Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/14.8T8FAF.G1.S1
Nº Convencional: FORMAÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
CADUCIDADE
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, A).
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º 3, 1817.º, E 1873.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º.
Sumário : A questão de saber se é possível limitar o direito à identidade pessoal na vertente da identidade genética, decorrente da aplicação do disposto no art. 1817.º do CC às acções de investigação de paternidade por força do disposto no art. 1873.º do CC, é questão controvertida na jurisprudência e que assume notável relevância jurídica, aconselhando a admissão do recurso de revista excepcional tendo em vista a melhor aplicação do direito.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA e BB moveram a presente acção de investigação de paternidade CC, pedindo :

Que se declare que o réu é o pai biológico das autoras;

Que seja o réu condenado a reconhecer as autoras como suas filhas

Que seja ordenado o averbamento, nos assentos de nascimento das autoras da sua paternidade nos termos da lei civil.

O réu contestou.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que julgou verificada e procedente a invocada excepção peremptória de caducidade, declarando

a caducidade do direito de investigação de paternidade exercido pelas autoras pela presente acção, deste modo se absolvendo o réu do pedido.

Apelaram as autoras, tendo o Tribunal da Relação pelas mesmas razões

confirmado a sentença.

2. Vêm as autoras interpor recurso de revista excepcional, invocando a alínea a) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil.

Em suma, referem:

Ora, a questão em apreço, da inconstitucionalidade ou constitucionalidade do prazo previsto no art0 1817° do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade por força do disposto no art. ° 1873° do mesmo Código, é questão controvertida na jurisprudência, não existindo corrente jurisprudencial consolidada.

Trata-se de questão de relevância jurídica inquestionável, acima dos interesses das aqui partes, e por isso indispensável a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

Face à divergência das posições da doutrina e da jurisprudência, não estão a ser tratados da mesma forma casos análogos, não se está a "obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito " (art. ° 8o, n° 3, do Código Civil), o que é violador do princípio da igualdade consagrado no art° 13° da Constituição da República Portuguesa.

Desta forma, quando se julga o prazo de caducidade das acções de investigação de paternidade inconstitucional, reconhece-se a cidadãos que intentaram aquela acção direitos constitucionalmente consagrados, enquanto que a outros são negados esses direitos, porque é considerado constitucional aquele prazo. O que faz com que não se reconheça a todos os cidadãos a mesma dignidade e não sejam iguais perante a lei.

Estamos no âmbito dos Direitos, Liberdades e Garantias e por isso não podem os cidadãos ser tratados de forma desigual.

Estamos, pois, perante uma questão paradigmática, de grande relevância jurídica, cuja apreciação é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, na medida em que a confirmação do julgado de 1ª instância deu-se pelas mesmas razões expressas na sentença.

Cabe ver se ocorre o pressuposto invocado da relevância jurídica.

Tem sido entendimento desta Formação o de que uma questão tem relevância jurídica quando, tratando-se de questão frequente, existe sobre ela um debate doutrinal ou jurisprudencial, que aconselha à prolação reiterada de decisões judiciais, em ordem a uma melhor aplicação da justiça. Sempre dentro do âmbito da excepcionalidade deste recurso, que deve ser reservado para os casos mais relevantes.

Ora o acórdão recorrido é bem claro no sentido de expressar as grandes divergências jurisprudenciais e até doutrinais que a questão inspira.

Por outro lado, trata-se de uma matéria que engloba a problemática de saber se é possível limitar o direito à identidade pessoal na vertente da identidade genética.

O que tudo impõe que se considere como juridicamente relevante a matéria dos autos, para efeitos daquele art.º 672º, sendo, consequentemente, de aceitar o recurso.

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Lisboa, 30-06-2016.

Bettencourt de Faria

João Bernardo

Paulo Sá