Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO PENA PARCELAR ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REJEIÇÃO DE RECURSO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 33/15.2JAPRT.P1.S1
I
1. No Juízo Central Criminal ….. do Tribunal Judicial da Comarca …. o arguido
AA, foi condenado como autor material de (transcrição):
a) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 al. b) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (BB).
b) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 ai. b) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (BB).
c) Um crime de violação na forma consumada previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 164°, n°l, ai. a) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (BB).
d) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 al. b) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (BB).
e) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 al. b) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (CC).
f) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 al. b) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (DD).
g) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 al. b) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. (DD).
h) Um crime de coação na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 154°, n°l e 155°, n° 1 ais. a) e b) por referência ao art. 176°, n° 1 ai. c) do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de l(um) ano de prisão (DD).
i) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 al. b) e 177°, n° 6 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de l(um) ano e 9(nove) meses de prisão (EE).
j) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72°, 73°, 176°, n° 1 ai. b) e 177°, n° 6 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de l(um) ano e 6(seis) meses de prisão (EE).
k) Um crime de coação na forma tentada previsto e punível pelos arts. 22°, 23°, 72°, 73°, 154°, n° 1 e 2, 155°, n° 1 als. a) e b) por referência ao art. 176°, n° 1 al. c), todos do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 6 (seis) meses de prisão (EE).
l) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72º, 73º, 176º, nº 1 al. b) e 177º, nº 6 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1(um) ano e 9(nove) meses de prisão (FF).
m) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72º, 73º, 176º, nº 1 al. b) e 177º, nº 6 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1(um) ano e 9(nove) meses de prisão (FF).
n) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72º, 73º, 176º, nº 1 al. b) e 177º, nº 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1(um) ano e 3(três) meses de prisão (GG).
o) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72º, 73º, 176º, nº 1 al. b) e 177º, nº 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1(um) ano e 6(seis) meses de prisão (GG).
p) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72º, 73º, 176º, nº 1 al. b) e 177º, nº 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1(um) ano e 9(nove) meses de prisão (HH).
q) Um crime de pornografia de menores na forma consumada, previsto e punível pelos arts. 72º, 73º, 176º, nº 1 al. b) e 177º, nº 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de 1(um) ano e 3(três) meses de prisão (HH).
r) Um crime de violação na forma tentada previsto e punível pelos arts.22°, 23°, 72°, 73°, 164°, n° 1, al. a) e 177°, n° 5 do Código Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena de l(um) ano e 9(nove) meses de prisão (HH), absolvendo-o do que demais se lhe imputava.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
2. Inconformados recorreram o arguido e o Ministério Público para o Tribunal da Relação
….. que decidiu julgar parcialmente procedentes os recursos nos seguintes termos (transcrição):
A) absolver o arguido da prática de três crimes de pornografia de menores p. e p. pelos arts. 176.º, n.º1, alínea b) e 177 .º, n.º5, do CP (BB) e de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 164.º, n.º1, alínea a) e 177.º, n.º5, do CP (HH)
B) Condená-lo:
Por um crime de violação, em que é ofendida BB, p. e p. pelo art.164.º, n.º1, alínea a), do CP, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
Por um crime de pornografia de menores, em que é ofendida CC, p. e p. pelo art.176.0, n.°l, alínea b), e art.177.0, n.°5, do CP, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão,
Por um crime de pornografia de menores, em que é ofendida DD, p e p. pelos arts.176.0, n.°l, alínea b) e 177.°, n.°5, do CP, a pena de 1 ano e 9 meses de prisão,
Por um crime de pornografia de menores, em que é ofendida DD, p e p. pelos arts.176.0, n.°l, alínea b) e 177.°, n.°5, do CP, a pena de 2 anos de prisão
Por um crime de coacção, em que é ofendida DD, p. e p. pelos arts.154.0 e 155, n.°s 1, alíneas a) e b), do CP, a pena de 1 ano e 9 meses de prisão,
Pordoiscrimesdepornografiademenores,emqueéofendidaEE,p.ep.pelosarts.176.0, n.°l, alínea b) e 177.°, n.°6, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão, por cada um desses crimes,
Por um crime de coacção, na forma tentada,em que é ofendida EE, p. e p. pelos arts.22.°, 23.°, 154.°,n.°l e 2, 155.°, n.°l,alíneas a) e b), por referênciaao art.176.0, n,°l, alínea c), doCP, na redacção em vigor à data da prática dos factos, na pena de 9 meses de prisão,
Pordoiscrimesdepornografiademenores,em queéofendidaFF,p.ep.pelosarts.176.0, n.°l, alínea b) e 177.°, n.°6, do CP, na redacção em vigor à data da prática dos factos, nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um deles,
Por um crime de pornografia de menores, em que é ofendia GG, p. e p. pelos arts.176.0, n.°l, alínea b) e 177.°, n.°5, ambos do CP, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão,
Por um crime de pornografia de menores, em que é ofendia GG, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, ambos do CP, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão
Por dois crimes de pornografia de menores, em que é ofendida HH, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, ambos do CP, na redacção em vigor à data da prática dos factos, na pena, por cada um deles, de 1 ano e 9 meses de prisão.
Por um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo arts.154, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º1, alíneas a) e b), todos do CP, na redacção em vigor à data dos factos, na pena de 9 meses de prisão.
C) Em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
3. Ainda inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando as
seguintes conclusões (transcrição):
1) O recorrente considera que o Tribunal a quo não fez um subsunção jurídica correta aos fatos dados como provados quanto à ofendida BB;
2) O arguido não cometeu o crime de violação por que foi condenado; Dispõe o art.º 164, CP, na parte que interessa, o seguinte:
1-quem por meio de violência, ameaça grave, ou depois de para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral;
3) No caso sub judice, para ser cometido o crime de violação terá de haver violência ou ameaça grave;
4) Face à matéria de fato dada como provada sob os n.ºs 10 a 33, pelo Tribunal a quo, não está demonstrado qualquer ato de violência.
5) No caso, teria de estar demonstrada a existência de ameaça grave, que não está demonstrado, na matéria de fato dada como provada, que se dá por reproduzida.
6) dos fatos dados como provados sob os n.ºs 14) 18) 19) e 20), consta:
14. Como não tinha câmara no computador, a BB acedeu apenas a enviar-lhe fotografias da zona do peito, em soutien, que tirou na casa de banho da escola, sem que fosse visível a sua face, o que aconteceu pelo menos no ano de 2015.
18. Como a BB se mostrou renitente relativamente a tal proposta, o arguido disse-lhe que, se não aceitasse fazero filme,publicaria no Facebook as conversas que tinhammantido anteriormente, bemcomo as fotografias que ela lhe tinha enviado e onde designadamente aparecia em soutien.
19. Atemorizada e na expectativa que aquele não divulgasse as suas fotografias na internet e as apagasse como havia prometido, a BB aceitou a proposta do arguido, passando a falar diretamente com o perfil de Facebook AA, que julgava ser do amigo do arguido, o qual facultou também à ofendida o seu número de telemóvel.
20. No dia 29 de agosto de 2015, cerca das 15.00h, o arguido deslocou-se, como combinado, a um local perto do lugar de …., em …, onde se encontrou com a ofendida, a qual o encaminhou um pouco para cima, para a mata.
7) A foto que o arguido dispunha da ofendida era da zona do peito em soutien, sem que fosse visível a face (fato 14), não existindo outra matéria de fato provada que indique outra foto.
8)Queimpactopoderáterapublicaçãodeumafotonainternet,quepoderárepresentaropeitodaofendida ou de qualquer outra jovem, dificilmente identificável, mesmo pela pessoa a quem respeita a foto;
9) a ameaça da publicação de uma foto daquelas nunca poderia ser considerada uma ameaça grave para a ofendida, ou para qualquer pessoa, muito menos para aquela que se demonstrou tratar-se de uma jovem com aspeto e maturidade superior à sua idade efetiva,
10) No ponto 18 da matéria de fato considerada provada, consta: - publicaria no facebook as conversas que tinhammantidoanteriormente mantidoanteriormente -masnãoconstamdosfatosprovados quaisquer conversas, mesmo que houvesse essas conversas que não há,qual o seu conteúdo,não se sabe, não poderia ficar constrangida por não se saber o conteúdo da conversa e também não é isso que resulta do fato 19.
11) A publicação de uma foto na internet ou em qualquer lugar público, de uma foto de peito com soutien, sem se ver a face, não constrange ou coage ninguém, muito menos de forma grave.
12) Na nossa modesta opinião, consideramos existir contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 14,18 e 19, devendo ser anulada a decisão, nessa parte, por só ter sido considerado provado que a ofendida enviou-lhe fotografias da zona do peito, em soutien e dar-se igualmentecomoprovadoquearguidoconstrangeuavítimaameaçandopublicarnofacebookasconversas que tinham mantido anteriormente, se não há conversas dadas como provadas nos dos factos provados.
13)Foi igualmente dado como provado sob o n.º 20:
14) Se antes da realização do encontro entre arguido e a ofendida havia algum constrangimento ou oposição, ela esvaneceu-se quando se encontraram, sendo a ofendida a encaminhar o arguido para o local que considerava mais seguro ou recatado;
15) Tal comportamento é reflexo do consentimento da ofendida para o acto que se propuseram fazer;
16) Se a ofendida se sentisse constrangida, não teria aparecido ao encontro, e muito menos conduzir o arguido para o local que entendeu. Por outro lado, a ofendida referiu em julgamento, quando acabou o encontro e se despediram, fê-lo modo normal, não sendo, por certo, um comportamento habitual entre um violador e uma violada;
17) Depois desse encontro, ofendida e arguido continuaram a ter contatos, tendo combinado um outro encontro, que não se concretizou.
18) daqui resulta que o encontro entre arguido e ofendida foi consentido, assim como o coito oral.
19)Nanossaopinião,nãoseverificaoelementoobjetoesubjetivodocrimedeviolação,devendooarguido ser absolvido desse ilícito penal.
20) A doutrina e a jurisprudência vem defendendo, embora não de forma unânime, que a prática de diversos ilícitos de natureza sexual, contra a mesma vitima, de forma reiterada, ao longo do tempo, deve ser punido como um único crime prolongado ou de trato sucessivo, respeitante a cada vitima.
21) O arguido, no caso sub judice, deve ser condenado por um único crime de pornografia de menores, no que respeita a cada uma das ofendidas DD, EE, FF, GG e HH, e não em vários crimes respeitante a cada uma dessas vitimas, como considerou o Tribunal a quo.
22) Para considerar estarmos perante um crime prolongado ou de trato sucessivo tem de se verificar os requisitos infra indicados:
- Vitima ser a mesma
- Haver uma unidade resolutiva
- Haver conexão temporal
- Haver homogeneidade de condutas que se prolongue no tempo (multiplicidade de actos)
- Ilícitos individualmente considerados serem os mesmos, ou, se diferentes, protegerem bens jurídicos semelhantes.
23) No caso das cinco ofendidas e identificadas no ponto 24 destas conclusões, verificam-se todos esses requisitos, devendo o arguido ser condenado por um único crime de pornografia de menores, previsto no art.º 176 e 177, n.º 5 e 6, C.P., respeitante a cada uma das vítimas referidas.
24) O tribunal a quo condenou o arguido em concurso real por três crimes de coação, um na forma consumada, e dois na forma tentada, com o crime de pornografia de menores respeitante às ofendidas; DD, EE e HH;
25) Naquelas três situações, na nossa modesta opinião, verifica-se a existência do concurso aparente ou impróprio, segundo a regra da consunção, e não o concurso real, como considerou o Tribunal a quo;
26) Segundo a doutrina, há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime e concurso ideal quando através da mesma ação se violam várias normas penais ou a mesma norma várias vezes;
27) No caso de concurso aparente de crimes, é o crime com a moldura penal mais elevada que consome o outro, no caso sub judice, o crime de pornografia de menores consome o crime de coação, sendo que este foi o instrumento para o arguido praticar aquele crime;
28) Deve ser considerado pelo Tribunal Ad Quem a verificação do concurso aparente de ilícitos entre o crime de pornografia de menores e o de coação respeitante às ofendidas DD, EE e HH;
29) Oarguido não se conforma com aspenasparcelares e a pena única,em cúmulo jurídico, que lhe foram aplicadas pelo Tribunal a quo, por não serem adequadas à necessidade, proporcionalidade dos factos cometidos, devendo todas elas serem reduzidas para próximo dos mínimos legais, sob pena de violação do principio insito no artº.18, nº.2 CRP;
30) O tribunal a quo, nos termos dos artºs 70 a 74 do CP e 18 CRP, deve aplicar ao arguido a pena respeitando o principio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade;
31) A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no art.º 71, n.ºs 1 e 2, CP. concretizada emfunçãodaculpadoarguido,dograudeilicitude e das exigênciasdeprevenção,atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo antes, durante e depois do seu cometimento.
32) A medida concreta da pena terá de ser encontrada no espaço de liberdade permitido por uma moldura que tem como limite máximo a culpa do agente e como limite mínimo as exigências de prevenção positiva ou de integração.
33) A culpa do agente será sempre o limite máximo da moldura penal, não podendo haver pena sem culpa, nem a pena poderá ser superior à culpa, assim como as exigências de prevenção geral tem uma medida ótima de proteção, que não pode ser excedida e um limite mínimo abaixo do qual não pode descer.
34) O sistema sancionatóriono nosso CP assenta na conceção básicade que a pena privativa da liberdade, sendo um instrumento de que o ordenamento jurídico-penal não consegue prescindir, constitui a última ratio de política criminal, tendo de obedecer aos princípios da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade.
35) O tribunal aquo ao ponderar a dosimetria daspenas parcelares a aplicar acada ilícito, temde avaliar, previamente, se ao caso concreto se aplica a atenuação especial da pena prevista no artº.72 CP:
1 - o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporânea dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a)
b)
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente, a reparação até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
36) No caso sub judice ficou demonstrado que se impõe a aplicação da atenuação especial da pena, face aos factos provados e a seguir elencados:
a) O arguido indemnizou 6 das sete vítimas nos autos(não tendo indmnizado a outra por não ter sido localizada), apesar das diligências feitas;
b) Formulou um pedido de desculpa às 6 vítimas.
c) Desde sempre interiorizou ter provocado mal às vítimas e sempre quis indemnizá-las e pedir-lhes desculpa pelo mal feito.
d) Mostrou arrependimento sincero e auto crítico, repudiando a conduta que teve.
e) Voluntariamente procurou junto de uma Psicóloga/Sexóloga, acompanhamento para debelar qualquer problema no âmbito da sexologia e saber o porquê de aqueles factos terem ocorrido,por não se rever neles e ter vergonha e repúdio de os ter praticado;
f) Terem decorrido mais de 4 anos desde a prática dos factos, hoje, mais de 5 anos, mantendo conduta exemplar;
g) O individuo mantem inserção familiar, social e laboral;
h) Jáapós osfactos, constituiufamília, já tendo umfilho com4 anos, adquirindo casa própria, com recurso ao crédito;
i) Tem um ambiente familiar gratificante;
j) O arguido era um jovem à data da prática dos factos, com 25 anos.
k) O arguido no período em que ocorreram os factos encontrava-se numa crise afetiva (rutura) com a sua então namorada de longa data, hoje companheira e mãe do seu filho, l) O arguido sente vergonha, repulsa e repúdio pelo que fez.
m) Reconheceu a ilicitude dos factos, desvalor e impacto nas vítimas,
n) Confessou a generalidade dos factos,
o) É primário.
p) Nunca antes tinha tido contacto com o sistema judicial;
q) Cresceu num contexto familiar estruturado e de forte coesão/vinculação afectiva, com adequada supervisão e desempenhos parentais.
r) O percurso escolar do arguido, com adequado investimento, concluído o 12.º ano aos 18 anos,
s) Após terminar o ensino secundário ingressou no ensino superior, na Universidade ...., tendo frequentado o curso …… até ao 2.º ano, que não completou deixando de estudar aos 20 anos, por opção própria, a pedido dos pais, para se dedicar ao projeto……;
t) O arguido dedica o tempo disponível ao convívio e apoio à companheira através da partilha das rotinas e atividades diárias familiares, sobretudo relacionado com o filho menor.
u) Existe apoio recíproco e interajuda por parte dos agregados familiares de origem do casal;
v) O arguido dedica os períodos de lazer à música (…..) integrando um ….. sem fins lucrativos na localidade de origem e de residência dos pais, denominado …., (de que a mãe também faz parte), com ensaios…….
w) O arguido é bem aceite e beneficia do apoio da companheira, dos pais e irmã e dos sogros
x) No local de residência não há referências desfavoráveis quanto à imagem social que detém (que é positiva e de integração);
y) O arguido é uma pessoa querida no meio onde vive, sendo respeitado e tido pelos demais como respeitador e trabalhador.
z) O arguido não teve contacto físico com as vitimas, excepto com a BB
37) Partilhamos do entendimento da 1ª. instância, que considerou que as circunstâncias posteriores à prática dosilícitos noslevaa concluirhaver umadiminuiçãoacentuadadanecessidadedapena,sobretudo na vertente da prevenção especial sendo de aplicar ao caso o instituto da atenuação especial da pena;
38) O tribunal da 1ª. instância considerou ser de aplicar a atenuação especial da pena, por tudo o que se deixou elencado supra, mas, essencialmente, por ter beneficiado do principio da imediação, essencial no direito, e ter visto a postura do arguido em julgamento desde a primeira à última sessão, que demonstrou ser um jovem de 25 anos, com bons sentimentos, perturbado com os factos que praticou, profundamente arrependido, revoltado contra si mesmo por não se rever em tal conduta e repudia-la;
39) Que factos que foi julgado foi um episódio isolado da sua vida, num momento mau da sua juventude e não um delinquente por tendência;
40) Ele apesar de ser de modesta condição económica, fez um esforço significativo para indemnizar todas as vítimas, com excepção duma não localizada, sendo que a vítima BB, apesar de ter renunciado, por iniciativa própria, ao direito de indemnização no processo, o arguido fez questão de a indemnizar e de lhe formular um pedido de desculpas, pelo mal que lhe tinha causado;
41) O arguido desde o início que sempre teve a vontade de indemnizar todas as vítimas, só o tendo feito depois de as vítimas terem sedo ouvidas e as mães delas, para não ser mal interpretado que pretendia “comprar ou condicionar o depoimento”.
42) No caso sub judice deve ser aplicado o instituto da atenuação especial da pena por estarmos perante uma situação excepcional, que diminui de forma acentuada a necessidade da pena;
43) Depois de aplicada o regime da atenuação especial da pena obtem-se a moldura penal para cada ilícito, face à personalidade do arguido acabada de descrever, o tribunal tem de fazer uma prognose favorável do arguido, considerar que ele arrepiou caminho e se propõe ter fazer uma vida sem cometer ilícitos, mostrando-se necessária e suficiente e proporcional as penas parcelares próximas do mínimo dentro da moldura penal encontrada após a aplicação da atenuação especial da pena, nos termos dos artºs 70 a 73 CP;
44) Dispõe o art.º 77, C. Penal, o seguinte:
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
2 - A pena aplicável temcomo limite máximo a soma das penasconcretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de perna de multa; e como limite minimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
45) Na determinação da pena única aplicar, em cúmulo jurídico, terão de ser tidos em conta os factos, na sua generalidade, e a personalidade do arguido;
46) Analisando os ilícitos na sua globalidade, são de natureza homogénea, e gravidade refletida nas penas parcelares e a personalidade do arguido avaliada na sua globalidade revela essencialmente se foi um acto isolado, não uma tendência ou carreira criminosa e a previsibilidade da pena sobre o comportamento futuro do arguido;
47) O arguido não tem antecedentes criminais, os factos ocorreram num período mau da sua vida (rutura amorosa), comportamento exemplar ante e depois dos factos, confessou os factos, indemnizou as vítimas, tem uma vida familiar, social e profissional estruturada, mudou de vida depois dos factos ao constituir família e formar um novo lar, passando a dedicar-se à família e mantendo a sua participação social, integrando o grupo de musica da terra sem qualquer contrapartida económica;
48) A pena única a aplicar, em cúmulo jurídico, deve ser fixada próximo dos mínimos da moldura penal do cúmulo jurídico, não ultrapassando os cinco anos;
49) Como resulta demonstrado nos autos atenta a personalidade do arguido, as suas condições de vida e a conduta anterior e posterior aos factos, leva a fazer uma prognose favorável do arguido que a simples ameaça de pena de prisão, será suficiente e necessária para o arguido não voltar a delinquir, devendo a pena aplicada ser suspensa na sua execução;
50) O Tribunal a quo, nos termos dos art.ºs 70, 71,72,73 e 74 CP., deve aplicar ao arguido a pena respeitando o principio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade, sob pena a interpretação de tais disposições legais ser inconstitucional por violar os princípios ínsitos no artº.18 CRP .
51) O Tribunal a quo ao aplicar a pena única que aplicou ao arguido fez uma interpretação daqueles artigos violando os princípios ínsitos no artº.18 CRP, devendo tal interpretação ser considerada inconstitucional. Por a pena aplicada violar o principio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade, determinado constitucionalmente.
52) A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 176º, n.º 1, al. b) e 177º, n.ºs 5 e 6, 164º, n .º 1, al a) e 177º, n .º 5, 154º e 155º, n .º 1, als a) e b), 40,50, 70º, 71º, 72º, 73º, 77º, todos do Código Penal e ainda 18ºº CRP.
Nestes termos e nos doutamente forem supridos por V. Exas., deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão do Tribunal A QUO e substitui-lo por outro nos termos supra propostos, como é legal e justo.
4. O MP no Tribunal da Relação, na parte que aqui releva, sustentou que a “imagem global do facto” não se apresenta com uma gravidade tão reduzida que possa justificar que a medida da pena deixe de ser encontrada na moldura abstrata prevista para os crimes em causa, como é a regra, pelo que bem decidiu o tribunal a quo ao recusar a aplicação da “atenuação especial da pena”, prevista no artigo 72º, do C. Penal. Que a dosimetria das penas postas em causa, parcelares e única, mostra-se adequada, justa e razoável, atentos os critérios legais definidos nos artigos 40º e 71º, do C. Penal, tendo em conta as respetivas molduras abstratas e as circunstâncias a considerar, claramente enunciadas na fundamentação do acórdão recorrido. Entende que o recurso deve improceder.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso, no segmento relativo ao reexame das penas parciais, deve ser rejeitado e no mais deve o recurso ser julgado improcedente. 5. Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, CPP, reiterou a posição inicial.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II
A
Factos provados (transcrição):
1. O arguido AA foi utilizador da página da rede social Facebook www.facebook.com/AA, desde 20 de outubro de 2010, associada ao perfil AA e aos endereços de correio eletrónico AA@facebook.com e AA@gmail.com.
2. No período compreendido entresensivelmente 06 de outubro de 2013 e 17 de setembro de 2015, o arguido acedeu à rede social Facebook com o intuito de aliciar menores do sexo feminino, com idades compreendidas entre os onze e os quinze anos de idade, a enviarem-lhe fotografias desnudadas e a exibirem os seus corpos nus em frente à webcam dos seus computadores ou telemóveis, através do serviço Skype, para sua satisfação sexual.
3. Para tanto, o arguido entrava em contacto com as vítimas, através daquela rede social,
fazendo-se passar por uma jovem adolescente do sexo feminino, por forma a criar uma relação empática com elas e ganhar a sua confiança, utilizando as seguintes contas associadas a perfis falsos que criava ou a que o arguido tinha acesso através da página BugMeNot (serviço de internet que fornece nomes de utilizador e senhas de acesso a perfis já criados para permitir que os utilizadores da Internet não tenham que se registar nos sites e fornecer os seus dados):
a) A......., cuja utilizadora aparentava ser uma jovem de quinze anos de
idade, titular da página www.facebook.com/A....., à qual se encontravam associados os endereços de correio eletrónico A....@facebook.com, K.......@gmail.com e ….701@facebook.com e o número de telemóvel +351……;
b) AA......, que aparentava ser uma jovem estudante com dezassete ou dezoito anos
Y......15@hotmail.com,
W…….1234@outlook.pt
e W......@iol.pt;
c) AAA......, associada à conta do Skype com o nome …..min647, cuja utilizadora aparentava ser uma jovem com dezasseis ou dezassete anos de idade; e
d) AAAA......, com a URL www.facebook.com/AAAA.....felg?fref=ts, que aparentava ser uma jovem com quinze ou dezasseis anos de idade, residente em …. e que tinha estudado em ….., onde a mãe teria sido professora.
4. No decurso das conversações que assim estabelecia,o arguido confidenciava às vítimas que tinha recebido muito dinheiro a despir-se e a expor-se nua em frente à webcam, por videochamada, para um rapaz, convencendo-as a conversar com este e a fazer o mesmo.
5. Posteriormente, e apresentando-se como sendo um jovem empresário …. na casa dos vinte anos de idade, de nome AAAAA......, o arguido elogiava as vítimas, tentando excitá-las sexualmente, e aliciava-as a partilharem consigo fotografias de cariz sexual e a despirem-se ou masturbarem-se, em direto, através de videochamada no Skype, com a promessa de poderem vir a ganhar elevadas quantias monetárias, forçando-as, depois, a novos contactos e, em alguns casos, a manter relações ou contactos sexuais com ele, sob a ameaça de divulgar na internet as fotos e vídeos que aquelas lhe tinham enviado.
6. Para dar verosimilhança a esta identidade, o arguido criou diversos perfis de Facebook, designadamente:
a) com o nome de utilizador KK……, com a URL
www.facebookcom/profile/php?id=.....035, inserindo como foto de perfil um porco com chapéu, óculo e bigode;
b) com o nome de utilizador WW……, com a URL www.facebook.com/WW.....?fref=ts, inserindo como foto de perfil a imagem de um indivíduo do sexo masculino, aparentando ter cerca de vinte anos de idade, cuja identidade não foi possível apurar; e
c) com o nome de utilizador AAAAA….., com a URL
www.facebook.com/AAAAA....., criada em 14 de novembro de 2014, associada aos endereços de correio eletrónico AAAAA.....@facebook.com, …..310@facebook.com e AAAAA.....@hotmail.com, inserindo como foto de perfil outra imagem do mesmo indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar.
7. Mais criou diversas contas de Skype através das quais comunicava com as ofendidas, designadamente as contas com os nomes AAAAA…..3, AAAAA…..4, …..tm90, YY…….440, YY…..525, …..lina, KKK……485, WWW……44, ……..min647, e …….imperfeita.
8. O arguido recorria ao serviço de internet instalado na residência dos seus pais, II e JJ, sita na Rua ….., em …….., através do endereço de IP associado à conta da empresa I........, Ldª., com sede na mesma morada, que lhes pertencia e para a qual o arguido trabalhava.
9. No período mencionado em 2º, o arguido atuou da forma acima mencionada relativamente às seguintes ofendidas, para além de outras cuja identidade não foi possível apurar:
a) BB, nascida a … de outubro de 1999;
b) CC, nascida a … de maio de 1999; e
c) DD, nascida a …. de maio de 2000;
d) EE, nascida a ... de agosto de 2003;
e) FF, nascida a …. de setembro de 2002;
f) GG, nascida a ….. de abril de 2001;
g) HH, nascida a …. de maio de 2000.
Da vítima BB (nascida a … de outubro de 1999):
10. A BB foi utilizadora e titular do perfil BB........, associada à conta do Facebook com o endereço www.facebook.com/BB......9, e ao serviço SKYPE, com a conta facebook: …….345.
11. Em data não concretamente apurada,mas por volta de6 de outubro de2013, o arguido enviou um pedido de amizade à referida BB, através da rede social Facebook, utilizando para o efeito um dos perfis mencionados em 6º, pedido esse que a BB aceitou, contactos que se foram mantendo, com interregnos até setembro de 2015.
12. Após iniciarem conversação, o arguido começou por se apresentar como sendo de nacionalidade espanhola e explicando que tinha herdado um negócio do pai, tendo a ofendida informado que vivia em ….., que era estudante.
13. Em dado momento, o arguido sugeriu à BB que fizesse uma videochamada, começando por lhe pedir que lhe exibisse os seios e a barriga, passando depois para o corpo integralmente nu, a troco de uma quantia elevada em dinheiro, enviando-lhe fotografias de alegados comprovativos de pagamento.
14. Como não tinha câmara no computador, a BB acedeu apenas a enviar-lhe
fotografias da zona do peito, em soutien, que tirou na casa de banho da escola, sem que fosse visível a sua face, o que aconteceu pelo menos no ano de 2015.
15. Entretanto o arguido deixou de contactar a BB, reiniciando os contactos em data
não concretamente apurada do Verão de 2015, utilizando o perfil YYY….., associado ao endereço de correio eletrónico YYY……2631@gmail.com.
16. Nesses contactos, o arguido propôs à BB que mantivesse relações sexuais com um amigo dele e que as filmasse, enviando-lhe depois o vídeo a troco de uma quantia em dinheiro, em montante não concretamente apurado e que cifrou em milhões de euros.
17. Para a convencer, o arguido contactou a ofendida, por mensagem, através do
Facebook, utilizando o perfil AAAA......, dizendo ser amiga de AAAAA...... e que também tinha enviado fotografias do seu corpo nu ao arguido, bem como se tinha exibido nua através da webcam, a troco de dinheiro, chegando a remeter à ofendida uma imagem com vários maços de notas de euros, que afirmou ter obtido daquela forma.
18. Como a BB se mostrou renitente relativamente a tal proposta, o arguido disse-lhe que, se não aceitasse fazer o filme, publicaria no Facebook as conversas que tinham mantido anteriormente, bem como as fotografias que ela lhe tinha enviado e onde designadamente aparecia em soutien.
19.Atemorizadaena expectativaque aquelenãodivulgasseassuasfotografiasnainternet
e as apagasse como havia prometido, a BB aceitou a proposta do arguido, passando a falar diretamente com o perfil de Facebook AA, que julgava ser do amigo do arguido, o qual facultou também à ofendida o seu número de telemóvel.
20. No dia 29 de agosto de 2015, cerca das 15.00h, o arguido deslocou-se, como combinado, a um local perto do lugar de ….., em ….., onde se encontrou com a ofendida, levando-a para um pinhal situado nas proximidades.
Por decisão do tribunal da Relação o ponto 20 dos factos provados passou a ter a seguinte redação:
20 No dia 29 de agosto de 2015, cerca das 15.00h, o arguido deslocou-se, como
combinado, a um local perto do lugar de ….., em ……, onde se encontrou com a ofendida, a qual o encaminhou um pouco para cima, para a mata.
21. Aí chegados, o arguido mandou a ofendida despir-se, o que esta fez, ficando em soutien e cuecas, e começou a apalpar-lhe o corpo todo, ao mesmo tempo que filmava com o seu telemóvel, desconhecendo a ofendida que AAAAA...... e AA eram a mesma pessoa.
22. Em seguida, o arguido despiu-se da cintura para baixo e disse à ofendida para tirar o
soutien e que metesse o pénis na sua boca e o chupasse, o que esta fez, por duas vezes, tendo aquele ejaculado pelo menos uma vez e sem que tenha usado preservativo em qualquer das duas ocasiões.
23. Em seguida, o arguido enviou à ofendida os dois ficheiros de vídeo com os nomes
……16.dthumb e …..74.dthumb que tinha realizado, e esta, seguindo as instruções fornecidas pelo próprio arguido, reenviou-os para o endereço de correio eletrónico de AAAAA.......
24. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre 29 de agosto de 2015 e 10 de setembro de 2015, o arguido fez nova proposta à ofendida, designadamente que fizesse outro vídeo com o amigo AA, acrescentando que se conseguisse convencer uma amiga sua a participar no mesmo estaria disposto a pagar cinco milhões de euros.
25. Nos contactos que se seguiram entre o arguido e a BB no Skype, utilizando, respetivamente, as suas contas KK….. e BB….., designadamente no dia 14 de Setembro de 2015, o arguido explicou à ofendida o que queria que ela fizesse no vídeo com o amigo AA, designadamente que ela lhe fizesse um “broche” e uma “espanholada”, remetendo-lhe, para o efeito, dois ficheiros, um de imagem e outro de vídeo, retratando um homem a friccionar o pénis ereto entre os seios de uma mulher, que ela visualizou.
26. No dia 16 de setembro de 2015, no decurso de nova conversação, a BB informou o arguido que não conseguiria arranjar nenhuma amiga que participasse no vídeo, tendo então o arguido proposto que mantivesse relações sexuais de cópula e de coito anal com o amigo dele AA, oferecendo-se para pagar €12 500 000,00 (doze milhões e quinhentos mil euros).
27. A ofendida acedeu apenas a manter relações sexuais de cópula, afirmando que nunca tinha tido relações sexuais com outra pessoa.
28. No dia 16 de setembro de 2015, no decurso de novo contacto, o arguido propôs à
ofendida que permitisse que o amigo AA urinasse nas suas mamas e que mantivesse relações sexuais com dois homens, o que aquela recusou, bem como que lhe enviasse uma foto de uma amiga a exibir as mamas, ao que aquela acedeu, sem que tenha logrado concretizá-lo.
29. No dia 17 de setembro de 2015, no decurso de novo contacto, o arguido propôs à ofendida que convencesse uma amiga a gravar o vídeo que faria com AA, caso em que não teria que manter relações sexuais de cópula com este, mediante o pagamento da quantia de €15 000 000,00 (quinze milhões de euros), ao que aquela acedeu.
30. O encontro foi agendado para 03 de outubro de 2015, não tendo chegado a ocorrer por motivo não concretamente apurado, tendo a ofendida desativado o Skype.
31. Ao atuar da forma descrita em 13., o arguido agiu com o intuito concretizado de aliciar a ofendida BB, que sabia ter idade não superior a 15 anos, a enviar-lhe fotografias do seu corpo nu, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que logrou.
32. Ao atuar da forma descrita em 15. a 23., o arguido agiu com a intenção concretizada de constranger a ofendida BB a manter com ele relações sexuais de coito oral e a ser filmada, ciente de que aquela tinha idade não superior a quinze anos de idade, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que fez contra a sua vontade e sob ameaça de divulgação na internet das conversações de natureza sexual que haviam mantido edasfotografias que ela lhe tinha enviado e onde aparecia em soutien, com o propósito de lhe provocar medo e inquietação, fazendo-a crer que seria capaz de difundir tais ficheiros, bem sabendo que dessa forma a afetava a na sua liberdade de ação, determinação e paz individual.
33. Ao atuar da forma descrita em 24. a 30., o arguido atuou com a intenção concretizada de aliciar a ofendida BB, que sabia ter idade não superior a quinze anos de idade, a manter com ele relações sexuais de cópula, coito oral e coito anal, entre outro contactos de natureza sexual, e a filmar esses contactos, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que não logrou.
Por decisão do tribunal da Relação os pontos 31 a 33 dos factos provados, passaram a ter a seguinte redação:
31. Ao atuar daforma descrita em13., o arguido agiu com o intuito concretizado de aliciar a ofendida BB, a enviar-lhe fotografias do seu corpo nu, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que logrou.
32. Ao atuar da forma descrita em 15. a 23., o arguido agiu com a intenção concretizada de constranger a ofendida BB a manter com ele relações sexuais de coito oral e a ser filmada, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que fez contra a sua vontade e sob ameaça de divulgação na internet das conversações de natureza sexual que haviam mantido e das fotografias que ela lhe tinha enviado e onde aparecia em soutien, com o propósito de lhe provocar medo e inquietação, fazendo-a crer que seria capaz de difundir tais ficheiros, bem sabendo que dessa forma a afetava a na sua liberdade de ação, determinação e paz individual.
33. Ao atuar da forma descrita em 24. a 30., o arguido atuou com a intenção concretizada de aliciar a ofendida BB a manter com ele relações sexuais de cópula, coito oral e coito anal, entre outros contactos de natureza sexual, e a filmar esses contactos, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que não logrou”
Da vítima CC (nascida em 24 de maio de 1999):
34. A CC foi utilizadora da rede social Facebook e, durante o ano de 2014, acedia àquela rede através da conta com o nome CC, associada ao endereço de correio eletrónico CC99@sapo.com.
35. Em data não concretamente apurada de janeiro de 2014, o arguido enviou um pedido de amizade para a conta de Facebook da CC, utilizando, para o efeito, o seu perfil AAAA......, o qual foi aceite pela ofendida.
36. No decurso das conversações que seseguiram, o arguido, fazendo-se passarpor AAAA......, contactou a CC por mensagemno chatdo Facebook e, após iniciarem conversação, começou por elogiar as fotografias dela e a sua forma física, afirmando que conhecia a ofendida de vista do tempo em que estudou em ….., que tinha quinze anos, que residia em ….. e que a sua mãe tinha sido professora de físico-química na Escola Secundária de ….., assim ganhando a confiança da ofendida.
37. Em dado momento, o arguido confidenciou à CC que tinha conhecido um rapaz que identificou como WW……, através da rede social Facebook, e que, depois de conversarem, aceitou despir-se para ele, através da webcam, tendo recebido em troca muito dinheiro, com o qual tinha adquirido telemóveis, tablets e roupas.
38. Em seguida, o arguido, utilizando aquele perfil de AAAA......, começou a insistir
com a CC para que também se despisse para WW….., através da webcam, chegando mesmo a enviar-lhe uma fotografia onde era visível uma grande quantia em dinheiro que afirmou que teria acabado de receber do referido indivíduo.
39. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20 de maio de 2014, o arguido enviou um pedido de amizade à CC, através da rede social Facebook, utilizando, para o efeito, o seu perfil WW….., que foi aceite pela ofendida.
40. No decurso das conversações que mantiveram, o arguido propôs pagar-lhe€50 000,00 (cinquenta mil euros) se ela lhe enviasse fotografias em que exibisse as mamas, €100 000,00 (cem mil euros) caso ela preferisseenviarfotos ou vídeos do seucorpo desnudado, ou €250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) para exibir o corpo nu através da webcam e fazer tudo o que lhe pedisse.
41. Mais questionou a CC se era virgem e, perante a resposta afirmativa desta, propôs-lhe marcarem um encontro para terem relações sexuais, a troco de dinheiro, afirmando ter muito dinheiro para lhe pagar.
42. A CC nunca se despiu para a webcam, nem enviou fotos ou vídeos do seu corpo ao arguido, tendo denunciado a situação junto da CPCJ de … em 20 de maio de 2014.
43. Ao atuar da forma descrita em 41., o arguido agiu com o intuito de aliciar a CC a despir-se e a exibir o seu corpo nu através de webcam, bem como a enviar-lhe fotografias e vídeos do seu corpo nu, ciente de que esta tinha catorze anos de idade, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais.
Da vítima DD (nascida em 08 de maio de 2000):
44. A DD foi utilizadora do serviço Skype, com o nome de utilizador DD, e da rede social Facebook, sendo titular da conta associada ao perfil DD….. e ao endereço de correio eletrónico DD9@hotmail.com.
46. No decurso da conversa, o arguido, fazendo-se passar por AA......, disse à DD que tinha ganho muito dinheiro a despir-se e “fazendo coisas” através da webcam, por videochamada, para rapaz de nome AAAAA......, e enviou-lhe uma fotografia com várias notas de dez e vinte euros, que afirmou ter obtido daquela forma.
47. Na altura, a DD residia com a mãe, o padrasto e dois irmãos de dois e cinco anos de idade, na Rua ……, em ….., sendo que o agregado familiar vivia com dificuldades económicas, facto que deu a conhecer ao arguido no decurso daquela conversação.
48. Por tal facto, a DD acordou com AA...... que esta enviaria o seu perfil de Facebook ao AAAAA......, para que este pudesse entrar em contacto consigo, desconhecendo que falava com o arguido.
49. No dia 02 de janeiro de 2015, o arguido, utilizando o perfil de Facebook denominado AAAAA......, enviou um pedido de amizade à DD, a qual se encontrava na sua residência, após o que iniciaram uma conversação, na qual disse ser de nacionalidade …...
50. Em dado momento, o arguido pediu à DD que comunicasse com ele via
Skype, ao que esta acedeu, sendo que no decurso dessa conversação pediu-lhe que exibisse as mamas, prometendo que se o fizesse receberia uma quantia em dinheiro, que começou por ser de €15 000,00 (quinze mil euros) e que terminou nos €150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
51. Para vencer a resistência da DD, o arguido enviou-lhe uma fotografia de umcomprovativodopagamentoqueteria acabado defazer,remetendo-lheumafotografia de um papel com aquele valor e à ordem de KKKK….. (fls. 36), tendo acordado que o dinheiro seria enviado por correio e seria levantado por AA......, que o entregaria posteriormente à ofendida.
52. Após visualizar o referido comprovativo, a DD ligou a webcam do seu computador e, em frente àquela, despiu-se da cintura para cima e exibiu a face e as mamas, confirmando ao arguido que era virgem e que nunca tinha mostrado o seu corpo a nenhum homem.
53. No dia 03 dejaneiro de2015, o arguido contactou a DD através do Skype,
afirmando que pretendia que esta lhe exibisse através da webcam “la parte de bajo”, referindo-se à zona genital daquela, na sequência do que ela o bloqueou.
54. No dia 05 de janeiro de 2015, o arguido voltou a contactar a DD, através do chat do Facebook, exigindo-lhe que ligasse o Skype para comunicarem senão publicaria no Facebook o vídeo que tinha feito, na ocasião anterior, em que aquela tinha exibido as mamas, ameaçando enviá-lo a todos os seus amigos naquela rede social.
55. Atemorizada, a DD, nesse mesmo dia, pelas 16.36h, ligou o Skype e a
webcam, tendo então o arguido exigido que se colocasse de pé em frente à câmara e se despisse integralmente, sugerindo mostrar-lhe a sua “pila” e dizendo, à resposta negativa da ofendida, “queria que me visses a vir me” e que se estava a masturbar enquanto a via.
56. Em seguida, insensível aos apelos da DD que dizia ter medo e sentir-se “péssima”, o arguido intimou-a a introduzir os dedos na vagina, instando-a a continuar a manipular-se até ele ejacular, caso contrário teria que fazer nova ligação no dia seguinte, enquanto lhe perguntava “rata virgen, certo?”.
57. A DD foi acedendo às pretensões do arguido, sempre na expectativa de
que este apagasse o vídeo que tinha feito na ocasião anterior.
58. A dada altura, o arguido remeteu, via chat, à DD um ficheiro de imagem
com o nome ….16.mp4, que esta não abriu, dizendo que era sua e onde era visível um indivíduo do sexo masculino exibindo o pénis, sem que fosse visível a face.
59. Ao mesmo tempo, o arguido perguntou à DD preferia fazer-lhe sexo oral
ou masturbá-lo em vez de se exibir através da webcam, ao que aquela respondeu que preferia esta última alternativa, tendo então o arguido proposto à ofendida que lhe enviasse fotografias dos seus seios, da vagina e do seu corpo integralmente nu, após o que apagaria o referido vídeo e essas fotos.
60. Logo em seguida, e desconhecendo tratar-se do arguido, a DD contactou AA......, por mensagem através do Facebook, relatando-lhe o que tinha acontecido e as ameaças de que tinha sido vítima, ao que aquela lhe disse para ter calma.
61. No dia 06 de janeiro de 2015, pelas 17.59h, o arguido voltou a contactar a DD através do chat do Facebook, utilizando o perfil AA......, afirmando ter na sua posse o dinheiro e propondo um encontro para o dia 13 de janeiro de 2015 para proceder à entrega do mesmo, o que não chegou a acontecer porque a mãe da ofendida lhe retirou o telemóvel e o computador, impedindo futuros contactos.
62. Ao atuar da forma descrita em 50. a 52., o arguido agiu com o intuito concretizado de aliciar a DD, que sabia ter catorze anos de idade, a despir-se e a exibir o seu corpo nu através de webcam, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais.
63. Ao atuar da forma descrita em 53. a 59., o arguido agiu com a intenção concretizada
de constranger a DD a despir-se, a exibir-se em poses sexuais e a masturbar-se perante a webcam, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que fez contra a vontade daquela e sob ameaça de divulgação na internet e aos seus amigos e familiares do vídeo onde exibia os seios, com o propósito de lhe provocar medo e inquietação, fazendo-a crer que seria capaz de difundir tais imagens, ciente de que se tratava de pessoa particularmente indefesa em razão da sua juventude, bem sabendo que dessa forma a afetava a na sua liberdade de ação, determinação e paz individual.
Da ofendida EE (nascida em 13 de agosto de 2003):
64. A EE foi utilizadora do serviço Skype, com a conta EE, e da rede social Facebook, com a conta a que se encontra associado o perfil EE, contas essas por ela criadas em data não concretamente apurada do ano de 2014.
65. Em data não concretamente apurada, mas situada pelo menos entre fevereiro de 2015 e 10 de Junho de 2015, o arguido enviou um pedido de amizade à EE, através do Facebook, utilizando, para o efeito, o seu perfil AAA…., o qual foi aceite pela ofendida.
66. Através daquele perfil feminino, o arguido convenceu a EE a adicioná-lo ao Skype, passando também a comunicar através daquele serviço, designadamente através da sua conta com o nome de utilizador …..min647.
67. No decurso de uma dessas conversas, em data não concretamente apurada de 2015,
mas seguramente anterior a 10 de Junho de 2015, o arguido, fazendo-se passar por AAA…., convenceu a EE a enviar-lhe fotos do seu corpo nu, tendo esta enviado uma foto em tronco nu.
68. Mais lhe deu conta que teria enviado fotografias de partes do seu corpo desnudado a um amigo de nome AAAAA......, a troco de dinheiro, fornecendo-lhe o seu contacto.
69. Nessa sequência, no dia 10 de Junho de 2015, a ofendida adicionou o arguido no
Skype, utilizando este a conta com o nome de utilizador AAAAA….3, sendo que no decurso da conversação a ofendida disse ter onze anos de idade, tendo o arguido começado a elogiar o corpo daquela, conseguindo que ela lhe enviasse quatro ficheiros de imagem com o nome photo_......600.jpg, photo_......196.jpg, photo_......200.jpg e photo_......325.jpg, retratando partes do seu corpo.
70. Em dado momento daquela conversação, o arguido pediu à EE que lhe mostrasse as mamas, a troco de dinheiro, sendo que perante a recusa daquela, propôs-se pagar-lhe €2 000 000,00 (dois milhões de euros) para exibir o seu corpo desnudado.
71. Logo a seguir, a EE contactou o arguido através do Skype, tendo este
começado a exigir que ela exibisse o seu corpo desnudado através da webcam, senão publicaria no Facebook as fotografias que ela lhe tinha enviado, tendo a EE desligado os chats, sem ceder aos desejos do arguido.
72. Ao atuar da forma descrita em 65. a 68, o arguido agiu com o intuito concretizado de aliciar a EE, que sabia ter onze anos de idade, a tirar fotografias do seu corpo nu e a enviar-lhas, designadamente a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais.
73. Ao atuar da forma descrita em 69. a 71., o arguido agiu com a intenção de constranger a ofendida EE a exibir o seu corpo nu através a webcam, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que fez contra a vontade daquela e sob ameaça de divulgação na internet de fotografias onde exibia os seios, com o propósito de lhe provocar medo e inquietação, fazendo-a crer que seria capaz de difundir tais imagens, ciente de que era pessoaparticularmenteindefesaporforçadasuajuventude,bemsabendoquedessa forma a afetava na sua liberdade de ação, determinação e paz individual, não logrando o seu desígnio por motivo alheio à sua vontade.
Da vítima FF (nascida em 17 de setembro de 2002):
74. A FF foi titular de uma conta com o mesmo nome na rede social
Facebook, edeumacontanoserviçoSkypecom o nome FF…..12,queutilizoudesde data não concretamente apurada, mas posterior a 17 de setembro de 2014.
75. No Verão de 2015, em data não concretamente apurada, mas anterior a 24 de junho
de 2015, o arguido, utilizando, para o efeito, o seu perfil AAA…., enviou um pedido de amizade à FF, através da rede social Facebook, que esta aceitou.
76. No decurso das conversações que se seguiram, o arguido disse à FF que
tinha enviado fotografias onde exibia o seu corpo nu a um rapaz, a troco de dinheiro, remeteu-lhe uma fotografia, exibindo o dinheiro e o Iphone que afirmou ter adquirido dessa forma, e disse-lhe que iria enviar o seu contacto no Skype àquele rapaz para se tornarem amigos.
77. Nessa sequência, pelas 23.57h do dia de 24 de junho de 2015, o arguido, utilizando a sua conta do Skype AAAAA…..3, contactou a ofendida, fazendo-se passar por amigo da AAA….., afirmou que tinha vinte e um anos de idade, tendo a ofendida respondido que tinha treze anos de idade e confirmado ao arguido que nunca tinha mostrado o seu corpo a nenhum homem.
78.Nodecursodessaconversa,o arguido começou porelogiarabelezadaofendida,tendo a dada altura pedido que se despisse e exibisse o seu corpo desnudado em frente à webcam, prometendo enviar-lhe €100 000,00 (cem mil euros), por correio, através da AAA……, ao que a ofendida acedeu.
79. Nessa sequência, a FF efetuou uma videochamada com o arguido, via
Skype, utilizando o seu telemóvel, em frente à qual se despiu da cintura para cima, exibindo as mamas.
80. O arguido foi elogiando o corpo da FF à medida que esta o exibia, seguindo as orientações que aquele ia escrevendo, dizendo-lhe o que pretendia ver e o que queria que ela fizesse, enquanto se masturbava.
81. Designadamente, o arguido disse à FF que aproximasse as mamas da webcam e, depois, a vagina, e que lhes tocasse com as suas mãos, bem como lhe exibisse as nádegas até que conseguisse ejacular, ao que aquela acedeu, acordando novo contacto para o dia seguinte.
82. No dia 25 de junho de 2015, pelas 10.21h, o arguido contactou novamente a FF via Skype e disse-lhe que ligasse a webcam para lhe ensinar a masturbar-se, bem como a mostrar-lhe as mamas e apalpá-las, o que aquela fez.
83. Ato contínuo, o arguido foi instruindo a FF a manipular o seu corpo,
orientando-a para que friccionasse os dedos na vagina, ao mesmo tempo que se masturbava.
84. Quando se deu por satisfeito, o arguido acedeu em terminar a chamada, confirmando à FF que tinha efetuado o pagamento da quantia acordada à AAA….., que depois a enviaria para a FF.
85. Ao atuar da forma descrita em 78. a 84., o arguido agiu com o intuito concretizado de aliciar a FF, que julgava ter treze anos de idade, mas que tinha ainda doze anos de idade, a exibir o seu corpo nu através de webcam e a masturbar-se, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais. Da vítima GG (nascida em 02 de Abril de 2001):
86.AGG foititulardeumaconta naredesocialFacebook,como GG, bem como de uma conta no Skype com o nome GG, que utilizou durante os anos de 2014 a 2016.
87. No Verão de 2015, em data não concretamente apurada, mas anterior a 6 de agosto de
2015, o arguido, utilizando, para o efeito, o seu perfil A......., enviou um pedido de amizade à GG, através da rede social Facebook, que esta aceitou.
88. Após iniciaram conversações, através do chat do Facebook, o arguido, fazendo-se
passar por A......., de dezasseis anos de idade, disse à GG que se despia na internet para um rapaz de nome AAAAA….., a troco de dinheiro, tendo conseguido convencer a ofendida a falar com o mesmo.
89. Assim, no dia 06 de agosto de 2015, o arguido contactou a GG através da sua conta de Skype AAAAA….3, questionando-a se era a amiga da A…., ao que aquela respondeu afirmativamente, após o que lhe perguntou a idade, tendo esta respondido que tinha catorze anos e que era estudante.
90. Em seguida, o arguido começou a seduzir a GG, elogiando o seu corpo,
para ganhar a sua confiança, propondo-lhe que lhe exibisse as mamas através de videochamada, prometendo dar-lhe €10 000,00 (dez mil euros), tendo-se a ofendida recusado.
91. Nos dias seguintes, o arguido e a GG voltaram a contactar através do chat
do Skype, insistindo aquele para que a ofendida lhe mostrasse as mamas através de videochamada, comprometendo-se a enviar-lhe um Iphone 6 como pagamento.
92. No decurso dessas conversações, designadamente no dia 02 de setembro de 2015, a
GG enviouumafotografiadazonadopeito com soutien,masoarguidoinsistiu que só lhe daria o telemóvel se a GG aceitasse fazer um vídeo de quinze minutos, atravésdawebcam,onde teriaquesedespiremostraro corpodeacordo com asinstruções que aquele lhe daria, o que esta não conseguiu fazer. 93. Ao atuar da forma descrita em 90. a 92., o arguido agiu com o intuito de aliciar a GG a despir-se e a exibir o seu corpo nu através de webcam, ciente de que esta tinha catorze anos de idade, a troco de presentes e quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais.
Da vítima HH (nascida em 24 de maio de 2000):
94. A HH é utilizadora da rede social Facebook e, durante os anos de 2014 e 2015, acedia àquela rede através de conta com o URL https://www.facebook.com/HH.73307634,que se encontrava associada ao endereço de correio eletrónico HH2000@hotmail.com e ao perfil denominado HH……, onde fez constar como data de nascimento 24 de maio de 2000.
95. Em data não concretamente apurada do ano de 2015, mas anterior a 20 de agosto de 2015, a HH adicionou o arguido como seu amigo na rede social de Facebook, o qual utilizava o perfil AAAAA......, de nacionalidade …...
96. No decurso das conversações que mantiveram, o arguido, fazendo-se passar por AAAAA….., pediu à HH que lhe enviasse, através daquela rede social, fotografias dela nua, designadamente das mamas e da vagina, prometendo que em troca lhe daria dinheiro, chegando a remeter, para o endereço eletrónico da ofendida, um comprovativo de pagamento do valor acordado.
97. A HH acedeu e remeteu ao arguido várias fotografas suas de corpo inteiro, onde aparecia completamente nua, nunca tendo recebido qualquer dinheiro em troca, pelo que, a dada altura, bloqueou o perfil do arguido no Facebook e não voltou a contactá-lo.
98. No dia 20 de agosto de 2015, o arguido, fazendo uso do perfil A......., contactou a HH, por mensagem, através do chat do Facebook, insistindo que a adicionasse no Facebook para conversarem a propósito de AAAAA.......
99. Perante a recusa da HH, o arguido, continuando a fazer-se passar por A......., permitiu que AAAAA...... conversasse com aquela através do seu perfil, e, fazendo-se passar por este, disse à HH que queria voltar a ver o seu corpo desnudado, desta vez, através da web, tendo a ofendida negado e pedido ao arguido que a deixasse em paz.
100. Foi então que o arguido, fazendo-se passar por AAAAA......, disse à HH que, caso voltasse a bloquear ou a excluir o seu perfil e não aceitasse despir-se e exibir-se para ele através de uma videochamada, iria contar tudo ao namorado dela e publicaria na internet as fotos que a ofendida lhe tinha enviado anteriormente, prometendo-lhe que, se cedesse, apagaria as fotos.
101. Atemorizada, a HH referiu não ter webcam, exigindo então o arguido,
em alternativa, que a ofendida mantivesse relações sexuais com um amigo seu, de nome AA, e as filmasse, facultando à ofendida o seu perfil pessoal do Facebook para que entrasse em contacto com ele.
102. Assim, no dia 21 de agosto de 2015, a HH contactou o arguido, por mensagem, através do Facebook, pedindo-lhe para falar com ele, a propósito de um casting, ao que este a questionou quanto à sua idade, tendo ela respondido que tinha quinze anos de idade.
103. Nesse mesmo dia, o arguido, fazendo passar-se por AAAAA......, contactou a
HH, por mensagem, inicialmente através do perfil de A....... e depois através do perfil KK……, dando-lhe instruções sobre o conteúdo do vídeo que queria que ela fizesse com o seu amigo AA e pressionando-a para que marcasse a data do encontro o mais rápido possível, senão divulgaria as suas fotos na internet, identificando todos os seus contactos do Facebook.
104. Amedrontada, a HH entrou, de imediato, em contacto com o arguido, por mensagem, através do Facebook, e, seguindo as instruções que o próprio arguido lhe ia transmitindo, através dos perfis A....... e KK……, pediu-lhe para se encontrarem pessoalmente para fazerem um vídeo de cariz pornográfico, tendo então o arguido facultado à ofendida o seu número de telemóvel …. e o endereço da sua conta de Skype com o nome …….tm90.
105. Nessa sequência, a HH, manipulada pelo arguido, foi transmitindo e explicando a AA as instruções que ele próprio lhe dava, dizendo-lhe que, primeiro, deveria “chuparte a pila” até “vireste na minha boca e eu engolir”, “filmaresme a despirme”, “tocares no meu corpo e eu no teu” e “mastrubaresme nua”.
106. Em resposta, o arguido, fazendo-se passar pelo amigo do AAAAA......,
questionava a HH sobre o modo e a dinâmica da filmagem, que, por sua vez, devolvia as perguntas ao AAAAA…. e respondia ao arguido de acordo com o que aquele lhe transmitia e ordenava, sem saber que ambos eram a mesma pessoa.
107. No final da conversação, o arguido, fazendo-se passar por AAAAA......, intimou
ainda a HH a enviar-lhe o vídeo para a conta de Facebook associada ao perfil “KK…..” até ao dia 29 de agosto de 2015, afirmando que divulgaria as suas fotos na internet, o que aquela não fez, optando por denunciar o arguido.
108. Ao atuar da forma descrita em 96 a 98, o arguido agiu com o intuito concretizado de aliciar a HH, que sabia ter quinze anos de idade, a enviar-lhe fotografias do seu corpo desnudado e a exibir o seu corpo nu através de webcam, a troco de quantias avultadas em dinheiro, para poder satisfazer os seus instintos sexuais.
109. Ao atuar da forma descrita em 100. a 107., o arguido agiu com a intenção de
constranger a HH a manter com ele relações sexuais de coito oral e outros contactos de natureza sexual, bem como a ser filmada enquanto o fazia, ciente de que aquela tinha quinze anos de idade, para poder satisfazer os seus instintos sexuais, o que fez contra a vontade daquela e sob ameaça de divulgação na internet e aos seus amigos as fotografias que ela lhe tinha enviado e onde aparecia nua, com o propósito de lhe provocar medo e inquietação, fazendo-a crer que seria capaz de difundir tais ficheiros, bem sabendo que dessa forma a afetava a na sua liberdade de ação, determinação e paz individual, o que não logrou conseguir por motivos absolutamente alheios à sua vontade.
110. O arguido atuou das formas supra descritas, estando ciente que os seus
comportamentos causavam às ofendidas grande sofrimento psicológico e que as afetavam na sua autodeterminação sexual, prejudicando o livre desenvolvimento da sua personalidade.
111. O arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
112. No dia 12.10.2015 na sequência de busca domiciliária foram apreendidos:
a) um computador portátil, da marca ….., modelo …… (cf auto de fls. 244-245); e
b) um computador de secretária, da marca ….., com o número de série …. (cf. auto de busca de fls. 244 e 245 dos autos).
113. O computador de secretária, da marca …., com o número de série ….. é propriedade da sociedade I…., Lda., de que são sócios gerentes II e JJ, pais do arguido (cf. certidão de matrícula de fls. 108 e 109) sendo o computador portátil da marca ….., modelo …., pertença do arguido.
114. AA é o mais velho de dois irmãos, fruto da união dos progenitores. O agregado familiar é originário de …. - ….., localidade onde decorreu o processo educativo e de desenvolvimento do arguido e onde este viveu até iniciar relação marital com a companheira.
115. O arguido cresceu num contexto familiar estruturado e de forte coesão/vinculação
afetiva, com adequada supervisão e desempenhos parentais. Tal contexto permitiu-lhe adquirir e manter ao longo do seu trajeto pessoal um grupo de pares pró-sociais e valores normativos.
116. O pai (54 anos) é …. da empresa …..I….., Lda. (tratando-se de empresa familiar) e a mãe (53 anos) é ….., sendo também …. da referida empresa. 117. O percurso escolar de AA decorreu nos estabelecimentos de ensino da área de residência, com adequado investimento, concluindo o 12º ano aos 18 anos.
118. Após terminar o ensino secundário ingressou no ensino superior universitário, na Universidade …., tendo frequentado o curso …… até ao 2º ano, que não completou, deixando os estudos aos 20 anos, por opção própria, para se dedicar ao projeto da empresa familiar.
119. O arguido iniciou atividade laboral aos 20 anos, assumindo a ……. I…., Lda., atividade profissional que mantém até à atualidade.
120. AA vive desde 2014 em união de facto com a companheira, LL (28 anos), após relação de namoro de cerca de oito anos (desde 2006).
121. O casal tem um filho em comum, MM, nascido a 6 de novembro de 2016
122. Esta união é tida como gratificante e estabilizadora, sendo indicado, todavia, um
período de distanciamento afetivo e rutura entre 2014 e 2015, aquando do início da relação marital, por motivos relacionados com a ocupação formativa da companheira.
123. AA reside com a companheira e o filho menor, tratando-se de habitação
própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário.
124. O arguido mantém situação de integração profissional na empresa familiar de desenvolvimento de software, auferindo um vencimento de cerca de 650€ mensais.
125. A companheira tem uma licenciatura em ….., não exercendo atividade
na área de formação.
126. Na atualidade, a companheira do arguido mantém atividade em part-time em …., por conta de outrem, tendo também formação na área …., auferindo vencimento de cerca de 300€ mensais.
127. A situação económica familiar é descrita como equilibrada, dependendo da gestão
regrada dos rendimentos disponíveis face às despesas existentes, sendo indicadas despesas fixas mensais com o empréstimo para aquisição de habitação e seguros (totalizando cerca de 350€/mês), água, eletricidade e gás (cerca de 60€), telecomunicações (50€) e despesas variáveis com alimentação, deslocações e vestuário.
128. AA dedica o tempo disponível ao convívio e apoio à companheira, através da partilha das rotinas e atividades diárias familiares, sobretudo relacionadas com o filho menor.
129. Existe apoio recíproco e interajuda por parte dos agregados familiares de origem do
casal, ficando o filho MM entregue aos cuidados da mãe do arguido nos períodos em que a companheira vai trabalhar.
130. O arguido dedica os períodos de lazer à música (toca acordeão e concertina),
integrando um grupo musical sem fins lucrativos na localidade de origem e de residência dos pais, denominado …… (de que a mãe também faz parte), com ensaios às sextas-feiras e atuações aos fins-de-semana.
131. O arguido é bem aceite e beneficia do apoio da companheira, dos seus pais e irmã e dos sogros.
132. O seu envolvimento no presente processo é do conhecimento da companheira e dos
familiares, sem consequências quanto à aceitação e à imagem positiva que tem junto destes, beneficiando do seu apoio/suporte incondicional.
133. No local de residência não há referências desfavoráveis quanto à imagem social que detém (que é positiva e de integração), sendo, porém, desconhecidos os factos em causa e o seu envolvimento no presente processo.
134. O arguido é uma pessoa querida no meio onde vive, sendo respeitado e tido pelos demais como respeitador e trabalhador.
135. O arguido efetuou o pagamento de uma compensação às jovens BB, CC, EE, FF, DD e HH que se consideraram indemnizadas pelo arguido nada mais tendo a receber deste relativamente aos factos aqui em discussão e declararam nos autos que o arguido lhes efetuou um pedido de desculpas (cf. declarações de fls. 1125 a 1130, 1142, 1143, 1146).
136. O arguido mostra-se arrependido.
137. A 20 de setembro de 2019 foi subscrita uma declaração por NN, na qualidade de Psicóloga - Especialista em Psicologia Clínica e da Saúde e em Sexologia/Terapeuta Sexual, onde consta: “Declaro para os devidos efeitos que AA, nascido a …. de Maio de 1990, é acompanhado por mim, na consulta de Psicologia da Associação para o Planeamento da Família (…..) desde o dia 12 de junho de 2019.
Este acompanhamento foi solicitado pelo próprio, com o pedido manifesto de ajuda para
o autoconhecimento e tentativa de compreensão das condições que motivaram determinados comportamentos passados e devido aos quais lhe foi atribuído o estatuto de arguido num processo. Demonstra angústia e vergonha pelos seus atos e pretende ajuda que o permita sentir segurança de que estes comportamentos não se voltam a repetir.
É extremamente cumpridor em relação aos agendamentos das consultas e colaborante nos
desafios propostos durante as mesmas.
Informo que a companheira, LL, tem estado envolvida neste processo terapêutico” (cf. doc. de fls. 1124 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
138. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
Factos não provados
1. A vítima BB quando iniciou as conversações com o arguido a 6 de outubro de 2012 e lhe tenha dito que tinha 15 anos de idade.
2. A dada altura, e durante os iniciais contactos, o arguido propôs à BB que se encontrassem pessoalmente, quer para se conhecerem, quer para a ofendida lhe entregar uma “pen” com fotografias do seu corpo nu, entregando-lhe então a quantia monetária que acertassem, ao que aquela acedeu, acordando que se encontrariam em …., o que não veio a acontecer por o arguido ter deixado de contactar a BB. 3. Após retomar os contactos no verão de 2015 o arguido tenha começado por acusar a BB de não ter cumprido anteriormente o que lhe havia prometido, ao que esta respondeu que ele também não o havia feito, designadamente, por não ter efetuado qualquer pagamento.
4. A BB, perante a proposta do arguido de manter relações sexuais com um amigo seu e as filmasse, logo a recusou e disse ao arguido que o ia denunciar à polícia.
5. O arguido tenha ejaculado nas duas vezes que a BB lhe chupou o pénis.
6. O arguido quando sugeriu à BB que fizesse uma videochamada, começando por lhe pedir que lhe exibisse os seios e a barriga, passando depois para o corpo integralmente nu, soubesse que esta tinha 13 anos de idade.
7. A CC tenha feito constar da rede social Facebook no ano de 2014, que tinha 14 anos de idade.
8. O arguido tenha efetuado um pedido de amizade na rede social Facebook à jovem EE entre 13 de agosto de 2014 e janeiro de 2015, usando o perfil AAA…...
Por decisão do Tribunal da Relação, dos factos não provados passou a constar a seguinte factualidade:
“Ao actuar da forma descrita em 13, 15 a 23 e 24 a 30 dos factos provados, o arguido estava ciente de que a BB não tinha idade superior a 15 anos”.
B
O Direito
1. Suscita o recorrente múltiplas questões que, de modo simplificado, podemos agrupar do
seguinte modo: a) se a factualidade assente integra o crime de violação; b) se a prática de diversos ilícitos de natureza sexual, contra a mesma vítima, de forma reiterada, ao longo do tempo, deve ser punido como um único crime prolongado ou de trato sucessivo, respeitante a cada vitima; c) se deve ser condenado por um único crime de pornografia de menores, no que respeita a cada uma das ofendidas; d) concurso aparente ou impróprio, e) contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 14,18 e 19 (…); f) determinação das penas parcelares e da pena única.
2. O MP neste tribunal suscitou a questão de o recurso, no segmento relativo ao reexame das penas parciais, dever ser rejeitado. Essa e outras questões, em ordem a delimitar o âmbito do conhecimento do recurso, serão abordadas de seguida. 3. O recurso em causa foi interposto do acórdão da relação que decidiu os recursos, do arguido e do MP, interpostos do acórdão do tribunal coletivo que julgou o arguido. Na parte que agora releva, dispõe o art. 432.º, CPP:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
(…)
4. Segundo o art. 400.º/1/e, CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, mas não aplicou qualquer pena parcelar em medida superior a cinco anos. O Tribunal da Relação …. agravou a generalidade das penas, em três meses de prisão (em sete dos crimes), seis meses de prisão (em quatro dos crimes) e em nove meses, um dos crimes. Nessa parte, o acórdão daRelação apesarde não confirmatório, nãoé recorrível, mesmo nainterpretação restritiva do art. 400.º/1/e, CPP, de acordo com o acórdão 595/2018 do TC, dado que as condenações proferidas no Tribunal da Relação não resultaram de reversão de decisões absolutórias, mas apenas de um agravamento de penas de prisão efetiva já aplicadas pelo tribunal de primeira instância. Outro entendimento, levaria a que,quando os vários crimes em concurso fossem apreciados na mesma decisão, poderiam ser reexaminadas pelo STJ - em recuso de decisão da relação - as questões relativas aos ilícitos punidos singularmente com pena de prisão não superior a cinco anos, desde que aplicada pena única superior a oito anos, o que está vedado num caso idêntico de concurso de conhecimento superveniente em que cada crime houvesse sido julgado num diferente processo, sendo de questionar se nesse caso não haveria violação do princípio da igualdade (ac. STJ de 8.06.2017, MANUEL BRAZ disponível em www.dgsi.pt).
5. Quanto ao crime de violação, foi aplicada na 1.ª instância a pena de três anos e seis meses de prisão, condenação que foi mantida pelo tribunal da Relação, pelo que nessa parte o acórdão não é suscetível de recurso para o STJ, por um duplo fundamento, quer porque não foi aplicada pena de prisão superior a cinco anos (art. 400.º/1/e, CPP), quer porque a decisão condenatória da 1ª instância foi confirmada em recurso e a pena singular em causa não é superior a 8 anos (art. 400.º1/f, CPP). O mesmo ocorre, pelos mesmos motivos, quanto a um dos crimes de pornografia de menores, em relação à ofendida HH, cuja pena de um ano e nove meses foi mantida.
6. O crime de coação na forma tentada, que resultou da alteração da qualificação jurídica
do crime de violação na forma tentada efetuada pelo Tribunal da Relação, com respeito do procedimento consagrado no art. 424.º/3, CPP, foi punido com pena de nove meses, quando antes, o mesmo comportamento, tinha sido punido com a pena de um ano e nove meses. Ocorre reformatio in mellius, pelo que, também nesta parte, a decisão é insuscetível de recurso. Se o arguido não podia recorrer se tivesse sido mantida a condenação proferida em primeira instância, não é a circunstância de lhe ter sido aplicada uma pena mais favorável, que lhe outorga esse direito.
7. Resulta do exposto que também está fora do âmbito dos poderes de cognição deste
tribunal, pelo que não será conhecida, a pretensão do arguido, já decidida no Tribunal da Relação, de ser condenado pelos diversos ilícitos de natureza sexual por um único crime prolongado ou de trato sucessivo, nem a questão, também já decidida pela relação de ser condenado por um único crime de pornografia de menores, no que respeita a cada uma das ofendidas, assim como a questão do alegado concurso aparente ou impróprio.
8. Também não cumpre conhecer da alegada contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada, pois, nos termos do art. 434.º, CPP, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente de matéria de direito. E se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo declarar a existência dos vícios previstos no art. 410.º/2, CPP, isso é assim nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não se restringe a matéria de direito, na medida em que a alegação da verificação dos vícios do art. 410.º/2, CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no art. 412.º/3/4, CPP. O que resulta do art. 434.º, CPP, é que o Supremo Tribunal de Justiça, não obstante o recurso para ele interposto visar «exclusivamente o reexame de matéria de direito», como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2 do art. 410º que inviabilize a correta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, reenviando o processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto. É neste sentido que o Supremo vem uniformemente decidindo (ac. STJ de 8.01.2014 e 2.03.2017, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt). O conhecimento da parte do recurso em que se alega a verificação dos apontados vícios, extravasa o âmbito dos poderes de cognição, não sendo caso de conhecimento oficioso.
9. A irrecorribilidade das penas parcelares não significa, apenas, que a respetiva medida fica intocada, mas coenvolve a insindicabilidade de todo o juízo decisório – absolvição ou condenação – efetuado (ac. STJ 14.03.2018, LOPES DA MOTA disponível em www.dgsi.pt).
10. A atenuação especial (art. 72.º e 73.º, CP) a que, equivocamente, o recorrente faz
alusão, não incide sobre a moldura penal abstrata do cúmulo é uma operação prévia, quer à determinação da pena conjunta, quer, ainda, à determinação da concreta medida das penas singulares. Verificados os pressupostos da atenuação especial ela incide sobre o limite máximo e o limite mínimo das molduras penais abstratas dos singulares crimes que beneficiam da atenuação, obtendo-se assim a moldura penal especialmente atenuada, dentro daqual e poraplicaçãodos critérios dos arts. 40.º e 71.º, CP, sedetermina a medida concreta da pena. A determinação da pena conjunta é uma operação posterior, quer à eventual atenuação especial da moldura penal abstrata, quer à subsequente escolha e fixação da medida da pena. Dito de outro modo, verificados os pressupostos de atenuação especial essa é a operação prioritária em tema de medida da pena; decidida essa questão importa escolher e fixar a medida da pena e só depois de percorrido este iter é que, no caso de concurso, se fixa a pena única. A decisão da primeira instância atenuou especialmente as penas singulares. O Tribunal da Relação revogou nessa parte a decisão da primeira instância, pois entendeu não ser caso de atenuação especial. Pretende o recorrente a atenuação especial das penas parcelares, mas, pelas razões sobejamente já referidas, essa é uma questão atinente às penas singulares, que a irrecorribilidade dessas penas obriga a considerar como definitivamente julgada.
11. A cisão entre recorribilidade das penas singulares e da pena única, fora das situações de recurso per saltum para o STJ, caso em que o STJ colhe competência para conhecer sem restrição das questões relativas às penas parcelares (art. 432.º/1/c/2, CPP, ac. STJ 9.07.2014, SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt, pois restringir a competência do STJ apenas para o conhecimento da pena conjunta, quando o recurso é de acórdão final proferido pelo tribunal coletivo que aplicou, além de pena conjunta superior a 5 anos de prisão, outras penas, seria negar o direito ao recurso art. 32.º/1, CRP, AFJ n.º5/2017, DR I, n.º 120, 23.06.2017), tem respaldo no direito penal positivo (art. 78.º/1, CP, art. 403.º, CPP), circunstância que reforça a possibilidade de a recorribilidade que a contrario se infere da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, valer quer para a pena parcelar superior a 8 anos aplicada pela prática de um crime, quer para a pena única superior a 8 anos, em resultado de cúmulo jurídico. Neste último caso, quando apenas a pena única do concurso é superior a oito anos, apenas as operações relativas ao cúmulo jurídico e à pena única são sindicáveis em recurso (ac. 186/2013,TC, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html).
12. No caso, em relaçãoàs questões postas pelo recorrente e atinentes àspenas parcelares, foi garantido o duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32.º/1, CRP. O que pretendia o recorrente, na parte do recurso relativa às penas parcelares, era um triplo grau de jurisdiçãoeumduplograude recursorelativamenteaumconjuntodepenas situadasentre nove meses de prisão e três anos e seis meses de prisão, garantia que a Constituição não lhe outorga (art. 32.º/1, CRP acs. 64/2006, 659/2011 e 290/2014, TC e ac. STJ 14.03. 2018, disponível em http://www.dgsi.pt).
14. A inadmissibilidade de recurso, quando é total acarreta a rejeição do recurso (art.
420.º/1/b, CPP); sendo parcial, como é o caso quanto às questões suscitadas, com exceção da medida da pena única, implica o não conhecimento do recurso na parte irrecorrível (ac. STJ 23.04.2015, MANUEL BRAZ, disponível em http://www.dgsi.pt).
15. Medida da pena única
A moldura penal abstrata da punição do concurso de crimes tem como limite mínimo a
mais elevada das penas concretamente aplicadas (art. 77.º/2, CP), três anos e seis meses de prisão e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (art. 77.º/2, 1ª parte, CP), no caso 25 anos por imposição legal. É dentro desta nova moldura, a moldura do concurso, que deve ser encontrada a pena única a aplicar, atendendo aos critérios gerais da culpa e prevenção (art. 71.º e 40.º, CP), e à regra específica da punição do concurso que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido art. 77.º/1, CP). É ao conjunto dos factos que nos devemos ater para aquilatar da gravidade do comportamento ilícito do arguido. Na avaliação da pessoa e da personalidade do arguido importa saber se os factos delituosos espelham uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 291).
16. A decisão recorrida enfatizou:
«(…) a gravidade do ilícito global, que envolveu sete vítimas e uma multiplicidade de actos ilícitos contra elas praticados, bem como o lapso de tempo relativamente dilatado durante o qual o arguido persistiu na sua conduta, e a personalidade do arguido revelada na sua motivação para os crimes, para mera satisfação dos seus instintos libidinosos, merecedora de uma forte censura, (…)».
Importa referir que as penas únicas aplicadas – 8 anos na primeira instância; 9 anos na relação – não deixam, mesmo numa visão fria dos números, de denotar relativa conformidade, sendo a menor gravidade da pena única aplicada na primeira instância consequência da atenuação especial das penas singulares; arredada a atenuação especial das penas singulares pelo Tribunal da Relação, a pena teria de ser ligeiramente agravada. É certo que a absolvição do arguido por três crimes de pornografia de menores e a alteração da qualificação jurídica dos factos de que resultou a aplicação de pena menos grave, relativamente ao crime de coação tentada, tende a equilibrar os ganhos e perdas do arguido no recurso para o Tribunal da Relação. Mas essa contabilidade não pode ignorar que do afastamento da atenuação especial emerge uma maior ilicitude global da conduta doagente,areclamaranecessidadedepenaúnicamais grave(art.72.º/1,CP,numaleitura a contrario).
17. Os factos provados não possibilitam afirmar que o arguido tenha uma carreira
criminosa apesar de, durante cerca de dois anos, sensivelmente, entre 6 de outubro de 2013 e 17 desetembro de2015, teracedido àredesocial Facebook com o intuito de aliciar menores do sexo feminino, com idades compreendidas entre os onze e os quinze anos de idade, a enviarem-lhe fotografias desnudadas e a exibirem os seus corpos nus em frente à webcam dos seus computadores ou telemóveis, através do serviço Skype, para sua satisfação sexual.
18. As vítimas dos crimes levados a cabo pelo arguido são menores, consabidamente com
um baixo grau de defesas individuais, decorrentes da sua personalidade em formação (MOURAZ LOPES, TIAGO MILHEIRO, Crimes sexuais, 2020, p. 29), que o arguido, um homem feito, para sua satisfação sexual, facilmente enredou explorando as suas vulnerabilidades.
19. A pena única aplicada situa-se ligeiramente acima do primeiro terço da moldurapenal abstrata, num patamar que, no caso, já satisfaz as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise pela conduta global do arguido, a liberdade e autodeterminação sexual de menores, ainda muito jovens adolescentes. Em consequência do exposto julgamos proporcionada a pena única aplicada de nove anos de prisão, pena que respeitando as exigências de prevenção, ainda satisfaz o desígnio da reintegração do arguido na comunidade.
III
Decisão:
Acordam em julgar improcedente o recurso do arguido
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Supremo tribunal de Justiça, 4.03.2012.
|