Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085118
Nº Convencional: JSTJ00025409
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PROCEDÊNCIA
REQUISITOS
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199409270851182
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 99
Data: 10/06/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que uma acção de reivindicação proceda, basta a presunção, não ilidida, do registo predial da inscrição da transmissão do prédio a favor do autor, se o transmitente for o último titular do direito inscrito, e isso se provar.
II - Não é relevante para ilidir tal presunção a invocação de nulidades que o réu considera existirem no processo da execução em que o prédio foi vendido ao autor.