Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA INÉRCIA DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | SJ20090212001506 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário : | I – A deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos. II – A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não opera de forma automática, implicando a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, e de que a parte interessada pode recorrer. III – Tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho a interrupção se tenha completado. IV – O ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que AA instaurou, em 30/1/98, contra BB e mulher, CC, o exequente interpôs recurso de agravo do despacho, proferido a fls. 162 com data de 16/4/08, que indeferiu um requerimento por aquele apresentado a fls. 151 em 4/4/08, despacho aquele com o seguinte teor: “A presente instância foi declarada interrompida em 30.06.2006 (f1s. 139). Nos dois anos subsequentes não cessou a interrupção declarada. Assim sendo, e atento o disposto no artigo 291º do C.P.C., a instância encontra-se já deserta e, por conseguinte, extinta (artigo 287º, alínea c), do C.P.C.) Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 151. Notifique.” (Desde já se refere que, como se vê de fls. 139, o despacho aí proferido data de 30/6/05 e não de 30/6/06, como naquele despacho foi, obviamente por lapso, indicado). A Relação negou provimento ao agravo e confirmou o despacho ali recorrido, com base nos seguintes factos que considerou assentes: 1º - Após paragem do processo por facto tido como imputável ao exequente, o processo foi mandado à conta, nos termos do art.º 51°, n.° 2, al. b), do C.C.J., por despacho proferido em 23/6/04; 2º - Em 24/6/04, o processo foi remetido à conta (fls. 125); 3º - Contado, foram as partes, inclusive o exequente, notificadas desse facto por carta registada expedida no dia 29/6/04; 4º - Com data de 15/10/04, foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância, “a contar da data da remessa à conta....” (fls. 138); 5º - Com data de 30/6/05, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Declaro interrompida a instância (art.º 285° do Código do Processo Civil)”; 6º - Após diligência com vista a saber do estado do apenso dos Embargos de Executado, com data de 5/4/06 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: “Os autos aguardarão no arquivo o prazo de deserção da instância, salvo qualquer intercorrência”; 7º - Este despacho foi notificado ao exequente por carta registada expedida em 7/4/06; 8º - Arquivado o processo, por requerimento apresentado no dia 2/4/08 o Exequente veio formular pretensão no sentido de impulsionar o andamento da execução; 9º - Pretensão que lhe foi indeferida pelo despacho acima transcrito, e ora em recurso, datado de 16/4/08.
Do acórdão que assim decidiu vem interposto o presente agravo, de novo pelo exequente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O prazo de deserção da instância não se conta a partir da data que. ‘em principio”, o despacho que declarou interrompida a instância deveria ter sido notificado às partes; 2ª - A data relevante é a da notificação efectiva; 3ª - O despacho de 5/4/06 não foi notificado ao exequente pela carta expedida em 7/4/06; 4ª - Em 7/4/06 o Tribunal da Comarca do Funchal notificou efectivamente apenas da declaração de interrupção da instância; 5ª - Não houve preterição pelo Tribunal da prática de um acto do processo obrigatório; 6ª - O acto foi praticado pelo Tribunal e efectivamente notificado à parte interessada, embora com urna delonga de 10 meses; 7ª - O exequente não pode ser prejudicado por um facto de âmbito judicial a que não deu causa; 8ª - Praticada a notificação em 7/4/06 da declaração de interrupção da instância, porque o Tribunal não pratica ou notifica actos inúteis ou irrelevantes, o exequente tomou legitimamente aquela data como referencial para a contagem do prazo de deserção da instância; 9ª - Porque sim, naquela convicção, em 4/4/08 deu impulso processual ao processo; 10ª - Ao decidirem de outro modo, a decisão da 1ª instância e o acórdão da 2ª instância fizeram uma errada aplicação da lei processual civil, nomeadamente dos art.ºs 285°, 286° e 291º do C.P.C., e violaram os princípios da segurança jurídica, da certeza e da aquisição processual, devendo, por isso, a decisão do Tribunal da Comarca do Funchal ser revogada e substituída por outra que considere tempestivo o requerimento do exequente a impulsionar o andamento do processo e ordene o prosseguimento da acção executiva.
Em contra alegações, os executados pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Antes de mais, cabe alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela Relação, o que a este Supremo é permitido face ao disposto nos art.ºs 755º, n.º 2, e 722º, n.º 2, parte final, do Cód. Proc. Civil, uma vez que há nos autos documentos qualificáveis como autênticos e que, como tais, dispõem da força probatória plena que lhes confere o art.º 371º, n.º 1, do Cód. Civil. Assim, o documento de fls. 151 é uma telecópia remetida, como dela consta, em 4/4/08. o que determina a alteração da data indicada no n.º 8º da descrição dos factos assentes, de 2/4/08 para 4/4/08; por outro lado, o documento de fls. 147, datado de 7/4/06, contém expressamente a indicação da notificação ao exequente de ter sido declarada interrompida a instância nos termos do art.º 285º do Cód. Proc. Civil, e não a de lhe ter sido notificado o despacho de fls. 146, que determinava que os autos aguardassem no arquivo o decurso do prazo da deserção, pelo que se exclui daquela descrição o facto assente sob n.º 7º. Em causa está saber se a instância executiva se encontrava já deserta, com a consequência da sua extinção (art.º 287º, al. c), do Cód. Proc. Civil), quando, não em 2/4/08 mas em 4/4/08 (data constante da respectiva telecópia, a fls. 151) o recorrente pretendeu dar andamento à mesma. Nos termos do art.º 291º, n.º 1, do mesmo Código, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. Por sua vez, dispõe o art.º 285º do mesmo diploma legal que a instância se interrompe quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. Como desses dispositivos resulta, e tem sido, quanto à deserção da instância, de forma unânime, e, quanto à interrupção da instância, de forma quase unânime, decidido neste Supremo, aquela não necessita, para se verificar, de algum despacho judicial que a declare, uma vez que a lei expressamente o dispensa, operando ela assim automaticamente pelo mero decurso do mencionado prazo de dois anos a contar do momento em que a instância tenha ficado interrompida, mas esta, como a lei não dispensa tal despacho, depende de que este seja proferido, não operando, pois, de forma automática. O que aliás se justifica por a interrupção da instância ter por pressuposto não só o decurso do prazo de um ano e um dia mas também um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo durante tal período, juízo esse que a parte pode rebater, após notificada do mesmo despacho, nomeadamente mediante recurso se for admissível. Tal despacho, por outro lado, tem natureza declarativa. Isto é, uma vez que visa apurar e declarar se o prazo em questão já decorreu, acompanhado de negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção, e consequentemente a declarar esta. Ou seja, o despacho a declarar a interrupção da instância constata que esta já se produziu antes dele, porventura até muito antes, não constituindo ele, pois a lei não o declara como tal, elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo ele consequentemente o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção e durante o qual o recorrente a podia ter feito cessar nos termos do art.º 286º do C.P.C.: o ponto de partida é constituído pelo próprio termo do prazo conducente à interrupção. Como dos factos assentes se vê, uma vez remetidos os autos à conta em 24/6/04 com base em despacho do dia anterior por ter havido uma paragem do processo por facto tido como imputável ao exequente, - facto este que do processo resulta ter sido a falta de observância do determinado no despacho de fls. 118, datado de 7/12/01, notificado ao exequente por carta de 16/5/02, e que determinou que os autos aguardassem que se comprovasse ter sido requerido o cancelamento da penhora cujo levantamento no mesmo despacho foi decretado, pelo que, em rigor, a paralisação do processo já começou nesse mês de Maio -, foram ambas as partes notificadas da mesma conta, por cartas de 29/6/04, tendo o exequente procedido ao pagamento do montante que lhe competia em 8/10/04, conforme guia de fls. 137, sem qualquer reclamação. Depois disso foi proferido, a fls. 138, em 15/10/04, o aludido despacho a determinar que os autos aguardassem o decurso do prazo da interrupção da instância a contar da data da remessa à conta, - momento em que, apesar de a paralisação ter começado como se referiu ainda em Maio de 2002, se considerou implicitamente ter tido início a paragem do processo -, despacho esse que, certamente por se tratar de despacho de mero expediente, e como tal insusceptível de recurso nos termos do art.º 679º do Cód. Proc. Civil, por, nos termos do art.º 156º, n.º 4, do mesmo Código, se destinar apenas a prover ao andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes, não se mostra ter-lhes sido notificado. Posteriormente, decorrido o referido prazo de um ano e um dia sobre a remessa do processo à conta, é que foi proferido o despacho de 30/6/05, a declarar interrompida a instância, a fls. 139, embora no despacho da 1ª instância recorrido conste erradamente, como data daquele, a de 30/6/06. E esse despacho de 30/6/05, não sendo de mero expediente na medida em que contém, pelo menos de forma implícita, um juízo sobre a falta de diligência do exequente em fazer prosseguir os termos do processo, com reflexos manifestos sobre o conflito de interesses entre as partes, tinha de ser notificado a estas, a fim de dar início à contagem do prazo de eventual recurso. Não o foi logo de seguida. Mas foi-o, ao exequente, por carta de 7/4/06, constante de fls. 147, a qual o transcreveu em linguagem indirecta, embora só após proferido o despacho de fls. 146 a determinar, em 5/4/06, que os autos aguardassem no arquivo o prazo da deserção, e sem que se mostre ter sido acompanhado de cópia do despacho notificado. É certo que o despacho da 1ª instância recorrido declara como data da declaração da interrupção a de 30/6/06, assim tendo sido notificado às partes, e não a data correcta, de 30/6/05. Mas o lapso de que nessa parte enferma é manifesto: se a data da declaração da interrupção tivesse sido a de 30/6/06, e como nele se refere expressamente o decurso do prazo de dois anos subsequentes, ou seja, até 30/6/08, nunca esse despacho poderia ter sido proferido antes desta última data, quando o certo é que o foi em 16/4/08, mais de dois meses antes. O que justificaria que qualquer das partes, se agissem com a devida diligência, facilmente detectasse tal lapso. Esse despacho de 30/6/05, ou mesmo que fosse de 30/6/06, não significa porém, como resulta do que acima se disse, que o prazo conducente à interrupção só se tenha completado em qualquer dessas datas, podendo tê-lo sido muito antes, o que caberia às partes averiguar, para além do que dispunham elas próprias dos elementos necessários para determinarem quando a interrupção se verificara, dado saberem perfeitamente desde quando o processo se encontrava paralisado, e portanto desde quando o prazo da interrupção se iniciara, sabendo também forçosamente, por tal resultar da lei, que o prazo de dois anos de interrupção conducente à deserção, face ao disposto no citado art.º 291º, n.º 1, se segue de forma ininterrupta ao prazo de um ano e um dia que determinara a mesma interrupção. Foi, pois, proferido o despacho a declarar a interrupção da instância, tendo a declaração dessa interrupção sido notificada ao exequente, que, em consequência, podia ter dele recorrido. Mas não o fez, optando por requerer o andamento dos termos do processo antes de decorrido o prazo de dois anos a contar daquela notificação, como se o despacho que declarara a interrupção fosse constitutivo desta. É certo que foi em prazo inferior ao de dois anos decorridos desde tal notificação feita por carta de 7/4/06 que o exequente, em 4/4/08, promoveu o andamento dos termos do processo. Só que não tomou em conta que a interrupção declarada podia, como foi o caso, ter ocorrido em data anterior à da respectiva declaração, - nem podia ser declarada se não se tivesse já verificado -, e portanto também da sua notificação, pelo que, não recorrendo, deixou transitar em julgado o despacho declarativo da interrupção da instância, proferido, como podia ter constatado, em 30/6/05, para além do que, conhecendo perfeitamente desde quando deixara de impulsionar o processo mantendo-o paralisado, sabia quando terminara o prazo de um ano e um dia determinante da interrupção, com a consequência de se iniciar logo então o prazo da deserção da instância. Com efeito, não providenciou o exequente por comprovar nos autos que requerera o cancelamento da penhora neles efectuada, conforme lhe fora determinado pelo despacho de fls. 118, de 7/12/01, que lhe foi notificado por carta de 16/5/02, comprovação essa que os autos, por força do mesmo despacho, ficaram a aguardar, e foi notificado para efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade conforme cartas de fls. 130 e 131, datadas de 29/6/04, nos termos do art.º 51º, n.º 2, al. b), do C.C.J., o que fez em 8/10/04, pelo que tinha perfeito conhecimento daquela paralisação. Certo é ainda que, não tendo a dita carta de 7/4/06 sido acompanhada de cópia do despacho notificado, que praticamente transcreveu, se pode sustentar ter sido cometida uma nulidade (art.ºs 259º e 201º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil); mas tal nulidade, imediatamente conhecida do exequente, é secundária, pelo que deveria ter sido por ele arguida no prazo legal de dez dias (art.ºs 205º, n.º 1, e 153º, n.º 1, do mesmo Código). Como não o foi, tem de se considerar sanada, reputando-se em consequência como válida a notificação efectuada, não deixando porém de se referir que o simples facto de a carta de notificação conter a transcrição do mesmo despacho já habilitava o exequente a recorrer se o pretendesse fazer. Assim, embora se entenda não ter sido cometida a nulidade por falta de notificação do despacho declarativo da interrupção da instância, nulidade essa afirmada no acórdão recorrido, conclui-se não se poder reconhecer razão ao recorrente, se bem que com fundamentos diversos dos adoptados no mesmo acórdão.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar o decidido no acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009
Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite |