Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010592 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO LITIGANCIA DE MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ199105290780942 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 459/88 | ||
| Data: | 01/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção sumaria, o chamamento para intervenção principal deve ser requerido antes de proferido o despacho saneador. II - O Supremo não conhece da materia de contradição, obscuridade ou deficiencia nas respostas aos quesitos, competindo-lhe apenas fixar o regime juridico aplicavel aos factos fixados pelas instancias. III - O recorrente que deduz pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar insistindo pela alteração das respostas aos quesitos, da competencia da Relação e referindo-se ao quantitativo da indemnização como se não tivesse havido ampliação da materia de facto, litiga de ma fe. | ||