Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045804
Nº Convencional: JSTJ00022919
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVAS
TRIBUNAL COLECTIVO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199311300458043
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 138/91
Data: 05/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no n. 1 do artigo 340 do Código de Processo Penal os meios de prova só serão aqueles cujo conhecimento se afigure ao Tribunal necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
II - Tendo o tribunal colectivo entendido, no seu critério de justiça e de legalidade, que a inquirição das testemunhas pretendida pelo arguido não se lhe afigurava necessária para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não pode o Supremo intrometer-se em tal matéria por se estar no perímetro da matéria fáctica.