Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022919 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROVAS TRIBUNAL COLECTIVO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311300458043 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 138/91 | ||
| Data: | 05/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no n. 1 do artigo 340 do Código de Processo Penal os meios de prova só serão aqueles cujo conhecimento se afigure ao Tribunal necessários para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. II - Tendo o tribunal colectivo entendido, no seu critério de justiça e de legalidade, que a inquirição das testemunhas pretendida pelo arguido não se lhe afigurava necessária para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, não pode o Supremo intrometer-se em tal matéria por se estar no perímetro da matéria fáctica. | ||