Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
Descritores: | CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SEGURO AUTOMÓVEL RISCO BENEFICIÁRIOS OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO SEGURO OBRIGATÓRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DANO MORTE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
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Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO DOS SEGUROS – SEGURO DE DANOS / PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO / SEGURO DE PESSOAS. | ||
Doutrina: | -Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971. | ||
Legislação Nacional: | PORTARIA N.º 1191/2003, DE 10 DE OUTUBRO: - ARTIGO 11.º, N.º 1, ALÍNEA B). REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS), APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL: - ARTIGOS 133.º, N.º 1, 175.º, N.º 2, 180.º, N.ºS 1, 2 E 3 E 181.º. | ||
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Sumário : | I - O contrato de seguro de acidentes pessoais que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, EP celebrou com a ré seguradora resultou de imposição legal (Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro); tinha em vista, para além de outros apoios referidos na lei, beneficiar os jovens que viessem a participar nos cursos de formação profissional que o Instituto viesse a empreender, assegurando-lhes, e bem assim aos seus herdeiros legais no caso de morte, o ressarcimento pelos danos resultantes de sinistros ocorridos "durante e por causa da formação". II - Os riscos implicado neste seguro, que abrangia um universo de 20000 beneficiários, eram não apenas os riscos profissionais mas igualmente os riscos extraprofissionais, designadamente a morte ou invalidez permanente, fixando-se aquele dano em 50.000€/pessoa; por isso, sendo o risco, não só diverso mas ainda mais acentuado do que o risco decorrente de sinistro rodoviário, porque abrangia sinistros decorrentes da frequência de cursos de formação a implicar deslocações continuadas dos jovens para o local de formação, as prestações causa não devem ser consideradas atinentes ao mesmo risco. III - É cumulável o seguro de acidentes pessoais em causa com o seguro de responsabilidade civil automóvel considerando que aquele seguro tem por finalidade atribuir aos beneficiários, e familiares destes, condições que justifiquem a adesão daqueles às ações de formação profissional ao passo que o segundo assegura ao beneficiário, que não é nenhum daqueles, o ressarcimento dos danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. No dia 5-9-2013 AA e BB, CC e DD, EE e FF, GG e HH demandaram II - Companhia de Seguros, SpA. 2. Os AA pediram a condenação da ré a pagar a cada um dos casais autores a quantia de 57.534,25€, acrescida de juros legais, desde 23 de agosto de 2013 até efetivo e integral pagamento. 3. A requerimento da ré foi ordenada a apensação das ações com processo comum n.º 1267/14.2TBPNF e da ação n.º 842/14.0T8PNF, então, pendentes no J1 e J4, ambas da Secção Cível - Instância Central de ... - da Comarca do Porto Este (cf. despachos de fls. 360 e 374), correspondendo-lhes, agora, o apenso A e apenso B, respetivamente. 4. Na aludida ação n.º 1267/14.2TBPNF [apenso A) dos presentes autos], JJ e mulher KK demandaram II - Companhia de Seguros, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da condutora do veículo ...-...-SB nele interveniente - LL -, a qual faleceu em consequência das lesões sofridas com a sua ocorrência, quando se deslocava com as suas colegas da escola de formação para o local de almoço, no âmbito de um curso técnico-profissional que frequentava, promovido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, beneficiando, por isso, de um seguro de acidentes pessoais celebrado entre IEFP e a ré. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 136,99€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. 5. Na ação n.º 842/14.0T8PNF (Apenso B) dos presentes autos], MM e mulher NN demandaram II - Companhia de Seguros, S.p.A., alegando, em síntese, o mesmo acidente e que são pais da OO, que seguia como passageira no banco do veículo SB, com o cinto de segurança colocado, e que também faleceu em consequência das lesões sofridas, estando abrangida pelo aludido contrato de seguro. Terminam pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos no valor de 882,19€, contabilizados à taxa legal, bem como dos juros vincendos até efetivo e integral pagamento. 6. Para tanto, alegaram os AA, em resumo, o seguinte: No dia 16 de setembro de 2009, cerca das 13.15, na Circular Sul de Penafiel, ocorreu um acidente entre os veículos de matrícula 44-AD91 e de matrícula ...-...-SB, conduzido por LL, causado por culpa desta, e onde seguiam, como passageiras, para além das referidas LL e OO, as suas filhas, respetivamente, PP, QQ, RR e SS, em consequência do qual vieram todas a falecer. 7. Naquela data, as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e, por isso, beneficiavam de um seguro de acidentes pessoais que ocorressem durante e por causa da formação, nos termos de um contrato de seguro que aquele Instituto celebrara com a ré. 8. Na ocasião do acidente - alegaram os AA - " as vítimas deslocavam-se para almoçar porquanto se encontravam no intervalo da hora do almoço" (artigo 29.º da petição), ocorrendo o acidente " no percurso para almoçar, dentro do horário para o efeito" (artigo 35.º da petição) encontrando-se o sinistro abrangido pela aludida cobertura 9. Os AA consideram-se beneficiários, enquanto herdeiros legais de suas filhas, do seguro de acidentes pessoais, obrigatório por imposição do artigo 11.º/1 da Portaria n.º 1497/2008, portaria que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens, preceito que, na alínea f) atribui aos formandos o direito de "beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais. 10. Por sua vez a Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, prescrevia no artigo 11.º/1, alínea b), sob a epígrafe " formação a desenvolver pelo IEPF" que são assegurados apoios financeiros, designadamente "seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da sua formação". 11. Foi, assim, celebrado entre a ré e o IEFP- Instituto de Emprego e Formação Profissional seguro que cobria os riscos extraprofissionais, designadamente por morte ou invalidez permanente, dos formandos do IEFP a frequentar cursos de formação nos centros de formação do tomador do seguro. 12. Nas condições gerais da apólice consta como pessoa segura " alunos, formandos" e a atividade escolar ou de formação segura é " toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras […] no percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou formação ou locais previstos na alínea anterior". 13. No caderno de encargos do concurso público internacional de aquisição de serviços seguros para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e seguro de acidentes pessoais para formandos - ver artigo 26.º/4 da secção III com a epígrafe " seguro de acidentes pessoais para formandos" - consta que se encontram abrangidos pela apólice " todos os acidentes ocorridos durante o curso, ações de formação e atividades correlativas, incluindo visitas de estudo e outras atividades similares, e durante o percurso direto entre o domicílio e o local da ação e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado". 14. A ré não considerou o sinistro abrangido pela cobertura pois o acidente não se deu" durante o percurso direto entre o domicílio das vítimas e o local da ação de formação e retorno, pois que ocorreu depois de terminadas as aulas de formação e quando as filhas dos autores iam todas almoçar a um restaurante situado fora do seu trajeto direto para os respetivos domicílios". 15. Este entendimento da ré não foi seguido pelo STJ que, no acórdão proferido no dia 24-3-2017, entendeu, em síntese, o seguinte: I - Considerando que a apólice do contrato de seguro do ramo acidentes pessoais celebrado entre a seguradora ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional cobre "todos os acidentes ocorridos […] durante o percurso direto entre o domicílio e o local de ação e o retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado", considerando a prova de que o sinistro ocorreu no local de risco, ou seja, no trajeto direto entre o local de formação das jovens que estas tinham acabado de frequentar nesse dia e o respetivo domicílio, deve entender-se que o sinistro está abrangido pela mencionada cobertura. II - Não importa para o caso que a intenção dos jovens não fosse a de se dirigirem imediatamente para as respetivas residências, matéria não provada, pois o que importa é que o sinistro se tenha verificado no trajeto de regresso ao seu domicílio, pois é esse o percurso de risco assegurado, iniciada que seja viagem de regresso depois de ter findado, nesse dia, a formação profissional dos jovens. 16. A revista interposta pelos recorrentes foi concedida e, consequentemente, revogado o acórdão recorrido, julgou-se que o sinistro está abrangido pela cobertura do contrato de seguro celebrado entre a ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional; determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das questões que ficaram prejudicadas face à decisão do Tribunal da Relação. 17. O Tribunal da Relação, apreciando agora as questões que não tinha conhecido por estarem prejudicadas, julgou no acórdão de 12-9-2017, ora sob revista, improcedentes as apelações, confirmando as decisões recorridas. 18. Estas decisões são as que resultam do despacho saneador de 16-6-2015 (ver fls.413 e segs do Vol 2) e da sentença de 3-3-2016 (ver Vol. 9. pág. 2738 e segs). 19. A sentença condenou a ré nos seguintes termos: “Por todo o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente ação, e as ações a ela apensas, procedentes por provadas e em consequência: a) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores MM e mulher, NN a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros legais de mora vencidos até 21 de novembro de 2014, no montante de 882,19€ e ainda acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos a contar daquela data até efetivo e integral pagamento; b) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; c) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores CC e DD a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; d) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores EE e FF a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; e) condeno a Ré II- Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores GG e HH a quantia de 50.000,00€, acrescida dos juros legais moratórios vencidos até 22 de agosto de 2013 que perfazem a quantia de 7.534,25€ e acrescida dos juros legais moratórios vencidos e vincendos desde aquela data até efetivo e integral pagamento; f) condeno a Ré II - Companhia de Seguros, S.P.A. a pagar aos Autores JJ e mulher KK a quantia de 50.000,00€, acrescida de juros vencidos até 10 de julho de 2014 no montante de 136,99€ e acrescida dos juros vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde aquela data até efetivo e integral pagamento. Custas pela ré – art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC, sendo certo que tratando-se de causa de valor superior a 275 000€, nos termos do disposto nos artigos 6º, nº7 e 29º, nº1, in fine, ambos do RCP, determino a elaboração da conta final a fim de se liquidar a responsabilidade da ré pelo remanescente da taxa de justiça, incumbindo, assim, pagar, à ré 2.550,00€, consignando-se não haver lugar a custas de parte quanto a tal montante por o mesmo se referir a custas finais a serem pagas diretamente ao IGF, de acordo com o decaimento final total tido na presente causa.” 20. A ré conclui a minuta de recurso com as seguintes conclusões: I. O seguro objeto dos autos não visa atribuir um capital seguro quando verificado o risco morte, quando essa morte, como dano, já se mostrar previamente indemnizada pelo responsável civil II. O contrato de seguro em apreço nos autos foi celebrado com a recorrente pelo IEFP que, na sua qualidade de tomador, pagou o respetivo corrente prémio III. Nesse contrato as filhas dos recorridos eram pessoas seguras e estes beneficiários do risco morte por acidente IV. Aquele contrato foi celebrado em cumprimento do previsto no art.º 11º/1 da Portaria n.º 1191/2003, diploma esse que tinha como objeto a promoção do emprego e criação de postos de trabalho e a formação visando os mesmos (cf. seus artigos 1º e ss.), tal como a subsequente Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro (cf. art.º 11º). V. Pretendendo o previsto naquele dito art.º 11º dar uma cobertura aos formandos próxima, na medida do legalmente possível, da prevista pelos seguros de acidente de trabalho, uma vez que, como ali afirmado, não se afigura legalmente possível, face à natureza do vínculo jurídico existente entre os formandos e entidade formadora, a celebração de contrato de seguro de acidente de trabalho que abranja os ditos formandos, sendo certo, como tal, que, neste âmbito, o legislador visou claramente a consagração legal da obrigação de contratação de um seguro por parte da entidade formadora que lograsse o mesmo efeito e proteção da obrigação de contratação de um seguro de acidente de trabalho. VI. Nem podendo o IEFP, como organismo público, celebrar, como tomador de seguro, pagando os prémios com dinheiro público, um seguro de acidentes pessoais em benefício de terceiros, no caso os herdeiros legais de pessoas seguras, os aqui recorridos, com a cobertura do risco morte, quando estes já se mostram ressarcidos pelo dano morte pelo responsável civil, por forma a permitir àqueles receber uma indemnização e cumulá-la com um capital seguro pelo mesmo facto/risco/dano, o da morte, atribuindo-lhes, assim, na prática um benefício em vez de lhes garantir o ressarcimento de um dano VII. Visando, como tal, a cobertura por morte acidental uma função de garantia, destinada a indemnizar o beneficiário pela verificação do risco morte da pessoa segura e o consequente dano morte daí decorrente, e não a atribuição de um verdadeiro benefício económico ao beneficiário da mesma, decorrente de um putativo direito específico dos herdeiros da pessoa segura distinto do seu direito indemnizatório pelo dano ocorrido com a morte da pessoa segura. VIII. Não estando em causa dois direitos distintos dos recorridos, ao contrário do sustentado pelo tribunal a quo, um com origem legal e outro com origem sucessória, mas antes, apenas, um só direito indemnizatório dos mesmos, com base num mesmo facto jurídico (a morte das formandas) e que encontra cobertura em dois regimes distintos, de cobertura sobreposta, mas não cumuláveis entre si. IX. O contrato de seguro celebrado com a recorrente visa precisamente assegurar, mediante o capital seguro contratado para a verificação do dano morte da pessoa segura, a garantia de pagamento de indemnização do dano não patrimonial pela perda de vida – com origem legal -, até ao limite do capital seguro estipulado. X. No caso dos autos o sinistro invocado na petição foi um acidente de viação, pelo qual foi responsável, a título de culpa, a condutora do veículo RENAULT KANGOO, a sobredita LL, de qualquer modo, a título do risco, o proprietário daquele veículo e sempre, em qualquer caso, a seguradora daquele veículo, a TT. XI. Não podendo os aqui recorridos receber o capital seguro para o dito risco de morte e ainda uma indemnização, pela mesma morte, do terceiro responsável. XII. Obtendo, assim, o tal benefício que, com a cobertura em apreço, não se quis atribuir. XIII. Tudo por assim resultar da apólice de seguro, em derrogação, possível, do previsto nos artºs 180º, nº 1 e 181º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), porquanto no art.º 23º/1 das «condições gerais» da apólice em apreço se previa o seguinte: “1- Uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, ações e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizado.” (sic). XIV. Prevendo-se no contrato aquela sub-rogação, é porque a recorrente poderá depois reclamar do sobredito terceiro responsável o que pagar ao abrigo da apólice em apreço nos autos. XV. Sendo certo que este, por força do previsto no art.º 128º da LCS, não poderá ser chamado a pagar duas vezes o mesmo dano morte. XVI. Os autores, aqui recorridos, já demandaram judicialmente, neste mesmo tribunal, a sobredita TT com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com ela celebrado e que tinha por objeto seguro o mencionado veículo RENAULT KANGOO, reclamando dela o pagamento dos prejuízos por eles sofridos com o acidente invocado nos autos, e, entre eles, o dano por morte das respetivas filhas. XVII. Devendo aqueles, no momento próprio, escolher por qual dos seguros pretendem ver ressarcido aquele dito dano, sendo que se escolherem o celebrado com a TT deverá a aqui recorrente ser depois desonerada dos pedidos formulados nestes autos, mas se escolherem o celebrado com esta deverão depois subrogá-la nos termos acima referidos, habilitando-a a obter o reembolso do que, porventura, vier a pagar junto daqueloutra. XVIII. O tribunal recorrido, ao proferir a decisão contida no despacho saneador de que ora se recorre e que julgou improcedente a exceção perentória deduzida pela ora apelante de não cumulação de indemnizações por parte dos recorridos, fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 496º do Código Civil e nos artºs 128º, 180º, nº 1 e 181º da LCS, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra decisão que julgue procedente a exceção deduzida e absolva a apelante do pedido, se os recorridos escolherem a cobertura do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a TT, sem prejuízo de, se escolherem o celebrado com a recorrente, deverão, então, aqueles depois subrogar a recorrente nos termos acima referidos, habilitando-a a obter o reembolso do que, porventura, vier a pagar junto daqueloutra. XIX. O contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado pelo IEFP com a apelante é regulado pelas condições gerais, especiais e particulares da sua apólice, nela se incluindo o caderno de encargos acima indicado, em tudo o que não contrariem a lei, e depois pelo disposto nos art.º 210º e segs da LCS. XX. Não é aplicável ao contrato de seguro de acidentes pessoais em causa o regime jurídico do seguro de responsabilidade civil automóvel. XXI. Age com negligência grave a condutora de veículo ligeiro de mercadorias que aceita transportar, e transporta, cinco pessoas na caixa de carga daquele, fora de qualquer assento para transporte de passageiros e sem qualquer cinto de segurança, e age com negligência grave o passageiro de veículo ligeiro de mercadorias que aceita ser transportado na caixa de carga do mesmo, fora de qualquer assento, sem qualquer cinto de segurança e excedendo a lotação do mesmo veículo, pelo que as lesões corporais, no caso a morte, resultantes daquela negligência se mostram excluídas da cobertura do contrato de seguro, por força da alínea a) do nº 1 do art.º 7º das condições gerais da apólice. XXII. As lesões corporais e morte sofridas pelas filhas dos autores resultaram da utilização de veículo, o Renault Kangoo, não apropriado e autorizado para o transporte, na sua caixa de carga, de passageiros, pelo que as mesmas lesões se mostram excluídas da cobertura do contrato de seguro, por força da alínea g) do nº 1 do artigo 7º das condições gerais da apólice. XXIII. Às sobreditas cláusulas de exclusão da cobertura do seguro não é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais. XXIV. Ainda que fosse, não ficou provado que a apelante não tivesse informado devidamente o tomador do seguro, o IEFP, de todas as cláusulas do seguro, maxime as de exclusão invocadas, antes pelo contrário, ficou provado que o tivesse feito, face a todo o procedimento administrativo junto aos autos, sendo juridicamente irrelevante que as pessoas seguras pelo seguro, no caso as filhas dos autores, ou os beneficiários do mesmo, aqui os autores, não tivessem sido informadas pela seguradora daquelas ditas cláusulas. XXV. O tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do disposto nos art.º 342º e 504º do CC, do art.º 414º do CPC, do regime legal previsto no DL. 446/85, de 20 de outubro, e violou o previsto nas alíneas a) e g) do nº 1 do art.º 7º das condições gerais da apólice de seguro e nos artigos 210º e ss da LCS. 21. Factos provados 1. Os Autores AA e BB são pais de PP - Facto Assente (F.A.)1. 2. Os Autores CC e DD são pais de QQ - F.A. 2. 3. Os Autores EE e FF são pais de RR - F.A. 3. 4. Os Autores GG e HH são pais de SS - F.A. 4. 5. PP, QQ, RR, SS, LL e OO vieram a falecer no passado dia 16 de setembro de 2009, no estado de solteiras - F.A. 7. 6. Os autores AA e BB, CC e DD, EE e FF e GG e HH são os únicos e universais herdeiros das suas filhas que faleceram em 16 de setembro de 2009, - B1) dos Temas de Prova (T.P.). 7. Os Autores JJ e mulher, KK, são pais e únicos herdeiros de LL, falecida no dia 16 de setembro de 2009, conforme decorre de escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos - F.A. 5. 8. Os Autores MM e mulher NN são pais e únicos herdeiros de OO, falecida no dia 16 de setembro de 2009, conforme decorre de escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos- F.A. 6. 9. À data do seu decesso, a LL tinha 19 anos de idade, pois nasceu a 10 de outubro de 1990 - F.A. 8. 10. À data do seu decesso, a OO tinha 17 anos de idade, pois nasceu a 15 de janeiro de 1992- F.A. 9. 11. No dia 16 de setembro de 2009, cerca das 13,15 horas, ocorreu um violento acidente de viação, na Variante do Cavalum, também denominada Circular Sul de Penafiel, em ..., Penafiel- F.A. 10. 12. Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Kangoo, de matrícula ...-...-SB, conduzido por LL e propriedade de JJ e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo Vito, de matrícula ...-AD-..., conduzido por UU e propriedade da Associação de Pais e Amigos dos Diminuídos Mentais de P... (APADIMP) - F.A. 11. 13. A Variante do Cavalum é composta por quatro corredores de circulação, sendo dois afetos ao sentido de marcha Penafiel / Hospital Padre Américo e outros dois ao sentido contrário- F.A. 12. 14. Ambos os sentidos de marcha são ladeados, nas extremidades, por pequenas bermas e railes de proteção e, ao centro, por uma linha dupla longitudinal contínua- F.A. 13. 15. O piso é betuminoso e encontrava-se em bom estado de conservação- F.A. 14. 16. A via, no local do acidente que adiante se descreverá, tem uma largura de 12,50 metros- F.A. 15. 17. Ademais, e atento o sentido de marcha Penafiel - Hospital Padre Américo, a referida Variante tem um relevo descendente, sendo o limite de velocidade de 60 km / horários- F.A. 16. 18. A condutora do veículo de matrícula SB conduzia a sua viatura, pelo corredor de circulação mais à direita, atento o sentido de marcha Penafiel - Hospital Padre Américo, - F.A.17. 19. Sucede porém que, ao passar junto ao Parque da Cidade, local onde a Variante do Cavalum, atento o sentido de marcha Penafiel - Hospital Padre Américo, descreve uma curva para a esquerda, - F.A. 19. 20. A condutora do veículo de matrícula SB, perdeu o controlo do veículo que conduzia, - B34) dos T.P. 21. A condutora do veículo de matrícula SB, entrou em despiste, - F.A. 21. 22. O carro fugiu para a berma direita, - F.A. 22. 23. O SB capotou lateralmente, - B21) dos T.P. 24. Tombou na faixa de rodagem, - F.A. 23. 25. E, de zorro, - F.A. 24. 26. Atravessou-se, obliquamente, na faixa de rodagem, da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, - F.A. 25. 27. Transpondo a dupla linha longitudinal contínua, - F.A. 26. 28. Penetrando nos corredores de circulação destinados ao sentido de marcha contrário- F.A. 27. 29. Nesse preciso momento, pela hemi-faixa de rodagem mais à direita, atento o sentido de marcha Hospital Padre Américo / Penafiel, circulava o veículo de matrícula AD. - F.A. 28. 30. O AD encontrava-se a descrever a curva (que para si se apresentava à direita) e deparou-se com o veículo de matrícula SB a vir ao seu encontro de zorro- F.A. 29. 31. A condutora do AD não conseguiu, contudo, evitar o embate da sua frente (mais sobre o lado direito) no tejadilho do veículo de matrícula SB- F.A. 31. 32. O embate ocorreu na faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido de marcha Hospital Padre Américo / Penafiel- F.A. 32. 33. O embate entre os dois veículos foi violentíssimo, como se pode atestar não só da circunstância das duas viaturas intervenientes terem ficado parcialmente destruídas, como nas trágicas consequências resultantes do mesmo - F.A. 33. 34. Em consequência desse trágico embate faleceram as filhas dos autores, além do mais por cortadas pela própria chapa do veículo em que eram transportadas- B22) dos T.P. 35. O AD constitui uma vulgarmente denominada “carrinha de transporte de passageiros”, tendo disponíveis 3 lugares e tendo uma dimensão e peso consideravelmente maiores que o SB, com o esclarecimento de que o veículo AD tem de tara (Kg) cerca de mais 1000 Kg que o veículo SB – B4) dos T.P. 36. A condutora e mais passageiros que circulavam no dito veículo ...-AD-... sofreram ferimentos apenas ligeiros. – B23) dos T.P. 37. A sobredita LL sentou-se, à frente, no assento e lugar do condutor, à esquerda, ao seu lado direito sentou-se outra das vítimas, OO, e as cinco restantes vítimas colocaram-se atrás, na referida caixa de carga, em pé ou sentadas no respetivo chão. – B15) dos T.P. 38. As filhas dos autores que se colocaram na referida caixa de carga conheciam as condições em que iam e foram transportadas e aceitaram ser transportadas nessas condições. – B18) dos T.P. 39. Seguiam no veículo de matrícula SB, para além da condutora, mais seis ocupantes, sendo certo que do embate descrito resultou a morte das sete ocupantes desse veículo- F.A. 34. 40. Com efeito, as malogradas PP, QQ, RR, SS e OO, já identificadas, seguiam como passageiras desse veículo, conforme participação de acidente de viação junta aos autos- F.A. 35. 41. E faleceram em consequência do acidente, conforme resulta dos relatórios de autópsia juntos aos autos- F.A. 36. 42. A OO seguia no banco da frente do “SB”, no local especificamente destinado ao transporte de passageiro- B7) dos T.P. 43. A OO era a única ocupante do referido banco-B8) dos T.P. 44. A OO, tal como a condutora do “SB”, levava o cinto de segurança colocado, de acordo com as regras estradais- B9 dos T.P. 45. A morte da OO ocorreu como consequência direta do acidente de viação supra descrito e resultante de extensas lesões traumáticas crâniomeningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares, como resulta de relatório de autópsia junto aos autos- F.A. 37. 46. A morte da LL ocorreu como consequência direta do acidente de viação supra descrito, e resultante de extensas lesões traumáticas crâniomeningo-encefálicas, torácicas, abdominais e raqui-medulares, como resulta de relatório de autópsia junto aos autos- F.A. 38. 47. As três ocupantes do veículo AD ficaram igualmente feridas e foram assistidas no Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, em P...- F.A. 39. 48. As marcas da derrapagem do veículo SB iniciam-se na hemi-faixa esquerda de rodagem, das duas afetas ao sentido de marcha Milhundos – Marecos, e prolongam-se até sensivelmente a meio da faixa de rodagem afeta ao sentido contrário, conforme participação policial junta aos autos - F.A. 41. 49. A via onde se deu o sinistro é extremamente perigosa para a condução; a Variante do Cavalum é conhecida em P... como a “Estrada da Morte”, tal a quantidade e gravidade de acidentes rodoviários que nela ocorrem, muitos deles fatídicos – B2) dos T.P. 50. As infelizes vítimas mortais do acidente frequentavam à data da prática dos factos cursos técnicos promovidos pelo IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., Centro de Formação Profissional de Setor Terciário do Porto, no Centro de Formação denominado de VV - Formação Profissional, Lda., sito na Avenida ..., sala 5, 4560 – P..., beneficiando de uma bolsa de formação no valor mensal de 15% da retribuição mensal garantida em vigor de, então, 67,50€- F.A. 42. 51. Depois de entrarem para o sobredito veículo todas elas circularam e se fizeram transportar nos termos atrás indicados do centro da cidade de P..., durante cerca de 2 kms, até ao local do acidente, sito na Variante do Cavalum, circular sul, freguesia de Milhundos-B19) dos T.P. 52. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas de 11 a 32, as vítimas deslocavam-se para almoçar- F.A. 43. 53. À data do acidente, as vítimas frequentavam cursos técnicos promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. - F.A. 44. 54. De acordo com a Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro - que regula as condições de acesso, a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de aprendizagem referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 1º, bem como a avaliação e a certificação das aprendizagens - é direito dos formandos beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais (artigo 11.º, n.º 1, alínea f) da aludida Portaria n.º 1497/2008) - F.A. 45 e 46. 55. O IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, na qualidade de tomador, celebrou com a Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro de grupo, do ramo «acidentes pessoais», de acidentes pessoais escolar, de tipo não contributivo, titulado pela apólice 0001 100... 000, a qual compreendia «condições particulares», «condições gerais e especiais», e um «caderno de encargos», cobrindo os riscos principais de morte ou invalidez permanente, relativamente a toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras, ou seja, os formandos, com o capital seguro, para o risco de morte, de 50.000€, o qual tinha como pessoas seguras as malogradas filhas dos autores (entre cerca de 20.000 outras) e como beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais daquelas - F.A. 47. 56. Esse contrato foi celebrado no âmbito do nº 1 do art.º 11º da Portaria nº 1191/2003, o qual previa o seguinte: “No âmbito das ações de formação a desenvolver diretamente pelo IEFP, são assegurados os seguintes apoios financeiros: a) (…) b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE, bem como seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação.” (sic) - F.A. 48. 57. Nas condições gerais da apólice a definição de pessoa segura é “alunos, formandos (…)”, e a atividade escolar ou de formação segura é “toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras, (…) no percurso normal e direto de ida ou regresso entre a residência e o estabelecimento de ensino ou formação ou locais previstos na alínea anterior (…).”- F.A. 49. 58. No nº 4 do artigo 26º do «caderno de encargos» do concurso público internacional nº 20092100006 para “aquisição de serviços de seguros para o Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P., nas modalidades de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e seguro de acidentes pessoais para formados”, parte integrante da apólice do seguro em apreço, previa-se o seguinte: “Encontram-se abrangidos pela Apólice todos os acidentes ocorridos durante o curso, ações de formação e atividades correlativas, incluindo visitas de estudos e outras atividades similares, e durante o percurso direto entre o domicílio e o local da ação e retorno, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.” - F.A. 50. 59. No art.º 7º, sob a epígrafe exclusões gerais, das «condições gerais» da apólice de seguro previa-se o seguinte: “1. Não ficam garantidas em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de acidente, as lesões corporais resultantes de: a) atos dolosos ou negligência grave da pessoa segura (…) g) utilização de quaisquer veículos terrestres, aeronaves ou embarcações não considerados apropriados e autorizados para transporte de passageiros.” - F.A. 51.- 60. De acordo com as condições particulares do seguro, a cobertura do seguro em caso de morte confere um capital de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) por cada pessoa morta, sendo beneficiários, os respetivos herdeiros legais em caso de morte- F.A. 52. 61. A aqui Ré foi devidamente interpelada por cada um dos aqui Autores para efetuar o pagamento da indemnização reclamada nos presentes autos, no passado dia 16 de novembro de 2009- F.A. 53. 62. No entanto, a Ré declarou expressamente que "...apesar da apólice de seguro em causa garantir o pagamento de um capital por morte das pessoas seguras, as circunstâncias em que o alegado acidente se verificou não estão abrangidas pelas garantias do respetivo contrato...", comunicações essas que foram expedidas no passado dia 14 de dezembro de 2009 - F.A. 54. 63. O contrato de seguro referido em 55, à data do sinistro aqui em crise, encontrava-se válido e eficaz- F.A. 55. 64. As malogradas vítimas, enquanto formandas do tomador de seguro, não negociaram, nem contrataram qualquer contrato de seguro- F.A. 56. 65. Todas as filhas dos autores eram formandas do IEFP e residiam, com os respetivos pais, nas moradas por estes indicadas para eles nos autos: - OO, filha dos autores, no domicílio por estes indicado nos autos, sito no lugar de ..., bloco 3, 1º esquerdo, freguesia de ..., P...; - XX, no lugar de Casal ..., 4575 – P...; - SS, no lugar de Duas ..., em P...; - LL, na Avenida de ..., nº 436, Rio de ..., P...; - PP, no lugar de ..., M..., Lousada; - RR, no lugar de ..., Rio de M...; - QQ, no lugar do ..., Marecos, P...- F.A. 57. 66. No dia 16 de setembro de 2009 as filhas dos autores receberam formação e aulas no curso profissional de contabilidade do Centro de Formação do Setor Terciário do Porto, ministrado nas instalações da VV, sitas na Avenida ..., no centro da cidade de P..., formação essa que terminou pelas 13 horas, não tendo aquelas mais aulas ou formação da parte da tarde- B10) dos T.P. 67. Aquando do acidente dos autos, as vítimas tinham terminado a formação às 13 horas, não tendo havido formação da parte da tarde – B5) dos T.P. 68. O acidente donde resultou a morte das filhas dos Autores deu-se quando se deslocavam da escola de formação, distando o local do acidente da escola de formação cerca de 5 minutos de viatura automóvel a marcha moderada e cerca de 2 km de distância. B6) dos T.P. 69. O veículo SB era um veículo ligeiro de mercadorias, de marca RENAULT e modelo KANGOO, que tinha só, na parte da frente, um assento para o condutor e outro para um passageiro, sendo, como tal, a sua lotação a de duas pessoas, e, na parte de trás uma caixa, fechada, de carga, para transporte de mercadorias e já não de quaisquer pessoas pois que sem quaisquer assentos- F.A. 58. 70. Na parte da frente do veículo referido em 69, destinada ao transporte de pessoas, existiam cintos de segurança- F.A. 59. 71. Na parte de trás do veículo referido em 69, na caixa de carga, não existiam quaisquer cintos de segurança- F.A. 60. 72. A referida LL convidou, transportou e conduziu nos termos acima descritos e mais alegados na petição- B25) dos T.P. 73. As filhas dos autores sabiam que na parte de trás do veículo, na caixa de carga, não existiam quaisquer cintos de segurança- B17) dos T.P. 74. Aceitaram ser transportadas nesses mesmos termos, máxime na sobredita caixa de carga e sem cinto de segurança- B26) dos T.P. 75. No dia 12 de junho de 2014 os autores JJ e mulher, KK e MM e mulher NN reclamaram à ré o pagamento da indemnização, nos termos de carta registada com aviso de receção junta aos autos- F.A. 61. 76. Não obstante, até à data a ré nada pagou- F.A. 62. 77. Os pais das passageiras do veículo SB já demandaram judicialmente, nos autos que, sob o nº 614/10.0TBPNF, correram termos pelo 3º juízo deste mesmo tribunal de P..., a sobredita TT com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com ela celebrado e que tinha por objeto seguro o mencionado veículo RENAULT KANGOO, reclamando dela o pagamento dos prejuízos por eles sofridos com o acidente invocado nos autos, e, entre eles, o dano por morte da respetiva filha- F.A. 63. 78. Nesses autos celebraram com aquela dita TT em 26.03.2014 uma transação judicial, homologada por sentença proferida nessa mesma data e transitada em julgado em 09.05.2014, por força da qual os autores MM e mulher NN receberam daquela dita seguradora a quantia de 121.000€, acrescida da de 1.550€, para compensação, além do mais, do dano de perda da vida de sua Filha (dano morte), nela declarando, na respetiva cláusula 8ª, para além do mais, o seguinte: “Com o recebimento dos montantes acima acordados os Autores e Intervenientes, por si e na qualidade de herdeiros das vítimas elencadas nas Petições Iniciais, declaram-se integralmente ressarcidas dos danos morais reclamados, designadamente, da perda do direito à vida, do dano moral próprio das vítimas e do dano moral próprio de cada um dos Autores, bem como, de todos os outros eventuais danos, passados, presentes e futuros, que lhes advieram em consequência do acidente de viação versado nos presentes autos, nada mais tendo a reclamar ou a exigir da Ré TT, Companhia de Seguros, S.A., atualmente TT Company – Sucursal em Portugal a este respeito, seja a que título for;” - F.A. 64 e 65. 79. A Portaria nº1191/2003, de 10 de outubro de 2003 tinha como objeto a regulamentação da “concessão de apoios a projetos que deem lugar á criação de novas entidades que originem a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio a família mediante a realização de investimento de pequena dimensão”, (artº1º, cuja epígrafe é, precisamente, a de objeto) - F.A. 66. 80. Estando previsto no artº11º da Portaria nº1191/2003, sob a epígrafe “formação a desenvolver pelo IEFP”: “1 - No âmbito das ações de formação a desenvolver diretamente pelo IEFP, são assegurados os seguintes apoios financeiros: a) Bolsas de formação nos termos definidos no âmbito dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE), de valor máximo equivalente a 25% do montante da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei para os formandos desempregados candidatos ao primeiro emprego e de 100% daquela remuneração para os formandos desempregados à procura de novo emprego; b) Subsídios de refeição, alojamento, transporte e acolhimento de crianças e outros dependentes, nos termos e valores máximos definidos no âmbito dos apoios do FSE, bem como seguro de acidentes pessoais que cobra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação” -F.A.67. 81. No art.º 23º/1 das “condições gerais” da apólice referida em 53 prevê-se o seguinte: “1 - Uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, ações e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizado.” -F.A.68. 82. Em momento algum foram facultadas às malogradas vítimas cópias das condições gerais e especiais do sobredito contrato de seguro- B31 dos T.P. 83. Os autores JJ e mulher, KK, e MM e mulher, NN, tomaram conhecimento da existência da referida apólice de seguro após pedido de certidão da ré, efetuado no dia 4 de abril de 2014, no processo 614/10.0TBPNF do 3.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de P..., no qual constituía objeto dessa ação o apuramento da responsabilidade civil automóvel das entidades seguradoras para as quais os proprietários dos veículos intervenientes haviam transferido a responsabilidade civil automóvel emergente de acidente de viação e com posterior confirmação da existência dessa apólice através de informação prestada pelo IEFP, Delegação Regional do Norte, na Rua ..., n.º 180, Porto, por carta remetida no dia 9.06.2014 ao mandatário dos autores - B32 dos T.P. 84. A colisão deveu-se exclusivamente ao comportamento da condutora do veículo de matrícula SB que atuou com total imprudência, imperícia e falta de cuidado - B36 dos T.P[1]. Apreciando 22. A questão essencial que se suscita é a de saber se as prestações devidas ao abrigo do contrato de seguro que foi celebrado entre a ré e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) - seguro obrigatório por força de imposição legal (ver Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro que regula a concessão de apoios a projetos que deem lugar à criação de novas entidades que originam a criação líquida de postos de trabalho e contribuam para a dinamização das economias locais no âmbito de serviços de apoio à família mediante a realização de investimentos de pequena dimensão) - são ou não são cumuláveis com a indemnização devida por danos não patrimoniais aos herdeiros legais do beneficiário que faleceu em consequência de acidente de viação. 23. A aludida Portaria impôs no artigo 11.º/1, alínea b) que, no âmbito das ações de formação a desenvolver diretamente pelo IEFP, são assegurados apoios financeiros vários, devidamente mencionados, entre os quais "seguro de acidentes pessoais que cubra eventuais acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação"(ver facto 80 supra). 24. O risco coberto no que respeita a este seguro de pessoas é, pois, o dos acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação. 25. O sinistro que está aqui em causa ocorreu durante e por causa da formação das jovens que do seguro eram beneficiárias, seguro esse que, em conformidade com as "condições particulares", "condições gerais e especiais" e " caderno de encargos", cobria "os riscos principais de morte ou invalidez permanente, relativamente a toda a atividade desenvolvida pelas pessoas seguras, ou seja, os formandos, com o capital seguro, para o risco de morte, de 50.000€, o qual tinha como pessoas seguras as malogradas filhas dos autores (entre cerca de 20.000 outras) e como beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais daquelas" (facto 55 supra). 26. O contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória (artigo 175.º/2 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril - Regime Jurídico do Contrato de Seguro - RJCS) e, com efeito, no caso vertente, " de acordo com as condições particulares do seguro, a cobertura do seguro em caso de morte confere um capital de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) por cada pessoa morta, sendo beneficiários, os respetivos herdeiros legais em caso de morte"( ver facto 60 supra). 27. Prescreve o artigo 180.º/1 do RJCS que " salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento". 28. Quando as prestações não são de valor predeterminado, há que ter em atenção, quanto às prestações de natureza indemnizatória, o disposto no artigo 180.º/2 e 3 do RJCS que prescreve: 2 - Ao seguro de pessoas, na medida em que garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco, aplicam-se as regras comuns de seguro de danos prescritas no artigo 133.º 3 - O tomador do seguro ou o segurado deve informar o segurador da existência ou da contratação de seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado. 29. No caso vertente, a prestação que é reclamada corresponde, não ao risco de sinistro rodoviário, mas ao risco, expressamente referido, de "acidentes que possam ocorrer durante e por causa da formação"; com efeito, o risco é aquele - acidentes pessoais - que acrescidamente resulta para os jovens beneficiários que vão participar em ações de formação que impõem uma presença continuada não apenas no local de formação como noutros locais onde sejam prestadas atividades correlativas ou relacionadas com a formação (v.g. visitas de estudo) incluindo-se os acidentes decorrentes das deslocações nos percursos diretos entre o domicílio e o local de ação e retorno. 30. É evidente, tratando-se de deslocações efetuadas qualquer que seja o meio de transporte utilizado, que o sinistro pode igualmente ser um sinistro rodoviário do qual pode emergir uma responsabilidade por parte de terceiros que sejam responsáveis. 31. Podendo, assim, verificar-se, no âmbito do seguro de acidentes pessoais, situações em que o acidente seja um acidente que é também um acidente abrangido pela responsabilidade civil automóvel, certo é que o risco para os beneficiários do seguro de pessoas serem vítimas de um sinistro daquela natureza é muito maior porque elas estão obrigadas a deslocações continuadas durante o período da formação. E obviamente o prémio da seguradora reflete este risco acrescido, incidente sobre um universo de 20000 beneficiários, que desgraçadamente veio a verificar-se em relação às jovens, falecidas filhas dos autores. 32. Compreende-se, assim, que a lei tenha acautelado as situações que implicam o particular risco de acidentes incidente sobre os estudantes ou formandos das ações de formação realizadas pelo IEFP, justificando-se plenamente uma cumulação de responsabilidades mesmo no caso de a prestação, no caso dano de morte, poder ser ressarcível nos termos de outro seguro, designadamente o seguro de responsabilidade civil automóvel quando o acidente seja um acidente de viação. 33. O artigo 133.º/1 do RJCS tem em vista " um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período". Nesses casos compreende-se que " o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro" acautelando-se o princípio indemnizatório. Pressupõe-se que o risco coberto seja o mesmo, situação que não se verifica no caso vertente. 34. A cláusula de subrogação que a ré considera aplicável no caso por força do artigo 23.º/1 das condições gerais da apólice de seguro de acidentes pessoais - segundo a qual " uma vez liquidada a indemnização a Pessoa Segura, os Beneficiários ou Herdeiros, sub-rogam a Seguradora em todos os seus direitos, ações e recursos contra terceiros responsáveis pelo Acidente até à concorrência do valor indemnizatório" - relevará se se pressupuser uma não cumulação de seguros. Ela, no entanto, é excluída pelo artigo 181.º do RJCS (redação anterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, posterior ao sinistro ocorrido no caso em apreço) que prescreve " salvo convenção em contrário, o segurador que realize prestações de valor predeterminado no contrato não fica, após a satisfação destas, sub-rogado nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro". 35. Por isso, a considerar-se que a prestação em causa constitui uma prestação de valor predeterminado (50.000€) - verificado o evento lesivo - morte do beneficiário nas condições previstas na apólice - a seguradora não fica, após a satisfação destas, sub-rogada nos direitos do beneficiário. 36. O contrato de seguro em causa é um contrato de seguro de pessoas que teve em vista um risco, diverso do risco decorrente do sinistro rodoviário, não se justificando, por isso, a cumulação com o seguro de responsabilidade civil automóvel. 37. Trata-se de um contrato de seguro de acidentes pessoais, sustentando-se que ele não tem natureza indemnizatória, podendo, por isso, cumular-se a quantia deste recebida com a indemnização devida por terceiro responsável (ver O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Moitinho de Almeida, 1971); ainda que assim não seja, no caso vertente o contrato de seguro, posto que não tenha sido celebrado pelos jovens, resultou de uma imposição legal sendo certo que o objetivo da lei foi precisamente o de assegurar apoio financeiro aos jovens portugueses em busca de formação que o Estado assumiu pelo IEFP. 38. No apoio financeiro está incluído, como se disse, o seguro de acidentes pessoais (ver facto supra 80) o que evidencia que a finalidade do seguro era a de proporcionar condições para que os jovens, apoiados pelos seus familiares, dispusessem de oportunidades de valorização profissional, desígnio do Estado a prosseguir pelo IEFP. Por isso, naturalmente que importava proporcionar aos jovens condições e garantias que justificassem o sucesso de tais ações. 39. Por isso, tal como se refere no -ç "em nada se preocupou o legislador nos casos em que o lesado tivesse outro seguro que, em termos práticos, já cobrisse alguns dos danos já cobertos pelo seguro obrigatório automóvel" - e, no caso, os jovens nem sequer dispunham de outro seguro, pois o terceiro lesante é que era o beneficiário do seguro de responsabilidade civil automóvel - sustentando-se nesse acórdão que " as prestações devidas em virtude do seguro obrigatório automóvel são cumuláveis com quaisquer outras relativas a seguro de acidentes pessoais, não valendo aqui o regime dos artigos 180.º, n.ºs 2 e 3 e 133.º do Decreto-Lei n.º72/2008, de 16.4.". 40. Quanto às outras invocadas razões de exclusão de cobertura sobre as quais as instâncias estão em plena conformidade, acompanha-se, também aqui o acórdão recorrido, quando refere que " A ré/apelante sustenta que se verifica a causa de exclusão geral do contrato de seguro constante do art.º 7.º, n.º 1, al. a) da respetiva apólice – negligência grave da pessoa segura -, bem como a causa de exclusão prevista na al. g) - 'a utilização de veículos terrestres não considerados apropriados e autorizados para o transporte de passageiros. A primeira causa de exclusão invocada tem a ver com as condições em que se verificou o transporte das jovens transportadas no habitáculo, sem cinto de segurança, com exceção da Andreia que era transportada ao lado do condutor, com o respetivo cinto de segurança colocado. No entanto, tal como referido na sentença recorrida, nessa parte, por nós, corroborada no anterior acórdão, resumida pelo douto acórdão do STJ que sobre ele versou, considerou-se que as cláusulas de exclusão não têm aqui aplicação, 'não porque o contrato em causa nos autos seja um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, mas porque as aludidas cláusulas sancionam comportamentos que, se não são passíveis de obstar à indemnização no caso de acidente de viação, também não devem ser excludentes da indemnização no caso de acidente in itinere que constituiu um acidente de viação'. Além disso, a sua aplicação pressupunha que houvesse entre elas e o sinistro o necessário nexo de causalidade. E, no presente caso, ele não existe, como se entendeu na sentença, com o que se concorda. Como ali bem se referiu, não se verifica o necessário nexo de causalidade dada a enorme violência do embate que determinou a morte de todos os ocupantes da viatura, incluindo daquela que seguia sentada ao lado do condutor com cinto de segurança colocado, o que bem evidencia que não foram as condições em que as jovens se faziam transportar a causa da sua morte. Acresce que, esta pretensão pressupunha sempre a alteração da matéria de facto no sentido pretendido pela apelante, o que não logrou alcançar, como se referiu no anterior acórdão". 41. No acórdão proferido no âmbito destes autos pelo STJ foi exposta a posição da sentença sobre estas questões, anuindo-se ao que dela consta com justificado desenvolvimento e, por isso, também aqui se remete para o que consta da sentença e do referenciado acórdão do STJ de fls. 3095/3145 do Vol. 10 destes autos) Concluindo I - O contrato de seguro de acidentes pessoais que o Instituto de Emprego e Formação Profissional, EP celebrou com a ré seguradora resultou de imposição legal (Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro); tinha em vista, para além de outros apoios referidos na lei, beneficiar os jovens que viessem a participar nos cursos de formação profissional que o Instituto viesse a empreender, assegurando-lhes, e bem assim aos seus herdeiros legais no caso de morte, o ressarcimento pelos danos resultantes de sinistros ocorridos "durante e por causa da formação". II - Os riscos implicado neste seguro, que abrangia um universo de 20000 beneficiários, eram não apenas os riscos profissionais mas igualmente os riscos extraprofissionais, designadamente a morte ou invalidez permanente, fixando-se aquele dano em 50.000€/pessoa; por isso, sendo o risco, não só diverso mas ainda mais acentuado do que o risco decorrente de sinistro rodoviário, porque abrangia sinistros decorrentes da frequência de cursos de formação a implicar deslocações continuadas dos jovens para o local de formação, as prestações causa não devem ser consideradas atinentes ao mesmo risco. III - É cumulável o seguro de acidentes pessoais em causa com o seguro de responsabilidade civil automóvel considerando que aquele seguro tem por finalidade atribuir aos beneficiários, e familiares destes, condições que justifiquem a adesão daqueles às ações de formação profissional ao passo que o segundo assegura ao beneficiário, que não é nenhum daqueles, o ressarcimento dos danos causados a terceiros emergentes de acidente de viação Decisão: nega-se a revista Custas pela recorrente
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2018
Salazar Casanova (Relator) Távora Victor António Piçarra __________ [1] Matéria, oficiosamente, considerada não escrita, por ser conclusiva e de direito, no anterior acórdão, nessa parte, mantido. |