava factos ilícitos, criminal e civilmente puníveis.”

Não há, assim, qualquer similitude entre o Acórdão recorrido e a situação uniformizada não ocorrendo, em consequência, a excepção da parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O Colectivo/Formação a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil deve, perante um pedido de revista excepcional seguir o seguinte percurso: verificar se o recurso seria normalmente admissível, por a decisão ser, em princípio, recorrível; apurar da existência de dupla conformidade; presentes aquelas condições e este pressuposto passar à análise da presença dos requisitos elencados no n.º 1 daquele preceito.
b) Para demonstrar o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil o recorrente tem de, nos termos do n.º 2, alínea c), e sob pena de rejeição do recurso, alegar e demonstrar que o Acórdão recorrido colide com outro, já transitado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
c) Preenche esse requisito o Acórdão que considera que o direito de regresso da seguradora – nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12 – contra o segurado que abandonou o sinistrado está limitado aos danos que o abandono tenha provocado ou agravado e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que considera esse direito não se restringe aos danos que do abandono tivessem resultado.
d) O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de Maio de 2002, só se reporta aos casos de condução sob influência do álcool e a sua doutrina não é de estender às situações de abandono de sinistrado pelo que não se verifica a excepção da última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
e)

Nos termos expostos acordam admitir a revista excepcional remetendo-se os autos à distribuição.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Pires da Rosa

Silva Salazar