Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003790 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA DOCUMENTO PARTICULAR NULIDADE DO CONTRATO NOVAÇÃO CASO JULGADO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005030787271 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG461 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5251/87 | ||
| Data: | 06/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial por falta de forma, na sequencia de arguição que so pode ser oposta como excepção pelo locatario (artigo 1029 do Codigo Civil), este não pode, por obediencia ao caso julgado, sustentar, em outra acção entre as mesmas partes, a validade do referido contrato. II - Criada entre as partes uma nova obrigação em substituição da antiga, verifica-se novação objectiva (artigo 857 do Codigo Civil), cujo regime juridico estabelece, para a hipotese de anulação ou declaração de nulidade da nova obrigação, a subsistencia da obrigação primitiva. III - Para efeito de deserção do recurso, não podem considerar-se insuficientes as conclusões da alegação do recorrente, nas quais são indicados os fundamentos da discordancia, embora sem fundamentação, cuja sede e o texto da alegação, por ser essa a exigencia legal contida no artigo 690 do Codigo de Processo Civil. | ||