Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2159
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200207040021597
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10085/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1. A e marido, B, residentes na Rua ....., Quinta da Rocha, Capuchos, Monte da Caparica, intentaram a presente acção declarativa, emergente de acidente de viação, sob a forma sumária, contra a COMPANHIA DE SEGUROS C, com sede no Largo do Corpo Santo, n° 13, Lisboa, pedindo a condenação desta, no pagamento da quantia global de 7156000 escudos (sete milhões cento e cinquenta e seis mil escudos), alem dos respectivos juros legais, desde a data da citação, até efectivo pagamento, sendo a título de danos patrimoniais (156000 escudos), não patrimoniais (4000000 escudos) e pela perda do direito à vida (3000000 escudos) de seu filho, D.
Fundamentaram o pedido no aludido acidente de viação, que adiante se reporta na parte relevante para o conhecimento do objecto da revista.
2. Para melhor enquadrar e perceber o problema em conflito, vale a pena historiar as vicissitudes do processo, quanto ao apuramento da matéria de facto, a qual, no fundo, volta a estar em causa nesta revista.
Por acórdão da Relação ( fls. 209 a 214), foi anulado, parcialmente o julgamento da primeira instância, ordenando-se o aditamento ao questionário, de mais alguns quesitos tendentes à verificação da responsabilidade subjectiva pelo acidente.
Refeitos os quesitos (fls. 220), procedeu-se, de novo, a julgamento, vindo a ser dadas as respostas correspondentes (fls. 239).
Foi proferida nova sentença (fls. 241 a 252). E, no essencial, com o mesmo conteúdo da anterior, sendo a Ré condenada a pagar aos autores, a mesma quantia global, de 6151000 escudos.
a Ré seguradora apelou. E a Relação de Lisboa, voltou novamente, a anular o julgamento (fls. 254, 255 e 275 a 279) , com fundamento no facto de que não haviam sido reformulados alguns dos quesitos indicados no seu acórdão anterior , porque também deveriam ter sido objecto de julgamento.
Em consequência, procedeu-se a novo julgamento, quanto à matéria dos aludidos quesitos, sendo-lhes dada resposta, por despacho de fls. 308/309.
Lavrou-se nova sentença ( fls.712 a 316).
Por esta, absolveu-se a seguradora de todos os pedidos, com fundamento em que havia ilidido a presunção legal de culpa que incidia sobre a empresa proprietária do veículo (autocarro de passageiros da Rodoviária Nacional, com a matrícula AL) a qual transferira a responsabilidade civil, emergente de acidentes de viação resultantes da circulação rodoviária deste autocarro, para a recorrente/seguradora.
3. Inconformados com esta decisão, então, apelaram os AA.
A Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação, revogou a sentença apelada e condenou a seguradora a pagar aos autores as seguintes quantias:
a) Pela perda do direito à vida do D, o montante de 4000000 escudos (quatro milhões de escudos), neste caso, de harmonia com o disposto no artigo 566°, n° 2 do Cód. Civil, já fixado em termos actuais;
b) A título de danos morais/não patrimoniais, o montante de 3000000 escudos (três milhões de escudos), também já fixado, de harmonia com o disposto no citado artigo 566º, nº 2 do Cód. Civil, em termos actuais, e,
c) A título de danos materiais/patrimoniais, o montante de 151000 escudos (cento e cinquenta e um mil escudos), neste caso, além dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
No tocante às quantias fixadas, em qualquer desses casos, a título de danos morais / não patrimoniais e pela perda do direito à vida da vítima, D, acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, a partir da data da prolação da presente decisão, quanto ao montante fixado, a título de danos materiais (151000 escudos), com juros à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo pagamento.
Também, procedeu à conversão, dos montantes a pagar em Euros, à razão de 200.482 cada.
4. Daí surgir a presente revista, requerida, naturalmente, pela seguradora.
O objecto de revista consiste apenas em saber se há ou não culpa do motorista da segurada - a Rodoviária Nacional (conclusões de fls. 390/392).
Não são impugnados os montantes indemnizatórios fixados pela Relação, nem a sua repartição em função da diferente natureza dos danos indemnizáveis, e indicados anteriormente nas diferente alíneas do ponto três, que reproduziu a parte decisória do acórdão recorrido.
5. Cumpre decidir:
E vamos fazê-lo por breve síntese, cingindo o essencial a decidir em sede de revista, dado o estado da causa e as limitações que a este Tribunal são colocadas pela lei (em especial, artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e 2, do Código de Processo Civil) para nela, nesta fase, poder intervir da forma e pelo fim pretendidos pela revista.
Estão definitivamente fixados os seguintes factos (Para maior precisão se indica a referencia à especificação e à quesitação correspondentes):
- No dia 16.09.1991, em hora que não foi possível apurar, mas que se situa entre as 14h50 m. e as 15h30m, D conduzia o velocípede com motor, com a matrícula 1-ALM, na Av. Rainha D. Leonor, no sentido Poente / Nascente, na cidade de Almada (Al. A) da Especificação).
- Na mesma artéria, mas em sentido contrário, circulava Custódio Vital Oliveira, motorista da empresa Rodoviária Nacional, que conduzia o veículo pesado de passageiros, com a matrícula AL, propriedade desta empresa , e ao seu serviço.(Al. B) da Especificação).
- Efectuava o transporte de passageiros entre Cacilhas/Centro Sul (Al. B) da Especificação).
- Este veículo iniciara a sua marcha cerca de 35 metros atrás, após deixar passageiros na paragem então existente naquela artéria, frente à Escola Secundária Emídio Navarro (Al. C) da Especificação).
- Pretendia mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e seguir pela Rua Alexandre Herculano, para o que tinha de atravessar por completo a Av. Rainha D. Leonor (Al. O) da Especificação).
- O condutor do velocípede tentou desviar-se do autocarro (Resposta ao quesito 3°).
- Após uma travagem, o velocípede foi projectado para um lado e o seu condutor, em queda, para o outro (Resposta ao quesito 4°).
- O D caiu ao solo e o «AL» passou-lhe por cima com a roda esquerda traseira (Resposta ao quesito 5°).
- No dia, hora e local do acidente dos autos, o veiculo de passageiros da rodoviária, seguia encostado ao centro da via (Resposta ao quesito 23º).
- E circulava a uma velocidade entre os 5 e 10 km/hora (Resposta ao quesito 25º).
- Este veiculo iniciou a marcha a que alude a alínea C) da Especificação, aproximando-se do eixo da via (Resposta ao quesito 26°).
- Ao aproximar-se do entroncamento, o condutor do AL permitiu a passagem de dois velocípedes que circulavam em sentido contrário, a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 40 Km/h (Resposta ao quesito 28°).
- Imediatamente após a passagem do segundo velocípede conduzido pelo D, o AL iniciou o atravessamento da semi faixa esquerda (Resposta ao quesito 29º).
- Em resultado da queda, o D foi atirado para debaixo do rodado traseiro do AL (Resposta ao quesito 31°).
- Ao aperceber-se desse facto, o condutor do AL fez parar imediatamente o veículo que conduzia (Resposta ao quesito 32°).
- A vitima, D, faleceu em consequência das lesões sofridas, nomeadamente, hemorragia, por perfuração do pulmão pelas costelas fracturadas, sendo que o óbito foi verificado às 16h15 m., no Hospital de Almada, para onde havia sido conduzido de imediato (Al. E) da Especificação).
- A Rodoviária Nacional tinha transferido a sua responsabilidade civil, emergente de acidentes de viação com o veículo AL, para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 8007374 (Al. H) da Especificação).
5.1. A tese da recorrente é a de que a vitima caiu antes de embater na camioneta de passageiros, não havendo qualquer relação causal entre a circulação do autocarro e a queda ( conclusões 1, 2, e 3 - fls.390).
Esta circunstância afasta a conclusão de existência de culpa efectiva do condutor do autocarro, prejudicando assim a solução preconizada pela decisão recorrida ( conclusão 11 e 12 - fls.392).
O apuramento feito pelas instâncias levou à convicção, livremente adquirida, consoante o n.º 1 do artigo 655º, do Código de Processo Civil, que o atravessamento da via pelo autocarro, para mudar de direcção para esquerda, em relação ao seu sentido de marcha, surpreendeu a vitima, de forma prematura, que não teve tempo de se imobilizar sem cair, não podendo evitar o arrastamento para de baixo do rodado esquerdo traseiro do autocarro - ocorrência causal da sua morte, quase imediata.
Reportando-nos a uma passagem incidente sobre matéria de facto, a este propósito:
«Não está provado ... que, nesse preciso momento, o referido condutor do ciclomotor circulasse fora da sua mão / faixa de trânsito, ou que tivesse sido ele quem, efectivamente, embateu no autocarro; o que está provado é que, nesse preciso momento, tendo o D efectuado uma travagem ainda na zona abrangida por esse entroncamento, tentando desviar-se do autocarro, caiu ao solo, sendo ali atirado para debaixo do rodado traseiro do mesmo autocarro».
E foi em consequência das graves lesões por ele então sofridas que resultou a sua morte... ». (Fls. 370).
5.2. Fazendo a aplicação do direito á matéria assim obtida, a decisão recorrida, acabou por decidir que o motorista foi culpado por não ter dado a devida observância ao previsto no artigo 11º-1, então em vigor, do Código da Estrada, ao iniciar uma manobra de mudança de direcção para esquerda, sem se assegurar previamente de que, da sua realização, não resultaria perigo ou embaraço para o restante tráfego - conduta que, o também, então vigente, artigo 61º-1, do mesmo Código, considerava manobra perigosa.
De resto, conclui ainda, que em caso de dúvida, sempre teria aplicação a presunção de culpa - não ilidida - a que reporta o artigo 503º-3, do Código Civil, uma vez que o motorista conduzia o autocarro por conta da segurada da recorrente, sendo que o seguro cobria tal risco.
A este Tribunal - e no plano de conhecimento em que, por força das regras processuais da revista se coloca o objecto a conhecer, face ao que acaba de ser exposto - impõe-se concluir que, quer em razão da fixação definitiva da matéria de facto que decorre da livre apreciação, quer pelo enquadramento que dela faz o acórdão recorrido, não se suscita qualquer reparo que releve de alteração do decidido.

Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.