Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
589/15.0JABRG.G2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 03/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. “Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.

Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.” (in despacho do Exmo Vice-Presidente do STJ, Conselheiro Nuno A. Gonçalves, proferido em 05.01.2023 em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P. no processo n.º 5711/20.1T9CBR.C1-A.S1; no mesmo sentido acórdão de 23/03/2022, 4/17.4SFPRT.P1.S1, Lopes da Mota.)

II. Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

III. Ora, se “não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º”, o recurso terá de ser rejeitado, ut arts 414º, nº 2, e 420º, nº 1, al. b). Não se atingindo, pois, a ulterior fase do que deve, ou não deve, conhecer-se.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 3ª secção criminal do supremo Tribunal de Justiça


I - RELATÓRIO

I.1. No Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão proferido em 3 de março de 2022, na sequência da procedência do recurso extraordinário de revisão de sentença, foi decidido manter a decisão revista e, consequentemente, foi o arguido AA condenado, no que ora releva:

   a) pela prática, entre Setembro e Outubro de 2014, de 5 (cinco) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, nº 1, al. a), e 177.º, nº 5, do Código Penal, na versão vigente à data dos factos, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

   b) pela prática, em 23.05.2015, de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, nº 1, al. a), e 177.º, nº 5, do Código Penal, na versão vigente à data dos factos, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e

   c) em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

 Inconformado com tal decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, instância em que foi decidido, por acórdão de 26 de Setembro de 2022, e no provimento desse recurso:

   a) alterar a matéria de facto nos seguintes termos: retirar dos Factos Provados a factualidade constante dos pontos 5 a 24, que passará para os Não Provados.

   b) revogar a condenação do arguido:

 . pela prática, entre setembro e outubro de 2014, de 5 (cinco) crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, nº1, al. a), e 177.º, nº5, do Código Penal, na versão vigente àquelas datas;

 . pela prática, em 23.05.2015, de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, nº1, al. a), e 177.º, nº5, do Código Penal, na versão vigente àquela data.

   c) absolver o arguido da prática dos crimes acabados de enunciar em b).


I.2. Reagindo a esta última decisão, o Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enunciando as seguintes conclusões:

I) – O arguido AA foi condenado, por Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ... a 3/3/2022, pela prática de 6 crimes de violação agravada, p. e p. pelos art.ºs 164.º, n.º 1, al. a), e177.º, n.º 5, do Código Penal, nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.

II) – O arguido interpôs recurso de tal decisão, sendo que, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 26/9/2022, foi concedido provimento ao recurso e, em consequência:

- foi alterada a matéria de facto, tendo sido retirada dos Factos Provados a factualidade constante dos pontos 5 a 24, que passou para os factos Não Provados;

- foi revogada a condenação e absolvido o arguido da prática dos aludidos crimes.

III) – Em suma, os Exmos. Desembargadores constatando que a vítima, BB, prestou em sede de audiência um depoimento absolutamente oposto ao que tinha prestado anteriormente em sede de Declarações para Memória Futura (DMF) e que, permitindo a prova dois cenários opostos (ocorrência das violações ou mera confabulação da vítima), está justificada a existência de uma dúvida “razoável e insuperável”.

IV) – Ora, entende o Ministério Público que no Acórdão recorrido se incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP), pois que se consideram como não provados os factos constantes dos pontos 5 a 24 com fundamento numa “dúvida”, apodada de “razoável e insuperável”, mas que contraria, com toda a evidência, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum, já que, com a simples, mas integral leitura do texto da decisão, o “homem médio” conclui, legitimamente, que o tribunal recorrido violou regras da experiência e efetuou uma apreciação dos meios de prova (exaustivamente expostos na decisão de primeira instância) manifestamente incorreta, desadequada e baseada em juízos ilógicos.

V) – Na verdade, do texto do Acórdão recorrido, por si e sobretudo em conjugação com regras de experiência comum, decorre notoriamente (aos olhos de qualquer mortal, mas sobretudo aos olhos de qualquer juiz), que a dúvida, na qual se fundou a aplicação do princípio in dubio pro reo, não é razoável.

VI) – Recorde-se que este novo julgamento adveio por provimento de um recurso extraordinário de revisão com o fundamento previsto no art.º 449.º, n.º 1, al. a), do CPP, na sequência de uma sentença cível que, com fundamento na revelia operante da Ré, aqui ofendida, julgou a Ação interposta pelo aqui arguido procedente e declarou que BB declarara falsamente o que constava dos factos provados nestes autos.

VII) – Para alicerçar a dúvida, exararam os Srs. Desembargadores a seguinte fundamentação: a partir da subscrição do documento de fls. 322 a BB “manteve sempre a posição de que as abordagens e contactos sexuais que havia imputado ao arguido não correspondiam à verdade, com exceção de uma parte das declarações que prestou como arguida no âmbito do seu interrogatório no Inquérito n.º 202/19...., no qual se investigava a sua autoria de um crime de favorecimento pessoal (precisamente pela junção aos autos do aludido documento manuscrito de fls. 322). Declarações que precisamente porque prestadas na condição processual de arguida não podem naturalmente assumir aqui grande relevo” (sublinhado e negrito meus).

VIII) – Acontece quem o Tribunal da Relação de Guimarães errou ao desvalorizar as declarações da ofendida BB enquanto arguida no supra citado Inquérito, daí decorrendo a irrazoabilidade da pretensa dúvida. A BB confessou a prática de um crime, não havendo um único elemento nos autos e, consequentemente, no Acórdão recorrido donde decorra que a confissão não foi livre, integral e sem reservas.

IX) – Recorde-se que:

1. Os presentes autos tiverem início a 9/6/2015, na sequência do auto de notícia de fls. 36, onde a GNR dá conta da suspeita da prática de vários crimes de violação da, então menor, BB, pelo aqui arguido, AA, seu padrasto, tendo, na altura, a BB relatado ao Guarda da GNR e ao Inspetor da Polícia Judiciária todos os pormenores relacionados com o caso.

2. Oito meses após, a 29/3/2016, a BB prestou Declarações para Memória Futura perante o Juiz de Instrução Criminal, tendo contado pormenorizadamente as circunstâncias em que ocorreram as violações e confirmado em absoluto tudo o que relatara, quer aos agentes de autoridade, quer às testemunhas CC e DD.

3. O arguido foi julgado e condenado por Acórdão de 28.11.2016, sendo que, a 12/12/2016, já depois da leitura do Acórdão, a BB remeteu ao processo o escrito de fls. 322 onde afirmava: «queria dizer ao senhor juiz que tudo o que eu disse quando fui a tribunal falar que é mentira. O meu padrasto está inocente, eu inventei tudo porque estava chateada com ele, eu tinha discutido com ele e contei ao meu namorado que era o CC e ele como não se dava muito bem com o meu padrasto ele disse para inventarmos tudo e eu deixei-me influenciar por ele e juntos inventamos isto tudo, na altura pensei que não era tão grave porque eu só me queria vingar dele por termos discutido».

4. A 27/5/2019 a BB elaborou e fez chegar aos autos novo escrito, insistindo que o padrasto estava inocente.

5. Na sequência do douto Acórdão do STJ de 25/11/2020, que concedeu provimento ao recurso extraordinário de revisão, procedeu-se a nova audiência de julgamento, tendo a BB sido inquirida na sessão de 13/9/2021 e afirmado que não era verdade ter sido abusada sexualmente

6. Entretanto, correram termos no DIAP ... dois Inquéritos:

- o Inquérito n.º 366/18...., na sequência de uma queixa apresentada pelo aqui arguido contra a BB, com o fundamento, em síntese, de esta ter mentido nas sobreditas DMF, sendo que, por despacho proferido a 15/5/2019, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, por falta de indícios, relativamente à eventual prática dos crimes de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho;

- o Inquérito n.º 202/19...., no decurso do qual foram recolhidos indícios suficientes da prática pela BB de um crime de favorecimento pessoal na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 367.º, n.ºs 2 e 4, 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, porquanto no respetivo interrogatório como arguida, a BB declarou perante o Procurador da República que presidiu à diligência que tinha apresentado o sobredito requerimento “com o único propósito de evitar que AA, seu padrasto, fosse preso”, porque queria “evitar que EE, com 6 anos de idade, seu meio irmão, porque filho de sua mãe e de AA, ficasse privado da companhia do pai”, tendo acrescentado “tem muita pena do seu irmão e está preocupada com a situação deste, quando AA for preso, para cumprimento da pena”. Mais afirmou a BB categoricamente que “os crimes pelos quais AA foi condenado aconteceram. Não o pode negar”. O Ministério Público determinou a suspensão provisória deste Inquérito, com aceitação da BB e uma vez obtida a concordância do Juiz de Instrução Criminal.

X) – Entenderam os Srs. Desembargadores que tais declarações da BB “porque prestadas na condição processual de arguida não podem naturalmente assumir aqui grande relevo”.

XI) – Acontece que tais declarações assumem enorme relevo, exatamente porque representam a confissão da prática de um crime. Na verdade, por ser arguida nesses autos, a BB gozava de prerrogativas de que as testemunhas não dispõem, designadamente o direito de se remeter ao silêncio. Mas não foi isso que sucedeu. Apesar de notificada dos direitos e deveres elencados no art.º 61.º do CPP, onde se inclui o direito a não responder a perguntas feitas sobre os factos imputados, a BB dispôs-se a prestar declarações. E reconheceu, sem margem para interpretações enviesadas, que “os crimes pelos quais AA foi condenado aconteceram. Não o pode negar”. Trata-se, por conseguinte, de um meio de prova de extrema importância, já que tais declarações ocorreram a 5/2/2020, ou seja, já depois dos escritos de fls. 322 e 797, tendo sido prestadas perante Magistrado do Ministério Público e na presença da sua Defensora.

XII) – Repete-se, a BB confessou a prática de um crime de favorecimento pessoal e não há um único elemento nos autos e, consequentemente, no Acórdão recorrido donde decorra que a confissão não foi livre, integral e sem reservas.

XIII) – Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, ao desprezar tais declarações, incorreu em manifesto e ostensivo erro na apreciação da prova.

XIV) – O segundo fundamento que os Exmos. Desembargadores encontram para sustentar a “dúvida” prende-se com a “muita relevância” dada à visita da BB ao arguido no Estabelecimento Prisional, com o argumento de que “muito dificilmente uma vítima de crimes de violação, à altura já com mais de 16 anos, acederia a ir visitar à prisão o seu próprio violador”, que é como quem diz, se a BB foi visitar o padrasto à prisão é porque a violação não existiu.

XV) – Também aqui, é notório o erro na apreciação da prova. Qual o fundamento para aquela afirmação/conclusão? O Acórdão recorrido não o revela, sendo que as regras da experiência, conjugadas com as particulares circunstâncias do caso e com regras de ciência, não permitem aquela conclusão, antes apontam para conclusão bem diversa.

XVI) – Na verdade, estudos científicos publicados e conhecidos dizem-nos que o “... ou Síndroma de Estocolmo é o nome normalmente dado ao estado psicológico particular em que uma pessoa, submetida a um tempo prolongado de intimidação, passa a ter simpatia e até mesmo amor ou amizade pelo seu agressor. De um ponto de vista psicanalítico, pessoas que possam ter desenvolvido ao longo de experiências na infância com seus familiares ou cuidadores, algum traço de caráter sádico ou masoquista implícito em sua personalidade, podem em certas circunstâncias de abuso desenvolver sentimentos de afeto e apego, dirigidos a agressores, sequestradores, ou qualquer perfil que se encaixe no quadro geral correspondente a síndrome de Estocolmo. Há também a possibilidade, amplamente considerada, de que para algumas pessoas vítimas de assédio semelhante, possam desenvolver algum mecanismo inconsciente irracional de defesa, na tentativa de projetar sentimentos afetivos na figura do sequestrador ou abusador que possam "amenizar" ou tentar "negociar" algum tipo de acordo entre a relação vítima/agressor na tentativa de reduzir a tensão entre os entes envolvidos” https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_Estocolmo

XVII) – Aqui estará a explicação para o comportamento da BB, impondo-se relembrar, como resulta da factualidade assente, que o arguido é pai do irmão mais novo da BB (por quem a mesma nutre enorme afeição) e que, desconsiderando os factos aqui em discussão, sempre tratou bem a BB, ao ponto de lhe dar boleia para propiciar o convívio da mesma com o respetivo namorado, à revelia da mãe.

XVIII) – Ou seja, as regras da experiência, conjugadas com as particulares circunstâncias do caso e com regras de ciência, não permitiam ao Tribunal recorrido extrair da visita da BB ao arguido no Estabelecimento Prisional as ilações que retirou.

XIX) – Em suma, decorre notória e ostensivamente da própria exposição crítica dos meios de prova realizada pelo TRG que não há “dois cenários opostos” porquanto se não configura dúvida razoável e insuperável relativamente às condutas imputadas ao arguido, concretamente nos pontos 5 a 24 dos factos Provados, ou seja, não existe fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo.

XX) – De resto, não é toda a dúvida, lançada em abstrato, que legitima o funcionamento do princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto – após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto.

XXI) – Com efeito, “a própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio razoável” – Acórdão do STJ de 04.11.1998, in BMJ 481º, p.265.

XXII) – Por outro lado, “não é a mera existência de declarações ou depoimentos contraditórios entre si sobre determinado facto que impõe ao julgador o dever de julgar tal facto não provado, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. O que Tribunal tem que fazer, nessas circunstâncias, é proceder ao exame crítico da prova, separando os elementos que lhe merecem credibilidade daqueles que não são, em seu juízo, dignos dela, formando a sua convicção probatória em função do resultado desse exame. O julgador só deve fazer apelo ao princípio «in dubio pro reo» quando, após o exame crítico da prova, prevaleça uma dúvida razoável e insanável sobre se o facto probando ocorreu ou não, devendo entender-se que tal dúvida se justifica, sempre que permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa à probanda, que não seja repelida pelos critérios gerais de apreciação do material probatório, nomeadamente, os dados da experiência comum e as regras da lógica geralmente aceite” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2011, Proc. n.º 21/06.0 GBABF.E2).

XXIII) – Ora, o Tribunal recorrido alicerça a absolvição do arguido no princípio in dubio pro reo com fundamento numa “dúvida” que, como se viu, só “surgiu” devido ao erro notório na apreciação da prova por parte do TRG, ao desprezar, sem qualquer fundamento válido, as declarações confessórias da prática de um crime (as prestadas pela BB, enquanto arguida, no Inquérito n.º 202/19....) e ao valorar erradamente a visita da ofendida ao arguido no Estabelecimento Prisional.

XXIV) – E ainda que o Tribunal concluísse pela existência de “dois cenários” hipotéticos impunha-se que procedesse a aturado exame crítico de toda a prova produzida para sanar a dúvida, o que, com todo o respeito, não nos parece que tenha acontecido, ou pelo menos, de tal não dá o Acórdão recorrido devida nota.

XXV) – Efetivamente, o TRG limita-se a concluir “a reforçar a versão oposta dos factos apresentada pela mesma BB nas declarações que prestou em audiência temos, desde logo, a circunstância de agora ser já uma mulher, com 21 anos de idade, necessariamente mais madura e com mais consciência das consequências dos seus atos do que quando, em plena adolescência, com 14/15 anos, falou dos abusos sexuais às testemunhas e prestou as Declarações para Memória Futura”.

XXVI) – Acontece que a conclusão para que apontam as regras da experiência é exatamente a oposta. Aquando da ocorrência, na ingenuidade dos seus 14 anos e caso não tivesse vivenciado os atos que descreveu, a BB não teria imaginação, nem conhecimentos, nem experiência para engendrar e executar uma “história” com tal grau de elaboração. Contou simplesmente ao namorado o que aconteceu, na candura da sua adolescência, tendo descrito nas DMF os comportamentos do arguido tal qual os viveu. Depois, já mulher feita e ciente do período de reclusão que o padrasto iria cumprir, decidiu poupar o irmãozito ao desgosto de crescer sem o pai presente (como já tinha acontecido a ela própria). E tudo tem feito para o tentar ilibar, não sendo despiciendo realçar que a primeira vez que a mesma veio aos autos negar a veracidade das imputações foi exatamente através do escrito de fls. 322, elaborado 15 dias após a leitura do primeiro Acórdão que condenou o arguido na pena única de 8 anos de prisão. Porém, já adulta e com 19 anos de idade, a ofendida reiterou perante Magistrado, no âmbito do Inquérito supra indicado, “os crimes pelos quais AA foi condenado aconteceram. Não o pode negar”.

XXVII) –“Só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” – Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Coimbra, 1984, Volume I, p. 233-234 – conferindo, assim, ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe.

XXVIII) – Nesse pressuposto, “os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, apenas poderão afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação, de que trata o art.º 347.º, n.º 2, do CPP” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127.

XXIX) – Efetivamente, sem dispor da apreciação direta e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova ou da prova vinculada, ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível em termos lógicos, pois se for uma das possíveis, não pode o tribunal de imponha que a decisão seja diversa da adotada pelo Tribunal recorrido.

XXX) – No caso dos autos, ressalta, de forma límpida, do texto do Acórdão de 1ª instância, ter o Tribunal, na plenitude da imediação e após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação, apreciando prova válida e sem contrariar as regras da experiência comum.

Nestes termos e nos mais de direito, deverá concluir-se pela existência do vício do erro notório da apreciação da prova e, a final, caso se entenda ser possível decidir da causa, deverá ser considerada provada a matéria de facto constante dos pontos 5 a 24 e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrido que deverá ser substituído por outro que confirme o Acórdão condenatório de primeira instância proferido pelo Juízo Central Criminal ...”

I.3. O arguido AA apresentou resposta ao recurso, em que defende não se verificar qualquer vício da decisão, designadamente erro notório na apreciação da prova, entendendo dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

I.4. O Exmo PGA neste STJ suscitou questão prévia da inadmissibilidade do recurso com fundamento em erro-vício, no caso o plasmado na al. c), do nº 2 do artigo 410 do CPP – erro notório na apreciação da prova.

Assim:

“Fundamento do recurso em presença resulta ser o erro notório na apreciação da prova, vício que, segundo o recorrente, afecta o acórdão recorrido, impondo diferente decisão sobre a matéria de facto.

 Sucede que de acordo com o actual regime de recursos, na sequência das alterações ao C.P.P. introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, apenas nas situações previstas no artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) do C.P.P. o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da existência dos vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º, igualmente do C.P.P.

     Assim o preceitua, com efeito, o artigo 434.º do C.P.P., disposição que, com a epígrafe Poderes de cognição, estabelece: O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 432.º.

   Na redacção anterior, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, este dispositivo, com a mesma epígrafe, dispunha: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

  Entendia-se, então, que esta ressalva se destinava a “(…) salvaguardar a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça apreciar oficiosamente os vícios do art. 410º, nº 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes”, já que (…) com a reforma processual protagonizada pela Lei nº 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o Supremo e instituiu um verdadeiro recurso em sede de matéria de facto (art. 412º, nº 3, do CPP), da competência exclusiva das Relações (citado art. 428º do CPP), abrangendo tanto as decisões do tribunal singular, como as do júri e do tribunal coletivo.

  Com este novo regime, desapareceu a referida “revista alargada”, agora amplamente compensada pela instituição do recurso em matéria de facto, deixando portanto de ser admissível a invocação dos vícios do art. 410º, nº 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem prejuízo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso (cfr. acórdão de 07.06.2017 do S.T.J., proferido no processo n.º 516/13.9PKlRS.L1.S1, 3ª Secção).

     Atente-se agora nos casos a que se refere o citado artigo 434.º do C.P.P.

     Dispõe actualmente o artigo 432.º do C.P.P., no que ora importa:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

      a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

     (…)

     c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

     (…)

Assim sendo, após as alterações da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, impõe-se concluir que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da impugnação da matéria de facto e da eventual violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2 e 3, do C.P.P., a não ser nas situações acabadas de enunciar.

Em nenhuma das quais se enquadra a que é objecto do presente recurso, parece claro.

In casu, está-se na presença de decisão proferida por tribunal da Relação, em sede de recurso interposto de acórdão da 1ª instância, visando o recurso a impugnação da matéria de facto, com a invocação de erro notório na apreciação da prova.

Sobre esta problemática, considere-se ainda a decisão contida em recentíssimo despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (igualmente Presidente desta 3ª Secção Criminal), proferido em 05.01.2023 em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P. no processo n.º 5711/20.1T9CBR.C1-A.S1:

     (…)

Era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum.

    Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor em 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos.

     Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.

     Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (destaques meus).

     (…)

O que tem plena aplicação na situação em apreço.”

E acabou a pedir a rejeição do recurso por legalmente inadmissível, o recurso interposto pelo Ministério Público, a tanto não obstando o despacho que o admitiu, já que tal decisão não vincula o tribunal superior, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434.º, 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), a contrario, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.º 2 e 3, todos do C.P.P.”


I.5. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

I.6. Admissibilidade e âmbito do recurso

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP). Como bem o assinala o Exmo PGA, fundamento do recurso em presença resulta ser o erro notório na apreciação da prova, vício que, segundo o recorrente, afecta o acórdão recorrido, impondo diferente decisão sobre a matéria de facto, em pretensão de reverter para provada a matéria de facto constante dos pontos 5 a 24.

Porém, antes deverá conhecer-se da questão prévia suscitada pelo MºPº, a de saber se o acórdão da Relação proferido em recurso pode ser impugnado por via de recurso para o STJ com fundamento em erro vício previsto no artigo 410º, nº 2, do CPP.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.3.  Despiciendo se torna relembrar que, nos termos do artigo 414, nº 3, do CPP, “a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.” É, pois, uma decisão provisória não vinculante do tribunal ad quem.

No caso estamos perante acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso. A decisão da primeira instância foi condenatória em pena de prisão de oito anos. O acórdão da Relação é absolutório.

 

No para aqui pertinente dispõe atualmente o artigo 434º do CPP, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, na redação da L. 94/2021, de 21/12,:

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o recurso da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432.”

A redação do artigo anterior à da Lei 94/2021, com a mesma epígrafe, rezava assim:

“Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o recurso da matéria de direito.”

A novel redação do artigo 434º, além de excluir o segmento inicial de “Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410”, acrescenta ao reexame da matéria de direito o plus de conhecimento dos erros-vício do nº 2 do 410 e das nulidades não sanadas do nº 3, como “fundamentos do recurso”, ut epígrafe do artigo 410,  para os casos das alíneas a) e c) do artigo 432º, a saber, (i) recursos “de decisões das relações proferidas em 1ª instância” ou (ii) recursos per saltum  “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.”

É esta a redação do artigo 432.º do C.P.P, na redação da Lei 94/2021, de 21/12, :

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

      a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

     (…)

     c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

     (…)  

“O artigo delimita exaustivamente os casos de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”, in “CPP Comentado”, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4ª edição, em nota ao artigo 432º.  

A nova configuração do recurso para o STJ conferida pela L. 94/2021, permite, preenchidos que estejam os demais pressupostos, o recurso das decisões das relações proferidas em 1ª instância com fundamento em erro-vício (al. a) e admite igualmente o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo com fundamento em erro vício (al. c). (para maiores detalhes, v. “Alterações ao regime do recurso ordinário”, Nuno A. Gonçalves, in “A Revista”, nº 1.”)

Mas agora não permite o recurso do acórdão da Relação proferido em recurso com fundamento em erro-vício.

Como se sublinhou no despacho do Exmo Vice-Presidente do STJ, também Presidente desta Secção, Conselheiro Nuno A. Gonçalves, proferido em 05.01.2023 em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P. no processo n.º 5711/20.1T9CBR.C1-A.S1:

    “Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos.

     Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.

     Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

No mesmo sentido vai o acórdão de 23/03/2022, 4/17.4SFPRT.P1.S1, Lopes da Mota,  “Nos termos do art. 434.º, do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º do CPP.

II - Não sendo o caso, pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal.”

Ora, se “não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410”, o recurso terá de ser rejeitado, ut arts 414º, nº 2, e 420, nº 1, al. b).

E efetivamente em termos de regras de boa hermenêutica algum sentido e efeito útil se há de retirar da remissão pela parte final do artigo 434º para as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º e da correspetiva falta de remissão para a alínea b) do mesmo dispositivo. Ademais quando é admissível a diferença de regimes face à circunstância de a al. b) do artigo 432º se reportar a decisões já proferidas em recurso enquanto as als a) e c) dizerem respeito a decisões proferidas em primeira instância.

A admissão do recurso é um prius em relação ao seu conhecimento. “Uma coisa são os poderes de cognição do STJ; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objecto de conhecimento oficioso.” (in ac. do STJ de 18/05/2022, proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, Sénio Alves). Donde, se falha fundamento para recorrer e, por maioria de razão, para o admitir, mister é concluir que não chega sequer a colocar-se a possibilidade de o conhecer. Se a porta do recurso está vedada tal recurso nunca entrará no STJ e jamais este Alto Tribunal do seu mérito conhecerá, seja a pedido seja oficiosamente, no que oficiosamente fosse de conhecer. O recurso não pode entrar e, se não entra, nunca o STJ sobre ele se pode pronunciar.[1]

Certo é que, aqui, o fundamento do erro notório na apreciação da prova não pode sustentar a admissão do recurso, e, destarte, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º, 432º, e 410º, nºs 2 e 3, 414º, nº 2, e 420, nº 1, al. b), todos do CPP.

III - DECISÃO

Rejeita-se por inadmissibilidade legal o recurso interposto pelo Ministério Público.

Sem custas, por isenção legal.

STJ, 01 de março de 2023

Ernesto Vaz Pereira (Relator)

José Luís Lopes da Mota (1º Adjunto)

Paulo Ferreira da Cunha (2º Adjunto)

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[1] Em sentido contrário, Helena Morão, “A Revista Penal em Revista”, in “A Revista”, II, limitando-se a assinalar que “Não obstante a redação do artigo 434º não mencionar os casos da alínea b) do nº 1 do artigo 432º, o nº 2 do artigo 410º permanece aplicável nestas situações, i.e., quando “a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito.”