Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/17.0GAPNC-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
COAUTORIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    Um cidadão estrangeiro, preso na sequência de transformação de não pagamento de multa em pena prisão subsidiária, interpôs, motu proprio, providência de Habeas Corpus. Fê-lo, exercendo um direito (é, aliás, residente autorizado em Portugal), enquadrável constitucionalmente no art. 31.º, n.º 2, da CRP, não invocando qualquer disposição legal, através de um documento manuscrito na sua língua materna, que foi traduzido.

II -  O STJ tem competência, em matéria de Habeas Corpus, para curar de situações de prisão ilegal (art. 222.º CPP). Mas são legalmente taxativas as situações em que tal pode ocorrer (art. 222.º, n.º 2).

III - O caráter muito sintético e até, prima facie ao menos, algo enigmático do texto da providência não permite alcançar com clareza (de resto, em nenhuma das duas línguas) sólidas razões e argumentos (e menos ainda o seu enquadramento legal) em que o requerente se pretende fundamentar. Contudo, procurou-se suprir a situação de lacuna e / ou obscuridade, desde logo dado ser impossível o non liquet na nossa ordem jurídica (art. 8.º, n.º 1 do CC).

IV - O Peticionante remete para um anterior “desafio”, ao Tribunal que o mandou prender, parecendo fundar a sua razão no alegado facto de que o dito lhe não teria fornecido provas da própria competência para o julgar. Um arguido “desafiar” um Tribunal a fornecer provas da sua jurisdição é sem dúvida situação a merecer ponderação, desde logo pela sua excecionalidade. Figurando a hipótese de que se tratasse, então, de Habeas Corpus em virtude de detenção ilegal, ela obviamente estava (e a fortiori está) fora da competência deste STJ (art. 220 CPP).

V - Obviamente, a prova da jurisdição dos tribunais não tem de ser apresentada aos sujeitos processuais. Ela decorre da Lei. E é pressuposto que a lei é conhecida (art. 6.º do CC). E se acaso algum demandado a não aceitar, é a ele que incumbe o ónus de a pôr em causa, pelos meios juridicamente idóneos.

VI - O Peticionante quer ser libertado – isso entende-se. Porém, não nos fornece elementos. Os que aduz são, mais ainda que insuficientes, ineptos. A pena de multa, em que o requerente tinha sido condenado, foi substituída por 133 dias de prisão subsidiária, conforme despacho proferido a 11.11.2020, devidamente traduzido para a língua inglesa e notificado ao arguido. E, após o trânsito em julgado deste despacho, foram emitidos os respetivos mandados de condução do arguido ao EP, igualmente devidamente traduzidos para a língua materna do arguido.

VII - Não se verificando, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por prisão ilegal, constantes taxativamente do art. 222 do CPP, e especificamente das modalidades do seu n.º 2 (e suas alíneas), nem tampouco se vislumbrando a verificação do requisito geral constitucional de existência de abuso de poder (art. 31, n.º 1 CRP), que pré-determina todos os demais, (atenta, desde logo, a hegemonia vinculante do preceito constitucional) – não pode senão improceder a presente providência, por não haver fundamento bastante para a deferir, sendo que a petição se revela manifestamente infundada.

VIII - Assim, acordou-se em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante (art. 223, n.º 4 al a) do CPP). E por se julgar a petição manifestamente infundada, foi o Peticionante condenado (conforme o n.º 6 do art. 223 do CPP) em 6 UC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA, cidadão …., preso no Estabelecimento Prisional ….., na sequência de transformação de não pagamento de multa em pena prisão, interpôs, motu proprio, providência de Habeas Corpus.

Fá-lo, exercendo um direito (é, aliás, residente autorizado em Portugal), enquadrável constitucionalmente no art. 31, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), não invocando qualquer disposição legal, através de um documento manuscrito em língua ….., cuja tradução nos foi presente, a qual será o texto aqui citado, dada a língua oficial ser o Português (Constituição da República Portuguesa, art. 11.º, n.º 3), sem prejuízo, como é óbvio, da atenção que nos merece o original, como se verá infra.


2. Fá-lo nos termos e com os seguintes fundamentos, que na íntegra se reproduzem:

“1) O Título do Tribunal Competente sobre o Mandado de Habeas Corpus:

Supremo Tribunal de Portugal


2) Um local para o Escriturário do Tribunal listar o Processo n°:


3) Requerente e Demandado:

AA

                        Requerente

                         versus

Tribunal …….

                         Demandado


4) O Título da Solicitação / Requisição:

PETIÇÃO DE MANDADO DE HABEAS CORPUS


5) A causa ou pretensão desta ação:

No dia 17 de novembro de 2019 um Pedido / Mandado de Habeas Corpus de AA desafiou / impugnou o Tribunal …… a fornecer provas de que o Tribunal ….. tem matéria ou jurisdição / capacidade jurídica no Processo número 85/17…... Nenhuma evidência de jurisdição foi recebida.

6) Os fundamentos pelos quais é considerado ilegal:

O Tribunal …. não apresentou prova de matéria ou jurisdição / capacidade jurídica no Processo número 85/17…….

7) Medidas solicitadas pelo Requerente:

AA deseja requerer aos Senhores Juízes do Supremo Tribunal de Portugal a exoneração com prejuízo do Processo número 85/17……, uma vez que o Tribunal  ….. carece de Jurisdição nesta matéria.


Nome: AA

Data:”


3. Nos termos do disposto no art. 223, n.° 1 do CPP foi informado:

“Tomei conhecimento da tradução que antecede.

Remeta o requerimento com a respetiva tradução, imediatamente ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a informação que o arguido se mantém preso em cumprimento da pena de prisão subsidiária que lhe foi aplicada, em obediência ao disposto no n.° 1 do art.° 223°.

Mais se informa que após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o arguido, em cúmulo jurídico, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 7,00, foi requerida a substituição desta pena por trabalho a favor de comunidade, não tendo nunca o arguido colaborado/comparecido às convocatórias da DGRSP para elaboração de plano de trabalho.

Assim sendo, a pena de multa foi substituída por 133 dias de prisão subsidiária, conforme despacho proferido a 11.11.2020, devidamente traduzido para a língua …… e notificado ao arguido.

Após o trânsito em julgado deste despacho foram emitidos os respetivos mandados de condução do arguido ao EP, igualmente devidamente traduzidos para a língua materna do arguido.

A 17.06.2021, o arguido remeteu novo e-mail ao Tribunal dando conta que procedeu ao pagamento de um euro e que considerava assim este assunto resolvido.

Remeta cópias do acórdão proferido nos autos e de toda a supra referida tramitação após a sua prolação para melhor esclarecimento (comprovativo da multa não paga, requerimento do arguido a requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, informação da DGRSP da falta de comparência do arguido às convocatórias, despachos que se seguiram, respectivas traduções e notificações ao arguido, e-mail do arguido de 17.06 remetido aos autos com a ref.a …..).

Lavre cota no processo com a data e hora da remessa do expediente ao Colendo STJ.”


Convocada a secção criminal, notificando-se o Ministério Público e o Defensor, realizou-se a audiência na forma legal.



I

Fundamentação

A

Em geral



1. Sendo profusa e entre si concorde a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça sobre o sentido, âmbito e função do Habeas Corpus, verifica-se que é frequentíssima a insistência no caráter excecional da providência, cujo recorte legal taxativo já claramente exprime os contornos do instituto, evidenciando-se o numerus clausus das situações abstratas em que poderá proceder.

2. Nesse sentido, militam as razões invocadas em inúmeros Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente sintetizadas nos Acórdãos deste STJ de 10-08-2018, Proc.º n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, de 10-08-2018, Proc.º n.º 11/17.7GAMRA-A.S1 - 3.ª Secção, de 06-06-2019, proferido no Proc.º n.º 146/19.1SELSB-A.S1 - 5.ª Secção; de 20.10.2003, proferido no Proc.º n.º 3548/03, de 7.4.2005, proferido no Proc.º n.º 1291/05, de 21.1.2005, proferido no Proc.º n.º  245/05, de 5.5.2005 proferido no Proc.º n.º 1735 e de 20.4.2005, proferido no Proc.º n.º 1435/05.

3. No plano doutrinal, v., desde logo, Eduardo Maia Costa, Habeas Corpus: Passado, Presente, Futuro, in “Julgar”, n.º 29, Coimbra, Almedina, 2016, máx. p. 218 ss., e bibliografia aí citada, Manuel Leal-Henriques, Medidas de Segurança e “Habeas Corpus”. Breves Notas. Legislação. Jurisprudência, Lisboa, Áreas Editora, 2002, p. 51 ss.; Adriano Moreira, Sobre o Habeas corpus, «Jornal do Foro», Ano 9.º, n.ºs. 70/73, 1945, pp. 228-229; Pedro Alencar Vasconcelos Nogueira Cavalcante, Habeas Corpus em Portugal: Uma Análise à Única Garantia Específica Extraordinário Constitucionalmente Prevista para a Defesa de Direitos Fundamentais, Dissertação, FDUC, 2018; P. Ferreira da Cunha, Do habeas corpus. Breves notas, sobretudo jurisprudenciais, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, vol. 30, n.º 3, set-dez 2020, p. 557 ss.)

4. No plano histórico, cf. a síntese no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc.º n.º 07P4643, de 12-12-2007, em que foi Relator o Conselheiro Pires da Graça.

5. O sucessivo enquadramento multinível do direito à Liberdade pode também colher-se em vários Acórdãos. V., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 556/17.9PLSNT-C.S1, de 13/02/2020 (Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). Muito relevantes, a título também exemplificativo, as referências doutrinais do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, de 19/07/2019 (Relator: Conselheiro Raul Borges).


B

Em especial


1. Este Supremo Tribunal de Justiça tem apenas competência, em matéria de Habeas Corpus, para curar de situações de prisão ilegal (art. 222 CPP).

São taxativas as situações em que tal pode ocorrer (art. 222, n.º 2).

2. O caráter muito sintético e até, prima facie ao menos, algo enigmático do texto da providência não permite alcançar com clareza (de resto, em nenhuma das duas línguas) sólidas razões e argumentos (e menos ainda o seu enquadramento legal) em que se pretende fundamentar. Contudo, procurar-se-á suprir a situação de lacuna e / ou obscuridade, desde logo dado ser impossível o non liquet na nossa ordem jurídica (art. 8.º, n.º 1 do Código Civil).

3. Começa por dizer-se que “A causa ou pretensão desta ação:

No dia 17 de novembro de 2019 um Pedido / Mandado de Habeas Corpus de AA desafiou / impugnou o Tribunal ...... a fornecer provas de que o Tribunal ...... tem matéria ou jurisdição / capacidade jurídica no Processo número 85/17……. Nenhuma evidência de jurisdição foi recebida.”

Um arguido “desafiar” um Tribunal a fornecer provas da sua jurisdição é sem dúvida situação a merecer ponderação, desde logo pela sua excecionalidade. De qualquer forma, a questão poderia apenas ter interesse como esclarecimento remoto da génese das iniciativas judiciais do Peticionante, mas de modo algum importa para o caso. Figurando a hipótese de que se tratasse, então, de Habeas Corpus em virtude de detenção ilegal, ela obviamente estava (e a fortiori está) fora da competência deste Supremo Tribunal de Justiça (art. 220 CPP).

4. Prossegue o Peticionante, aparentemente na mesma linha de raciocínio de desenterrar questões iniciais, e obviamente colocando-se totalmente à margem do princípio da atualidade, que impera no regime desta providência:

“6) Os fundamentos pelos quais é considerado ilegal:

O Tribunal ...... não apresentou prova de matéria ou jurisdição / capacidade jurídica no Processo número 85/17…...”

A prova da jurisdição dos tribunais não tem de ser apresentada aos sujeitos processuais. Ela decorre da Lei. E é pressuposto que a lei é conhecida (art. 6.º do Código Civil). E se acaso algum demandado a não aceitar, é a ele que incumbe o ónus de a pôr em causa.

5. Finalmente, o Peticionante não apresenta diretamente um pedido para a sua libertação com base em prisão ilegal (nem sequer é claro na explanação de uma situação como a da alínea a) do n.º 2 do art. 222, talvez a mais próxima do que pretende visar), limitando-se a insistir na competência do tribunal que o condenou, mas sem apresentar qualquer argumento nesse sentido. Limitando-se a dogmaticamente afirmá-lo:

 “7) Medidas solicitadas pelo Requerente:

AA deseja requerer aos Senhores Juízes do Supremo Tribunal de Portugal a exoneração com prejuízo do Processo número 85/17……, uma vez que o Tribunal ...... carece de Jurisdição nesta matéria.”

Contudo, o texto da tradução é lacunoso, porquanto o texto original termina com a seguinte passagem:

“Also wish to request the immediate realease from ...... prison”.

Pelo menos se fica a saber que o Peticionante quer ser libertado, apenas não nos fornece elementos senão os que já se apontaram, os quais são, mais que insuficientes, ineptos, pois que a pena de multa em que o requerente tinha sido condenado foi substituída por 133 dias de prisão subsidiária, conforme despacho proferido a 11.11.2020, devidamente traduzido para a língua ….. e notificado ao arguido. E, após o trânsito em julgado deste despacho, foram emitidos os respetivos mandados de condução do arguido ao EP, igualmente devidamente traduzidos para a língua materna do arguido.

6. Não se verificando, pois, qualquer dos fundamentos de Habeas Corpus por prisão ilegal, constantes taxativamente do art. 222 do CPP, e especificamente das modalidades do seu n.º 2 (e suas alíneas), nem tampouco se vislumbrando a verificação do requisito geral constitucional de existência de abuso de poder (art. 31, n.º 1 CRP), que pré-determina todos os demais, (atenta, desde logo, a hegemonia vinculante do preceito constitucional) – não pode senão improceder a presente providência, por manifestamente infundada.



III

Dispositivo



Pelo exposto, deliberando, acorda-se na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante (art. 223, n.º 4 al a) do CPP).

Por se julgar a petição manifestamente infundada, vai o Peticionante condenado (conforme o n.º 6 do art. 223 do CPP) em 6 UC.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.


Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2021


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.

Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente)