Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/14.0SVLSB-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 09/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO ( MEDIDAS DE COAÇÃO ) / OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO / PRAZO DE DURAÇÃO MÁXIMA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 200.º, 201.º, 218.º, N.ºS 2 E 3, 222.º, N.º 1.
Sumário :
I  -   Não poderá equiparar-se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação do art. 201.º do CPP à de prisão preventiva, do artigo seguinte, para efeitos de admissibilidade do pedido de habeas corpus.
II -  O n.º 1 do art. 222.º do CPP fala em "pessoa ilegalmente presa", e o entendimento corrente de "pessoa presa", à ordem da Justiça, implica não só um cerceamento da liberdade, como a sua reclusão num estabelecimento estatal.
III - Embora a pessoa sujeita á medida de coação de obrigação de permanência na habitação, tenha que sofrer limites à sua liberdade ambulatória, o certo é que se encontra numa situação sem qualquer equivalência, porque muito menos gravosa, com a de qualquer recluso. Basta dizer-se, para além do mais, que a medida é compatível com a autorização da pessoa a ela sujeita de se ausentar da habitação (art. 201.º n.º 1 do CPP).
IV - As razões que ditam a admissibilidade de uma providência excecional de habeas corpus no caso de excesso de prisão preventiva, atalhar de modo expedito e sumário a uma situação muito injusta porque ilegal e porque causadora de grave transtorno para o arguido, não se confundem com as razões de ordem substantiva, de cariz humanitário que levam ao desconto, na pena, do tempo de permanência na habitação.
V - Não se diga que foi o próprio legislador a dar a indicação da equiparação da prisão preventiva, à OPHVE, quanto ao respetivo caráter gravoso, ao ter equiparado os prazos máximos das duas medidas no art. 218.º, n.º 3 do CPP. Igual equiparação, em termos de prazos máximos, é feita no nº 2 do art. 218.º do CPP, para as medidas previstas no art. 200.º do mesmo Código.
VI - Por não se verificar o preenchimento de nenhuma das situações taxativamente previstas no art. 222.º do CPP, o pedido deste arguido tem que ser rejeitado.
Decisão Texto Integral:




22 de Setembro de 2016

Souto de Moura (relator por vencimento) **
Francisco Caetano [com voto de vencido no sentido de que teria indeferido a providência de habeas corpus, não em razão da espécie da medida de coacção (como assim entendeu a maioria vencedora), mas por considerar não haver decorrido o prazo máximo de duração da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), que é de 2 anos (cujo termo ocorrerá a 07-03-2017), uma vez que a anulação pelo Tribunal da Relação do acórdão condenatório da 1.ª instância não tem a virtualidade de fazer retroceder o prazo de duração máxima da al. d) para o da al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP (como os demais), com referência também ao respectivo n.º 2, pressupondo-se em tal apreciação (o que se consignou), ser essa medida coactiva equiparada à prisão preventiva para efeitos de accionamento da providência de habeas corpus, assim se fazendo uma interpretação extensiva do n.º 2 do art. 222.º de modo a abranger aquela medida enquanto modalidade de privação da liberdade.]
Santos Carvalho