Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS LIQUIDAÇÃO DA PENA LICENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA. NÃO DECRETAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÕES / EXECUÇÕES DA PENA DE PRISÃO. | ||
| Doutrina: | -JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508 e 510. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 473.º, 474.º E 480.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-05-2002, PROCESSO N.º 2090/02; - DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 4705/06; - DE 24-10-2007, PROCESSO N.º 3976/07; - DE 04-02-2009, PROCESSO N.º 325/09. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 24-09-2003, PROCESSO N.º 571/03; - ACÓRDÃO N.º 560/2014, IN DR N.º 230/2014, SÉRIE II DE 27-11-2014. | ||
| Sumário : | I - A providência extraordinária do habeas corpus não se destina a decidir sobre inconformidade constitucional na aplicação de normas, nem a sindicar o mérito das decisões judiciais, nem a conceder licenças de saída jurisdicional. II - É ao MP que compete promover a execução das penas e ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, conforme os arts. 473.º e 474.º, do CPP. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional - art. 480.º, n.º 1, do CP. III - Ainda não tendo decorrido o prazo de cumprimento da pena, em que o requerente actualmente se encontra - atinge os 5/6 da soma no dia 30-12-2023 e atinge o termo da soma no dia 30-05-2026 - não pode assim ser restituído à liberdade, porque se encontra preso, por ordem judicial, em cumprimento de pena supra referida, não tendo ainda decorrido os 5/6 da pena. IV - A licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue. Não há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença que depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos. V - A não concessão pelo TEP de licença de saída jurisdicional a recluso, não configura pressuposto de habeas corpus, nem assenta em normas inconstitucionais. Não tendo decorrido o período máximo da duração da pena de prisão que o requerente está a cumprir, a mesma encontra-se dentro do respectivo prazo determinado por decisão provinda da entidade judicial competente, por motivo permitido por lei, pelo que não procede a presente providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No processo nº 107/12.1TXPRT – ... Juízo do ..., foi dirigida ao Exmº. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a seguinte petição: “Eu, AA, recluso nº. ... do Estabelecimento Prisional de ..., nascido a ..., solteiro, portador do Cartão de Cidadão nº. ..., N.I.F. ..., venho junto de sua Excelência Requerer, ao abrigo dos artigos 31º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, Artigo 222º, nºs 1 e 2 alíneas b) e/ou c) do Código Processo Penal, e ainda, Artigos 40º, nº 1 e 42º, nº 1 do Código Penal e Artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 a 7, 5º, nºs 1, 2 e 3, 6º, todos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, adiante designado por “C.E.P.”, a Petição de Habeas Corpus, o que faço nos termos e com os seguintes Fortes e Inabaláveis Fundamentos Factuais e Jurídicos: Com o devido respeito, que é muito: Questões Prévias: I) O Supremo Tribunal de Justiça, no (meu) Acordão datado de 28-4-2016, Processo 23/16.8YFLSB.S1, da 5ª Secção, admitiu Habeas Corpus à decisão que não concede a Licença de Saída Jurisdicional (L.S.J.), apelidadas de “Precárias”, uma vez que, os dias de uma Licença de Saída Jurisdicional são uma liberdade física inquestional, que tem acolhimento constitucional (Doc.1) II) O Tribunal Constitucional, no (meu) Acordão nº 560/2014, publicado em Diário da República, 2ª Serie, nº 230, de 27 de Novembro de 2014 (Documento nº 2) veio declarar Constitucional o Artº 196º, nºs 1 e 2 do C.E.P., sendo assim irrecorrível a decisão proferida pelo T.E.P. do Porto. Este Acordão teve um extenso Voto Vencido do Senhor Juiz Conselheiro ..., onde expressou que a Licença de Saída Jurisdicional “Tem uma conexão tal como o Bem Jurídico Liberdade em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos.” III) Apresentei queixa conta Portugal junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que foi aceite (Doc. 3) 1 – Estou preso ininterruptamente desde 30 de Novembro de 2011, inicialmente à ordem do Processo 717/04.0TABRG, por factos de 2004 (há 13 anos), e a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva!! 2 – A este Processo estive “ligado” entre 30.11.2011 até 30.08.2013, tudo conforme documentos 4 e 5 que anexo (metade da pena – art. 63º do Código Penal) 3 – A 30.08.2013 fui ligado ao Processo 1216/05.9GCBRG, para cumprir a pena de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses, por factos de 2003 (há 14 anos), tendo sido “desligado” deste processo ao meio da pena, ou seja, a 30 de Maio de 2014, conforme Documento 6 !! 4 – Nessa data (30-05-2014) iniciei o cumprimento da pena de 6 anos, por factos de 2007 (há 10 anos) e a esta pena estou atualmente ligado, sendo certo que daqui a 3 meses atinjo o meio desta pena!! (Conforme Documento 7). 5 – A 30-05-2017, serei desligado deste Processo 1284/08.1PBBRG e serei ligado ao Processo 224/11.5JABRG (Transitado em 2015, por factos de 2004 – ou seja há 13 anos), e a pena aplicada é de 3 anos e 6 meses de prisão! (Doc. 10) 6 – A soma das penas, é de 14 anos e 6 meses, estou a cumprir o 6º ano de reclusão e estes Processos ainda vão ser alvo de um cúmulo jurídico, em que se fixará uma pena única!! 7 – Aliás, o vosso acórdão uniformizador nº. 9/2016 do S.T.J. é taxativo, e é o meu caso!! 8 – Ao longo destes anos de reclusão tenho requerido Licenças de Saída Jurisdicionais ao T.E.P. ..., as quais têm sido, sistematicamente, indeferidas!!! 9 – Em Dezembro de 2015 apresentei uma queixa crime ao D.I.A.P. de Braga, que deu origem ao Processo 2618/15.8T9BRG, em que denunciei a “viciação” dos Pareceres Desfavoráveis emitidos pelos membros do Conselho Técnico. 10- Até o Mº. Juiz do T.E.P., por certidão extraída pela própria Magistrada do M.P. foi ouvido, como Denunciado. Pelo Tribunal da Relação do Porto!! (Documentos nºs 8 e 9) 11 – O Mº. Juiz afirmou, nas suas declarações, que o Conselho Técnico foi desfavorável, e como tal, a decisão do Mº. Juiz foi de indeferir as “Precárias”. Nunca disse o Juiz que havia qualquer Perigo de Ordem da Paz Social ou Perigo de Subtração à Pena!! 12 – Ora, agora em 17 de Janeiro de 2017, o Mº. Juiz do T.E.P., após me ter ouvido[1] e ter recolhido o Parecer Favorável, por unanimidade, incluindo “Favorável” do próprio Ministério Público, 13 – Inacreditavelmente, o Mº. Juiz invocou que não concedia a L.S.J. por o seguinte e único motivo: “A sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a Defesa da Ordem e da Paz Social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso tendo em conta que o meio da soma das penas em execução só será atingido a 28-02-2019 e que a conduta do aqui Requerente afetou intensamente o Comércio Jurídico (…) neste sentido o Acordão do S.T.J. de 9-1-2013, Processo 1631/09.9TDLSB.S1 – 3ª Secção”, conforme Documento nº 11 que aqui anexo!! 14 – Acontece que, este argumento usado pelo Mº Juiz do T.E.P. não tem qualquer razão de ser, por vários motivos, e se o S.T.J. aceitar a realidade que vou apresentar, Deferirá o Habeas Corpus, se não aceitar, Negará Provimento. Então vejamos: 15 – Na acta do Conselho Técnico datada de 14 de Abril de 2015, o Mº. Juiz do T.E.P. (o mesmo Juiz) não concedeu a L.S.J. e o único perigo que não invocava era, precisamente, “A Defesa da Ordem e da Paz Social” (Cfr. Doc. 12 aqui anexo) 16 – Se já em 14-04-2015 não o invocava, passados mais de 2 anos é que já não há qualquer sinal de “Alarme Social”. (Doc. 12) 17 – Os Serviços de Reinserção Social são e sempre foram favoráveis, e estas equipas analisam precisamente essa questão!! A compatibilidade do regresso ao meio livre – alínea b) do nº 1 do Artº. 78º do C.E.P. 18 – Como toda a comunidade jurídica já o sabe, fruto das minhas constantes exposições e oposições democráticas e legítimas, eu não matei, não roubei, não violei, não trafiquei!! 19 – Estou preso por burla e falsificação, mais exato: 5 crimes de burla e 5 de falsificação 20 – Crimes com mais de 10 anos (uma década), Á data dos factos era um adolescente desorientado e hoje sou um homem. Tinha 18, 19 e 20 anos à data dos factos. Hoje tenho 32 anos!! 21 – Já paguei mais de 80% das indemnizações!!! 22 – A maior ou menor gravidade da minha conduta criminosa já foi tida muito em conta para aplicação da medida da pena. 23 – E vem agora o T.E.P. invocar esse motivo, o único, fazendo uma dupla valoração e dupla condenação pelos mesmos factos?? 24 – Se a minha conduta tivesse sido mais “leve” a pena seria mais leve!!! 25 – Ou seja, o T.E.P. remata a questão da “Prevenção Geral” e Ordem da Paz Social para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça!! 26 – Face à irrecorrabilidade da decisão judicial do T.E.P. que não concedeu a liberdade precária, só o Habeas Corpus é o remédio único, a válvula de segurança para se acautelar a liberdade precária de um cidadão! É esta a verdadeira função da Petição de Habeas Corpus!! 27 – A Licença de Saída Jurisdicional é uma liberdade física inquestionável que, tal como a liberdade condicional, além de contar como tempo de prisão cumprida, está sujeita a deveres e obrigações. 28 – Mas é uma liberdade “condicionada” fora dos muros da prisão!! São ambas liberdades físicas que contam como tempo de prisão, quer a liberdade condicional, quer a saída jurisdicional!! 29 – Caberá agora ao Supremo Tribunal de Justiça responder às seguintes questões: a) Se o Mº. Juiz do T.E.P., na ata de Conselho Técnico de 14-04-2015 não invocava “a Defesa da Ordem e da Paz Social”, decorridos mais 2 anos pode invocar este único motivo?? b) Se a medida da pena – que é igual à medida da culpa, e aqui já são levados em consideração as razões de prevenção geral, conforme artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal, podia o Mmº. Juiz do T.E.P. voltar a fazer uma dupla valoração, e descurando até que estão mais de 10 anos passados, e invocar esse único motivo para a não concessão de L.S.J. de 17-01-2017?? Ou esse motivo revela-se inconsistente?? c) Sendo certo que, no Ponto nº 9 da ata de Conselho Técnico de 17-01-2017 o Mº. Juiz dá como provado que “No meio social em que o recluso está inserido não existe rejeição/resistência à sua presença”, e a seguir invoca a “Defesa da Ordem e da Paz Social”?? Incrível!!! d) Os últimos Relatórios Sociais efectuados por dois técnicos da D.G.R.S.P datados de 12 de Setembro de 2016 (que aqui se anexam em Doc. Nº. 13) não referem qualquer problema da sociedade, em que se fundamenta esta conclusão do T.E.P.?? e) O Acordão do S.T.J. de 9-1-2013, Processo 1631/09.9TDLSB.L1.S1 – 3ª secção, invocado pelo T.E.P. encaixa-se na situação de reclusão? É legítimo fazer-se essa analogia?? Esse Acordão foi produzido no âmbito de um Processo-Crime, a execução da pena é diferente!!! f) Se os factos pelos quais o recluso AA foi julgado, condenado e está a cumprir pena foram praticados há mais de 10 anos, até quando é que vai permanecer a “Defesa da Ordem e da Paz Social” e a Prevenção Geral invocada, uma vez que o arguido/recluso em nada contribuiu para que esta exista ou, aliás, seja invocada?? 30 – Acho, com o devido respeito, que este motivo não existe (nem os outros já não assinalados) e que, não existindo, o Supremo Tribunal de Justiça deve, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do Art. 222º do C.P.P. declarar que a decisão de não concessão da L.S.J. foi motivada por facto que a Lei não o permite – Porque o facto “Defesa da Ordem e da Paz Social e Prevenção Geral” não existe no caso em concreto, caso este que é, no seu todo, muitíssimo peculiar. E, assim, ser concedida a Licença de Saída Jurisdicional até 5 dias, conforme art. 79º, nº 4 do C.E.P.M.P.L. uma vez que estou em Regime Comum. 31 – Para os Exmºs Senhores Juízes Conselheiros observarem a enorme gravidade de tudo o que se tem passado na minha execução de pena, anexo aqui o requerimento de abertura de instrução que foi apresentado ao Juiz de Instrução Criminal de ..., que foi liminarmente admitida, e foi realizado o debate instrutório a 15 de Fevereiro de 2017, onde o Senhor Procurador da República considerou absolutamente chocante e inconcebível o T.E.P. ainda não ter concedido a L.S.J. ao Assistente AA, realçando que o recluso tem quase cumprido um quarto de pena da pena máxima em Portugal e toda a gente sabe que ainda lhe vai ser feito um cúmulo !! Mais dizendo o Sr. Procurador: “Que o Mº. Juiz do T.E.P., que tem obrigação de conhecer as Leis e tem o Poder”, está-se a por a jeito de ver instaurado um Processo por Abuso de Poder. 32 – O meu tratamento na execução de pena por parte de alguns elementos dos serviços prisionais foi indigno, humilhante, e o Mº. Juiz do T.E.P. tem acreditado no que eles lhe dizem, e que era tudo mentira!! Anexa-se Documento 14 33 – Ao ponto de terem mentido ao D.I.A.P. e agora terem sido “apanhados” nas mentiras!! 34 – O que é certo é que eu – o recluso – ainda estou sem precárias, e por este andar nem daqui a 1 ano, 2 anos ou 3 anos as terei!! 35 – A situação é demasiado grave!! Tem que ser o Supremo Tribunal de Justiça a acabar com isto, é a minha liberdade precária, é a minha reinserção e o fortalecimento de laços familiares que estão em causa!! 36 – Destaque-se que, o meu P.I.R. (Plano Individual de Readaptação), homologado pelo T.E.P. em 2013, alegava que o recluso poderia gozar de eventuais saídas precáriais!! (Documento nº 18) 37 – Quando?? Esta é a pergunta sacramental!! Até agora, já foram negadas 11 Licenças de Saída Jurisdicional, a primeira em 2012, a última a 17-01-2017, que é a que está aqui em causa!!! 38 – Entendo, assim, que a decisão de não concessão da Licença de Saída Jurisdicional proferida a 17 de Janeiro de 21017, ao invocar a Defesa da Ordem e da Paz Social e a Prevenção Geral, tal argumento configura um facto pela qual a Lei não o permite e cumulativamente porque inexiste, e ao abrigo do Art. 222º, nº 2 alíneas b) e/ou c) “Decisão Judicial” do Código Processo Penal deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar que tal motivo não é invocável e/ou inverificável no caso em concreto, e consequentemente, que se extraiam as consequências legais. Assim, e por elementar cautela processual, e dever de suscitação atempada, invoca-se a (eventual) inconstitucionalidade que poderá surgir: => Assim, as alíneas b) e c) do nº 2 do Artigo 222º do Código Processo Penal, aplicáveis ao Processo do T.E.P. por força do Art. 154º do Código de Execução de Penas, quando interpretadas no sentido de não se poder apreciar, em sede de Petição de Habeas Corpus o único motivo de não concessão de uma Licença de Saída Jurisdicional conforme “o disposto nos artigos 76º, nº 1 e nº 2, 77º, nº 6, 78º, 79º todos do C.E.P. “que invocou a decisão judicial o facto de “não se mostrar compatível com a Defesa da Ordem e da Paz Social, nomeadamente em função das fortes necessidades de Prevenção Geral que concorrem no caso”, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, legalidade, proteção da confiança jurídica, dupla valoração, liberdade física, processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 1º, 2, 3º, 18º, 20º, 31º, 26º e 27º, todos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se em 14-04-2015 (cfr Doc. 12) não foi invocado porque inexistia, o recluso nunca saiu em Liberdade Precária ou outra, nada aconteceu para que a Defesa da Ordem e da Paz Social e Prevenção Geral voltem a ser invocadas como o único motivo para a não concessão da Licença de Saída Jurisdicional. Face a todo o exposto, requer-se que: => Seja solicitado ao T.E.P. ... Juízo, Processo 107/12.1TXPRT, a Certidão das Atas de Concelho Técnico de 14-04-2015 e 17-01-2017 E consequentemente, se declare que, face ao caso em concreto, que o único motivo invocado para a não concessão não existe e consequentemente seja “reformulada” a decisão judicial, concedendo-se a Licença de Saída Jurisdicional!! Que é uma liberdade física protegida pelo Habeas Corpus. Em última nota, estes dias foi amplamente noticiado pela comunicação social o Habeas Corpus sobre um Bebé que tinha sido institucionalizado. Por maioria de razão, aqui está em causa um adulto que tem consciência e está privado da liberdade precária por motivo inexistente, infundado, ilegal e inconstitucional, e até absurdo. Espero Deferimento, (Rubrica de AA) Braga, 20 de Fevereiro de 2017 Com Apoio Jurídico Deferido, Isento de Custas – O que se requer. Aguardo a vossa decisão, preferencialmente VIA FAX, para o: E.P. de ... Av. ... ........... Junto: “18” Documentos Digo: Corrigi com corretor. (AA) O Documento nº 14 chegará ao S.T.J. VIA EMAIL, solicitei hoje mesmo à advogada BB (o R.A.I.) <> Foi proferida a seguinte informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P., donde consta: “Ao abrigo do disposto no artigo 223.°, n.º 1 do CPP, informe o STJ do seguinte: O recluso AA está a cumprir actualmente a pena de 6 (seis) anos de prisão no âmbito do processo n.º 1284/08.1 PBBRG, atingindo o meio da pena em 30/05/2017 (cf. com liquidação do processo em causa, junta a folhas 689 e seguintes). Foi ainda o recluso condenado nas seguintes penas de prisão efectivas: » Pena de 3 anos e 6 meses de prisão no âmbito do Processo n." 717/04.0TABRG (cumpriu metade); » Pena de 3 anos e 6 meses de prisão no âmbito do Processo n.º 224/11.5JABRG; » Pena de 18 meses de prisão no âmbito do processo n.º 1216/05.9GCBRG (cumpriu metade). Tem outro processo onde foi condenado numa pena de 5 anos suspensa na sua execução no processo n.º 2062/02.7PBBRG. A soma das penas em execução, perfaz, assim, um total de 14 anos de prisão, constando dos autos uma liquidação, ainda não definitiva, elaborada pelo estabelecimento prisional de ..., de acordo com a qual o condenado: - Atingiu o 1/4 da soma das penas no dia 15/07/2015; - Atinge o meio da soma no dia 28/02/2019; - Atinge os 2/3 da soma no dia 30/07/2021; - Atinge os 5/6 da soma no dia 30/12/2023; - Atinge o termo da soma no dia 30/05/2026. Tem ainda o condenado, dois processos pendentes a aguardar decisão: o processo n.º 39/08.8PBBRG com leitura da sentença agendada para 21/03/2017 e o processo n.º 1508/09.8AGMR, com inquirição de testemunhas marcada para esta mesma data, ambos por Burla qualificada. Mais se informa que corresponde à verdade que ainda não foi concedida ao requerente qualquer licença de saída jurisdicional. A última decisão de indeferimento, data de 17/01/2017, foi proferida depois de colhido o parecer favorável do Conselho Técnico realizado nessa mesma data, no Estabelecimento Prisional de ..., nos termos do disposto nos artigos 191.º e 192.º do Código de Execução das Penas. Até este Conselho Técnico, todos os anteriores tinham sido desfavoráveis ao requerimento de concessão de licença apresentado pelo recluso. Esta última decisão foi proferida depois de o recluso ter sido ouvido pelo Tribunal. A forma utilizada para a prolação das decisões de indeferimento dos requerimentos de concessão de licenças de saída jurisdicionais, é a mesma que é utilizada em todos os pedidos de concessão de licenças de saída jurisdicionais apresentados em todos os estabelecimentos prisionais da área de competência do TEP do .... Todos os juízes em funções no TEP do ..., utilizam o mesmo modelo, senda certo que face às centenas de pedidos que são apreciados, é impossível, em tempo útil, proceder de outra forma. Com efeito, designadamente no período de Natal, os Juízes do TEP chegam a estar o dia inteiro no Estabelecimento Prisional a apreciar requerimentos que, em muitos caos, ultrapassam a centena de pedidos. De referir que tendo o recluso sido transferido para o estabelecimento prisional de ..., passou a ser titular do processo, o colega auxiliar, Dr. CC que em 11/04/2014 indeferiu também um outro pedido de concessão de licença de saída jurisdicional. Na sequência do movimento judicial de Maio de 2014, o signatário passou a ser novamente titular do processo desde Setembro de 2014. Convém acrescentar que as licenças de saída jurisdicionais só podem ser concedidas quando se verifique, além do mais, o comprimento de um quarto da pena quando superior a cinco anos, como é o caso, sendo certo que em caso de execução sucessiva de penas de prisão, o quarto da pena determina-se em função da soma das penas - artigo 79.°, n.º 2, a) e n.º 3 do Código de Execução das Penas. Ora o requerente só atingiu o 1/4 da soma das penas no dia 15/07/2015 pelo que só a partir desta data poderia beneficiar da concessão de uma Licença de saída. Este TEP não tem conhecimento se irá ser realizado algum cúmulo jurídico de penas pelo Tribunal de última condenação. Se tal vier a ocorrer não estaremos perante uma caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão. Como foi decidido pelo STJ por Acórdão de 20/06/2013 que indeferiu um anterior pedido de Habeas Corpus formulado pelo ora requerente, o "habeas corpus não é instrumento adequado para obter essa licença de saída, nem para suprir qualquer falta do TEP ... e tão-pouco para servir de instrumento de recurso de qualquer decisão daquele tribunal" . * Diligências necessárias enviando cópia de folhas 688 a 690 do apenso A e de folhas 2 a 10, 12, 13, 24 e 25 do apenso AI e folhas 54 a 59 do apenso I.” <> Remetidos os autos ao Supremo Tribunal, e aqui chegados, convocou-se a Secção Criminal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. <> A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. - O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. (negrito nosso) “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.( JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508) É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. (negrito nosso) Atenta natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03) “Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V.Moreira, ibidem) A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª) Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf..Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese). Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a natureza extraordinária da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.(negrito nosso) Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.” E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)” Em suma: A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável. <> O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus. (negrito nosso) Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; <> O peticionante entende “que a decisão de não concessão da Licença de Saída Jurisdicional proferida a 17 de Janeiro de 21017, ao invocar a Defesa da Ordem e da Paz Social e a Prevenção Geral, tal argumento configura um facto pela qual a Lei não o permite e cumulativamente porque inexiste, e ao abrigo do Art. 222º, nº 2 alíneas b) e/ou c) “Decisão Judicial” do Código Processo Penal deve o Supremo Tribunal de Justiça verificar que tal motivo não é invocável e/ou inverificável no caso em concreto, e consequentemente, que se extraiam as consequências legais. Assim, e por elementar cautela processual, e dever de suscitação atempada, invoca-se a (eventual) inconstitucionalidade que poderá surgir: => Assim, as alíneas b) e c) do nº 2 do Artigo 222º do Código Processo Penal, aplicáveis ao Processo do T.E.P. por força do Art. 154º do Código de Execução de Penas, quando interpretadas no sentido de não se poder apreciar, em sede de Petição de Habeas Corpus o único motivo de não concessão de uma Licença de Saída Jurisdicional conforme “o disposto nos artigos 76º, nº 1 e nº 2, 77º, nº 6, 78º, 79º todos do C.E.P. “que invocou a decisão judicial o facto de “não se mostrar compatível com a Defesa da Ordem e da Paz Social, nomeadamente em função das fortes necessidades de Prevenção Geral que concorrem no caso”, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, legalidade, proteção da confiança jurídica, dupla valoração, liberdade física, processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 1º, 2, 3º, 18º, 20º, 31º, 26º e 27º, todos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que se em 14-04-2015 (cfr Doc. 12) não foi invocado porque inexistia, o recluso nunca saiu em Liberdade Precária ou outra, nada aconteceu para que a Defesa da Ordem e da Paz Social e Prevenção Geral voltem a ser invocadas como o único motivo para a não concessão da Licença de Saída Jurisdicional. Face a todo o exposto, requer-se que: => Seja solicitado ao T.E.P. Porto, 1º Juízo, Processo 107/12.1TXPRT, a Certidão das Atas de Concelho Técnico de 14-04-2015 e 17-01-2017 E consequentemente, se declare que, face ao caso em concreto, que o único motivo invocado para a não concessão não existe e consequentemente seja “reformulada” a decisão judicial, concedendo-se a Licença de Saída Jurisdicional!” Porém, face ao supra exposto sobre a natureza e objecto da providência de habeas corpus, desde logo cumpre dizer que a providência extraordinária do habeas corpus não se destina a decidir sobre inconformidade constitucional na aplicação de normas,, nem a sindicar o mérito das decisões judiciais, nem a conceder licenças de saída jurisdicional O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados, a medida da culpa e as penas aplicadas, ou incidentes decorrentes do cumprimento das mesmas, Como remotamente já decidiam os acórdãos deste Supremo e desta Secção, de 24 de Outubro de 2007, proc. 3976/07,, e de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09,). - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP., Quer dizer, não incumbe à providência do habeas corpus julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que os sujeitos processuais possam desencadear no processo, no momento próprio, nomeadamente sobre a questão de mérito, mas sim, e apenas, aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, não constituindo um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal <> A Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 1 permite a privação da liberdade, entre outras situações, “em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.” O recluso ora peticionante, AA está a cumprir actualmente a pena de 6 (seis) anos de prisão no âmbito do processo n.º 1284/08.1 PBBRG, atingindo o meio da pena em 30/05/2017 Foi ainda o recluso condenado nas seguintes penas de prisão efectivas: » Pena de 3 anos e 6 meses de prisão no âmbito do Processo n." 717/04.0TABRG (cumpriu metade); » Pena de 3 anos e 6 meses de prisão no âmbito do Processo n.º 224/11.5JABRG; » Pena de 18 meses de prisão no âmbito do processo n.º 1216/05.9GCBRG (cumpriu metade). Tem outro processo onde foi condenado numa pena de 5 anos suspensa na sua execução no processo n.º 2062/02.7PBBRG. A soma das penas em execução, perfaz, assim, um total de 14 anos de prisão, constando dos autos uma liquidação, ainda não definitiva, elaborada pelo estabelecimento prisional de ..., de acordo com a qual o condenado: - Atingiu o 1/4 da soma das penas no dia 15/07/2015; - Atinge o meio da soma no dia 28/02/2019; - Atinge os 2/3 da soma no dia 30/07/2021; - Atinge os 5/6 da soma no dia 30/12/2023; - Atinge o termo da soma no dia 30/05/2026. É ao Ministério Público que compete promover a execução das penas e ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, conforme artº 473º e 474º do CPP. A contagem da pena de prisão obedece ao disposto no artº 479º do CPP. Tendo transitado em julgado a condenação que aplicou a pena que o requerente ora está cumprir, a mesma é válida e exequível e tem força executiva em todo o território nacional - artºs 467º e 468º do CPP. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional - artº 480º nº 1 do CPP. Ainda não tendo decorrido o prazo de cumprimento da pena, em que o requerente actualmente se encontra - Atinge os 5/6 da soma no dia 30/12/2023; e Atinge o termo da soma no dia 30/05/2026. - não pode assim ser restituído à liberdade, porque se encontra preso, por ordem judicial, em cumprimento de pena supra referida, não tendo ainda decorrido os 5/6 da pena,, sendo que: <> Num breve excurso sobre as licenças de saída, pode dizer-se que O CAPÍTULO IV do Título II, do Código de Execução das penas e Medidas Privativas de Liberdade, (CEPMPL) sobre Licenças de saída do estabelecimento prisional define no Artigo 76.ºos “Tipos de licenças de saída“: 1 - Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas. 2 - As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade. 3 - As licenças de saída administrativas compreendem: […] 5 - O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída. Conforme Artigo 77. º(Disposições comuns” 1 - O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada. 2 - O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem. […] 7 - As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente. […]” As licenças de saída obedecem aos Requisitos e critérios gerais previstos no Artigo 78.º 1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade. 2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso. 3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso. As licenças de saída jurisdicionais conforme artº 79º, são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas., e “podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido. 3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime. 4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses. 5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas. […]” (negrito nosso) Em caso de não concessão de licença de saída jurisdicional ou de curta duração, o recluso não pode apresentar novo pedido antes de decorridos quatro ou três meses, respectivamente, a contar da data daquela decisão, salvo se prazo inferior for fixado nesta.( Artigo 84.º) Por outro lado, há que não esquecer o disposto sobre a Individualização da execução. A execução das penas e medidas privativas da liberdade orienta-se pelo princípio da individualização do tratamento prisional e tem por base a avaliação das necessidades e riscos próprios de cada recluso. (Artigo 5º nº 1) E ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.- v Artigo 134.º O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas., que emite parecer Artigos 142.ºe 191º Por sua vez o CAPÍTULO VI , do título IV, do CEPMPL debruça-se sobre a Licença de saída jurisdicional, na Secção I , dispondo o Artigo 189.ºque 1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso. E o Artigo 192.º diz que […] 2 - Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições. 3 - Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido. 4 - A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas. A Secção III referente a Recursos, dispõe no Artigo 196.º que “1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional. 2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.” O Acórdão n.º 560/2014, do Tribunal Constitucional, in Diário da República n.º 230/2014, Série II de 2014-11-27 (Data de Publicação:2014-11-27), veio decidir: “Não julga inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional” Por outro lado, ainda sobre Recursos, o CAPÍTULO I do Título V, consagra no Artigo 235.º os casos de Recurso para o tribunal da Relação: 1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. <> A licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária,, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue Não há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença,, que, depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos. Parafraseando o acórdão deste Supremo – ...ª secção - de 20 de Junho de 201, que decidiu providência idêntica do mesmo requerente, no caso de providência de habeas corpus , ainda na vigência do Código de Execução das Penas (CEP) “Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. No caso sub judice, nenhum dos fundamentos indicados se verifica. Com efeito, não se trata de prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente. Pelo contrário, o requerente está em cumprimento de pena fixada pelo tribunal competente, após julgamento e condenação por facto ilícito típico previsto como crime pela lei penaL Também não é caso de não ser permitida a prisão, o que decorre logicamente do anteriormente exposto. Finalmente, o requerente ainda nem sequer atingiu o meio da pena em que foi condenado no processo à ordem do qual se encontra preso {…] O facto que motiva o pedido de habeas corpus não cabe nos pressupostos legais deste, que se traduzem genericamente em haver prisão manifestamente ilegal. O requerente não está ilegalmente preso, mas em cumprimento de pena. O que ele reclama é a concessão de saída jurisdicional por cinco dias, nos termos dos artigos 76.°, n.º 2 e 79.°, n. 2 do CEP Porém, tal concessão compete ao TEP e não é obrigatória, mas depende da verificação de determinados requisitos, que têm de ser analisados por esse mesmo tribunal, no âmbito de um processo específico, iniciado pelo requerimento do interessado e visando justamente a licença de saída jurisdicional, sendo a decisão final precedida de parecer do Conselho Técnico e, eventualmente, de parecer do Ministério Público (cfr. para além dos indícados artigos 138.°, n.º 4, alínea b) e 189.° e segs. do CEP). O habeas corpus não é instrumento adequado para obter essa licença de saída, nem para suprir qualquer falta do TEP (que, neste caso, nem sequer se detecta) e tão¬pouco para servir de instrumento de recurso de qualquer decisão daquele tribunal. O recurso da decisão do TEP em tal domínio está previsto no art. 196º do CEP, podendo o Ministério Público recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional e o recluso, apenas da decisão revogatória. O requerente alega que uma tal limitação é inconstitucional, juntando cópia de três pedidos que efectuou, um deles, segundo diz, tendo sido retirado, e o"s dois outros, negados. Porém, o habeas corpus também não é o meio adequado para arguir a inconstitucionalidade daquela norma.” Também no acórdão de 28 de Abril de 2016, deste Supremo – ...ª Secção - referente a providência de habeas corpus, requerida pelo ora peticionante se disse: “No caso, tal como se apresenta a petição, pretende o requerente que seja discutida a validade da decisão jurisdicional tomada pelo TEP que lhe não concedeu, como requerera, uma licença de saída jurisdicional, durante o período de cumprimento da pena de seis anos de prisão em que foi condenado por decisão transitada, pena essa que cumpre desde 2014.05.30 tendo estado preso anteriormente à ordem de outro processo. Os seus argumentos essenciais, aqueles em que baseia a interpelação, são o da ilegalidade da decisão proferida pelo TEP e o da impossibilidade de recurso dessa decisão. Haverá de notar-se antes de mais que os períodos de saída seja ela administrativa ou jurisdicional são considerados períodos de execução da pena (art. 77°, n° 1 CEPMPL). Por isso, a saída jurisdicional não será porventura equiparável ao que o requerente designa por «liberdade precária» e a não concessão da saída não parece poder ser considerada como um obstáculo à liberdade porque, em rigor, a saída não significa alteração do estatuto do condenado; ainda que em período de saída, tido como medida de flexibilização da pena, ele continua em cumprimento dessa pena e com forte restrição de movimentos decorrente desde logo da limitação temporal do dito período de saída e da sobrecarga de condições várias como a fixação estrita desse período (momento e hora da saída e do regresso) ou ainda de outras possíveis como por exemplo a obrigação de fixar residência, não efectuar determinados consumos nem frequentar certos locais ou acompanhar com certas pessoas.” A não concessão pelo TEP de licença de saída jurisdicional a recluso, não configura pressuposto de habeas corpus, nem assenta em normas inconstitucionais Não tendo decorrido o período máximo da duração da pena de prisão que o requerente está a cumprir, a mesma encontra-se dentro do respectivo prazo determinado por decisão provinda da entidade judicial competente,, por motivo permitido por lei. que não procede a presente providência. Anote-se que quando na informação judicial prestada se refere quanto ao requerente que: ”Tem outro processo onde foi condenado numa pena de 5 anos suspensa na sua execução no processo n.º 2062/02.7PBBRG.” obviamente que a condenação em pena suspensa não poderá integrar o somatório em termos de liquidação da pena.” <> Termos em que, decidindo: Acordam os deste Supremo – ...ª Secção -, em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo condenado AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do artigo 223º nº 4 al. a) do CPP: Tributam o requerente em 3 UC de taxa de justiça nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Março de 2017 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça (relator) Raul Borges Santos Cabral ------------------------ [1] E foi a primeira vez que me ouviu |