Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012150 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONTRATO-PROMESSA SINAL PERDA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO PRESSUPOSTOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199110170800172 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 281 | ||
| Data: | 05/19/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam as alterações ou a reforma de decisões dos tribunais inferiores tomadas sobre matérias concretamente expostas, e não ao alcance ou à formulação de decisões novas, sobre matéria nova, como resulta do disposto nos artigos 676, n. 1, 680, n. 1 e 690 todos do Código de Processo Civil. II - Na vigência do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, as sanções de perda de sinal ou de condenação em restituição em dobro, são apenas aplicáveis a quem deixar de cumprir a obrigação de contratar. III - Para que o credor ou devedor possam resolver o contrato nos termos de se desonerar da respectiva prestação, é necessário que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, ou seja, quando se verifique um incumprimento definitivo imputável ao outro contraente. IV - No domínio do Decreto-Lei n. 236/80, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato. | ||