Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007389 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140397933 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O termo efectivamente utilizado na primeira parte do n. 1 do artigo 30 do Codigo Penal tem em vista justamente excluir do ambito do concurso (concurso real) os crimes que so aparentemente concorrem, porque, vistas as coisas sob o ponto de vista dos especificos valores juridico-criminais atingidos, estes ja encontram suficiente tutela na norma que descreve um so dos tipos de crime em causa, que, assim, consome a protecção prevista na norma ou normas que descrevem outros tipos criminais. II - O crime de furto qualificado (artigo 297, n. 2), praticado de noite e com o concurso de duas ou mais pessoas, e penetrando os agentes em lugar ou espaço reservado ou vedado ao publico, contra a vontade dos donos, concorre, em acumulação real, com o crime do artigo 177, funcionando aquelas duas primeiras circunstancias como agravantes modificativas do furto (cf. alineas c) e b) do n. 2 do artigo 297. III - Na hipotese concreta, a introdução em lugar ou espaço reservado constitui, em relação ao furto qualificado, um quid a mais, dispensavel a estrutura desse crime, pelo que adquiriu autonomia para constituir o crime do artigo 177, so deste modo se protegendo por forma mais ampla e completa os interesses em jogo. | ||