Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025409 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROCEDÊNCIA REQUISITOS PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270851182 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99 | ||
| Data: | 10/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que uma acção de reivindicação proceda, basta a presunção, não ilidida, do registo predial da inscrição da transmissão do prédio a favor do autor, se o transmitente for o último titular do direito inscrito, e isso se provar. II - Não é relevante para ilidir tal presunção a invocação de nulidades que o réu considera existirem no processo da execução em que o prédio foi vendido ao autor. | ||