Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039793
Nº Convencional: JSTJ00007389
Relator: MANSO PRETO
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198812140397933
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O termo efectivamente utilizado na primeira parte do n. 1 do artigo 30 do Codigo Penal tem em vista justamente excluir do ambito do concurso (concurso real) os crimes que so aparentemente concorrem, porque, vistas as coisas sob o ponto de vista dos especificos valores juridico-criminais atingidos, estes ja encontram suficiente tutela na norma que descreve um so dos tipos de crime em causa, que, assim, consome a protecção prevista na norma ou normas que descrevem outros tipos criminais.
II - O crime de furto qualificado (artigo 297, n. 2), praticado de noite e com o concurso de duas ou mais pessoas, e penetrando os agentes em lugar ou espaço reservado ou vedado ao publico, contra a vontade dos donos, concorre, em acumulação real, com o crime do artigo 177, funcionando aquelas duas primeiras circunstancias como agravantes modificativas do furto (cf. alineas c) e b) do n. 2 do artigo 297.
III - Na hipotese concreta, a introdução em lugar ou espaço reservado constitui, em relação ao furto qualificado, um quid a mais, dispensavel a estrutura desse crime, pelo que adquiriu autonomia para constituir o crime do artigo 177, so deste modo se protegendo por forma mais ampla e completa os interesses em jogo.