Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1303
Nº Convencional: JSTJ00033807
Relator: DINIS ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME QUALIFICADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
Nº do Documento: SJ199804020013033
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 66/97
Data: 09/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 C.
Sumário : I - Tendo-se provado que os arguidos tinham consigo, no dia em que foram surpreendidos, 576100 escudos, em numerário, proveniente da venda de estupefacientes, no momento em que ainda tinham para vender mais de 350 gramas de heroína, é lícito concluir, em sede de qualificação jurídica, que - face ao conhecimento de que cada grama de heroína pode render, para os vendedores, entre 7500 escudos e 12000 escudos e de que os arguidos as distribuíam por doses - estes buscavam e obtinham avultadas quantias com a sua actividade.
II - Logo, deve entender-se que os arguidos obtiveram ou procuravam obter avultadas compensações económicas, o que significa que cometeram o crime qualificado de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, n. 1, e 24, alínea c), do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Decisão Texto Integral: