Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069016
Nº Convencional: JSTJ00008586
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: SEGURO
FORMA DO CONTRATO
APOLICE DE SEGURO
ALTERAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
INDEMNIZAÇÃO
DANO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: SJ19801216069016X
Data do Acordão: 12/16/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N302 ANO1980 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A) A redução a escrito das clausulas do contrato de seguro de responsabilidade civil e das suas alterações e fundamental para a sua validade juridica num plano "ad substantiam", sendo na apolice que se incluem todas as condições estipuladas pelas partes, regulando-se por ela o contrato;
B) A alteração do contrato de seguro não pode dar-se por mera negociação verbal, por carencia de forma legal, sendo manifestamente inoperante a invocação dos usos e costumes que a lei não consagra;
C) A seguradora so incorre na obrigação de responder pelos prejuizos ocasionados a terceiros pela circulação do veiculo sinistrante abrangido pelo contrato de seguro, quando o seu segurado conduz o veiculo a que se refere a apolice, pela via publica e com os riscos inerentes a tal circulação.
II - As circunstancias da vitima do acidente ser reformado, ter deixado viuva e filhos que entretanto com a maioridade se tornaram economicamente independentes, não são suficientes para diminuir a indemnização de 200000 escudos atribuida pelas instancias aos danos materiais e morais sofridos.