Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008586 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO FORMA DO CONTRATO APOLICE DE SEGURO ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURADORA INDEMNIZAÇÃO DANO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | SJ19801216069016X | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N302 ANO1980 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) A redução a escrito das clausulas do contrato de seguro de responsabilidade civil e das suas alterações e fundamental para a sua validade juridica num plano "ad substantiam", sendo na apolice que se incluem todas as condições estipuladas pelas partes, regulando-se por ela o contrato; B) A alteração do contrato de seguro não pode dar-se por mera negociação verbal, por carencia de forma legal, sendo manifestamente inoperante a invocação dos usos e costumes que a lei não consagra; C) A seguradora so incorre na obrigação de responder pelos prejuizos ocasionados a terceiros pela circulação do veiculo sinistrante abrangido pelo contrato de seguro, quando o seu segurado conduz o veiculo a que se refere a apolice, pela via publica e com os riscos inerentes a tal circulação. II - As circunstancias da vitima do acidente ser reformado, ter deixado viuva e filhos que entretanto com a maioridade se tornaram economicamente independentes, não são suficientes para diminuir a indemnização de 200000 escudos atribuida pelas instancias aos danos materiais e morais sofridos. | ||