Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2826
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
FRIEZA DE ÂNIMO
Nº do Documento: SJ20081112028263
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27, e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191.
II - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a referida especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, mesmo quando a descrição dos factos provados aponte para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP, não é só por isso que o crime de homicídio deverá ter-se logo por qualificado. A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, in Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado.
III - A frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime, reconduzindo-se às situações em que se verifica calma, reflexão e sangue-frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução, em suma, um comportamento traduzido na «firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa» – cf. Acs. do STJ de 15-05-2008, Proc. n.º 3979/07, e jurisprudência ali citada, e de 19-06-2008, Proc. n.º 2043/08 - 5.ª.
IV - Vindo provado, para além do mais, que:
- o arguido RC deu conhecimento à arguida LB de que tencionava deslocar-se ao seu apartamento nesse dia e, no dia 22-05-2007, o RC, fazendo-se transportar no ciclomotor de matrícula 3 P…, deslocou-se de sua casa, sita na Rua…, até ao Lote da Urbanização…, na cidade de P…, onde viviam MP e a arguida LB, aí tendo chegado cerca das 16h20;
- foi munido de uma faca, tipo punhal, vulgarmente conhecida por faca de mato;
- após estacionar o veículo, abriu a porta do prédio e a do apartamento com as chaves que a arguida LB lhe tinha entregue e, uma vez no interior da casa, percorreu as várias divisões da mesma e colocou-se, por fim, junto à janela do quarto da criança, local de onde avistava a rua e se podia aperceber da chegada de MP, permanecendo com as luvas próprias para andar de motorizada calçadas, nunca as tendo retirado durante o tempo que permaneceu dentro da casa de MP;
- cerca das 16h35, MP chegou e, após estacionar a sua viatura, entrou em casa;
- nesse momento, já o arguido RG se havia escondido na despensa, contígua à entrada da casa, e aí aguardava pelo momento mais oportuno em que podia surpreender MP, o que decidiu fazer quando este se encontrava na zona de entrada da cozinha;
- o MP, ao deparar-se com o arguido, reagiu, questionando-o acerca do motivo da sua presença ali, enquanto o agarrava e o instava a abandonar a sua casa;
- de seguida, o arguido RG e o MP envolveram-se em confronto físico no interior da cozinha, no decurso do qual se agrediram mutuamente, designadamente esmurrando-se e agarrando-se;
- a dado momento da luta, o arguido RG apoderou-se de uma faca, com uma lâmina de cerca de 20 cm, que encontrou em cima do balcão da cozinha e, com a mesma, desferiu vários golpes em MP, na região da barriga;
- acto contínuo, dado que o MP não cessava de o agarrar, o arguido RG continuou a desferir-lhe mais facadas, por todo o corpo, nomeadamente na cabeça, incluindo o rosto, nas costas, no tórax, na perna esquerda e nos membros superiores, sendo estes últimos ferimentos resultantes de um esforço de defesa de MP em relação aos golpes que lhe estavam a ser vibrados;
- tendo formalmente conquistado superioridade física sobre MP, já que este começava a mostrar sinais de desfalecimento, o arguido foi no seu encalço até à zona da sala e aí o degolou, colocando-se sobre o mesmo, desenhando com a dita faca de cozinha dois cortes profundos e transversais na região frontal do pescoço de MP, não tendo este esboçado mais nenhum movimento, aí se quedando;
- de seguida, o arguido dirigiu-se para sua casa, onde mudou de roupa, tendo colocado a que trazia vestida, a faca utilizada nas agressões e as chaves que a arguida LB lhe havia entregue, dentro de um saco de plástico que, posteriormente, veio a depositar no lixo;
- os golpes vibrados pelo arguido RG no corpo de MP com a faca que empunhou (no total de 21) provocaram neste último os ferimentos descritos no relatório de autópsia, que lhe causaram, de forma adequada e necessária, a morte, ocorrida no próprio dia 22-05-2007;
- o arguido RG agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito concretizado de causar a morte do MP – as facadas por ele desferidas foram efectuadas com a maior violência possível, tendo visado, para além de outras, regiões corporais que sabia serem vitais, designadamente o pescoço e as regiões craniana e torácica, pelo que estava ciente de que causaria a MP lesões irreparáveis, adequadas à produção da sua morte;
é de concluir que o comportamento do arguido preencheu a qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP (actualmente, al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP), tendo agido com frieza de ânimo e revelando as circunstâncias descritas especial censurabilidade e perversidade.
Decisão Texto Integral: