Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080017
Nº Convencional: JSTJ00012150
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
PERDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
PRESSUPOSTOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199110170800172
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 281
Data: 05/19/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam as alterações ou a reforma de decisões dos tribunais inferiores tomadas sobre matérias concretamente expostas, e não ao alcance ou à formulação de decisões novas, sobre matéria nova, como resulta do disposto nos artigos 676, n. 1, 680, n. 1 e 690 todos do Código de Processo Civil.
II - Na vigência do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, as sanções de perda de sinal ou de condenação em restituição em dobro, são apenas aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação de contratar.
III - Para que o credor ou devedor possam resolver o contrato nos termos de se desonerar da respectiva prestação, é necessário que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, ou seja, quando se verifique um incumprimento definitivo imputável ao outro contraente.
IV - No domínio do Decreto-Lei n. 236/80, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato.