Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078727
Nº Convencional: JSTJ00003790
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
DOCUMENTO PARTICULAR
NULIDADE DO CONTRATO
NOVAÇÃO
CASO JULGADO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199005030787271
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG461
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5251/87
Data: 06/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial por falta de forma, na sequencia de arguição que so pode ser oposta como excepção pelo locatario (artigo 1029 do Codigo Civil), este não pode, por obediencia ao caso julgado, sustentar, em outra acção entre as mesmas partes, a validade do referido contrato.
II - Criada entre as partes uma nova obrigação em substituição da antiga, verifica-se novação objectiva (artigo 857 do Codigo Civil), cujo regime juridico estabelece, para a hipotese de anulação ou declaração de nulidade da nova obrigação, a subsistencia da obrigação primitiva.
III - Para efeito de deserção do recurso, não podem considerar-se insuficientes as conclusões da alegação do recorrente, nas quais são indicados os fundamentos da discordancia, embora sem fundamentação, cuja sede e o texto da alegação, por ser essa a exigencia legal contida no artigo 690 do Codigo de Processo Civil.